A repristinação é um instituto que determina a vigência de uma Lei revogada em virtude da revogação da Lei que a revogou em um primeiro momento.
Repristinação é um tema bastante consolidado no sistema jurídico brasileiro. No entanto, só pode ser invocado caso a lei dispuser em sentido diverso.
Dentro deste termo, existem os efeitos repristinatórios em controle de constitucionalidade, que acaba mudando a regra de uso.
Quer entender melhor sobre este assunto? Leia este texto até o final, onde desvendaremos seu conceito, sua importância, suas peculiaridades e muito mais. Acompanhe!
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A repristinação é um instituto que determina a vigência de uma Lei revogada em virtude da revogação da Lei que a revogou em um primeiro momento. Em outras palavras, é o fenômeno jurídico pelo qual uma Lei volta a vigorar após a revogação da Lei que a revogou.
Repristinação se origina da palavra repristinar, cujo significado pode ser lido como “retorno ao uso”, a “volta à utilidade”, ou “tornar a vigorar”.
No entanto, há entendimentos diversos sobre sua validade. Enquanto alguns doutrinadores sustentam que a Lei revogada passa automaticamente a vigorar com a abolição da Lei que a revogou, outros entendem que tal fenômeno é vedado em nosso ordenamento, em razão do art. 2º, § 3º, da Lei de introdução às normas do direito brasileiro (LINDB). Desta forma, para que a Lei anteriormente abolida se restaure, é necessário que o legislador expressamente a revigore.
No Brasil, por força do artigo 2º, § 3º da Lei de Introdução do Código Civil (Decreto-Lei nº 4657, de 4/09/1942), hoje Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (vide Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010), não se aplica a repristinação no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o inteiro teor do artigo abaixo, in verbis:
Art. 2°. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3° Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
De forma objetiva a repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência restabelecida caso assim determine em seu texto legal.
Para melhor entendimento, vejamos o que diz o artigo 122 da Lei 8.213-91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e outras providências.
Art. 122. Ao segurado em gozo de aposentadoria especial, por idade ou por tempo de serviço, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, será facultado, em caso de acidente do trabalho que acarrete a invalidez, optar pela transformação da aposentadoria comum em aposentadoria acidentária. (Revogado pela Lei no 9.032, de 1995)
Art. 122. Sendo mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.” (Restabelecido com nova redação pela Lei no 9.528, de 1997)
Vejamos que, nesse caso, nós temos ao final a informação de que o artigo inicialmente foi “revogado pela Lei no 9.032 de 1995”. Hoje, temos ao final que ele foi “restabelecido com nova redação pela Lei no 9.528 de 1997”.
Isto é, primeiramente o artigo foi revogado, depois ele foi restabelecido, mas só pôde “renovar” no ordenamento porque houve uma lei que estabeleceu isso.
Por Exemplo:
Ou então:
A repristinação no âmbito geral do Direito, dá bastante importância às posições tomadas em sede de Direito Constitucional, para depois as transpor e adaptar à declaração de ilegalidade de normas administrativas por Tribunais Administrativos.
Entre outros temas, discute-se, também:
Em termos meramente didáticos, podemos diferenciar a repristinação em tácita ou expressa. A repristinação tácita, ou propriamente dita, é um fenômeno automático, ou seja, o restauro da validade da norma jurídica revogada ocorre no exato instante em que a norma revogadora perde a validade, sem qualquer previsão expressa.
A repristinação expressa, ou imprópria, não está proibida pela legislação brasileira. Consiste no restauro da validade de lei revogada por expressa determinação de outra lei, seja a revogadora ou seja a revogadora da revogadora.
O fundamento para o restauro da validade da norma revogada, no caso da repristinação expressa, é a última norma criada.
No primeiro dos últimos exemplos acima, a Lei n. 10 voltou a ter validade por determinação da Lei n. 20; no segundo deles, a Lei n. 10 voltou a ter validade por determinação da Lei n. 30.
Em nenhum dos casos houve, propriamente, uma repristinação, pois o restauro da validade não decorreu automaticamente da perda de validade da norma revogadora.
A repristinação se revela como fenômeno legislativo no qual uma lei, anteriormente revogada por outra lei, volta a viger, em razão da revogação da norma revogadora.
Como já foi expresso neste texto, analisamos o tratamento conferido pela legislação pátria ao instituto, que de acordo com o artigo 2º , § 3º da LICC esse efeito somente é possível se previsto expressamente.
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Cabe destacar que, no Brasil não é possível cogitar da repristinação implícita (automática), mas somente, expressa.
O instituto da repristinação está previsto no art. 2º, §3º, da LINDB: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
De maneira mais simples, e direta, repristinar significa restaurar.
Como vimos anteriormente, o sistema jurídico brasileiro não admite a repristinação, salvo se a revogação se der com cláusula expressa de repristinação.
Contudo, não se confunde repristinação com efeito repristinatório. Na verdade, toda repristinação gera efeito repristinatório, mas nem todo efeito repristinatório é gerado por repristinação.
A única causa de repristinação ocorre quando a lei revogadora prevê expressamente o retorno da lei revogada.
