O sobrestamento é um recurso bastante comum na justiça brasileira. Na prática, é sobrestado aquele processo que tem seu andamento temporariamente suspenso, por força de decisão judicial.
Os motivos que podem levar ao sobrestamento são muitos – veremos os mais comuns ao longo deste artigo. Por conta disso, também é grande o volume de sobrestamentos no sistema judiciário.
Em 2020, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dentre os 75 milhões de processos em tramitação no poder judiciário, 13 milhões estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório, aguardando alguma situação jurídica futura.
Entretanto, você pode estar se perguntando, por quanto tempo um processo pode ficar sobrestado? E, de que forma o CPC/15 alterou os fundamentos jurídicos do sobrestamento? Responderemos a essas e outras dúvidas ao longo deste artigo. Fique conosco!
Navegue neste conteúdo:
Tabela de conteúdos
- O que é sobrestamento do processo?
- Art. 313 do CPC e as hipóteses de sobrestamento do processo
- – Morte ou perda de capacidade de qualquer das partes
- – Convenção das partes para a suspensão do processo
- – Impedimento ou suspeição do juiz
- – Recebimento do incidente de resolução de demandas
- – Prejudicialidade de outra causa
- – Motivo de força maior
- – Questões decorrentes de acidentes e fatos de navegação
- – Outras hipóteses para suspender ou sobrestar o processo
- Qual o prazo de duração do sobrestamento de um processo?
- Diferença entre suspensão e sobrestamento
- Sobrestamento do processo administrativo: quando cabe?
- Perguntas frequentes sobre sobrestamento:
- Conclusão
O que é sobrestamento do processo?
O sobrestamento de um processo nada mais é que a suspensão de movimentações nele, de forma temporária. O sobrestamento é determinado pelo juiz ou juíza do caso, podendo ser solicitado pelas partes.
Na prática, o resultado imediato do sobrestamento é a interrupção da continuidade do processo judicial. Os motivos que levam ao sobrestamento são vários – como veremos ao longo deste artigo.
Uma das razões mais comuns é a existência de uma discussão em tribunal superior, sobre matéria de repercussão geral. O processo é, então, sobrestado – suspenso temporariamente – até que a matéria seja julgada.
Enquanto o processo está sobrestado, é vedado praticar qualquer tipo de ato processual – exceto no caso de atos urgentes, que te potencial de provocar dano irreparável ao andamento futuro.
A Constituição Federal faz menção ao sobrestamento quando da tramitação de matérias nas casas legislativas, mas é no Código de Processo Penal (CPC/15) que encontraremos efetivamente a previsão de sobrestamento para processos penais em tramitação.
Art. 313 do CPC e as hipóteses de sobrestamento do processo
O CPC/15 traz, em seu Art. 313, algumas hipóteses que justificam o sobrestamento do processo. A maioria dos motivadores trazidos no novo CPC já estavam presentes na redação de 1973. Mesmo assim, há alguns acréscimos e alterações.
Vejamos, então, quando cabe sobrestar um processo.
– Morte ou perda de capacidade de qualquer das partes
Essa hipótese é encontrada logo no inciso I do Art. 313 do CPC/15. In verbis:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Assim, o falecimento de pessoas envolvidas no processo judicial – sejam partes, representantes legais ou procuradores – é motivo de sobrestamento do processo.
O Art. 313 traz ainda que, se a parte falecida for autora da ação, deve o juiz intimar herdeiros ou sucessores, para que se manifestem sobre o interesse em dar seguimento ao processo (Art. 313, § 2º, II).
Em caso positivo, os sucessores ou herdeiros precisam realizar a habilitação para sucessão processual (Art. 687 do CPC) dentro do prazo legal, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Já no que diz respeito à morte dos procuradores legais – advogados de qualquer das partes – o Art. 313 traz outra previsão. Temos, no, parágrafo terceiro, a seguinte determinação de prazo:
§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
– Convenção das partes para a suspensão do processo
Nesta modalidade, podem as partes peticionar ao juiz, solicitando o sobrestamento do processo por prazo determinado. Geralmente, isso ocorre quando há entre as partes o interesse em realizar um acordo.
