A Suspensão Condicional do Processo (SCP) ou sursis processual é uma medida despenalizadora cabível, sob determinadas condições, em crimes de menor potencial ofensivo e com pena de até um ano. Saiba mais!
O advogado criminal deve estar atento à todas as possibilidades de garantir a melhor representação do seu cliente, além de ter o dever de representá-lo de forma com que a sua pena seja a mais justa possível, dentro dos parâmetros da lei.
A suspensão condicional do processo, dessa forma, se apresenta como uma possibilidade importante para pessoas sem passado criminal.
Ter conhecimento de como a suspensão condicional do processo pode ser aplicada no caso específico e da jurisprudência sobre o tema é muito importante para o criminalista, pois a mesma pode se apresentar como uma forma de possibilitar que o acusado não enfrente tempo em cárcere.
Neste artigo, abordaremos questões sobre a suspensão condicional do processo, seus requisitos, jurisprudência e aplicabilidade. Confira!
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A suspensão condicional do processo, também conhecida como sursis processual, serve para anular um processo criminal que tenha menor potencial ofensivo, com pena de até um ano. Na prática, o acusado precisa cumprir uma série de condições fixadas em juízo, para que sua punibilidade seja extinta.
Trata-se, portanto, de uma medida do Direito Penal que tem caráter de despenalização, anulando todo o processo.
O propósito de existência da suspensão condicional do processo é possibilitar o descongestionamento das prisões e penitenciárias do país, além de oferecer para o indivíduo a possibilidade de aprender com o erro cometido, pois o encarceramento nem sempre é a solução para um crime.
A suspensão condicional do processo, no entanto, requer que a pessoa que esteja passando pelo processo penal atenda a uma série de requisitos para poder ser contemplada pela medida, conforme veremos adiante.
Como abordamos anteriormente, o objetivo da suspensão condicional do processo, então, é oferecer ao réu do processo penal a possibilidade de não ter que cumprir a pena, anulando o processo, o que faz com que a pessoa não obtenha uma ficha criminal.
Como a possibilidade de sursis processual só é cogitada em crimes que tenham como pena máxima a reclusão por um ano, atingindo assim crimes de pouco impacto ou potencial ofensivo à terceiro ou à sociedade.
Considera-se a Suspensão Condicional do Processo uma medida despenalizadora. Justamente por isso, a SPC não gera o reconhecimento de culpa ou antecedentes criminais.
Todavia, quando se trata da homologação em cargos públicos, a questão ganha outros contornos. É possível encontrar casos na jurisprudência em que a presença da suspensão impediu a ocupação de um determinado cargo. A interpretação do STF, no entanto, é no sentido de que, existindo o retorno do processo e o trânsito em julgado, prevalece a presunção de inocência, autorizando a ocupação do cargo.
Nesse sentido, a decisão do STJ em Agravo Regimental de 2011 dispõe:
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARCIALMENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO EM PARTE PARA RESERVAR VAGA AO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, o cargo a ser preenchido é de inspetor penitenciário. O edital do concurso prevê o caráter eliminatório da etapa de investigação social. Todavia, considerando que ao agravado foi concedida suspensão condicional do processo penal, e que referido benefício está sendo cumprido, regularmente, presume-se que, ao final do prazo de dois anos, ocorrerá, conforme determina a lei, a extinção da punibilidade do candidato, e o consequente arquivamento dos autos. Por isso a liminar fora deferida, parcialmente, apenas, para reservar-lhe a vaga.
(STJ, AgRg no RMS 31.410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011)
O funcionário condenado, pode-se cassar seu cargo. Entretanto, até que isso ocorra, nada impede que uma pessoa que passou em um concurso público, mas esteja sujeita a SCP, ocupe o cargo em questão.
A Lei nº 9.099/1995, além de regulamentar o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, importantes instituições jurídicas criadas com o objetivo de agilizar processos judiciais mais simples e de causas menores, trouxe os regramentos para a aplicação da suspensão condicional do processo.
