Stalking: o que é e suas possíveis aplicações

30/04/2021
 / 
14/10/2024
 / 
5 minutos

O novo crime, intitulado como perseguição, e popularmente conhecido como stalking (perseguição, em inglês), anteriormente previsto como contravenção penal, visa punir quem perseguir indivíduos ferindo privacidade física e psicológica

Foi publicada, no dia 31 de março de 2021, a Lei nº 14.132/21 que incluiu o artigo 147-A no Código Penal Brasileiro (Lei nº 2.848/40), que tipifica o crime de perseguição, revogando a contravenção penal disposta no artigo 65 do Decreto Lei nº 3.688/41, a chamada LCP (Lei das Contravenções Penais).

Neste artigo, entenda o que é o crime de perseguição, ou stalking, quais são as penas previstas, saiba como se materializa a perseguiça online, entre outros comentários jurídicos ao novo crime.

Navegue por este conteúdo:

O que é o crime de Stalking?

O novo tipo penal, segundo a letra da lei, expõe a seguinte redação:

Art. 147-A, CP: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – Reclusão, de 6 meses a 2 anos e multa.

§1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.   

§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º  Somente se procede mediante representação.

Há de ser realizada duas leituras individualizadas pelo que fora consolidado pelo legislador no caput do artigo, para que se possa iniciar o melhor entendimento, que é a segregação da perseguição física e da psicológica, mas que ambas podem resultar no mesmo efeito e serem aplicadas na mesma situação fática: ameaça à integridade física ou psicológica, restrição da capacidade locomotiva e invasão/perturbação de liberdade ou privacidade.

A perseguição, ao qual o legislador se refere, será aplicada nos casos em que não haja crime suplementar, como por exemplo uma agressão, um roubo ou estupro. Caso alguma destas hipóteses ocorra, dentre tantas outras possibilidades, este tipo penal da perseguição será absorvido pelo tipo “mais grave”, considerando o princípio da subsidiariedade para resolver o conflito de normais penais.

Observe o exemplo: A, com o intuito de lesionar B, o persegue na rua por dias, para confirmar a rotina de B e então, pós perseguição efetivada, executa a agressão lesiva. Neste caso, A não responderá perseguição em concurso de crimes com a lesão corporal, mas sim apenas pelo crime de lesão, já que a perseguição foi o delito ‘mais leve” para atingir o delito final, vide o princípio acima mencionado, da subsidiariedade – lex primaria derogat subsidiariae.

Penas para o crime de stalking

No âmbito da pena, importante a sinalização de que, como a pena máxima é de 2 anos, não considerando majorantes, o crime será julgado no âmbito da competência do JECRIM (Juizado Especial Criminal), observando-se a Lei nº 9.099/95.

Agora sim, considerando o parágrafo primeiro do referido dispositivo, consta a determinação de majorar a pena pela metade caso o crime seja cometido contra criança, adolescente ou idoso (inciso I), contra mulher, por razões da condição de sexo feminino (inciso II) ou mediante concurso de pessoas ou emprego de arma (inciso III), o que fará com que o caso seja de competência da Vara Criminal, observado o procedimento sumário do art. 394, inciso II do Código Penal, ressalvadas as hipóteses da ocorrência de aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

O parágrafo segundo consta presente para salientar que não haverá aplicação da pena do crime de perseguição sem prejuízo a uma possível agressão que ocorra em razão da perseguição. Por exemplo, se A, ao perseguir B, acaba o agredindo em decorrência da perseguição, neste caso, haverá o concurso de crimes visto que tratam-se de circunstâncias que se comunicam pelo fato inicial, mas que são independentes em causa.

Já o parágrafo terceiro afirma que o crime apenas será procedido diante de representação da vítima, ou seja, trata-se de claro caso de ação pública condicionada à representação da vítima, sendo a sua não exposição fática, razão para que o crime não seja processado e, consequentemente, julgado.

Caráter habitual do Stalking

Em demais considerações acerca do fato delituoso, a perseguição que o legislador quis tipificar é a habitual, ou seja, não se trata de um ato apenas, mas sim uma sequência de atitudes de um agente comissivo, que se traduzem em uma perseguição, onde há a reincidência do fato em pelo menos uma vez, traduzindo-se em duas condutas ou mais, refletindo na chamada perseguição obsessiva, palavras que são utilizadas inclusive na tradução do termo em inglês stalking.

Deste modo, por tratar-se de crime habitual, não se pune a tentativa, porque para que o crime se perfaça, necessariamente a conduta do acusado deverá ser reincidente e, havendo reincidência, o tipo penal restará consumado, pois não há como se tentar praticar uma conduta habitual. Vale lembrar que, anteriormente, a perseguição era uma contravenção penal e por si só já não se admitia a modalidade tentada.

Stalking na internet: contexto do crime de perseguição virtual

No âmbito social atual, com o advento das redes sociais, o crime de perseguição pode ser caracterizado pela perturbação no Instagram, no Twitter ou até mesmo no Whatsapp. Pode ser aquele vizinho que fica olhando pela janela reiteradamente, prejudicando a privacidade da vítima.

Mas observe, o tipo penal, expressamente define que a conduta, para ser considerada crime, precisa ser reiterada, ou seja, caso o agente realize a conduta apenas uma vez, com base na palavra “reiteradamente”, não haverá crime.

Trata-se um crime semelhante ao crime de ameaça no âmbito penal e visa proteger ainda mais as vítimas de injustas condutas, mas que, no âmbito probatório, permanecerá a dificuldade probatória. Veremos o desenvolvimento do dispositivo na sociedade.

Sobre o autor:

Irvyng Grei de Deus Ribeiro

Advogado formado pela UERJ, pós-graduando em Criminologia e Processo Penal, Sócio Proprietário de um Escritório de Advocacia, Consultor Jurídico de Empresas Privadas, Colunista de Direito Penal e Servidor Público.

Este texto é parte do projeto colaborativo Jurídico de Resultados, no qual advogados são convidados a compartilhar seus textos. Faça parte da comunidade enviando conteúdos ou consumindo os conteúdos de outros advogados, é grátis!

Use as estrelas para avaliar

Média 5 / 5. 2

Nenhum voto até agora! Seja o primeiro a avaliar este post.

Deixe um comentário

  1. Gostei do seu texto. Estou passando por algumas situações na minha cidade que assemelham-se a características do crime de Stalking. Por não estar em vigor a lei a mais tempo. Ainda encontrei alguma dificuldade em fazer a denúncia. Agradeço as informações referentes a esse assunto, assim pude ter mais clareza quanto aos fatos que estão expostos.

  2. Durante meses eu sofri por barulhos vindo de um casal de moradores do andar acima do meu apartamento. Esses barulhos eram excessivos e era praticados em sequências com marteladas no chão para causar barulhos no meu apartamento.
    Foram várias reclamações que eu fiz ao síndico e teva várias atitudes omissas em não querer me ajudar. Foi notório que havia uma armação contra mim. Esses barulhos começavam exatemente quando eu chegava no meu apartamento, foi então que eu suspeitei que eles haviam acesso as fimagens do condomìnio para saber o exato momento que eu chegava, para começar as batidas. O uso do monitoramento de segurança para vizinhos é proíbido! Instalei uma câmera no meu quarto para filmar o horário e o dia dessas batidas para ser usado como prova. Possuo prints de todas as minhas reclamações. Printe de moradora reclamando e relatando ouvir os mesmos barulhos. Mas a minha dúvida é como eu vou conseguir provar o uso indevido das câmeras por esse casal e assim conseguir buscar justiça por tudo o que eu passei?