Direito Constitucional

Súmula vinculante: o que é, requisitos e seus efeitos

As súmulas vinculantes são instrumentos jurídicos de extrema importância para a garantia da segurança jurídica e para que as normas constitucionais sejam interpretadas e aplicadas de forma uniformizada.

Embora seja um assunto que já foi pacificado legalmente desde 2004, as súmulas vinculantes ainda surtem muitas dúvidas em profissionais do direito, além de ser um tema frequentemente cobrado em concursos públicos da área.

Além de lidar com a legislação vigente e com a jurisprudência dos tribunais a respeito de certos temas, o advogado também deve estar a par do que o Supremo Tribunal Federal traz em suas súmulas vinculantes, uma vez que essas pacificações interpretativas da constituição afetam o Poder Judiciário e a Administração Pública como um todo.

Fundamental para a manutenção da segurança jurídica e para garantir uma interpretação unificada do texto constitucional, as súmulas vinculantes são muito importantes no arsenal de conhecimento jurídicos de advogados de todas as áreas.

Por isso, desdobramos alguns dos aspectos mais importantes do assunto neste artigo, como o que é uma súmula vinculante, um pouco da sua história no direito brasileiro, quem pode fazê-la, quais são os requisitos e quais são as súmulas vinculantes mais conhecidas e importantes. Tenha uma boa leitura!

O que é súmula vinculante?

Para explicar o que é uma súmula vinculante, devemos primeiramente esclarecer o que é uma súmula dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

A súmula nada mais é do que a pacificação jurisprudencial que um tribunal tem a respeito da interpretação e aplicação de uma norma jurídica qualquer.

Todos os tribunais do país criam suas súmulas, unificando o pensamento dos órgãos colegiados acerca de alguma norma ou tema específico, evitando que haja discordância a respeito da aplicação de determinada legislação.

A súmula vinculante, no entanto, não apenas traz a pacificação jurisprudencial a respeito de um tema, mas também obriga todo o Poder Judiciário e a Administração Pública a seguir o que foi determinado por ela.

É daí que vem o termo “vinculante”, uma vez que ela vincula os demais órgãos do Judiciário e do Executivo a seguir o que for apresentado por ela. Por ter esse poder normativo, então, a súmula vinculante pode ser aplicada exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Trata-se, portanto, de um dispositivo constitucional que possibilita que a mais alta instância do Poder Judiciário crie normas que possuem efeito de leis, tendo que ser cumpridas, desempenhando, na matéria, o papel que é do Poder Legislativo.

Como foi o surgimento da súmula vinculante no Brasil

As súmulas vinculantes surgiram no Brasil apenas em 2004, com a aprovação e aplicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que editou diversos dispositivos constitucionais e implementou o artigo 103-A, onde há a descrição da súmula vinculante:

“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”

Assim sendo, deu-se o poder ao Supremo Tribunal Federal (STF) de estabelecer uma normativa para todo o Poder Judiciário e Executivo, através da Administração Pública.

Embora esse poder normativo seja limitado (deve incidir necessariamente sobre matéria constitucional), ele escapa da divisão comum dos três poderes, uma vez que concede ao órgão máximo do Judiciário a possibilidade de legislar sobre determinado assunto.

Essa possibilidade é baseada não no direito clássico romano, mas sim no direito norte-americano, onde em vários aspectos a jurisprudência formada tem peso maior para a normatização de ações judiciais do que a própria legislação.

Além da disposição constitucional, através do artigo 103-A, as súmulas vinculantes são regulamentadas através da lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, que regulamentou o artigo 103-A da Carta Maior brasileira, além de outros artigos.

Qual o objetivo da súmula vinculante?

A súmula vinculante tem como principal objetivo unificar a interpretação e aplicação do texto constitucional dentro do Poder Judiciário e da Administração Pública em todas as suas esferas.

Ao pacificar um determinado tema constitucional por ofício ou por pressão de terceiros, os ministros do STF acabam por uniformizar a atuação do Judiciário, tornando-o mais coeso, dando mais segurança jurídica às pessoas e limitando a atuação dos demais juízes à interpretação soberana da Carta Maior.

Para exemplificar a importância das súmulas vinculantes, vamos analisar a Súmula Vinculante nº 12, que traz:

“A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”

Os ministros do STF, ao discutirem sobre a aplicação de taxas de matrícula em universidades públicas do país, decidiram que tal ação é inconstitucional, uma vez que fere o que está disposto no inciso IV do artigo 206 da CF:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.”

Sendo assim, o órgão supremo do Poder Judiciário determinou que nenhuma universidade pública do país poderá cobrar valores para que os alunos efetuem a matrícula para o ensino superior. Portanto, legislou sobre o tema no lugar do Poder Legislativo.