O artigo 89 da Lei nº 9.099 dispõe as regras para o sursis processual, baseando seus critérios para aprovação no artigo 77 do Código Penal que, por sua vez, aborda as questões voltadas à suspensão condicional da pena, que será abordada mais adiante.
Embora a Lei nº 9.099/95 apresente apenas um artigo sobre a suspensão condicional do processo (que, de forma subsidiária, é complementado pelo artigo 77 do Código Penal), o regramento é de extrema importância para o descongestionamento do sistema penal, além de oferecer ao réu outra possibilidade de cumprimento da punição.
Por isso, é muito importante que o advogado criminalista conheça as regras tanto da suspensão condicional do processo quanto do sursis penal, pois é do interesse tanto do profissional quanto do seu cliente ter acesso às melhores formas de defesa contra a acusação de um crime.
O principal benefício da suspensão condicional do processo é a extinção da punibilidade. Em outras palavras, o autor do crime cumpre as condições determinadas pelo juízo, a pena não é aplicada para o crime cometido.
É importante ressaltar, ainda, que o art. 89 da Lei 9.099/95 se refira a “crime”, esta não é a única hipótese de incidência do benefício. Pelo contrário, o sursis processual também é concedido em casos de contravenções penais. Do mesmo modo, expressa a Súmula 337 do STJ que:
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
No que concerne às infrações penais cometidas em concurso, por outro lado, existe regulação sumular. O STJ decidiu sobre a matéria Súmula 243, a qual dispõe:
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
O artigo 89 da Lei nº 9.099/95 não só regula o funcionamento da suspensão condicional do processo, como também enumera as condições que o acusado deve aceitar para poder desfrutar da medida:
“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”.
Os requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, que tem caráter diferenciado do sursis processual, serão abordados mais adiante neste artigo.
O parágrafo 1º do artigo 89 determina que, caso o acusado e seu defensor aceitem a proposta de suspensão condicional do processo, o acusado deverá se submeter a algumas condições, como punição pelo crime cometido.
“§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:”
Comentaremos cada uma das condições abaixo.
O Ministério Público e o juízo responsável pela ação contra o acusado podem pedir dele que repare o dano causado com quantia monetária ou reparação do dano de outras formas.
Em crimes que se enquadram no sursis processual, como furto simples ou apropriação indébita, pode-se pedir para que o acusado reembolse a vítima do crime com quantia monetária equivalente ao dano, ou até a devolução do bem adquirido de forma criminosa.
Deve-se notar que essa reparação pode ser realizada durante o prazo de suspensão do processo, não sendo obrigatório ao acusado a sua reparação imediata.
O acusado pode ser obrigado a não frequentar lugares específicos, onde o dano material tenha sido causado ou algum tipo de dano físico ou emocional tenha sido causado a uma pessoa.
Em situações de lesão corporal leve ou grave, por exemplo, o acusado pode ser obrigado a manter distância da pessoa afetada. O mesmo pode ocorrer em situações onde há dano em bem imóvel, impossibilitando que o réu se aproxime do local por tempo determinado.
A limitação de espaços onde o acusado poderá frequentar, no entanto, não necessariamente se limita aos locais onde o delito ocorreu, podendo o juízo proibir que o acusado frequente certos espaços públicos, não ligados diretamente com o caso concreto.
Uma vez que uma das condições da suspensão condicional do processo é a não reincidência do acusado em atividade criminosa, o mesmo pode ser compelido a se manter no mesmo local da comarca onde mora, para evitar fugas e para que o juízo saiba onde encontrar a pessoa, caso seja necessário esclarecimentos.
Há a possibilidade da pessoa acusada de sair do local onde reside, porém é necessário que o juiz responsável pelo processo seja avisado anteriormente, com necessidade de justificativa para a viagem. Assim, o juiz poderá dar a permissão.
O acusado pode ser obrigado, para se beneficiar da suspensão condicional do processo, a comparecer mensalmente no juízo responsável pelo processo, para prestar contas de seus atos, justamente com o objetivo de monitorar as atividades da pessoa.
