Responsabilidade Solidária e Subsidiária Trabalhista: entenda como funciona

04/08/2022
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14/10/2024
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Entender de forma profunda a responsabilidade solidária e subsidiaria trabalhista é essencial na hora de estruturar sua petição inicial trabalhista ou defesa.

É importantíssimo que o advogado domine quando deve ser aplicada a responsabilidade solidária e quando deve ser aplicada a subsidiária.

E suas regras divergem muito das aplicadas na área civil, por isso o estudo da responsabilidade dentro da área trabalhista é essencial.

Quando cabe responsabilidade solidária trabalhista?

A responsabilidade solidária é quando as duas empresas envolvidas no polo passivo da ação trabalhista irão responder igualmente pelos débitos.

Ambas são responsáveis de forma igualitária, ambas respondem por todas as verbas trabalhistas conjuntamente.

Inclusive, na execução da ação, o trabalhador poderá cobrar os valores de qualquer uma das empresas, podendo direcionar 100% da cobrança apenas para uma das empresas, já que ambas são integralmente responsáveis.

Claro, após a ação, é cabível que as empresas discutam entre si o ressarcimento dos valores pagos, mas na ação trabalhista o crédito trabalhista poderá ser cobrado de ambas, em qualquer ordem.

Vamos ver alguns exemplos de quando ocorre a responsabilidade solidária no processo trabalhista.

1 – Grupo econômico

Exemplo clássico de responsabilidade solidaria na área trabalhista é a existência de grupo econômico.

Grupo econômico é caracterizado quando duas ou mais empresas se beneficiam do labor daquele trabalhador.

Além disso, ambas possuem administração coordenada, existe uma relação comercial e estrutural entre elas, visando o mesmo objetivo.

É necessário que haja de fato uma interligação entre as duas empresas, de forma que elas estejam conectadas.

Na prática, pode ser um pouco difícil comprovar essa conexão entre as empresas, mas é possível vermos casos de empresas que possuem registro no mesmo endereço, dividindo funcionários e equipamentos.

Um fato importante aqui é a identidade de sócios entre essas duas empresas, por si só não comprova o grupo econômico, tal entendimento foi consolidado na Reforma trabalhista em seu artigo 2º:

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Se trata de uma prova forte, que gera uma certa presunção, que com outras provas poderá comprovar o grupo econômico, mas apenas esse fato isolado não é suficiente para configurar.

Assim, é sempre necessário realizar uma busca para verificar que são os sócios das empresas, seus endereços, informações e provas de efetiva comunhão de interesses.

2 – Terceirização ilícita

Em regra geral, no caso de terceirização a responsabiliza será subsidiária, mas no caso de terceirização ilícita a responsabiliza será solidária.

A terceirização será ilícita quando o trabalhador estiver subordinado a empresa tomadora de serviços.

Como sabemos, na terceirização o trabalhador não possui subordinação com a tomadora e sim com a prestadora de serviços.

Qualquer tipo de punição, ordens ou regras devem ser aplicadas pela prestadora e não pela tomadora.

Mas não é raro ver casos que o trabalhador acaba ficando subordinado as duas empresas, sofrendo inclusive punições da empresa tomadora.

Nesses casos, é possível argumentar a ilicitude da terceirização e requerer a responsabilidade solidária entre as duas empresas.

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Quando ocorre a responsabilidade subsidiária?

A responsabilidade subsidiária é quando uma empresa é responsável de forma secundária pela dívida. Entretanto, só é possível acioná-la caso a primeira não pague.

O Reclamante não poderá cobrar da empresa que responde subsidiariamente, sem que haja primeiro uma cobrança contra a outra empresa.

Logo, ela somente será responsável diante da inadimplência da primeira empresa, de forma secundária.

Vamos ver agora dos casos em que ocorre essa responsabilidade subsidiária.

1 – Sócio Retirante

O sócio que sai da empresa responde de forma subsidiaria pelas dívidas dela pelo prazo de 2 anos após sua saída.

Após esse prazo, não terá mais nenhuma responsabilidade pelas dívidas da empresa. Sendo que o prazo de 2 anos é data de abertura do processo.

Caso o processo seja aberto durante esse período, o sócio que já se retirou da empresa responderá pelas dívidas de forma subsidiária, obedecendo a seguinte ordem:

  • Patrimônio da Empresa;
  • Patrimônio dos atuais sócios;
  • Patrimônio do sócio retirante.

