Os remédios constitucionais são instrumentos legais à disposição de todos os cidadãos, a fim de garantir ou proteger direitos de eventuais ilegalidades.
Todos esses mecanismos estão previstos na Constituição Federal e alguns deles possuem, inclusive, leis próprias que os regulamentam.
Diante da importância de cada um deles, elaboramos este artigo para que você entenda quais são os remédios constitucionais e em quais deles é necessário a presença de advogado para ajuizamento. Confira!
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Os remédios constitucionais são instrumentos jurídicos previstos na Constituição Federal, para proteger direitos e interesses individuais e fundamentais e impedir ou corrigir ilegalidades ou abuso de poder provenientes de autoridades.
Desta forma, eles são vistos como meios de proteção quando o Estado não cumpre sua obrigação e não garante os direitos fundamentais dos cidadãos.
A previsão desses mecanismos processuais está espalhada em diferentes incisos e artigos pela CF, conforme será demonstrado a seguir.
Como visto, os remédios constitucionais têm como objetivo proteger direitos e interesses fundamentais dos cidadãos.
A denominação de “remédio constitucional” surge para diferenciar os mecanismos das ações de controle de constitucionalidade, como as ADIn, ADC e ADPF. Enquanto estas controlam aspectos relacionados às normas jurídicas, os remédios constitucionais estão voltados para assegurar aspectos individuais dos cidadãos
Para melhor compreender quais são os remédios constitucionais, listamos todos eles abaixo:
A seguir, você encontrará detalhes sobre a previsão legal, legitimidade e competência para julgamento de cada um desses remédios constitucionais. Confira!
O habeas corpus é uma ação constitucional utilizada sempre que uma pessoa ver o seu direito à liberdade ameaçado ou cessado por uma ilegalidade ou abuso de poder.
Esse remédio constitucional está previsto no art. 5º, inciso LXVIII da CF, que diz:
Art. 5º, inciso LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Ele pode ser liberatório, quando alguém já foi privado da liberdade, ou preventivo, quando existe uma ameaça ao direito de ir e vir de um cidadão.
Quanto ao seu cabimento, as hipóteses foram delimitadas no art. 648 do Código de Processo Penal, sendo elas:
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa;
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI – quando o processo for manifestamente nulo;
VII – quando extinta a punibilidade.
Vale destacar que o habeas corpus, além de ser gratuito, é o único remédio constitucional que não necessita de advogado para ser impetrado.
Para saber mais sobre essa ação constitucional, leia nosso artigo completo sobre habeas corpus.
A legitimidade para impetrar o Habeas Corpus pode ser ativa ou passiva.
Para sabermos qual será o órgão competente para o julgamento do habeas corpus é preciso ter em mente quem é o coator, pois sendo particular ou delegado e outras autoridades que não tenham foro por prerrogativa de função, esse deverá ser proposto na primeira instância estadual ou federal, de acordo com a esfera do posto ocupado pelo coator.
Se a autoridade coatora for juiz, será competente a segunda instância à qual ele se encontra vinculado.
Por fim, se a autoridade coatora for qualquer das pessoas elencadas no art. 102, I, “d” da CRFB/88, o Habeas Corpus deverá ser impetrado diretamente no STF.
São as pessoas dispostas no art. 102, I, “d”, CF/88:
O habeas data é um instrumento constitucional utilizado para garantir o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante e que estejam inseridas no banco de dados ou registros de órgãos governamentais ou de caráter público.
Além disso, esse remédio constitucional também pode ser impetrado caso o cidadão deseje retificar algum dos seus dados perante às mencionadas entidades.
Essa ação ganha grande destaque com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados, uma vez que as pessoas estão cada vez mais preocupadas com suas informações sensíveis e sigilosas perante bancos de dados.
A previsão do habeas data está no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal:
LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Vale destacar que o habeas data possui regulamentação própria na Lei 9.507/1997.
Para ser impetrado, deve haver prova da tentativa de acesso ou correção de dados de forma administrativa perante o órgão público.
Ademais, essa ação é gratuita e necessita de advogado para ser ajuizada.
Para saber mais, leia nosso artigo completo sobre habeas data.
E para sua impetração, enfim, é necessário haver direito líquido e certo, e todas as provas devem acompanhar a peça inicial, que prescinde de forma específica.