Se o acusado residir em outra localização da qual o processo penal ocorreu, o comparecimento se dará por carta precatória, onde o juiz responsável pela comarca onde vive o réu, o deprecado, fará o monitoramento a partir dos questionamentos do deprecante.
O parágrafo 2º do artigo 89 define que o juiz não fica limitado apenas as restrições impostas pelo próprio artigo, podendo criar outras condições para o acusado se beneficiar da medida, desde que tenham relação com o caso específico.
Embora a suspensão condicional do processo seja apenas possível para pessoas que não estejam sendo processadas e que não tenham passado criminal, existem possibilidades de abertura para que o benefício seja suspenso pelo juízo.
Os parágrafos 3º e 4º do artigo 89 definem as situações onde o juízo pode revogar a medida, fazendo com que o acusado responda pelo crime que foi suspenso:
“§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano”.
“§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta”.
A suspensão condicional do processo se dará como completa na situação onde o acusado atender às demandas e condições do juízo pelo prazo estipulado (parágrafo 5º do artigo 89).
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A suspensão condicional da pena, regulamentada pelo artigo 77 do Código Penal, também é uma medida que possibilita que o acusado não cumpra a pena dada a ele por atividade criminosa.
Na suspensão condicional da pena, também chamada de sursis penal, o condenado em processo criminal tem condições de não cumprir a pena, desde que cumpra a algumas determinações e condições postas, da mesma forma que funciona a suspensão condicional do processo.
“Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código”.
O parágrafo 2º do artigo 77 do Código Penal também admite que a pessoa possa a possibilidade de não cumprir uma pena de até quatro anos caso o condenado tenha mais de 70 anos de idade ou tenha condições de saúde que justifiquem a suspensão da pena.
A suspensão condicional da pena, por ter um efeito final relativamente parecido com a sursis processual (o não cumprimento da pena pelo acusado), é geralmente confundida e até levada como sinônimo da suspensão condicional do processo.
Entretanto, ambas possuem diferenças claras, que possuem impactos na vida do acusado e não forma com que o processo é dado.
Como vimos anteriormente, a suspensão condicional do processo extingue, por tempo determinado, até que se cumpram as condições, o próprio processo penal em que o acusado se encontra.
Isso faz com que o mesmo não tenha o delito acrescido em sua ficha criminal, deixando-a limpa. Cabe ao acusado, nesse caso, cumprir as demais demandas do juízo.
No sursis penal, por sua vez, o acusado é condenado pelo crime cometido, que está registrado em sua ficha criminal. O que o benefício possibilita é apenas o não cumprimento da pena em si, embora o processo já tenha corrido, tendo todas as demais aplicações mantidas.
Dessa forma, a suspensão condicional da pena tem caráter de prevenção da reincidência de crimes, porém mantendo as punições demandas pelo ato, tirando do condenado apenas a necessidade de passar tempo encarcerado.
Embora a lei ofereça a possibilidade do sursis processual para quem atender os critérios estipulados, existem casos onde a jurisprudência não permite a aplicação do benefício. Veremos duas dessas situações abaixo:
Uma vez que a suspensão condicional do processo tem caráter despenalizante e de evitar a reincidência, a jurisprudência compreende que pessoas que já foram beneficiadas pelo sursis processual não devam ter acesso ao benefício em um período de tempo.
O Supremo Tribunal Federal baseia o impedimento do benefício no inciso II do parágrafo 2º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, que traz:
“Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo”.
Dessa forma, o artigo 76 é estendido pela jurisprudência para as situações onde compete a possibilidade do benefício da suspensão condicional do processo.
Os acusados de crimes que envolvem a violência contra a mulher, tipificados na lei Maria da Penha, também não podem se beneficiar do sursis processual.
O entendimento do STF sobre o tema foi condensado na súmula 536. Veja dois trechos de jurisprudência do Tribunal sobre o caso:
“[…] os delitos de lesão corporal leve doméstico cometidos contra a mulher não admitem suspensão condicional do processo, tendo em vista a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei n. 9099/1995 aos delitos dessa espécie (ADI n.4.424 e ADC n. 19). […]”
(AgRg no HC 173664 MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 12/09/2012)
“[…] O art. 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) afastou a incidência da Lei 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95). […]”
(HC 173426 MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010)
Para saber mais, confira nosso especial sobre os 15 anos da Lei Maria da Penha.
