Investidores que querem fazer aplicações em empreendimentos, de forma discreta e sem comprometer-se administrativa e juridicamente, tem aderido a um tipo de sociedade específico: a sociedade em conta de participação (SCP). Você conhece esse modelo?
Por ser uma sociedade empresária de fácil constituição, num ambiente de negócios volátil e ágil, a SCP tem ganhado espaço. Ao mesmo tempo, ela preocupa advogados corporativos e de escritórios, já que há poucas normas jurídicas sobre o tema – e algum espaço para a insegurança jurídica.
Neste artigo, buscamos esclarecer o que é a sociedade em conta de participação na prática. Você verá exemplos de uso, características principais, vantagens e riscos. E, ao final, ainda vai encontrar dicas para elaborar esse tipo de contrato e pontos de atenção para assessorar seu cliente. Vem conosco? Boa leitura!
A sociedade em conta de participação (SCP) é uma modalidade societária empresarial não-personificada. Por meio dela, duas ou mais pessoas se associam para exercer alguma atividade econômica, mas apenas um desses sócios atuam na administração do negócio. Os demais apenas participam dos lucros e resultados.
Esse modelo societário está previsto no direito pátrio desde o Código Comercial de 1850. Contudo, sua origem é ainda mais antiga. A corrente majoritária entende que a SCP nasceu na Itália, durante a Idade Média, conforme pesquisas.
Atualmente, esse instituto é regulado pelo Código Civil de 2002, nos seguintes termos:
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. Código Civil (Lei 10.406/02)
Na sociedade em conta de participação, são admitidos dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante (ou oculto). Vejamos qual o papel de cada um deles.
O sócio ostensivo é o único autorizado a exercer as a atividades que constituem o objeto social da sociedade. Significa, portanto, que ele é sócio responsável pela administração do negócio, pela negociação com parceiros, e é também quem assume a responsabilidade perante terceiros.
No modelo de sociedade em conta de participação atual, a posição de sócio ostensivo pode ser exercida tanto por uma pessoa natural, quanto por outra sociedade empresária
O sócio participante é considerado o investidor. Suas obrigações são com o sócio ostensivo, mas ele não ocupa-se das demandas de administração da sociedade, tampouco tem responsabilidade para com terceiros.
A denominação “sócio-oculto”, como também é chamado o sócio participante, expressa justamente o caráter pouco visível dessa parte nas relações negociais.
A SCP é bastante utilizada no Brasil sobretudo nos cenários em que há um investidor ou investidor-anjo, com intenção de aportar recursos em um negócio, sem intenção de se comprometer com as demandas operacionais e gerenciais dele. E, até mesmo, sem o intuito de se comprometer jurídicamente com as responsabilidades advindas de ser sócio de um negócio.
Logo, a sociedade em conta de participação acaba sendo bastante útil para startups – empresas jovens, de crescimento acelerado e alto risco – e em pequenos negócios em fase de expansão. Nestes casos, a pessoa disposta a aplicar dinheiro no negócio assume o papel de sócio participante. Enquanto os administratores mais próximos à operação da empresa podem estar na função de sócio ostensivo.
Mais uma vez, é útil retomar o passado, para entender precisamente quando o modelo de sociedade em conta de participação pode ser útil.
Como explicou Ana Carolina Barbuio Affonso, em sua dissertação, a SCP teria surgido na Itália, “no período das decisões da Rota de Gênova em decorrência da proibição de usura pela Igreja Católica e do clima medieval, que dificultava o exercício do comércio pelos nobres”. Nesta época, teriam se popularizado os contratos de commenda
Como exemplo clásico do contrato de commenda, é possível mencionar o contrato celebrado entre proprietários ou capitães de navio e um terceiro investidor. Por meio dos referidos contratos, largamente utilizados no comércio marítimo da época, o proprietário e/ou capitão do navio adquiriam, negociavam, transportavam e vendiam mercadorias compradas com os recursos financeiros disponibilizados pelo terceiro investidor. AFFONSO, Ana Carolina Barbuio. A sociedade em conta da participação no direito brasileiro. 2017. Dissertação de mestrado. Universidade de São Paulo
Como se vê, embora a economia e as relações comerciais tenham se alterado bastante desde a Idade Média, a aplicação da sociedade em conta de participação ainda segue uma lógica bastante parecida com aquela aplicada no comércio marítimo daquela época.