Ou seja, é a última opção do processo, somente após ter havido tentativas de penhora contra os bens da empresa e dos sócios atuais.

2 – Terceirização lícita

Nos casos de terceirização, a empresa tomadora dos serviços, responde de forma subsidiária com a empresa prestadora de serviços.

Assim, o trabalhador poderá mover uma ação contra as duas empresas, e a empresa tomadora dos serviços apenas responderá caso a empresa prestadora não pague o débito do processo.

E quando houver terceirização ilícita, então a responsabilidade será solidária como vimos anteriormente.

Por isso, as empresas tomadoras de serviços precisam ficar muito atentas com as empresas que contratam, porque mesmo não havendo nenhuma irregularidade na terceirização, elas responderão de forma subsidiária.

3 – Ente publico

A situação mais complexa referente ao assunto de responsabilidade subsidiária é referente a administração pública.

Isso porque, nos casos que a administração pública contrata uma empresa terceirizada, o entendimento da Lei 8.666/93 art. 71, § 1º, que o ente público não será responsável pelas verbas trabalhistas:

§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

Contudo, a constitucionalidade desse artigo foi questionado perante o STF, que julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, confirmando o artigo anterior e fixando tese que a administração pública em regra geral não possui nenhuma responsabilidade por débitos trabalhistas das empresas terceirizadas.

Porém, também previu que nos casos que o ente público falhar em fiscalizar a empresa terceira, culpa in vigilando, haverá a responsabilidade subsidiária do ente público.

Da fiscalização

Já que o ente público tem o dever de fiscalizar e verificar a empresa terceirizada escolhida, possuindo inclusive a prorrogativa de quebrar o contrato caso verifique descumprimentos contratuais.

Definiu-se também que caberá a administração pública o ônus probatório de comprovar essa efetiva fiscalização sobre a empresa terceirizada.

Devendo trazer aos autos provas de diligências realizadas para averiguar, fiscalizar e punir possíveis falhas trabalhistas contra a empresa terceirizada.

Por isso, havendo terceirização do ente público, é sempre recomendável incluí-lo no polo passivo da ação, já que será seu o ônus probatório de comprovar a efetiva fiscalização.

É claro, irá depender muito da verba trabalhista a ser requerida, por exemplo, uma empresa que não está depositando FGTS pode e deve ser facilmente fiscalizada pelo ente público.

Se trata de uma verba simples de fiscalizar seu correto pagamento, não podendo a administração pública se eximir da responsabilidade num caso desse.

Agora, um caso de equiparação salarial, a fiscalização é muito mais complexa, podendo nesse caso se afastar a responsabilidade do ente.

O fato é que mesmo após essa decisão do STF, as jurisprudências dos Tribunais ainda se dividem muito, principalmente quando há comprovação de efetiva fiscalização.

Não há consenso sobre o que seria a efetiva fiscalização, como ela deve ser realizada, e se apenas uma fiscalização sem nenhuma ação pelo poder publico é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária.

Assim, a jurisprudência ainda está moldando esse tema, devendo ao advogado lutar para o que for mais vantajoso ao seu cliente.

Importância de se entender as regras da responsabilidade Solidária e Subsidiária Trabalhista

Entender as regras da responsabilidade solidária e subsidiária na área trabalhista é importantíssimo para proteger os interesses do seu cliente.

Ao deixar de incluir uma empresa no polo passivo quando devia estar lá, pode trazer grandes prejuízos, já que muitas execuções trabalhistas não são quitadas.

Ou ainda, ao realizar a defesa trabalhista é necessário afastar a responsabilidade do seu cliente empresarial para fazer com que ele não seja responsável por uma verba trabalhista de outra empresa.

Tal conhecimento da responsabilidade solidária e subsidiária trabalhista fará toda a diferença no processo de execução, podendo ser a diferença entre ter o débito trabalhista quitado ou não.

Principais dúvidas sobre o assunto

O que é responsabilidade solidária e subsidiária?

A responsabilidade solidária é quando o credor pode exigir o pagamento da dívida, de um ou todos os devedores. Já a responsabilidade subsidiária ocorre como forma de cobrança secundária, portanto, ocorre quando o ordenamento jurídico impõe pagamento da dívida.

Quando cabe responsabilidade solidária?

Cabe responsabilidade solidária quando existem mais de um devedor.

Quando cabe responsabilidade subsidiária?

Ocorre quando o devedor principal não cumpre com suas obrigações, podendo transferir a dívida para outra empresa do mesmo grupo.

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