Existem diversos tipo de contrato de trabalho, prazo determinado, indeterminado, experiência e outros.
E também existem diversas modalidades de rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, pedido de demissão, entre outras.
Para advogar na área trabalhista é imprescindível que o advogado domine todas as formas de rescisão para que compreender e entender todos os casos que irão aparecer em sua carreira.
Por isso, iremos ver agora todos os tipos de rescisão que é possível ocorrer no contrato de trabalho.
Rescisão sem justa causa
A demissão sem justa é a forma mais comum da rescisão do contrato de trabalho, ela pode ser aplicada pela empresa sem precisar prestar qualquer justificativa ao trabalhador.
Nesse caso, a empresa deverá pagar as seguintes verbas rescisórias:
- Saldo salarial;
- Férias vencidas e proporcionais;
- Décimo terceiro proporcional;
- Conceder aviso prévio trabalhado com redução de jornada, ou pagar aviso indenizado proporcional;
- Multa de 40% do FGTS, e o saque dos valores depositados;
- Entregara as guias dos seguro-desemprego.
Nessa rescisão, assim como nas outras, a empresa terá o prazo de dez dias corridas para quitar todas as verbas rescisórias.
Pedido de demissão
Outra forma de rescisão muito comum é o pedido de demissão pelo trabalhador, também podendo ser realizada sem qualquer fundamentação.
Nesse caso, como o trabalhador que está dando fim ao contrato de trabalho, as verbas rescisórias são reduzidas as seguintes:
- Saldo salarial;
- Férias proporcionais;
- Décimo terceiro proporcional;
- Obrigação de cumprir aviso prévio de 30 dias, caso contrário, o valor pode ser descontado da rescisão.
Como vemos o trabalhador abre uma mão de diversos direitos, como do FGTS e do seguro-desemprego, possuindo ainda a obrigação de cumprir o aviso.
Importante destacar que no pedido de demissão o aviso prévio será sempre de 30 dias, a regra de proporcionalidade de dias com os anos que o trabalhador está na empresa apenas vale para a dispensa sem justa causa.
Demissão por justa causa
Na demissão por justa causa o trabalhador irá receber apenas os dias trabalhador, não possuindo direito a nenhuma outra verba rescisória, nem aviso prévio.
Se trata de uma modalidade de rescisão excepcional prevista no artigo 482 da CLT, que somente pode ser aplicada quando a confiança do trabalhador for completamente quebrada. Quando é impossível a empresa manter aquele funcionário trabalhando.
Por exemplo, um trabalhador que é flagrado furtando na empresa, a confiança dele está totalmente quebrada e é possível a justa causa.
Por ser uma forma de rescisão excepcional ela é mais rara de ser vista e frequentemente é aplicada de forma errônea, o que gera os processos de reversão da justa causa.
Sempre numa demissão por justa, não importando de qual lado esteja o advogado, é essencial analisar com muito cuidado os fatos e fundamentos que levaram a demissão.
É dever da empresa ter provas robustas das atitudes do trabalhador que levaram a demissão, bem como o cumprimento de todos os requisitos.
Rescisão Indireta
Se por um lado a empresa pode rescindir o contrato por erros do trabalhador, a ele também é cabível esse pedido, através da rescisão indireta.
Essa forma de rescisão pode ser aplicada quando a empresa estiver cometendo alguma das atitudes do artigo 483 da CLT.
Ou seja, a empresa está descumprindo com suas obrigações contratuais trazendo prejuízos ao trabalhador, será seu direito dar início a rescisão indireta.
Essa forma de rescisão somente pode ser decretada em juízo através de uma reclamatória trabalhista. Nessa ação deve ser aventada e comprovada a atitude da empresa dentro do rol do artigo supracitado.
Importante destacar que o ônus probatório será do Reclamante, ele deverá comprovar de forma concreta a alegação que fundamenta a rescisão indireta.