A partir do exemplo acima, pode-se compreender qual é o objetivo do dispositivo, uma vez que pacifica a interpretação constitucional sobre certo tema, normatizando-o e obrigando os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública a seguirem o que foi determinado pelos ministros.

Quais são os requisitos para criação de uma súmula vinculante

Uma súmula vinculante, no entanto, não pode ser criada sem um motivo e sem o atendimento de certos requisitos para a sua existência.

O artigo 103-A da Constituição Federal aponta quais são os requisitos para a criação do dispositivo.

Em primeiro lugar, a súmula vinculante só pode ser criada pelo Supremo Tribunal Federal, e obrigatoriamente precisa estar relacionada com algum impasse envolvendo normativas constitucionais, ou seja, precisa tratar de matéria constitucional.

Entretanto, há outros requisitos para a discussão e criação de uma súmula do gênero. Veremos esses requisitos abaixo.

1. Controvérsia atual sobre o tema

A Carta Maior brasileira pede, no dispositivo legislativo do artigo 103-A, em seu parágrafo 1º, que a súmula tenha como objetivo esclarecer uma interpretação a respeito do tema constitucional:

“§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.”

É importante destacar que a controvérsia tem que ser atual e precisa ser tamanha que apresente insegurança jurídica para decisões relacionadas ao tema.

Voltando ao exemplo da Súmula Vinculante nº 12, muitos juízes precisam ter avaliado que não há problema em uma universidade pública cobrar valor para matrícula de alunos quanto que há um problema, gerando a controvérsia e tornando a interpretação constitucional ambígua.

2. Reiteradas decisões sobre o tema

Da mesma forma que é necessária a controvérsia, é necessário que essa controvérsia tenha gerado várias decisões distintas sobre o tema, gerando então a insegurança jurídica e a interpretação ambígua do texto constitucional.

Embora a Constituição Federal não aponte um número exato ou aproximado de decisões para validar a súmula vinculante, entende-se que o tema deve ter sido debatido várias vezes, em diferentes processos e em diferentes localidades do país, sugerindo as interpretações distintas.

3. Aprovação pela maioria dos ministros

Por último, o texto constitucional apresenta que a súmula vinculante só será aprovada mediante a concordância de 2/3 dos ministros do STF (ou seja, oito dos 11 ministros).

Essa regra vale não só para a criação da súmula vinculante, mas também para edições ou cancelamento das mesmas.

Além desses requisitos, outros estão presentes na Lei 11.417/06, que trata da edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

Quem pode provocar o STF a produzir uma súmula vinculante?

A partir do que foi exposto até então neste artigo, já sabemos que apenas os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) tem poder para criar, editar e anular súmulas vinculantes.

Entretanto, a Constituição Federal aponta que elas podem ser criadas de ofício (por iniciativa própria do STF) ou a partir da provocação de terceiros, que entram com pedido para que o dispositivo seja criado.

E as pessoas e instituições que podem realizar esse pedido ao STF estão previstas no artigo 3º da lei nº 11.417/06, que regula o dispositivo constitucional:

“Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – o Procurador-Geral da República;

V – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI – o Defensor Público-Geral da União;

VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI – os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.”

Ou seja, são os legitimados a fazer o pedido são os mesmos agentes que podem propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade (art. 103 da CF), além dos que a lei específica apresenta.

É importante destacar que esses mesmos legitimados não só podem pedir a criação de uma súmula vinculante, mas também podem pedir sua edição ou cancelamento:

“Art. 103-A § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.”

Qual a diferença entre súmula e súmula vinculante?

Embora tenham nomes similares, as aplicações de súmulas e súmulas vinculantes são completamente distintas.

Em suma, a súmula é a formalização de como um determinado tribunal encara um assunto específico, tornando a sua jurisprudência sobre o tema pacificada e, com isso, dando mais segurança jurídica para quem ingressar na justiça com uma demanda próxima a da súmula.

A súmula, portanto, é a visão jurisprudencial daquele tribunal em específico sobre o tema. Diferentes tribunais possuem diferentes jurisprudências sobre diferentes temas, criando suas próprias súmulas.

Embora exista certo esforço para padronizar a jurisprudência, não há garantia de que uma súmula do Tribunal de Justiça de São Paulo vá ser aplicada igualmente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por exemplo.

A súmula vinculante, por outro lado, é um tipo de súmula realizada exclusivamente pelo STF, que tem como base uma matéria constitucional e, diferente das súmulas comuns, obrigatoriamente terá que ser seguida por todo o Poder Judiciário e pela Administração Pública.

Ou seja: enquanto a súmula comum é o entendimento pacificado jurisprudencial de um tribunal sobre um tema do direito, a súmula vinculante é uma normatização, vinda do STF, que obriga ao Judiciário e ao Executivo a cumprir determinada norma constitucional conforme for apontado pela súmula vinculante.

