A reintegração de posse é um tema bastante discutido dentro do direito e comumente visto nos noticiários brasileiros, uma vez que lida com a ocupação ou invasão ilegal de imóveis cuja posse se encontra ameaçada.
Para o advogado, entender como funciona a reintegração de posse, além de compreender os demais tipos de ações possessórias e as lesões que as possibilitam, é fundamental para qualquer advogado que deseje começar a atuar nessa área.
Portanto, este artigo tem como objetivo apresentar o que é a reintegração de posse e as demais ações possessórias previstas no Novo CPC, além de apresentar exemplos. Continue lendo o artigo!
A reintegração de posse, também chamada de ação de esbulho possessório, é um tipo de ação judicial especial que visa devolver a posse de um bem para alguém, visto que essa pessoa perdeu, por algum motivo, a posse completa do bem em questão.
A ação de reintegração de posse se encontra no Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015), em seus artigos 560 a 566, junto com outros dois tipos de ação possessórias voltadas para a preservação da posse de um bem: a manutenção de posse e o interdito proibitório.
Assim sendo, a reintegração de posse é um dos tipos de ação especial mais comuns dentro das ações possessórias, visto que procura proteger o possuidor de perder a posse de um bem do qual é o possuidor.
Antes de continuarmos a falar a respeito da reintegração de posse e das outras ações possessórias, convém esclarecer a diferença entre posse e propriedade, para que a legislação e a sua subsequente aplicação jurídica sejam mais claras.
Tanto a propriedade quanto a posse de algo são conceitos não só literais, mas também juridicamente preservados. As definições de “possuidor” e de “proprietário” se encontram nos artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil de 2002, respectivamente.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Dessa forma, é possível diferenciar de forma clara a posse da propriedade. Enquanto o proprietário é a pessoa legalmente dona de um bem, tendo sua propriedade juridicamente assegurada, o possuidor é aquele que usufrui do bem, tendo certos poderes sobre o mesmo, mas não sendo seu dono legal.
Pode-se estabelecer, enquanto exemplo, a diferença entre um proprietário e um possuidor por meio da relação entre locador e locatário de um imóvel.
O locador não vive no local, mas é o dono legítimo do imóvel, tendo poder sobre todos os direitos garantidos sobre a propriedade do imóvel. O locatário, por sua vez, usufrui do imóvel, não sendo seu dono, mas morando no ambiente e o utilizando da forma que lhe convém, resguardadas as obrigações legais.
Dito isso, a reintegração de posse tem como objetivo devolver ao possuidor do bem a sua condição de possuidor do mesmo, assumindo que o mesmo tenha sido destituído dessa posse de forma ilícita ou injusta.
A ação de esbulho possessório, portanto, não precisa necessariamente ter como autor o proprietário do bem, mas necessariamente a pessoa que estava com a posse do mesmo.
O Código de Processo Civil não inovou ao apresentar as normativas acerca da reintegração de posse e das outras ações possessórias em relação ao seu antecessor de 1973.
As regras para a ação de reintegração e manutenção de posse se encontram nos artigos 560 a 566 do Novo CPC, com o interdito proibitório aparecendo nos artigos 567 e 568.
De acordo com o artigo 560 do Novo CPC, o possuidor tem o direito de manter sua posse ou de reintegrá-la contra ações injustas que o tiram do título, abrindo, assim, a possibilidade para as ações de manutenção e reintegração:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Com a apresentação do direito de pedir a manutenção ou reintegração de posse, ainda há a necessidade de atender a certos requisitos para que a ação de recuperação possessória ocorra, que é o que veremos abaixo.
Como já apontamos anteriormente neste artigo, a ação de reintegração de posse visa devolver a posse de um bem à pessoa que teve essa posse injustamente tirada de si.
Essa retirada da posse pode acontecer de diferentes formas, como sob ameaça, uso de violência ou invasão do bem. O que importa, para fins jurídicos, é a perda da posse de um bem para um terceiro que obtém a posse de forma ilícita.
O Código de Processo Civil determina, portanto, que é dever do autor da ação de reintegração de posse apresentar provas que sustentem essa perda de posse e que o bem era originalmente de sua posse, conforme aponta o artigo 561 do Novo CPC:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Após a apresentação dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, o juiz deferirá, caso a petição inicial esteja devidamente instruída, uma liminar para a manutenção ou reintegração de posse sem ouvir a parte ré.