Um dos exemplos mais comuns, são o atraso no pagamento do salário, o não deposito do FGTS, o atraso ou não pagamento do vale transporte, casos de assédio moral ou sexual e não fornecimento de Equipamento de Proteção individual
Como a rescisão foi motivado pelos erros da empresa, o trabalhador aqui não pode ser penalizado, devendo receber todas as verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa, inclusive podendo sacar o FGTS e dar entrada no seguro-desemprego.
É uma forma do trabalhador sair de uma empresa que está descumprindo com suas obrigações e ainda receber todas as verbas trabalhistas que têm direito.
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Rescisão do contrato por prazo determinado
Todas as rescisões que vimos acima são referentes aos contratos de trabalho por prazo indeterminado, agora, queremos falar sobre as rescisões no prazo determinado.
Ele pode ocorrer de 3 formas diferentes, como veremos a seguir:
No prazo determinado
Essa modalidade de contrato possui um prazo final para encerrar, caso o contrato chegue a essa data sem renovação, ele será extinto de forma automática.
Nesse caso, deverá ser pagas as seguintes verbas:
- Saldo salarial;
- Férias proporcionais;
- Décimo terceiro proporcional.
Aqui, não haverá direito a sacar FGTS, nem dar entrada no seguro, nem ao aviso prévio.
Rescisão antecipada pela empresa
No caso de a empresa demitir o trabalhador antes do prazo previsto no contrato, ela deverá pegar as verbas rescisórias de uma demissão normal, contudo, sem aviso prévio.
Ou seja, saldo salarial, férias e décimo proporcional, multa de 40% do FGTS. Contudo, além disso a empresa precisa pagar uma multa prevista no artigo 479 da CLT.
Essa multa funciona como uma indenização ao trabalhador pela rescisão antecipada, seu valor será de metade do pagamento que o trabalhador teria direito a receber até o fim do contrato.
Por exemplo, se faltava 60 dias para encerrar o contrato, a empresa precisar pagar uma indenização no valor de 30 dias de trabalho.
Se faltava 10 dias para acabar, o valor da indenização será referente a 5 dias de trabalho. Sempre metade do período que faltava para encerrar o contrato.
Rescisão antecipado pelo trabalhador
Nesse caso o trabalhador pede demissão antes do fim do contrato determinado. Esse caso ele terá os mesmos direitos do pedido de demissão, porém, sem precisar cumprir aviso prévio. Ou seja, saldo salarial, férias e décimo proporcional, sem poder sacar o FGTS.
Ocorre que o artigo 480 da CLT autoriza a empresa desconta da rescisão, prejuízos que ela possa ter sofrido com o pedido de demissão. Caso a empresa comprove que a rescisão antecipada trouxe a ela algum prejuízo financeiro, poderá descontar da rescisão do trabalhador esse valor.
Mas na prática, é praticamente impossível um pedido de demissão trazer algum prejuízo financeiro concreto para a empresa. Contudo, muitas empresas aplicam esse desconto de forma totalmente genérica, sem qualquer fundamento.
Nesse caso é possível questionar esse desconto judicialmente, sendo o ônus probatório da empresa em comprovar o efetivo prejuízo. Não fincando comprovado qualquer prejuízo, a empresa será condenada a devolver o valor descontado ilicitamente.
Perguntas frequentes sobre Rescisão do Contrato de Trabalho
A rescisão pode ser feita prazo determinado, antecipada pela empresa ou até mesmo pelo trabalhador.
Rescisão sem justa causa, pedido de demissão, demissão por justa causa, rescisão Indireta, rescisão do contrato por prazo determinado.
O trabalhador deverá receber o saldo salarial, as férias proporcionais e o décimo terceiro proporcional.
Conclusão
Esperamos que tenha gostado do artigo e esclarecido suas dúvidas quanto aos tipos de rescisão do contrato de trabalho que podem ocorrer.
Dominar essas formas de rescisão, seus requisitos e as verbas rescisórias a serem pagas é essencial para atuar na área trabalhista com qualidade.
Gabriel Bigaiski é advogado trabalhista, graduado em 2018 pela Faculdade de Educação Superior do Paraná.
Sócio fundador do escritório BKS Advocacia. Entusiasta de novas tecnologias e SEO.