Diversos juristas se dedicam a estudar e conceituar a sociedade em conta de participação. Quando se trata de determinar suas características, no entanto, ganham destaque as seguintes:
Assim, percebe-se que as características centrais da sociedade em conta de participação giram em torno da ausência de burocracia e rapidez em sua constituição.
As discussões sobre a natureza da sociedade em conta de participação (SCP) não são unânimes. Há, ao menos duas correntes principais, com visões distintas.
A primeira corrente, em geral considerada minoritária, é aquela que entende que o modelo da sociedade em conta de participaçao é algo embrionário e anômalo ao próprio conceito de sociedade.
Neste caso, defende-se que, se não há personalidade jurídica, nem possibilidade de atuar a partir de um nome e patrimônio próprio, não teria ela a natureza de sociedade empresária. A essa corrente, afiliam-se nomes conhecidos no Direito Comercial, como João Eunápio Borges.
Por outro lado, tem-se a segunda corrente, majoritária, que reafirma o caráter de sociedade empresária da SCP e ressalta sua importância. Para esse conjunto de juristas, o modelo é virtuoso pois tem a capacidade de acompanhar as rápidas mudanças no mundo dos negócios. Pode-ser constituído de modo simples e ágil, prestando-se, portanto, ao cenário atual de constante transformação.
Como você viu, uma dos grandes benefícios vinculados à sociedade em conta de participação é a agilidade com que tal negócio jurídico pode ser constituído e, posteriormente, encerrado. Contudo, há quem aponte riscos e desvantagens. Se você atua no âmbito do Direito, como advogado ou consultor empresarial, é fundamental conhecer esses pontos de atenção.
Antes de mais nada, é importante entender que qualquer tipo de sociedade empresária guarda algum nível de risco. O mesmo se aplica, em maior grau ainda, a quem pratica investimentos. É nesse cenário que a SCP se insere – com algumas particularidades que abordaremos agora.
Conforme o Código Civil, artigo 992, não há necessidade de formalidade para constituir uma sociedade em conta de participação. Assim, tal negócio poderia ser concretizado até mesmo verbalmente. Contudo, os especialistas na área desrecomendam fortemente essa prática!
Como há relativamente poucas normas jurídicas regulando aspectos específicos da relação entre sócios ostensivos e participantes, muitos aspectos ficam delimitados pelo acordo entre as partes. Por isso, é fundamental a constituição de um contrato de sociedade em conta de participação, para reduzir a insegurança jurídica e determinar prazos, obrigações e responsabilidades.
Como vimos anteriormente, desde pelo menos 2014, é obrigatório registrar qualquer sociedade em conta de participação no CPNJ. Contudo, não há nenhuma norma ou instrução obrigando a que se faça cadastro dessas sociedades em Juntas Comerciais, por exemplo.
Há que lembrar que o artigo 992 postula, ainda, que esse modelo de sociedade empresária pode ser comprovado por todos os meios. Mesmo assim, a maioria dos especialistas concorda que o registro das SCPs é altamente recomendável, a fim de formalizar a existência do negócio jurídico e evitar contestações futuras.
Ao aderir ao modelo de sociedade em conta de participação, é preciso ter em mente que algumas movimentações podem não ser possíveis. Por exemplo:
Em algumas dessas operações, não há uma proibição explicíta em lei, mas há ausência de regulamentação, o que cria um cenário de alta insegurança jurídica.
O contrato de sociedade em conta de participação, ainda que não seja uma exigência legal, é o melhor instrumento para formalizar a relação da sociedade empresária e reduzir eventuais judicializações futuras.
Mas, o que não pode faltar nessa minuta contratual? Há alguns pontos essenciais, que não podem ser deixados de lado. Dentre eles:
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A sociedade em conta de participação é aplicada em diferentes áreas econômicas no Brasil. Afinal, esse é um modelo bastante apreciado por investidores que desejam fazer aplicações financeiras, sem se envolver na administração dos negócios.