Da mesma forma, ouvirá a parte ré e pedirá a reafirmação das alegações feitas pelo autor caso a petição inicial não apresente provas suficientes para a liminar.
Se a justificativa do autor for suficiente, o juiz expedirá o mandado necessário para reaver a posse do bem. De qualquer forma, o autor deverá intimar a parte ré para se manifestar, independente da expedição da liminar.
Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Esse trâmite especial, no entanto, ocorre apenas em situações onde a ação de manutenção ou reintegração de posse ocorre quando a perda parcial ou total da mesma ocorrer em até um ano, ou se a discussão pela posse é coletiva.
Se a ação for interposta com prazo superior ao de um ano da tomada de posse, haverá um trâmite especial, conforme aponta o artigo 565 do Novo CPC:
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos § 2º e 4º.
Como falamos anteriormente, a reintegração de posse e as demais ações possessórias não são novidade do Código de Processo Civil de 2015. O texto de 1973 já trazia o conteúdo.
Entretanto, há duas novidades estabelecidas pelo Novo CPC sobre a matéria que merecem destaque: a possibilidade de mediação e a regularização de situações de posse envolvendo coletivos de pessoas.
A mediação está prevista no artigo 556 do Novo CPC, enquanto a regularização de como ocorrerá a citação de uma pluralidade de pessoas que se encontram no povo passivo da ação se encontra no parágrafo 1º do artigo 554.
A mediação que ocorre antes da aplicação do mandado de reintegração ou manutenção de posse é uma novidade importante para assegurar que a parte passiva não seja pega de surpresa e completamente desamparada, além de possibilitar a tentativa de resolução pacífica do conflito.
Já a regularização de situações envolvendo um coletivo de pessoas é importante, principalmente, nas situações onde a ocupação ocorre por pessoas ligadas a movimentos de busca por moradia e terra, possibilitando a representação e defesa legal de todos os envolvidos.
A reintegração de fato ocorre apenas após a decisão favorável do juiz ao autor da ação, concedendo o mandado por meio de liminar ou por meio da sentença.
Embora não exista uma previsão normativa para tal, é comum que o oficial de justiça ou o juiz determinem um tempo para que o invasor do imóvel, que tomou a posse de forma ilegal, saia pacificamente do espaço.
Caso a saída pacífica não ocorra, o oficial de justiça, munido com o mandado expedido pelo juiz, vai até o imóvel acompanhado das forças de segurança, com o intuito de efetivar a desocupação e a devida reintegração do possuidor original.
A partir desse comparecimento no dia e horário definidos, é pedido para que a pessoa instalada no bem de forma ilícita saia do imóvel, podendo a polícia, caso seja necessário, despejá-la do local.
Somente então que a reintegração de posse será concluída, com o possuidor original reestabelecendo a posse do bem.
Agora que entendemos mais sobre a reintegração de posse e como ela efetivamente funciona, vamos compreender melhor alguns aspectos da caracterização das lesões possessórias, que abrem margem para alguma das três ações possessórias presentes no direito processual civil.
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Como apresentamos anteriormente neste artigo, há três tipos de ações possessórias diretas e especiais previstas no Código de Processo Civil: a reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório.
Essas três ações diferem não só no nome, mas principalmente na natureza da lesão possessória. Assim, cada uma dessas ações tem uma aplicação diferente, a partir da natureza causal do problema possessório.
Assim, veremos abaixo os três tipos de lesões possessórias que ocasionam essas três diferentes ações possessórias, sendo essas lesões o esbulho, a turbação e a ameaça.
O esbulho é a palavra legalmente utilizada para a perda total da posse da coisa em questão. Dessa forma, o possuidor não detém mais controle algum do bem, tendo-o perdido para o atual possuidor ilícito.
Para exemplificar o esbulho, podemos apontar uma situação de invasão de um bem imóvel urbano por arrombamento.
O indivíduo A mora em uma casa e fica um mês fora, por conta de uma viagem de negócios. Ao chegar em casa, descobre que as fechaduras da sua residência foram trocadas, pois alguém invadiu o espaço e começou a morar ali sem sua permissão.
