Direito Civil

Repetição de indébito: o que é, hipóteses e como funciona

A repetição de indébito é um instituto legal que tem como propósito evitar que uma pessoa seja lesada ou tenha seu patrimônio diminuído por conta de uma cobrança indevida ou superfaturada.

A repetição de indébito, instituto legal que tem como objetivo proteger a pessoa natural ou jurídica de pagar valor indevidamente cobrados, gera bastante dúvidas em leigos e advogados, uma vez que abre também a possibilidade legal, na esfera civil, de restituição do valor dobrado.

Este artigo, portanto, tem como objetivo sanar dúvidas a respeito da repetição de indébito, apontando seus regramentos dentro do direito civil, direito do consumidor e direito tributário. Tenha uma boa leitura!

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O que é a repetição de indébito?

A repetição de indébito é o nome informal que se dá ao direito e à ação que tem como objetivo a devolução de valores cobrados indevidamente de uma pessoa, seja ela natural ou jurídica.

O instituto “repetição de indébito” não é literalmente apontado em nenhuma legislação brasileira, embora tenha regramentos próprios a respeito do seu direito e seu funcionamento dentro do direito civil, do direito do consumidor e do direito tributário.

Para exemplificar o que é a repetição de indébito e como ela funciona, considere o seguinte: Lucas compra um violão numa loja de instrumentos pelo valor de R$ 500 e decide parcelar o bem em cinco vezes de R$ 100.

Entretanto, após seis meses, percebe na sua fatura do cartão de crédito que a loja cobrou seis parcelas de R$ 100 ao invés das cinco que deveriam originalmente ser cobradas.

Lucas, portanto, foi indevidamente cobrado por um valor que não devia, o que lhe dá o direito de pedir a repetição de indébito da loja, podendo resolver o problema de forma administrativa ou, no esgotamento dessa hipótese, através de uma demanda judicial.

Entenda a diferença entre a repetição de indébito simples ou em dobro

Um dos entendimentos mais comuns de pessoas leigas é que há a possibilidade de receber o dobro do valor indevido em situações de repetição de indébito.

Entretanto, as situações onde o recebimento em dobro é legalmente viável são específicas, embora estejam previstas no Código Civil de 2002 e no Código de Defesa do Consumidor.

Vejamos, abaixo, quando cabe a ação de repetição de indébito de devolução do valor indevidamente cobrado ou do dobro do valor.

Quando cabe ação de repetição de indébito simples?

De acordo com o artigo 940 do Código Civil (CC), a repetição de indébito simples ocorre quando é cobrado da pessoa um valor superior ao de fato devido.

Por exemplo: se uma pessoa compra uma camiseta no valor de R$ 100, mas descobre depois que foi cobrado R$ 120 na fatura do cartão, essa pessoa foi cobrada R$ 20 a mais do que o valor que deveria ter originalmente pago.

Nessa situação, o consumidor tem direito a receber de volta o valor de R$ 20 que foram cobrados indevidamente dele.

Quando cabe devolução em dobro?

Dentro do CC, no mesmo artigo 940, também está exposta a prerrogativa para a devolução do valor em dobro, conforme exposto abaixo:

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”

Dessa forma, a cobrança de uma dívida já paga configura a possibilidade de pedir a repetição de indébito com o dobro do valor cobrado.

É importante apontar que é necessário demonstrar, na ação de repetição de indébito, que o credor agiu de má-fé, cobrando indevidamente um valor de forma proposital.

Ou seja: se a cobrança ocorreu por conta de um erro justificável, como um erro no sistema que possibilitou a emissão de um novo boleto de um valor já pago (por exemplo), não se configura má-fé.

Para se receber a repetição de indébito dobrada, é necessário demonstrar não só a cobrança de um valor já pago, mas que o credor sabia desse pagamento e, mesmo assim, ocultou as evidências do mesmo, realizando nova cobrança com objetivo de ganhar capital de forma irregular.

Como ajuizar ação de repetição de indébito?

Para o ajuizamento uma ação de repetição de indébito, há três requisitos essenciais:

  • Existência de uma prestação indevida;
  • Natureza de pagamento ao ato;
  • Inexistência de dívida entre as partes.

Esse terceiro requisito é fundamental, pois, havendo uma dívida entre as partes, o pagamento realizado opera a compensação desta dívida, portanto, não enseja qualquer repetição de indébito simples ou em dobro. Vale ressaltar que isto também se aplica às dívidas que não podem ser cobradas dentro do ordenamento jurídico brasileiro, como as dívidas de jogos.