Alguns exemplos de áreas onde contratos de sociedade em conta de participação são:
As áreas acima exemplificam apenas algumas das muitas possibilidades de aplicação da SCP. O cenário de cada negócio exige a avaliação sobre a adequação desse modelo aos objetivos dos sócios.
Como você viu, embora o modelo de sociedade em conta de participação seja muito útil para empreendimentos que precisam consolidar investimentos de modo rápido e simplificado, ele também pode deixar margem para a insegurança jurídica.
Nesse sentido, empresas e empreendedores buscam os advogados – de seus escritórios parceiros, ou mesmo do jurídico interno – para receber orientações e tirar dúvidas. Mas, quais orientações os advogados devem prestar, nesse momento? Quais são os pontos de atenção para esses profissionais?
Podemos resumir as principais precauções em três pontos:
Vejamos como os advogados podem agir, em relação a cada um desses três pontos, a seguir.
Um bom advogado empresarial não é forjado apenas pelo conhecimento jurídico que tem. É preciso ir além, tomando conhecimento dos objetivos, do perfil e das necessidades de seu cliente. São essas percepções que vão permitir ao advogado orientar quem lhe procura.
Evidentemente, o profissional deverá esclarecer ao cliente todas as vantagens e limitações da sociedade em conta de participação. Mas deve também, sempre que possível, ser capaz de sugerir outros modelos de sociedade ou de contrato de investimento. Assim, o advogado acabará sendo reconhecido como o profissional estratégico que é.
Por mais que não haja necessidade de formalidades para a constituição de uma sociedade em conta de participação, os advogados não podem tratar esse contrato social como um instrumento menor ou pouco relevante. Pelo contrário!
Na ausência de maiores regulamentações, o contrato de sociedade em conta de participação assume o protagonismo na definição de obrigações, responsabilidades e procedimentos das partes. Não deixe de prever na minuta situações como o rompimento da relação ou a alteração do quadro societário.
Principalmente para os advogados corporativos, o trabalho não termina na assessoria e elaboração do contrato da sociedade em conta de participação. Na verdade, esses profissionais também precisam se responsabilizar pela gestão dos atos societários relacionados a esse contrato.
Trata-se de orientar, gerir e arquivar atas, procurações, demonstrativos, entre outros documentos. A boa notícia é que, nos dias atuais, já a tecnologia para facilitar o gerenciamento desses registros.
No Projuris Empresas – software especializado em gestão e governança para o jurídico das empresas – há, por exemplo, um módulo específico com dezenas de funcionalidades para controlar os atos societários. Confira como funciona o módulo Societário, aqui.
Sociedade em conta de participação é um tipo societário no qual dois ou mais sócios se associam para exercer alguma atividade econômica, mas apenas um desses sócios atuam na administração do negócio. Ele é chamado de “sócio ostensivo”. Os demais apenas participam dos lucros e resultados, sendo chamados então de “sócios participantes”
A principal vantagem da sociedade em conta de participação é a simplicidade com que ela pode ser constituída já que, segundo o Código Civil, não há necessidde de formalidades. É, portanto, um modelo bastante flexível e ágil, mas os especialistas alertam que é recomendável firmar um contrato claro e escrito entre as partes.
Como você viu, a sociedade em conta de participação pode ser adequada para muitas empresas, nos mais diferentes ramos de atuação. Na hora de constituir esse tipo de sociedade empresária, os advogados tem um papel fundamental: desde apontar riscos e vantagens do modelo, passando por elaborar o contrato, até ajudar na gestão dos atos societários.
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Estou simplesmente grato pelas vossas instruções,espero receber mais informações de vocês,sobre essa matéria.
Interessante e atual.
Excelente conteúdo. Perfeito.
Prezados, bom dia!
Eu gostaria de mais informações sobre a constituição de uma SCP e também sobre o Software.
Grato.
André
Bom dia, Dr. Andre.
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