Quais são as súmulas vinculantes mais importantes?

Definir a importância de uma súmula vinculante não é uma tarefa fácil, uma vez que a importância de algo dentro do mundo jurídico depende de variáveis e, é claro, do interesse do advogado ou profissional do direito.

Entretanto, há certas súmulas vinculantes que são mais conhecidas e que caem em concursos públicos e provas mais comumente, portanto são geralmente mais importantes para conhecimento de profissionais da área.

Abaixo, veremos algumas das súmulas vinculantes mais conhecidas, importantes e cobradas em concursos públicos.

Súmula vinculante nº 11

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

Súmula vinculante nº 25

“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”

Súmula vinculante nº 38

“É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”

Súmula vinculante nº 44

“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”

Súmula vinculante nº 49

“Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.”

Quais são os efeitos da súmula vinculante?

Como apresentamos neste artigo, a súmula vinculante tem como objetivo proporcionar mais segurança jurídica e coesão na aplicação de normas e princípios constitucionais dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

Ela realiza esses objetivos ao determinar que todo o Poder Judiciário e a Administração Pública realizem o que for determinado pelos ministros do STF a respeito da matéria específica.

De acordo com o artigo 103-A da Constituição Federal, a súmula vinculante terá os seus efeitos válidos a partir do momento em que for publicada na imprensa oficial.

A partir deste momento, todos os órgãos e agentes do Poder Judiciário brasileiro e da Administração Pública, em todas as suas esferas (Federal, Estadual e Municipal) terão que atuar em conformidade com o que for estabelecido pela súmula a respeito da situação específica.

O que fazer quando há violação da súmula vinculante?

Mesmo que a publicação da súmula vinculante seja o suficiente para que o seu teor tenha validade, isso não é garantia de que a mesma será automaticamente aplicada pelos agentes impactados.

Entretanto, o próprio dispositivo constitucional estabelece, em seu parágrafo 3º, o que deverá ser feito em situações onde for comprovado que a súmula vinculante não está sendo respeitada, ou está sendo aplicada de forma equivocada:

“Art. 103-A § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”

Ou seja, o STF não é apenas o responsável pela criação das súmulas vinculantes, mas também é o guardião de sua efetiva aplicação, pois é o responsável por julgar aplicações indevidas ou a não aplicação das mesmas.

A partir desse julgamento, os ministros decidirão, caso a denúncia seja procedente, por reverter o ato administrativo ou a sentença, determinando que outra seja proferida.

Perguntas frequente sobre a súmula vinculante

Quais são as súmulas vinculantes?

Já existiram diversas súmulas vinculantes, mas podemos considerar como mais importantes as de número: 11, 25, 38, 44 e 49.

Qual a diferença entre súmula vinculante e súmula?

Enquanto a súmula trata-se da pacificação jurisprudencial que um tribunal tem a respeito da interpretação e aplicação de uma norma jurídica qualquer, a súmula vinculante, além de trazer a pacificação jurisprudencial, também obriga todo o Poder Judiciário e a Administração Pública a seguir o que foi determinado por ela.

Quais os requisitos da súmula vinculante?

São requisitos da súmula vinculante:
aprovação de 2/3 dos membros do STF;
tratar de matéria constitucional;
existência de controvérsia judicial;
controvérsia deve ser atual, ainda não resolvida;
controvérsia deve causar grave insegurança jurídica;
existência de reiteradas decisões sobre o tema;
haver múltiplos processos sobre o tema;
esclarecer a validade, interpretação ou eficácia de normas do ordenamento.

Conclusão

As súmulas vinculantes são instrumentos jurídicos de extrema importância para a garantia da segurança jurídica e para que as normas constitucionais sejam interpretadas e aplicadas de forma uniformizada.

Trata-se de um tema muito importante para advogados de todas as áreas, sobretudo a constitucional, uma vez que a aplicação do que define o Supremo Tribunal Federal a respeito desses temas não é opcional, mas sim mandatório.

A não aplicação do que apresentam as súmulas vinculantes dentro de uma sentença judicial, caso reclamadas ao órgão supremo do Judiciário, acarretarão numa nova sentença, uma vez que a não aplicação do que consta nas normativas é suficiente para a anulação do que foi decidido.

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  • Hoje me sinto feliz, porque aprendi de fato o que é uma súmula vinculante, como também por quem ela pode ser criada, alterada, solicitada mudanças ou alterações como também criações, aprendi a diferenciar súmula comum de súmula vinculante, a súmula comum como mesmo diz o autor "é criada pelo tribunal de determinada localidade e utilizada por ele para pacificar o entendimento de determinado tema", ao passo em que a súmula vinculante é criada pelo STF e tem como finalidade pacificar o entendimento de determinado tema que seja na área do Direito Constitucional e obrigar o Poder Judiciário e a Administração Pública a cumprir determinada norma.