É perceptível que ter conhecimento do benefício condicional do processo é de grande interesse do advogado criminalista, pois é importante que o mesmo consiga representar os interesses e a dignidade do seu cliente da melhor forma possível.
Por isso, saber realizar uma petição de aceitação das condições impostas pelo Ministério Público e pelo juízo para que a suspensão possa ocorrer é imprescindível.
Nesta parte deste artigo, respondemos a algumas das dúvidas mais comuns sobre a suspensão condicional do processo encontradas nas ferramentas de busca da internet.
No momento em que o acusador e seu defensor aceitarem as condições impostas pelo juízo na audiência, começará o prazo de suspensão do processo, junto com as condições impostas pelo juízo.
Caso o acusado cumpra todas as determinações durante o prazo, sem reincidir em outros delitos, o processo será anulado, livrando o réu de cumprir pena e de ter registro em ficha criminal.
As duas principais consequências do sursis processual são a extinção da punibilidade, fazendo com que o acusado não seja mais obrigado a cumprir a pena imposta pelo crime cometido, e o não registro do delito em sua ficha criminal, o que pode fazer com que o mesmo, em regra, possa participar de concursos públicos, por exemplo.
A jurisprudência aponta que a ausência do réu na audiência do sursis processual implica na revelia do mesmo, que apresentará, então, impossibilidade de cumprir com as condições impostas, perdendo o direito ao benefício.
A suspensão condicional do processo, também conhecida como sursis processual, é uma medida presente no Direito Penal, que tem como objetivo anular um processo criminal que tenha menor potencial ofensivo, com pena de até um ano.
O objetivo da suspensão condicional do processo, então, é oferecer ao réu do processo penal a possibilidade de não ter que cumprir a pena, anulando o processo, o que faz com que a pessoa não obtenha uma ficha criminal.
O benefício da suspensão condicional do processo é oferecido na denúncia, pelo Ministério Público, quando o crime praticado tiver pena mínima cominada igual ou inferior a um ano.
Os requisitos para que a suspensão condicional do processo seja oferecida pelo Ministério Público são:
– Crime com pena mínima cominada igual ou inferior a um ano;
– Acusado não estar sendo processado ou que não tenha sido condenado por outro crime;
– Preenchidos os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, instituto este previsto no art. 44 do Código Penal.
Após o cumprimento da suspensão condicional do processo, haverá a extinção da punibilidade do acusado. Desta forma, não haverá imposição de pena pelo crime cometido, bem como não gera antecedentes criminais.
A pena mínima para que seja oferecida a suspensão condicional do processo é igual ou inferior a um ano.
Quando a suspensão condicional do processo for revogada pela falta do cumprimento das medidas impostas ao acusado, o processo voltará a ter seu curso normal, passando pelo procedimento penal processual devido.
O sursis processual é um benefício ímpar para pessoas que tenham cometido crimes com penas menores, possibilitando não só a não punição do réu com encarceramento, mas também desafogando o sistema prisional e o Poder Judiciário.
A suspensão do processo possibilita que o cliente do advogado criminalista não só se mantenha liberto, como também não implica em registro criminal, resguardando o indivíduo
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Bom dia Thiago muito legal mesmo seu artigo. Só acrescentaria um detalhe, caso o beneficiário não aceite a suspensão condicional, o processo seguirá de forma normal.
Excelente artigo, parabéns. Acrescentaria também que. Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de SCP, ou da TP se der após a prolação da sentença penal condenatória (Juris-Teses n. 96).
Na ação penal privada, é cabível a SCP, desde que oferecida pelo ofendido.
condenado a 3 meses. sursis concedido. transito em julgado em dez/2019. audiencia até hoje não marcada. posso requerer a extinção do processo? obrigado