Essa situação apresenta claramente uma situação de esbulho, onde o possuidor do imóvel perdeu completamente a posse do mesmo, não tendo controle mais sobre o que ocorre no local.
A turbação, por sua vez, caracteriza o esbulho parcial da coisa, não impossibilitando a posse pelo possuidor, mas tornando-a muito difícil ou retirando parcialmente os poderes que o mesmo tem sobre o bem.
Um caso de turbação poderia ser apresentado pela presença de manifestantes ao redor de uma fazenda, obstruindo as vias necessárias para que o possuidor entra e saia do recinto.
Dessa forma, não há um invasor na propriedade, impossibilitando que o possuidor da mesma exerça seus direitos, mas há um empecilho no acesso da mesma, dificultando, totalmente ou parcialmente, o usufruto do bem pelo possuidor.
Por último, há a lesão possessória de ameaça, que não caracteriza a perda total ou parcial dos poderes sobre o bem, mas é um indicativo de que o bem e o seu possuidor se encontram ameaçados de realizar a manutenção dessa relação.
Como exemplo, podemos citar a situação de um agricultor cujo terreno vizinho se encontra invadido por muitas pessoas que planejam próximas invasões a terras alheias.
No exemplo dado, não há esbulho ou turbação, mas há a iminência de que alguma das duas situações possa ocorrer com o imóvel do agricultor.
Dessa forma, há a ameaça possessória, uma vez que o direito que o agricultor tem sobre o imóvel enquanto seu possuidor se vê ameaçado.
Agora que entendemos melhor as diferenças entre as possíveis lesões possessórias, podemos nos aprofundar das diferenças entre as ações possessórias previstas no Código de Processo Civil.
Como apontamos no início deste artigo, o Novo CPC apresenta as ações de reintegração de posse, manutenção de posse e o interdito proibitório, cada uma com aplicações e razões distintas para a existência.
Abaixo, veremos cada um dos diferentes tipos de ação possessória previstos no Código, apresentando suas características e diferenças.
A reintegração de posse é o ato processual que visa devolver a posse de um bem ao seu respectivo possuidor. Como todas as ações possessórias, não se discute nesse momento a propriedade sobre o bem, apenas a sua possessão.
Para que seja aplicada a reintegração de posse, é necessário que a parte autora da ação identifique o esbulho causado pelo invasor, que, conforme vimos acima, significa a total perda dos direitos e poderes de possuidor da coisa.
Portanto, é possível afirmar que a reintegração de posse é o remédio legal que visa extinguir a situação exclusiva de esbulho do bem em questão.
A manutenção de posse, por sua vez, é a ação possessória que busca reestabelecer o pleno exercício dos direitos de posse da parte autora, que está sendo prejudicada nessa relação de alguma forma.
Dessa forma, a manutenção de posse visa remediar a lesão de turbação, que implica no impedimento ou perda parcial dos direitos que o possuidor tem de usufruir do bem.
Assim, a ação possessória de manutenção de posse tem como objetivo desarticular uma situação de turbação de posse.
Por último, temos a figura do interdito proibitório, que busca impedir ou antecipar uma situação de esbulho ou turbação de um bem através da apresentação da ameaça da lesão ocorrer.
O Novo CPC apresenta o instituto do interdito proibitório, a terceira das ações possessórias previstas no Código de Processo Civil de 2015, da seguinte forma:
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Assim, a ação de interdito proibitório é necessariamente preventiva, uma vez que o autor não alega a consumação do ato ilícito, mas alerta sobre a iminência que o mesmo ocorra.
Cabe ação de reintegração de posse quando o possuidor de um imóvel deseja recuperar a posse deste, que foi injustamente tirada de si.
Tem direito à reintegração de posse, o possuidor (direto ou indireto), que foi desapossado, despojado, esbulhado, etc.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A reintegração de posse é um dos três tipos de ações possessórias presentes no Código de Processo Civil brasileiro. Trata-se de um importante instituto para a proteção dos direitos inerentes ao possuidor do bem.
Num país de grandes desigualdades sociais e de grandes movimentos sociais que buscam moradia digna, a reintegração de posse é um tipo de ação comum tanto em meios urbanos quanto rurais.
Por isso, o advogado que procura trabalhar com a área de direito de propriedade e posse deve estar intimamente familiarizado com o tema.
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