Contudo, o caso de declaração de inconstitucionalidade de lei revogadora com efeitos retroativos não se trata de repristinação da lei anterior, porque no controle de constitucionalidade a lei não é revogada, mas declarada inconstitucional. Ou seja, a repristinação pressupõe revogação.
Quando o STF recebe ação direta de inconstitucionalidade e é provocado a fazer o controle de constitucionalidade de uma lei infraconstitucional, ele deve ou não avaliar as leis que poderão sofrer efeito repristinatório diante de sua decisão?
O entendimento jurisprudencial era de que, se o STF não fosse chamado a avaliar as leis revogadas que voltariam à vigência a partir da declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora pelo próprio autor da ação, considerando que a revogação fosse indesejada, a ADI estaria sujeita a não-conhecimento e extinção.
Em outras palavras, era função daquele legitimado para iniciar a ADI avaliar as leis que poderiam ser reestabelecidas e fossem potencialmente inconstitucionais, incluindo-as como objeto de impugnação.
Atualmente, o entendimento vem sendo modificado. Ainda exige-se do legitimado que realize um pedido sucessivo à ação de declaração de inconstitucionalidade, apontando as hipóteses indesejadas de efeito repristinatório. Isso não impede, porém, que o STF aprecie normas anteriores que passariam por efeito repristinatório com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é objeto da ADI, ainda que sem a solicitação do autor da ação.
Acerca do tema , por fim, o Supremo Tribunal Federal decidiu:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Efeitos de revogação de decreto do Poder Executivo. Discussão, no âmbito da Administração Pública, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Necessidade. 1. A revogação de decreto editado pelo Poder Executivo não implica automática repristinação de anterior legislação editada sobre o tema. 2. É necessário rediscutir-se a matéria, em sede administrativa, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, até mesmo em respeito à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da SS nº 3.030/AM, a evitar, assim, grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem jurídico-constitucional. 3. Agravo regimental não provido.
(STF, 2ª Turma, RE 555421 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/04/2015, publicado em 25/05/2015)
Ainda, decidiu o Superior Tribunal de Justiça acerca da repristinação, não quanto à revogação de lei nova, mas quanto a entendimento judiciário divergente da lei nova (o Novo CPC) de modo a retomar o entendimento da lei antiga (o CPC/1973).
A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
(STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nacy Andrighi, julgado em 05/12/2018, publicado em 19/12/2018)
A repristinação, no campo do direito penal, costuma designar de “continuidade normativo-típica”. Ou seja, não implica, sempre, em eliminação da regulação normativa da matéria anterior.
Tal ocorre quando a norma assimiladora continua a estatuir como incriminada a conduta, mas, agora, em disposição mais abrangente.
Exemplo sempre lembrado da ocorrência da continuidade normativo-típica ocorreu com o antigo crime de “atentado violento ao pudor”, cuja conduta não deixou de ser considerada crime, mas apenas migrou para o tipo penal do crime de estupro, tipificado no art. 213 do Código Penal.
Leia também:
A repristinação é um instituto que determina a vigência de uma Lei revogada em virtude da revogação da Lei que a revogou em um primeiro momento.
Como já foi expresso neste texto, analisamos o tratamento conferido pela legislação pátria ao instituto, que de acordo com o artigo 2º , § 3º da LICC esse efeito somente é possível se previsto expressamente.
Não se aplica a repristinação no ordenamento jurídico brasileiro.
O efeito repristinatório nem sempre se verificará, o que sucede quando não existe direito anterior, quando a norma repristinada é ilegal ou quando, por algum motivo, cessou a sua vigência.
Ele irá verificar, na declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, mas também no caso de desaplicação de uma norma no caso concreto com fundamento na sua ilegalidade.
Por fim, quando se entende que a repristinação, quando seja possível, é a melhor solução na sequência de uma declaração de ilegalidade de norma regulamentar, admite-se a possibilidade de afastamento da figura.
Neste caso, quando esteja em causa invalidade regulamentar fundada em ilegalidade formal ou procedimental da qual não resulte inconstitucionalidade ou que não se reconduza a carência absoluta de forma legal ou preterição de consulta pública exigida por lei.
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Obrigado, foi muito esclarecedor.
Não há repristinação tácita, porque o Art. 2º, § 3º, Decreto 4.657/1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro diz...
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Olá, Jorge. Obrigado por ler e acompanhar nosso conteúdo aqui. Já estamos fazendo a análise da sua sugestão, e vamos atualizar o artigo a qualquer momento. Agradeço seu comentário! Abraço.
Olá!
Se a lei revogada não repristina a anterior, qual lei fica valendo, a revogada?
Ex.: Lei A foi alterada pela Lei B. Lei B foi revogada pela Lei C.
Qual norma é vigente?
Retornamos ao texto original da Lei A?
Sou engenheiro e funcionário público aposentado.
Vitima de uma repristinação fraudulenta feita em uma Lei ordinária de contexto orçamentário onde repristina o artigo de decreto já revogado e que não revogou a Lei revogadora , com objetivo de impetrar um Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI