Embora a justiça brasileira considere que um processo encerre após transitar em julgado, existe outra maneira que pode alterar uma decisão judicial: a ação rescisória. No caso de um processo trabalhista, então, esta passa a ser chamada de ação rescisória trabalhista.
Neste artigo, vamos falar então sobre a ação rescisória trabalhista, quando cabe e quais as suas particularidades.
Como dito no parágrafo anterior, então, a ação rescisória é uma ação disposta no §5º do art. 966 do novo cpc:
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
Isto significa que, é possível abrir ação rescisória mesmo após transito em julgado. Entretanto, ela não é utilizada para dar continuidade ao processo. Na realidade, quando uma das partes não se sente contemplada com a decisão proferida, ela abre a ação rescisória.
Por não se tratar de um recurso, mas sim de uma nova ação, com a solicitação aceita se inicia um novo processo.
No Direito do trabalho, esta ação está prevista no art. 836 da consolidação das leis trabalhistas (CLT):
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Qualquer uma das partes de um processo pode solicitar uma ação rescisória trabalhista quando não concordar com a sentença que o juiz proferiu. Entretanto, existem casos específicos para que esta ação possa ocorrer. Estes se dispõem no art. 966 do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando
I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica;
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Assim como no caso de cabimento, existem regras acerca de quem pode propor a ação rescisória trabalhista. Isto também está disposto no novo CPC, em seu artigo 967:
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II – o terceiro juridicamente interessado;
III – o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
A competência de julgamento das ações rescisórias trabalhistas é dos tribunais regionais do trabalho e do tribunal superior do trabalho, TRT e TST, respectivamente.
Segundo o art. 678 da CLT, é de competência dos TRT’s:
Art. 678 – Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
(…)
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
Já, quando se trata de julgamentos feitos no TST, a disposição consta na lei 7701/88:
Art. 2º – Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
I – originariamente:
a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;
b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior;
c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;
d) julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo; e
e) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo.
Sobre o prazo desta ação trabalhista, é importante destacar, que se trata de um prazo decadencial e não de um prazo processual. Dessa forma, o prazo é de dois anos a contar da data do trânsito em julgado. Além disso, o prazo é contado em dias corridos com início na data da profissão.
No entanto, caso o prazo caia em períodos de férias, feriados, recesso forense, entre outros, o prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente.
E ademais, existem duas outras exceções que podem culminar na prorrogação do prazo: por surgimento de novas provas ou devido à fraude por colusão ou simulação.
Para saber mais sobre como evitar dores de cabeça na rescisão trabalhista, confira o Juriscast abaixo:
Em primeiro lugar, você deve observar se, de fato, a decisão do tribunal foi incorreta. Em seguida, você já pode começar a montar sua ação rescisória, que por se tratar de um ato que inicia um novo processo, deve começar com uma petição inicial.
Assim sendo, a petição deve contar com:
A ação rescisória trabalhista pode ser indeferida por diversos motivos, um deles ocorre quando o autor não realiza o depósito de 20% do valor da causa. Mas também, pode ocorrer quando:
Se acaso, na petição inicial não contiver o pedido ou a causa de pedir, o pedido indeterminado e a narração dos fatos não permitir conclusão lógica, ela será considerada uma inicial inepta. Assim sendo, também ocorrerá o indeferimento da ação rescisória trabalhista.
Se a parte que entregou a inicial for ilegítima, ocorrerá, da mesma forma, o indeferimento da ação rescisória.
Caso o autor não demonstre verdadeiro interesse no processo, pode também ocorrer o indeferimento da ação.
Poderá também ocorrer o indeferimento da ação em caso de falta de atendimento às prescrições do art. 106 e 321. A primeira sobre postulação do advogado em causa própria, enquanto a outra, sobre os requisitos da petição inicial.
É a ação que se utiliza quando, após um processo transitar em julgado, a parte não concordar com a decisão e quiser reaver. Como o processo já transitou em julgado, a parte pode, então, iniciar uma nova ação por meio de uma petição inicial e assim, rescindir a decisão.
Deve-se depositar 20% do valor da causa, se acaso esta seja julgada improcedente ou inadmissível.
O prazo para entrar com uma ação rescisória é de dois anos a partir do trânsito em julgado. Assim, a contagem inicia-se no dia da decisão, sendo contada por dias úteis, com exceção de férias, feriados, etc.
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Estou, como advogando, defendendo um trabalhador que tem contra si uma Ação Rescisória Trabalhista, em face de uma sentença transitada em julgado na vigência do CPC/1973, PROPOSTA em janeiro de 2022, portanto na vigência do CPC/2015, fundamentada no conluio.
Se a nobre articulista tiver alguma matéria que possa me ajudar, ficaria agradecido. Obrigado. Boa noite, Daladier Agi
Boa Tarde
Tenho que propor ação rescisória, cujo trânsito em julgado se deu no TRT.
Na fase de Execução, a Reclamada assim, como a Justiça do Trabalho não observou a coisa julgada, homologando a conta de lilquidação mesmo errada.
Pergundo, a rescisória tem que se proposta no TST?
Grato, se me puder orientar