A revelia não é novidade no Novo CPC. Tal qual no Código anterior, de 1973, ela pode ser entendida como a inércia ou a falta de contestação do réu em relação à ação judicial proposta em seu desfavor.
Há revelia, portanto, quando o réu permanece em silêncio após ser citado, não apresentando sua resposta às alegações do autor e não comparecendo ao processo. Neste caso, ele é julgado mesmo sem ter se pronunciado, por exemplo.
Diz o art. 344 do Novo CPC:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A entrada em vigor do Novo CPC não alterou o instituto da revelia. No entanto, trouxe significativas mudanças nos arts. 349 e 355. Essas alterações, seus efeitos e prazos serão abordados ao longo deste artigo. Vamos lá?
A revelia é o instituto que nomeia a situação que ocorre no momento em que o réu de um processo não apresenta contestação contra a ação movimentada contra ele. Ela está prevista no Código de Processo Civil de 2015 (Novo CPC),
Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, o réu é citado pelo juiz para se defender no momento que uma ação é ajuizada. Entretanto, a defesa não é obrigatória, ficando a critério do réu constituir defesa por meio de advogado e apresentar contestação.
Ao não apresentar uma contestação, a parte é considerada pelo juízo responsável pelo julgamento da lide como revel, perdendo alguns direitos, sofrendo penalidades e alterando, em alguns aspectos, a marcha processual.
Embora seja uma situação que nenhum réu quer se encontrar, pois, ao se tornar revel, a parte perde uma série de oportunidades de defesa, a revelia é algo que ainda ocorre no sistema judiciário brasileiro.
O silêncio do réu em relação aos fatos alegados pelo autor na inicial geram três consequências, conforme previsão expressa do Novo CPC. Portanto, são elas:
Vamos, então, analisar cada uma desses efeitos.
Diz o art. 344:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Portanto, o não comparecimento do réu no processo gera a presunção de que os fatos narrados pelo autor na inicial são verdadeiros. Ele, inclusive, está dispensando de apresentar qualquer prova que confirme os fatos afirmados.
Essa presunção, no entanto, está limitada às questões de fato, somente. Não é absoluta. É tão somente uma presunção material.
Isso significa que as questões de direito, por outro lado, serão submetidas à análise do juiz. Assim, o fato do réu ser revel não torna o autor vencedor da causa, nem implica procedência do pedido. O juiz pode extinguir o processo sem julgamento do mérito por motivos como a ilegitimidade do autor ou a ausência de consequências jurídicas para os fatos narrados, por exemplo.
Tal constatação já está pacificada na jurisprudência. É, por exemplo, o entendimento do ministro Raul Araújo no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 204908-RJ, julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dezembro de 2014:
Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
O mesmo aconteceu no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial 204908-RJ, analisado pela 4ª Turma do STJ em fevereiro de 2018. Na análise da demanda, por exemplo, o ministro relator Raul Araújo, considerou que:
A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
No entanto, é preciso ficar atento para as exceções. Segundo o Novo CPC, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, tem quatro ressalvas. Todas estão previstas nos incisos do art. 345, onde consta:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Vejamos, então, cada uma delas.
Quando a causa tem litisconsórcio passivo e pelo menos um dos réus apresentar a contestação de forma tempestiva, a revelia não poderá ser decretada. É o que prevê o inciso I do art. 345 do Novo CPC, que dispõe:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
No entanto, tal determinação dependerá do caso concreto. Se o litisconsórcio for unitário, a contestação sempre aproveitará ao réu revel. Mas, por outro lado, se a causa tratar de litisconsórcio simples, vai depender da responsabilidade do réus em relação ao fato que é objeto da ação.
Afinal, seria inviável que o magistrado reconhecesse os fatos como verdadeiros para um e não para o outro litisconsorte.
Direitos indisponíveis, como bem se sabe, são aqueles que as partes não podem dispor, nem abrir mão. São as garantias mencionadas pelo art. 5º da Constituição Federal: o direito à vida, o direito à saúde e o direito à liberdade, por exemplo. Nenhum deles admite, portanto, a autocomposição.
Diz, portanto, o inciso II do art. 345 do Novo CPC:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
Assim, quando a demanda envolve algum tipo de direito indisponível das partes, os efeitos da revelia não serão aplicados. E o motivo é simples: o silêncio do réu, se considerado revel, poderia ser comparado, por exemplo, à confissão. E quando se trata de direitos indisponíveis, isso não é permitido pelo próprio Novo CPC.
Veja o que preceitua o art. 392 da referida legislação:
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
A revelia não pode beneficiar o autor de nenhuma maneira. Portanto, se as provas apresentadas pelo autor não forem suficientes para confirmar os fatos alegados, a revelia não militará a favor dele.
Tal situação está expressamente prevista pelo inciso III do art. 345:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.
