No Direito do trabalho existem três principais tipos de procedimentos utilizados para um processo: o rito ordinário, rito sumário e rito sumaríssimo.
Este artigo visa abordar este último, explicando o que vem a ser o rito sumaríssimo, as principais diferenças entre ele e os outros dois ritos e vários outros pontos de atenção que os advogados e advogadas devem ter sobre este tipo de procedimento.
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O rito sumaríssimo é o procedimento considerado mais simples e o mais rápido no direito trabalhista. Trata-se do rito focado em dissídios trabalhistas individuais.
Este procedimento, previsto na CLT, trata de causas cujo valor não ultrapassa 40 salários mínimos.
De modo geral, o objetivo desse rito é descomplicar o andamento processual, isso porque, ele se baseia no princípio da celeridade e simplificação do processo.
O julgamento no rito sumaríssimo ocorrerá como dispõe a lei nº 9.957/00:
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
No rito sumaríssimo, há a necessidade de apenas uma audiência, onde todas as provas são expostas, ainda que não exista o requerimento destas. Nesta, registra-se apenas uma ata, com os atos mais importantes. A sentença também é proferida na própria audiência e não há necessidade de emissão de relatório. Além disso, no Rito sumaríssimo, a quantidade máxima de testemunhas é duas.
Em caso de uma das partes ficar insatisfeita com a sentença proferida, caberão recursos.
Uma das diferenças mais marcantes entre o rito sumaríssimo e o rito sumário é que, alguns juristas apontam que o rito sumário foi revogado.
Apesar disso, este encontra-se no art. 2º §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70 e se aplica às causas de dois salários mínimos. Neste rito, não existe necessidade de depoimentos em ata de audiência, simplificando todo o procedimento. Além disso, não cabem recursos. Exceto, em casos que versem sobre matéria constitucional.
Se acaso houver um recurso devido à característica da matéria, este é um recurso extraordinário.
Diferentemente do rito sumaríssimo, que possui quantidade máxima de testemunhas, no rito sumário, não há número predeterminado, portanto, entende-se a permissão de 3 testemunhas para cada parte.
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É de se imaginar que, se o rito sumário é utilizado para causas de até dois salários mínimos e o rito sumaríssimo para causas de até 40 salários mínimos, o rito ordinário é acima disso, certo?
Pois bem, é exatamente isso, segundo o previsto no art. 840 da CLT.
Ganha o nome de rito ordinário por ser o mais utilizado, mas engana-se quem pensa que é para causas simples. Na realidade, opta-se pelo rito ordinário em causas mais complexas. Pode-se concluir isso uma vez que, diferente do que ocorre nos outros dois, a administração pública direta pode ser demanda neste rito.
Além disso, a citação do rito ordinário pode ocorrer por edital, enquanto no rito sumaríssimo isso não é possível. Também não existe prazo para o relatório de sentença, apesar de ser obrigatória a existência deste.
Por fim, a principal diferença é que, enquanto os outros dois ritos ocorrem em uma audiência única, o rito ordinário pode ocorrer em audiências unas, iniciais ou de instrução.
Para que o rito sumaríssimo aconteça existem, é claro, alguns requisitos.
O primeiro deles é que o pedido deve ser sempre líquido. Isso, independentemente se é certo ou determinado.
Além disso, o nome e endereço completos e corretos do reclamado devem ser indicados pelo reclamante.
Se acaso esses requisitos não forem cumpridos, o procedimento será arquivado e o reclamante deverá pagar às custas processuais. Isto, irá culminar na resolução do processo, segundo o art. 852B da CLT:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)
III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
É importante que os advogados e advogadas entendam bem o rito sumaríssimo e se preparem bem para a audiência, porque neste rito se apresenta a defesa, as manifestações sobre documentos, se instrui o feito e se apresenta as razões finais.
Por isso, alguns pontos de atenção são importantes:
Independente de qual for o desejo da parte, causas que o valor ultrapasse 40 salários mínimos são obrigatoriamente, rito sumaríssimo. Ou seja, é uma norma de ordem pública que não permite escolha da parte.
Causas de dissídio coletivo não são julgadas em rito sumaríssimo. Ademais, esse rito não se aplica a ações civis públicas e coletivas.
Mas, pode-se ocorrer em casos em que existam várias reclamações trabalhistas, desde que não ultrapassem o teto de 40 salários mínimos.
Não se julga em rito sumaríssimo causas como:
Anteriormente à reforma trabalhista, apenas o rito ordinário exigia a liquidação. No entanto, com a reforma, todos os ritos, incluindo o rito sumaríssimo também passam a conter essa exigência.
No rito sumaríssimo, indicar o endereço ou nome incorreto da parte contrária resulta em arquivamento de processo e multa e não há chances para corrigir. Assim, a CLT define que:
Mas, isso ocorre somente com a comprovação da ação culposa, isto é, só é passível de multa se, de forma culposa, o seu cliente errou os dados direta ou indiretamente.
Agora, se acaso a parte reclamante desconhecer o endereço da parte contrária, o ideal é abrir o recurso ordinário.
O primeiro ponto que um advogado ou uma advogada deve se atentar é que, o rito sumaríssimo ocorre em audiência una. Ou seja, não se pode deixar nada deste caso para resolver em outro momento.
Neste ocorrem:
Mas é claro que podem ocorrer incidentes e exceções. Neste caso, caso o juiz detecte a exceção, ele próprio julga o caso ou faz designação para instrução específica. Já em casos de arguição, quem julga é o TRT.
Ademais, é importante lembrar que, por ocorrer em audiência una, a parte deve apresentar oralmente, todos os documentos na própria audiência. Por essa razão, é indispensável preparar bem a sustentação oral.
Por fim, a sentença, teoricamente, ocorre no mesmo dia da audiência. No entanto, poucos são os juízes que proferem a sentença no mesmo dia. Dessa forma, os magistrados possuem até 45 dias para proferir a sentença.
A principal razão para o rito sumaríssimo existir é a necessidade de celeridade no ato, uma vez que a sentença se dá em no máximo 45 dias.
Neste caso, os dados mostram que o tempo do rito sumaríssimo é de fato menor, e a porcentagem de reconciliação também é maior.
Dessa forma, percebe-se que os objetivos da criação deste rito foram alcançados.
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O artigo é muito bom ,porque a linguagem é bem clara.
Excelente material, muito esclarecedor.
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O artigo é objetivo e esclarecedor quanto a Lei 9.957/2000.