Novamente, a legitimidade do Habeas Data poderá ser ativa ou passiva
O art. 20 da Lei 9.507/1997 dispõe que o habeas data será julgado originariamente pelo(s):
Também faz parte da lista o mandado de segurança.
Esse remédio constitucional tem como objetivo proteger um direito líquido e certo que está sob ameaça ou foi violado por uma autoridade ou órgão público.
Seu cabimento é subsidiário, ou seja, somente será utilizado nos casos em que não for cabível habeas corpus ou habeas data.
Ou seja, é utilizado sempre que um cidadão desejar combater um ato ilegal ou abusivo, que fira algum de seus direitos constitucionais, desde que não seja o direito de ir e vir (liberdade) e o acesso à informação.
Além disso, ele pode ser dividido em individual e coletivo, sendo o primeiro referente a direitos individuais, e o segundo referente a direitos de determinadas entidades.
O mandado de segurança está previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal:
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Diferente do habeas corpus e habeas data, o mandado de segurança não é gratuito. Para ser impetrado, é necessário contar com um advogado.
O rol de legitimados irá mudar de acordo com a espécie de mandado de segurança, se individual ou coletivo.
O órgão competente para apreciar o pedido dependerá de saber-se quem é a autoridade ou pessoa jurídica coatoara, e será:
Para saber mais, leia nosso artigo completo sobre mandado de segurança.
Outra ação considerada remédio constitucional é o mandado de injunção.
Seu objetivo é fazer valer uma norma constitucional, quando não existir uma lei regulamentando o exercício de um determinado direito fundamental.
Em outras palavras, é um instrumento para legitimar a aplicação da Constituição Federal, como forma de tornar todos os direitos fundamentais exercíveis e acessíveis.
O mandado de injunção está previsto no art. 5º, inciso LXXI, da CF:
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Apesar de a Constituição falar em falta de norma regulamentadora, como se referindo a ausência de tal norma, a Lei 13.300/16, garante em seu art. 2º a aplicabilidade desse remédio para sanar tanto a ausência total quanto a ausência parcial de norma regulamentadora, desde que essa ausência torne inviável o exercício de direitos fundamentais.
Tal qual o mandado de segurança, ele necessita de advogado e não é gratuito.
No que concerne ao Mandado de Injunção coletivo, a Lei 13.300/16 dispõe em seu art. 13 que a sentença somente fará coisa julgada aos integrantes da coletividade demandante.
A natureza da decisão de procedência por parte do órgão judicante também foi objeto de questionamentos doutrinários, tendo em vista que, tento em decorrência do princípio da separação dos poderes quanto pelo fato de não ser atribuição típica do judiciário legislar, esse não ter poderes de suprir a falta de norma regulamentadora através de atividade legiferante, questionando-se então se a sua postura deveria ser não concretista ou se de fato deveria tomar providências práticas à efetivação do direito objeto da demanda.
Rodrigo Padilha, na obra “Direito Constitucional”, ao comentar a evolução jurisprudencial do STF sobre o tema argumenta que:
Aos poucos, as decisões eminentemente não concretistas foram cedendo espaço para decisões mais substantivas, em que a posição concretista do Supremo Tribunal permite que o Judiciário, por meio de uma decisão constitutiva, declare a existência da omissão administrativa ou legislativa e implemente o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa constitucional até que sobrevenha regulamentação do poder competente.
A lei 13:300/16 concede ao magistrado duas possibilidades de atuação ao verificar a mora legislativa, sendo a primeira a determinação de prazo para que o impetrado promova a edição da norma (postura não concretista) e a segunda a de estabelecer as condições nas quais se dará o exercício desse direito ou condições nas quais o interessado poderá promover a ação respectiva com o objetivo de exercê-los, caso a mora legislativa não seja suprida no prazo.
Conforme o art. 102, I, q, da CRFB/88, a competência será do STF quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.
E do STJ, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal (art. 105, I, h, CRFB/88).
Para saber mais, leia nosso artigo completo sobre mandado de injunção.
A ação popular é o remédio constitucional utilizado para proteger diferentes bens da sociedade, quando estes são objeto de algum ato lesivo da Administração Pública.
Os bens e direitos amparados por essa lei são a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.
A ação popular está prevista no art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, que diz:
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Esse remédio constitucional tem regulamentação própria na Lei 4.717/65, é gratuito e necessita de advogado para ser ajuizado.