A doutrina, contudo, diverge em um ponto. Ainda não se pacificou o entendimento acerca do que gera o direito de ação de repetição de indébito. Parte da doutrina, como destaca Fabricio Bolzan [1], defende que o pagamento efetivo é o ato gerador de direito. Outra parte da doutrina, porém, compreende que o direito já se gera no momento da cobrança indevida.

Bolzan [2] continua e faz uma ressalva ao direito do consumidor:

“Concordamos com o entendimento que defende a necessidade do efetivo pagamento indevido por parte do consumidor para legitimar a repetição em dobro do indébito, em razão da redação do parágrafo único do art. 42, que vinculou o exercício de tal direito ao montante que o consumidor “pagou em excesso”. Tal interpretação não exclui o direito do vulnerável da relação de  consumo de postular em juízo indenização por danos materiais e/ou morais ante a existência de mera cobrança indevida. Esta poderá fazer com que o consumidor gaste com advogado contratado para intermediar a defesa a tal cobrança ou até pelo fato de sentir-se efetivamente humilhado em decorrência de tal prática abusiva.”

Repetição de indébito em diferentes Códigos

Como foi comentado no começo deste artigo, a repetição de indébito está informalmente presente nos Códigos Civil, de Defesa do Consumidor e Código Tributário Nacional (CTN), com regramentos próprios sobre a devolução de valor cobrado indevidamente.

Veremos, abaixo, o que cada um desses diferentes códigos traz a respeito da matéria, com seus regramentos e aplicações específicas.

Código Civil (CC)

O Código Civil de 2002 lida com a repetição de indébito em três sessões distintas de seu texto: no capítulo específico sobre pagamento indevido, na parte de enriquecimento seu causa e na parte de responsabilidade civil, na obrigação de indenizar.

Como falamos anteriormente, a repetição de indébito é tanto o direito de ser indenizado pela cobrança indevida como o nome da ação que busca a devolução do valor pago incorretamente.

No artigo 876 do Código Civil aponta com clareza o dever da pessoa natural ou jurídica de devolver valor indevidamente cobrado de terceiro, o que caracteriza o enriquecimento sem causa.

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”

O artigo 940 do mesmo código, já citado anteriormente neste artigo, aponta as questões envolvendo a indenização do pagador por ter pago quantia indevida ou por ter sido cobrado por dívida já paga.

É importante ressaltar que o Código Civil prevê a possibilidade de repetição de indébito não somente quando o valor cobrado é desproporcional ao valor original ou quando existe uma cobrança de valor já pago, mas também quando o objetivo adquirido deixa de existir, conforme aponta o artigo 885:

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.”

Para explicar como a causa de enriquecimento pode deixar de existir, sigamos com outro exemplo: Amanda compra uma bicicleta de uma loja que irá entrega-la na sua casa. No percorrer do caminho da entrega, o caminhão tomba, destruindo a bicicleta no processo.

Uma vez que o bem adquirido não é mais útil e não existe mais nas condições acordadas nos termos de compra e venda, cabe à loja restituir Amanda do valor pago pelo bem, uma vez que ele deixou de existir e, com isso, o motivo de enriquecimento da loja.

Código de Defesa do Consumidor (CDC)

O Código de Defesa do Consumidor lida com a repetição de indébito no seu artigo 42, que regra:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

É interessante destacar que o próprio CDC apresenta, no seu artigo 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova dentro do processo civil, por compreender que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

Isso quer dizer que, pelos regramentos do CDC, o credor que faz a cobrança que gera a repetição de indébito deveria, em tese, provar que não a fez de má-fé, ao invés da prova ficar por conta da pessoa que foi indevidamente cobrada.

Essa constatação é colocada de forma teórica, no entanto, porque não há pacificação jurisprudencial a respeito desse tema, uma vez que coloca o credor numa situação de prova impossível, já que precisa provar que não agiu de má-fé, além de se supor, dentro do processo civil, apenas a boa-fé.

Código Tributário Nacional (CTN)

O Código Tributário Nacional, por sua vez, tem cinco artigos, do 165 ao 169, destinados exclusivamente para os regramentos de pagamentos indevidos de tributo, o que também configura a repetição de indébito.

O artigo 165 já apresenta, dentro do CTN, a possibilidade de repetição de indébito, apontando o direito de restituição monetária do sujeito passivo na relação tributária. Nesse caso, o contribuinte:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”

O CTN também apresenta a restituição do valor indevidamente cobrado com as devidas correções de juros e mora:

Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.”

Aprofunde seu conhecimento, leia também nosso guia sobre anatocismo (cobrança de juros sobre juros).

Prazos de prescrição da ação de repetição de indébito

O Código Civil de 2002 não apresenta, explicitamente, um prazo prescricional para o direito de repetição de indébito. Entretanto, o CDC e o CTN apresentam alguns regramentos próprios.

