Embora a justiça brasileira considere que um processo encerre após transitar em julgado, existe outra maneira que pode alterar uma decisão judicial: a ação rescisória. No caso de um processo trabalhista, então, esta passa a ser chamada de ação rescisória trabalhista.
Neste artigo, vamos falar então sobre a ação rescisória trabalhista, quando cabe e quais as suas particularidades.
O que é ação rescisória trabalhista?
Como dito no parágrafo anterior, então, a ação rescisória é uma ação disposta no §5º do art. 966 do novo cpc:
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
Isto significa que, é possível abrir ação rescisória mesmo após transito em julgado. Entretanto, ela não é utilizada para dar continuidade ao processo. Na realidade, quando uma das partes não se sente contemplada com a decisão proferida, ela abre a ação rescisória.
Por não se tratar de um recurso, mas sim de uma nova ação, com a solicitação aceita se inicia um novo processo.
No Direito do trabalho, esta ação está prevista no art. 836 da consolidação das leis trabalhistas (CLT):
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Quando cabe ação rescisória trabalhista?
Qualquer uma das partes de um processo pode solicitar uma ação rescisória trabalhista quando não concordar com a sentença que o juiz proferiu. Entretanto, existem casos específicos para que esta ação possa ocorrer. Estes se dispõem no art. 966 do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando
I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica;
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Quem pode propor ação rescisória trabalhista?
Assim como no caso de cabimento, existem regras acerca de quem pode propor a ação rescisória trabalhista. Isto também está disposto no novo CPC, em seu artigo 967:
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II – o terceiro juridicamente interessado;
III – o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
Lei também:
Quem julga a ação rescisória trabalhista?
A competência de julgamento das ações rescisórias trabalhistas é dos tribunais regionais do trabalho e do tribunal superior do trabalho, TRT e TST, respectivamente.
Segundo o art. 678 da CLT, é de competência dos TRT’s:
Art. 678 – Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
(…)
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
Já, quando se trata de julgamentos feitos no TST, a disposição consta na lei 7701/88:
Art. 2º – Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
I – originariamente:
a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;
b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior;
c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;
d) julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo; e
e) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo.
Qual o prazo para esta ação?
Sobre o prazo desta ação trabalhista, é importante destacar, que se trata de um prazo decadencial e não de um prazo processual. Dessa forma, o prazo é de dois anos a contar da data do trânsito em julgado. Além disso, o prazo é contado em dias corridos com início na data da profissão.
No entanto, caso o prazo caia em períodos de férias, feriados, recesso forense, entre outros, o prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente.
E ademais, existem duas outras exceções que podem culminar na prorrogação do prazo: por surgimento de novas provas ou devido à fraude por colusão ou simulação.
Para saber mais sobre como evitar dores de cabeça na rescisão trabalhista, confira o Juriscast abaixo:
Como propor a ação rescisória no direito do trabalho?
Em primeiro lugar, você deve observar se, de fato, a decisão do tribunal foi incorreta. Em seguida, você já pode começar a montar sua ação rescisória, que por se tratar de um ato que inicia um novo processo, deve começar com uma petição inicial.
Assim sendo, a petição deve contar com:
- Pedido de forma;
- qualificação das partes;
- pedido de rejulgamento junto do pedido de rescisão da decisão do processo anterior;
- depósito de 20% do valor da causa, caso quem estiver julgando a ação a considere improcedente;
- indicar os fatos do pedido;
- prova de trânsito em julgado da decisão, com juntada de documento;
- provas que validem a ação;
- tribunal competente;
- e, valor da causa.
Quando este tipo de ação pode ser indeferida?
A ação rescisória trabalhista pode ser indeferida por diversos motivos, um deles ocorre quando o autor não realiza o depósito de 20% do valor da causa. Mas também, pode ocorrer quando:
1 – Inicial inepta
Se acaso, na petição inicial não contiver o pedido ou a causa de pedir, o pedido indeterminado e a narração dos fatos não permitir conclusão lógica, ela será considerada uma inicial inepta. Assim sendo, também ocorrerá o indeferimento da ação rescisória trabalhista.
2 – Manifestação ilegítima
Se a parte que entregou a inicial for ilegítima, ocorrerá, da mesma forma, o indeferimento da ação rescisória.
3 – O autor carecer de interesse processual
Caso o autor não demonstre verdadeiro interesse no processo, pode também ocorrer o indeferimento da ação.
4 – Não atender a legislação
Poderá também ocorrer o indeferimento da ação em caso de falta de atendimento às prescrições do art. 106 e 321. A primeira sobre postulação do advogado em causa própria, enquanto a outra, sobre os requisitos da petição inicial.
Principais perguntas sobre o assunto
É a ação que se utiliza quando, após um processo transitar em julgado, a parte não concordar com a decisão e quiser reaver. Como o processo já transitou em julgado, a parte pode, então, iniciar uma nova ação por meio de uma petição inicial e assim, rescindir a decisão.
Deve-se depositar 20% do valor da causa, se acaso esta seja julgada improcedente ou inadmissível.
O prazo para entrar com uma ação rescisória é de dois anos a partir do trânsito em julgado. Assim, a contagem inicia-se no dia da decisão, sendo contada por dias úteis, com exceção de férias, feriados, etc.
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