Nestes casos, então, o juiz irá determinar a sua produção, nos casos em que o réu se tornar revel, o que está previsto pelo art. 348:
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Além disso, confirmando esse entendimento, a doutrina também postula para reforçar essa determinação. É o caso, por exemplo, de Fredie Didier (2014, p. 554), em seu Curso de Direito Processual Civil. Diz ele:
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor também pode ser afastada se o juiz perceber que os fatos afirmados na inicial são improváveis de terem ocorrido, por exemplo. Assim, mais uma vez, a presunção de veracidade dos fatos se mostra como relativa.
É o que diz o inciso IV do art. 345:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no ar.t 344 se:
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Pode, portanto, ser afastada no caso concreto.
O silêncio do réu e a consequente presunção de veracidade dos fatos também autoriza o juiz a analisar o processo a partir das alegações proferidas pelo autor, por exemplo. Ele pode, portanto, providenciar o julgamento antecipado do mérito, tal qual prevê o art. 355, II, do CPC. Diz o referido dispositivo:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: […]
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Tal julgamento, no entanto, irá acontecer somente se o juiz entender que os fatos alegados na inicial e os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção e julgar o mérito da causa desde logo.
Além disso, os prazos processuais transcorrerão de maneira diferenciada para o réu revel que não possui advogado constituído nos autos.
Prevê, por exemplo, o art. 346:
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Como se vê, portanto, eles não correm a partir da intimação, como acontece nos demais casos processuais. A intimação do réu revel, pelo contrário, se torna desnecessária nos casos em que ele não é representado por patrono.
Para o réu revel, a contagem do prazo inicia a partir da publicação da decisão.
Essa situação muda no momento que o réu constitui advogado, por exemplo. Neste caso, ele passa a ser obrigatoriamente intimado de todos os atos processuais posteriores, por meio de seu procurador.
Para se aprofundar no assunto, confira a explicação da Professora Katja Fuxreiter:
Há uma discussão dentro da doutrina a respeito da revelia e da contumácia, apresentando suas diferenças. É comum ver profissionais do direito utilizando os dois termos como sinônimos, embora eles não sejam.
Como pôde ser visto até então neste artigo, a revelia é a situação judicial que ocorre quando o réu de um processo não apresenta contestação à petição inicial. A não apresentação de contestação gera uma série e efeitos de ordem material e processual na lide.
A contumácia, por sua vez, é compreendida como a falta de ação de qualquer uma das partes de um processo diante de algum comando ou pedido judicial realizado pelo juízo responsável pela lide.
Um exemplo: dentro de um processo, um juiz pede para que o autor da ação junte certas peças e documentos com o objetivo de comprovar a veracidade de uma de suas alegações, mas o autor não faz nada, ignorando o pedido.
Nessa situação, o autor da ação está cometendo contumácia, uma vez que se manteve inerte a um pedido judicial. Entretanto, pode-se notar que ele não causou revelia, pois a mesma apenas ocorre quando o réu não apresenta contestação, conforme aponta o Novo CPC.
Assim sendo, é possível afirmar que a contumácia é o gênero da ação (ou, nesse caso, da não ação), enquanto a revelia seria a espécie, o efeito específico da contumácia dentro do processo.
Assim sendo, o réu, quando não apresenta a contestação no prazo de 15 dias, torna-se réu revel, causando a revelia, que é uma espécie de contumácia.
De forma breve, o réu revel é aquele que não apresenta contestação às alegações apresentadas pelo autor de uma ação judicial, deixando o processo correr à revelia.
O réu considerado revel, embora em silêncio, poderá vir a produzir provas para contrapor as alegações do autor. No entanto, há uma condição imprescindível para tanto: que ele o faça a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
A determinação está, por exemplo, assinalada no art. 349 do NCPC, onde se lê:
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
A revelia ocorre quando um réu, citado, não comparece ao processo no prazo para responder a ação e se manifestar.
O julgamento à revelia nada mais é do que a ação judicial que é julgada pelo juízo responsável sem a manifestação de contestação das alegações realizadas na petição inicial.
Em partes, é possível. O réu poderá constituir advogado e ingressar no processo ao qual foi citado, entretanto, estará limitado a agir conforme a etapa processual em que a ação se encontra.
Vale destacar que isso não implica em cerceamento de defesa ou violação do contraditória e da ampla defesa, uma vez que o réu já tinha conhecimento do processo e, por si só, não adentrou no processo em momento oportuno.
Os efeitos da revelia podem ter ordem material e processual.
De acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil, o efeito material da revelia é que haverá a presunção das alegações de fato formuladas pelo autor como verdadeiras.
Já os efeitos processuais da revelia são:
– o réu deixa de ser intimado nos atos processuais;
– o réu perda do direito de defesa;
– haverá a antecipação do julgamento
A revelia é a situação processual que ocorre no momento em que o réu não contesta as alegações apresentadas pelo autor da ação na petição inicial.