O CTN, por exemplo, apresenta o prazo de cinco anos para pedido de restituição de cobrança indevida no seu artigo 168:

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

II – na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.”

O CDC, por sua vez, não apresenta um prazo específico para a repetição de indébito, mas é possível encontrar jurisprudência onde são aplicados os regramentos presentes no artigo 27 do Código:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Embora a cobrança indevida não seja um dano causado pelo produto ou serviço, é possível encontrar situações onde o prazo previsto para a indenização por este tipo de dano ser colocada para a repetição de indébito, como na Apelação Cível Nº 70062985692, do Tribunal de Justiça do RS.

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABÍVEL DE FORMA SIMPLES, SOMENTE DOS VALORES COMPROVADAMENTE EXIGIDOS E PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. APELOS PROVIDOS EM PARTE.

(Apelação Cível Nº 70062985692, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 11/03/2015).”

Perguntas frequentes sobre repetição de indébito

Nesta seção do artigo, respondemos a algumas das perguntas mais procuradas nos motores de busca da internet a respeito da repetição de indébito.

O que é a repetição de indébito?

A repetição de indébito é o nome informal que se dá ao direito e à ação que tem como objetivo a devolução de valores cobrados indevidamente de uma pessoa, seja ela natural ou jurídica.

Quando cabe ação de repetição de indébito simples?

De acordo com o artigo 940 do Código Civil (CC), a repetição de indébito simples ocorre quando é cobrado da pessoa um valor superior ao de fato devido.

Quando cabe devolução em dobro?

A cobrança de uma dívida já paga configura a possibilidade de pedir a repetição de indébito com o dobro do valor cobrado.
É importante apontar que é necessário demonstrar, na ação de repetição de indébito, que o credor agiu de má-fé, cobrando indevidamente um valor de forma proposital.

É cabível a repetição de indébito para obrigação alimentar?

Ela é, porém em casos específicos. A verba alimentar é entendida pela jurisprudência como irrepetível, isto é, que pela sua natureza, não é indevidamente cobrada. A apelação cível nº 70061198073 ilustra essa situação:
“APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALIMENTOS. Os alimentos são irrepetíveis, dada a natureza da verba. Portanto, não há falar em devolução de valores eventualmente pagos a maior. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70061198073, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 30/10/2014).”

Deve-se sempre provar má-fé para repetição de indébito?

Não. A comprovação de má-fé é necessária, dentro do Código Civil de do Código de Defensa do Consumidor, em situações se pede a restituição dobrada do valor indevidamente cobrado.
Ou seja: não é necessário sempre comprovar a má-fé, apenas, no caso do Código Civil, quando a cobrança for realizada sobre algo já pago; ou, no caso do CDC, quando o consumidor não for amparado pelo artigo 27.

Para ter direito à repetição de indébito é preciso que ocorra demanda judicial?

Não necessariamente, embora infelizmente seja a situação mais comum.
A repetição de indébito é um direito que independe da demanda judicial para ser concretizado. É possível tentar resolver a cobrança indevida de algum valor de forma administrativa, diretamente com o credor que erroneamente cometeu a cobrança a mais.
Entretanto, a realidade é que é mais comum a necessidade de demanda judicial para reaver o valor do que a resolução do conflito por meio administrativo.
Em situações onde a restituição deve ser dobrada por lei, a entrada com processo judicial se torna obrigatória, uma vez que é necessário a comprovação de que o credor agiu com má-fé.

Conclusão

A repetição de indébito é um instituto legal que tem como propósito evitar que uma pessoa seja lesada ou tenha seu patrimônio diminuído por conta de uma cobrança indevida ou superfaturada.

A respeito da cobrança dobrada, bastante discutida e pouco compreendida, é necessário, por via de regra, que se comprove que o credor agiu de má-fé ao realizar a cobrança, ocultando pagamentos já realizados e propositalmente realizando a cobrança indevida para ganho ilegal.

Embora não seja expressamente necessário que a repetição de indébito seja resolvida por meio de demanda judicial, podendo ser resolvida, em tese, de forma administrativa, a prática cotidiana mostra que a situação mais comum é a restituição do valor por vias judiciais.

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  • a repetição de indébito pressupõe o efetivo pagamento do valor indevidamente cobrado ou o simples fato de a pessoa ter sido cobrada indevidamente já enseja o direito a repetição de indébito?

  • a repetição de indébito pede o efetivo pagamento do valor indevidamente cobrado ou o simples fato de a pessoa ter sido cobrada indevidamente já enseja o direito a repetição de indébito?

  • Parabéns colega Dr. Carlos Fachini.

    Atuo há 24 anos em direito bancário em defesa dos consumidores e empresas vitimadas pelos bancos.