Além disso, a lei prevê que quais atos são considerados nulos, a competência para julgamento da referida ação, os sujeitos passivos do processo e todas as etapas do procedimento judicial.
O julgamento dessas ações deverá ocorrer em primeira instância, ressalvadas as exceções trazidas no art. 102, I, f e n, da CRFB/88.
A ação civil é outro remédio constitucional, que se diferencia no aspecto do seu ajuizamento.
Enquanto para os demais remédios o cidadão pode ajuizar a ação, por meio de advogado, no caso da ação civil pública ele não pode fazê-lo; apenas as entidades indicadas em lei específica podem ajuizá-la.
O objetivo da ação civil pública é proteger direitos difusos e coletivos da sociedade, ou seja, bens que são de interesse de todos os cidadãos ou de grupos específicos. São eles:
A possibilidade de ajuizamento da ação civil pública está prevista no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, que diz:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
[…]
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Mas, vale destacar, não é apenas o Ministério Público que pode ajuizá-la.
A Lei 7.347/85, responsável por regulamentar a ação civil pública, define que o remédio constitucional também pode ser ajuizado pela Defensoria Pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, bem como associações que cumprirem os requisitos legais.
O art. 5º da Lei 7.347/85 traz como legitimados para interpor essa ação os seguintes:
O requisito de pré-constituição, aqui descrito, poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social, de acordo com a dimensão ou característica do dano, ou relevância do bem jurídico a ser protegido, nos termos no § 4º do art. 5º da mencionada lei.
Após a propositura, é possível que um dos legitimados desista de prosseguir no feito, o que fará de forma fundamentada, caso em que o Ministério Público ou outro legitimado poderão dar continuidade. Ademais, o Poder Público e outras associações podem habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes
O juízo competente será o do local do dano, sendo esta uma regra de competência absoluta, e, ainda, ressalta-se que o juízo que a receber se tornará prevento para ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Para saber mais, leia nosso artigo completo sobre ação civil pública.
Os remédios constitucionais são instrumentos jurídicos previstos na Constituição Federal, por meio dos quais os cidadãos podem proteger determinados direitos e interesses individuais e fundamentais e impedir ou corrigir ilegalidades ou abuso de poder provenientes de autoridades.
Os remédios constitucionais são instrumentos jurídicos previstos na Constituição Federal, por meio dos quais os cidadãos podem proteger determinados direitos e interesses individuais e fundamentais e impedir ou corrigir ilegalidades ou abuso de poder provenientes de autoridades.
Os remédios constitucionais gratuitos são o habeas corpus e o habeas data.
Qualquer cidadão pode ingressar com os remédios constitucionais, com exceção da Ação Civil Pública.
O habeas corpus é o único remédio constitucional que não necessita de advogado; todos os demais precisam da presença do profissional judicialmente.
Diante do exposto, nota-se que os remédios constitucionais são instrumentos de grande valia para os cidadãos, pois contribuem para assegurar diversos de seus direitos fundamentais.
Por outro lado, o tema é de essencial conhecimento, também, para os advogados, visto que para boa parte deles é necessário a presença do profissional para ingressar com a ação.
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Muito esclarecedor o texto. Parabéns!
Parabéns! Excelente matéria para quem está começando no curso de direitos como eu. (Primeiro semestre de direito da Anhanguera - São José dos Campos).
Obrigado pela oportunidade de aprender mais um pouco.
O artigo ajuda muito e é esclarecedor mas por ser um site de caráter jurídico existem muitos erros de português e gramática escrita, que acaba confundindo o leitor que for um pouco leigo do assunto.
Olá, Jamille! Obrigado pelo seu comentário. Vamos revisitar esse artigo, fazendo uma revisão no texto.
Um abraço!
Muito bom conteúdo, consegui absorver bastante coisa, obrigada!!
Conteúdo de muita qualidade, deu para absorver bem o conteúdo
Artigo bastante esclarecedor sobre as ações constitucionais consideradas remédios jurídicos, porque traz o tema de forma resumida, mas sem esquecer nenhum ponto inportante. Parabéns ao autor.
Muito bom excelente tem como o senhor mandar no meu e-mail todo mês muito agradecida
Olá, Dra. Rosiane. Obrigado por acompanhar o blog da Projuris! Para receber nossos conteúdos mensalmente, basta se cadastrar aqui: https://promo.projuris.com.br/juridico-de-resultados
Um abraço!