Ela é, portanto, uma situação indesejável para o réu, uma vez que o prejudica dentro do processo, já que perde o direito de apresentar a mais importante ferramenta de impugnação e negação dos fatos e direitos apresentados pelo autor no processo.
Mesmo assim, a revelia ocorre ainda dentro do âmbito jurídico, muitas vezes por culpa do cliente, e não do advogado. Portanto, cabe ao profissional conhecer como a situação funciona e, principalmente, o que pode ser feito para minimizar os danos da mesma ao réu, com o objetivo de melhor representá-lo.
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Sugiro uma pequena correção: No item que diz sobre: Quando o caso versar sobre direitos indisponíveis- No início desse, está subscrito Direitos Disponíveis, ao invés de Indisponíveis.
Oi, Eloiza, tudo bem?
O texto já foi corrigido. Muito obrigada por apontar o erro de digitação!
Abraços
Se o réu for revel,o juiz deve julgar procedente a ação? Por que ?
Oi, Jaqueline, tudo bem?
A revelia pode, em alguns casos, ser considerada confissão, motivo pelo qual o juízo poderia julgar procedente. Ademais, ainda que não importe em confissão, o juiz pode ter os elementos necessários ao julgamento pela procedência da ação, ainda que o réu seja revel, desde que tenha sido oferecida a ele a oportunidade de exercer o seu direito de defesa na ação. Se o direito de defesa foi garantido, mas o réu não o exerceu nem discutiu, posteriormente, eventuais impossibilidades, não há algo que impeça, em um primeiro momento, o prosseguimento da ação, evitando, inclusive, que o réu ciente e intimado se evada e impeça o curso do processo.
Abraços
Estou ainda com uma dúvida. Em regra o réu revel, sem advogado constituído, será intimado através de publicação no Diário Oficial, certo? A minha dúvida agora é. Em algum momento ou em ações especificas o réu revel deverá ser intimado pessoalmente?
Oi, Gerliandro, tudo bem?
Há algumas situações, previstas em lei, em que o réu deve ser intimado pessoal, sim.
Olá Sônia, tudo bem? Existe a possibilidade que uma citação seja considerada como valida, comprovando que o requerido enteou em contato para propor um acordo?
No caso concreto houve a juntada de AR positivo mas o juiz nao entendeu como valida pois nao se tem como saber se quem assinou o recebimento é de fato da empresa.
Mas se a empresa entrou em contato após a citação fica comprovado que de fato a receberam.
Abs
GABRIELA
Bata na tecla da REVELIA, e se for o caso, Agrava.
Nos primordios da humanidade já se tentava promover a justiça, tenho visto que apesar de varias leis, decretos e leis complementares enfim ainda vejo muitas injustiças.
Olá
Tenho uma dúvida
O réu no processo civil foi citado via oficial de justiça para apresentar contestação, porém não constituiu advogado e assim não ofereceu a resposta, e o processo já foi arquivado definitivamente.
O que posso fazer para manifestar no processo??
Ou não posso fazer mais nada.
Oi, tudo bem?
Há hipóteses de desarquivamento do processo, principalmente se surgirem novas informações sobre o réu. Você pode, talvez, solicitar o desarquivamento.
Abraços
Bacana demais, consegui tirar todas minhas dúvidas em relação ao assunto de um Teu Revel . Obrigado! Sou estudante de direito e gostaria de tirar dúvidas sobre outros assuntos assim, que sempre gerem dúvidas .
Oi, Edvaldo, tudo bem?
Que bom que o SAJ ADV conseguiu tirar a sua dúvida e esperamos contribuir para a sua formação.
Abraços!
Corrigindo Réu.
Em ação monitória, depois do juiz determinar o pagamento da dívida, a parte citada por hora certa por ocultação e não compareceu, tendo sido nomeado defensor público para representá-lo.
Este formulou defesa genérica, afirmando que os documentos não comprovavam a dívida, mesmo tendo o autor juntado provas da dívida nos autos, tais como: e-mail, guia de depósito por envelope de parcela da dívida, no entanto o processo foi extinto sem julgamento de mérito por ausência de provas, com sucumbência para o autor. pergunta-se: como devo formular a defesa?
Oi, Silverlene, tudo bem?
É difícil dizer sem analisar o caso concreto, mas, na apelação, buscaria jurisprudência no sentido do aceite das provas digitais como provas escritas sem eficácia de título executivo, na teses de que a previsão do Novo CPC também deve se aplicar a contratos virtuais.
Abraços,
Athena - SAJ ADV
No processo exijir contas o réu não contestou e houve ação julgou procedente, minha dúvida efeitos revelia o réu continuará receber intimações ao resto processo? Os pagamentos ,custas judicias,honorários quem paga?