A convenção entre as partes está prevista no inciso II do Art. 313. Após o peticionamento, pode o juiz deferir ou indeferir o pedido das partes. Se deferido, o andamento processual é suspenso.
Além disso, importa destacar o que nos traz o § 4º do Art. 313. O sobrestamento é sempre temporário, e pelo § 4º, fica estabelecido que não poderá superar o prazo de seis meses.
– Impedimento ou suspeição do juiz
A arguição de impedimento ou suspeição é hipótese trazida pelo inciso III do Art. 313. Importa destacar que impedimento e suspeição são conceitos distintos no Direito.
Enquanto, no impedimento, tem-se presunção absoluta da imparcialidade do juiz, na suspeição, a presunção é relativa. No primeiro, portanto, o caráter imparcial do magistrado está relacionado a fatos objetivos, enquanto, no segundo, se tratam de aspectos subjetivos.
Para que o incidente de suspeição e impedimento seja reconhecido, uma das partes deve elaborar uma petição, fundamentando os motivos que justificam a imparcialidade do juiz. É possível, nessa petição específica, apresentar documentos e arrolar testemunhas.
Se o juiz estiver de acordo com o pedido de suspeição ou impedimento, será designado um juiz substituto para o caso. Caso contrário, o processo vai ao tribunal, onde a suspeição ou o impedimento podem ser reconhecidos, ou não.
Além disso, segundo o Art. 135 do CPC tem-se também a hipótese de que o juiz declare sua suspeição, por razões de foro íntimo. Neste caso, não há necessidade de petição pelas partes.
De qualquer forma, havendo impedimento ou suspeição, o processo poderá ser sobrestado.
– Recebimento do incidente de resolução de demandas
Os incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) são um instrumento, previsto pelo novo CPC (Art. 976 à 987), para dar celeridade e uniformidade ao julgamento de matérias que tratam da mesma questão de direito.
Por meio do IRDR, portanto, as questões de direito que se repetem em uma grande quantidade de processos são encaminhadas ao tribunal, para que se forme uma tese jurídica única sobre a questão.
Quando um IRDR é admitido o Relator deve determinar o sobrestamento de todos os processos que tramitam no Estado ou região de competência do Tribunal e que estejam relacionados à questão em análise no IRDR.
Essa decisão por suspender as movimentações nos processos que envolvem questões alvo de IRDR está prevista tanto no inciso IV do Art. 313, quanto no inciso I do Art. 982, ambos do CPC/15.
Além disso, no parágrafo único do Art. 980, encontramos a determinação de que o sobrestamento, nestes casos, tem prazo de um ano. Período após o qual cessará a suspensão, exceto se o relator decidir em sentido contrário.
– Prejudicialidade de outra causa
– Prejudicialidade de outra causa
A relação de prejudicialidade de outra causa, enquanto motivo de sobrestamento, está expresso no Art. 313, inciso V, onde se lê:
Art. 313. Suspende-se o processo:
[…]
V – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
Tem-se, portanto, que cabe o sobrestamento do processo quando a decisão de mérito depende diretamente do julgamento de uma causa alheia. Ou ainda, quando há necessidade de se aguardar a verificação de um fato ou a produção de uma prova pré-determinada, em outro processo.
Contudo, importa ressaltar, o CPC (Art. 313,§ 4º) faz a ressalva de que a suspensão do processo, nas hipóteses do inciso V do Art. 313, não pode superar o prazo de um ano.
– Motivo de força maior
O conceito de “força maior” não é matéria completamente pacificada na doutrina, motivo pelo qual essa hipótese de sobrestamento, prevista no Art. 313, inciso VI, pode causar dúvidas.
Alguns juristas entendem a “força maior” como sinônimo de caso fortuito. Essa interpretação decorre, sobretudo, do Código Civil, onde se lê:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Contudo, outra corrente do Direito entende que caso fortuito e força maior designam fenômenos diferentes. Na interpretação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por exemplo, a força maior se refere aos “fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos”.
Assim, tempestades, furacões, epidemias e guerras poderiam ser considerados fatos de “força maior”: são previsíveis, podem ter seus efeitos minimizados, mas não podem ser impedidos de todo.
