Em dois dias chegamos ao fim do recesso forense. O período de suspensão dos prazos processuais que vai de 20 de dezembro a 20 de janeiro está previsto no novo CPC, bem como outras hipóteses de suspensão de prazos, como em casos de feriados.
Neste artigo vamos falar um pouco sobre as regras desse tipo de suspensão, como provar as impossibilidades de cumprimento de prazo e como fica a contagem de prazos nesse contexto.
Bom, não é novidade entre os profissionais da advocacia, todo processo tem um prazo para realização de tarefas ou finalização do mesmo. Assim sendo, cada etapa de um processo requer que os advogados ou advogadas das partes realizem alguma ação que, por óbvio, possui um determinado prazo. Estes começam a ser contados a partir do primeiro dia útil após uma intimação, excluindo o dia de início e incluindo o dia de vencimento, segundo o art. 224 do novo CPC.
Anteriormente ao CPC de 2015, entretanto, a contagem de prazos ocorria de forma corrida, e não havia suspensão de prazos.
Mas, com a atualização do código, os prazos passaram a ser contados apenas em dias úteis. Além disso, o novo CPC também estabeleceu o período de recesso forense, isto é, o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, onde não ocorrem a contagem de prazos processuais.
Em resumo, a suspensão de prazos processuais nada mais é do que uma pausa na contagem de prazos. Que retorna no primeiro dia útil subsequente ao fim da suspensão.
Apesar de os nomes serem sinônimos, a interrupção e a suspensão de prazos processuais são coisas diferentes. Isso porque, como já citado em parágrafo anterior, quando ocorre a suspensão do prazo, o mesmo sofre uma pausa. Isto é, quando se inicia a suspensão, independente do motivo, o prazo deixa de ser contado, voltando após o fim do período de suspensão.
Além disso, em casos de suspensão de prazos, independente de qual for o motivo para a suspensão, os advogados e advogadas devem provar nos autos do processo as razões para a suspensão do prazo.
Já quando ocorre a interrupção do prazo, o mesmo simplesmente deixa de contar por um período e recomeça do início quando a razão pela qual houve interrupção finalizar. A interrupção é prevista em lei ou instituída pelo juiz da causa.
Além do recesso forense, existem outras hipóteses para a suspensão dos prazos processuais. Vamos ver algumas delas:
Apesar de já falado, é importante salientar o recesso forense é a primeira e principal hipótese quando falamos em suspensão de prazos processuais. Isso porque, além de ser um período de Direito que consta no novo CPC, é também um resultado de luta da classe trabalhadora da advocacia.
Anteriormente ao CPC de 2015, a única resolução que assegurava o direito às férias dos advogados e advogadas era do próprio CNJ, que estipulava o recesso do dia 20 de dezembro a 6 de janeiro. Assim, com o novo CPC os profissionais da advocacia passaram a ter recesso forense do dia 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Um dos objetivos da advocacia é evitar a judicialização de seus casos. Desse modo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) incentiva que, antes de uma tramitação formal no sistema de justiça, os advogados ou advogadas das partes realizem audiências de conciliação, buscando resolver o caso sem que este seja judicializado.
Por essa razão, em casos de programas de autocomposição, ocorre também a suspensão dos prazos processuais.
Vale lembrar que para isso, é necessário que o tribunal emita um aviso-prévio acerca da suspensão do prazo.
Em casos extremos de calamidade pública, ou então, quando o advogado ou a advogada de uma das partes possui algum problema de transporte, o prazo também pode sofrer uma suspensão até que a situação se resolva.
Esta hipótese consta no art. 222 do novo CPC:
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1° Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2° Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.”
Se acaso as partes do processo aceitarem a suspensão do prazo de uma contestação, essa ação pode ocorrer.
Em caso de feriado local, também é possível solicitar ao magistrado a suspensão dos prazos processuais de um processo.
Esse caso, no entanto, ainda é um tanto controverso. Isso porque, em 2019 o STJ defini que para que um prazo fosse suspenso por conta de feriado local, a parte deveria provar no momento de interpor o recurso. No entanto, em 2020 o CNJ alterou essa regra para valer apenas para a segunda-feira de carnaval.
Segundo nova norma do CNJ, para que haja a suspensão de prazos processuais, é necessário justificação adequada, com exposição das circunstâncias locais ou do ato de autoridade estadual ou municipal que comprove a inviabilização da fluência regular do prazo.
Além disso, o CNJ também deve ser comunicado acerca da suspensão.
Para fazer a contagem dos prazos, deve ser considerar apenas os dias úteis, ou seja, excluir-se os domingos e feriados. Além disso, exclui-se também a data de início e inclui-se a data de vencimento, segundo disposto no novo CPC:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Vale salientar que, em processos eletrônicos a contagem de prazos começa no dia útil seguinte à disponibilização do processo no Diário de Justiça.
Já quando o ato é de competência do juiz, os prazos tem prazo maior, segundo o art. 226 do novo CPC:
Art. 226. O juiz proferirá:
I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
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"Vale salientar que, em processos eletrônicos a contagem de prazos começa no dia útil seguinte à disponibilização do processo no Diário de Justiça."
Essa informação está errada. Conforme o art. 224, § 3º do CPC, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Portanto, é incorreto dizer que a contagem de prazos começa no dia útil seguinte à disponibilização do processo no DJ, já que o dia útil ao da disponibilização é o da publicação.
Olá, Dr, Tiago! Tudo bem?
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