Assim, determinar que um processo seja sobrestado por motivo de força maior é ação que dependerá, sobremaneira, da interpretação da doutrina e da análise de cada caso.
Eis uma adição do novo Código de Processo Civil ( CPC/15). A partir da nova redação do código, se inclui a seguinte hipótese para o sobrestamento: “quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo” (Art. 313, VII).
Mas, de que forma a atuação do Tribunal Marítimo impacta no julgamento de causas que tramitam no poder judiciário?
O Tribunal Marítimo é um órgão administrativo, diretamente ligado ao Comando da Marinha do Brasil. Suas atribuições compreendem o julgamento de acidentes e fatos de navegação, bem como o registro de propriedades navais, de armadores e de hipotecas navais.
Os julgamentos proferidos pelo Tribunal Marítimo, no entanto, não têm força de coisa julgada na esfera cível, tampouco caráter vinculante. O órgão é, em suma, auxiliar do Poder Judiciário.
Assim, mais uma vez, o sobrestamento em decorrência do julgamento da questão no Tribunal Marítimo é questão não pacificada no Direito Brasileiro.
Prevalece, na maior parte dos casos, o entendimento de que só cabe sobrestar o processo quando a decisão a ser proferida pelo Tribunal Marítimo for imprescindível para o julgamento da questão no Poder Judiciário.
– Outras hipóteses para suspender ou sobrestar o processo
O CPC deixa margem para outras possibilidades de sobrestamento do processo, sobretudo por meio da redação do inciso VII do Art. 313, onde tem-se que a suspensão poderá se dar “nos demais casos que este Código regula”.
Além disso, a partir da Lei 13.363/16, tem-se a inclusão de duas novas hipóteses de sobrestamento. São elas:
Art. 313. Suspende-se o processo:
[…]
IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
Diante disso, o CPC passa a trazer também os prazos para suspensão nas hipóteses em que os patronos se tornam pai ou mãe.
Qual o prazo de duração do sobrestamento de um processo?
Na prática, não há um prazo único e pré-definido para todas as hipóteses de sobrestamento. Algumas razões que podem levar a suspensão tem prazo máximo definido, enquanto outras ficam a cargo do juiz.
Em resumo, os prazos de sobrestamento costumam variar no novo CPC, da seguinte forma:
- Sobrestamento por convenção das partes: prazo é solicitado pelas partes, mas não pode superar o período de seis meses (Art. 313, § 4º);
- Por falecimento do réu: não havendo a habilitação de sucessores, ocorre o sobrestamento para intimação do autor, com prazo mínimo de dois meses, e máximo de seis meses (Art. 313, § 2º, II);
- Por falecimento do procurador: será concedido prazo de quinze dias para que a parte nomeie outro mandatário (Art. 313, § 3º);
- Por arguição de impedimento ou suspeição do juiz: dá-se prazo de um ano para que o julgamento do impedimento ou da suspeição seja concluído (Art. 980);
- Por prejudicialidade de outra causa: prazo de suspenção para obtenção de decisão, verificação de fato ou produção de prova em outro processo não poderá superar o limite de um ano (Art. 313,§ 4º);
- Pelo parto ou concessão de adoção ao patrono ou patrona única da causa: em se tratando de advogada, o prazo é de 30 dias, enquanto os advogados recebem 8 dias, contados a partir da data do parto ou da concessão da adoção (Art 313, IX e X);
Esses são os principais prazos discriminados em lei para as hipóteses de sobrestamento apresentadas neste artigo. Alguns prazos são determinados diretamente pelo juiz, que pode buscar no texto legal embasamento para cada decisão.
Diferença entre suspensão e sobrestamento
Na prática, sobrestamento é um sinônimo para a suspensão do processo. Tanto o sobrestamento quanto a suspensão servem para designar uma paralisação temporária no andamento do processo.
Além disso, o uso que se faz dos termos “suspensão” e “sobrestamento” no sistema judiciário corrobora essa percepção. O TJDFT, em sessão de seu site que explica verbetes jurídicos, trata “processo sobrestado” e “processo suspenso” como sinônimos.
Outros tribunais, como o TJ do Espírito Santo, também tratam os dois termos como iguais em seus sistemas eletrônicos.
Sobrestamento do processo administrativo: quando cabe?
Quando se trata de Direito Administrativo, uma questão recorrente diz respeito ao sobrestamento do processo administrativo, quando houver processo penal em andamento.
Por um lado, há juristas que defendem a independência entre as esferas penal e administrativa, o que justificaria dar seguimento ao processo administrativo disciplinar, em concomitância a outras apurações.
Por outro, há os que defendem que a esfera penal possui meios mais seguros de apuração, motivo pelo qual caberia aguardar a decisão judicial para só então prosseguir com o processo administrativo.
Novamente, não há doutrina pacificada sobre essa questão, embora já exista alguma jurisprudência em favor do sobrestamento do processo administrativo disciplinar, enquanto tramita o processo penal.
Perguntas frequentes sobre sobrestamento:
Sobrestamento significa suspensão e, no âmbito jurídico, se aplica especificamente à suspensão de movimentações em um processo judicial. Assim, o processo sobrestado é aquele que teve seu andamento temporariamente suspenso.
O sobrestamento ocorre sempre que o juiz, de ofício ou deferindo pedido das partes, determina a suspensão temporária do andamento de um processo judicial. O sobrestamento é cabível em diversas situações, que abrangem desde o impedimento ou suspeição do juiz, até a morte de uma das partes, ou de seus procuradores.
O tempo de sobrestamento de um processo varia de acordo com os motivos que o fundamentam. O novo CPC estabelece prazos máximos de sobrestamento em algumas situações específicas, enquanto outras ficarão a cargo do magistrado.
Conclusão
Como vimos, o sobrestamento nada mais é que a suspensão de um processo judicial, por um período pré-determinado. Seu uso é bastante comum, motivo pelo qual é fundamental conhecer as bases legais e os marcos jurídicos que norteiam as decisões de sobrestamento.
Esperamos que este conteúdo colabore com a sua prática jurídica. Para receber mais conteúdos sobre a sua área, ou ficar por dentro das principais novidades jurídicas, inscreva-se na newsletter abaixo.
Receba meus artigos jurídicos por email
Preencha seus dados abaixo e receba um resumo de meus artigos jurídicos 1 vez por mês em seu email
Foi muito producente para mim a leitura.
Grata.
Sandra Cupiti. OAB.45084-RJ
Elucidador, mas muito usado para protelar uma ação, principalmente se a parte for o MP.
GOSTARIA DE SABER SE EXISTE ALGUMA FORMA DE PETICIONAR NO CASO DE PROCESSO CONTRA INSS, COM ACORDÃO PROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TEMA 810, FEZ COM QUE O PROCESSO FOSSE PARA ARQUIVO AGUARDANDO. o ASSUNTO JÁ FOI RESOLVIDO., MAS O PROCESSO CONTINUA ESQUECIDO NO ARQUIVO (IPIRANGA), DESDE 2019
Boa Tarde…Não consegui tirar minha duvida.
O processo principal já transitou em julgado., mas antes a parte contrária entrou com um pedido de anulação de uma decisão dentro deste processo., após analise o processo foi julgado improcedente., a parte contrária entrou com recurso especial e estou aguardando.
A sucumbência já foi depositada do processo principal…mas a juíza de piso não libera a sucumbencias até o julgamento deste recurso especial deste processo de nulidade.
Tem alguma sumula, lei jurisprudencia e etc.
Agradeço sua ajuda.
ÓTIMO!
Eu estou com o meu processo em sobrestamento questão civil prejudicial dei o depoimento presencial no mês 04 e entrou em sobrestamento no mês o6 porque tanta demora e o INSS continua descontando o valor pelo banco BMG não teria que parar o desconto do banco ou tem que esperar terminar o sobrestamento para o INSS parar de descontar esse valor para o banco BMG
Ainda não foi resolvido a minha situação e o INSS continua descontando no meu benefício e já dei o meu depoimento para o juiz da 3″0 vara em Caxias do Sul no mês o4/23 e ainda continua em questão sobrestamento civil prejudicial e eu necessito que seja resolvido por que sou aposentado por invalidez e estou precisando e até agora nada foi resolvido