A terceirização e o trabalho autônomo são formas distintas de prestação de serviços. Ambas revelam-se hipóteses de contratações lícitas, mas que possuem peculiaridades essenciais, que devem ser observadas caso a caso pela empresa no momento da contratação.
Após intensa mobilização dos setores empresariais junto ao Congresso Nacional, em março de 2017, ano da reforma trabalhista, foi publicada a Lei nº 13.429/2017. Esta, passou a permitir a terceirização no Brasil, também com relação à atividade-fim da empresa, visto que antes esta somente era permitida com relação à atividade-meio.
Mesmo diante das inúmeras controvérsias a respeito do tema, a terceirização foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, em junho de 2020, o STF julgou constitucional a Lei nº 13.429/2017, tendo constado do voto do relator, à época, que:
A vedação à terceirização de etapas produtivas relacionadas à atividade-fim não passa de um controle artificial, e inócuo, do mercado e das relações trabalhistas. Impõe-se um ajuste jurídico no sentido da eliminação dessa barreira ao crescimento e ao desenvolvimento do mercado e do trabalho, medida que, em vez de enterrar o trabalho, certamente o fortalecerá.
Diferentemente do que ocorre no vínculo bilateral da relação de emprego, que se dá entre empregador e empregado, observado o disposto nos artigos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no caso da terceirização, haverá uma relação envolvendo não duas, mas três partes, sendo elas: empregado e empregador (pessoa jurídica prestadora de serviços), e a empresa contratante(tomadora dos serviços).
Assim, haverá tanto o contrato de trabalho entre a empresa prestadora de serviços e o empregado, como também entre as empresas prestadora e contratante. Este é um contrato cível, que deve conter a qualificação das partes, a especificação do serviço, prazo e valor (artigo 5º-B, Lei nº 6.019/1974 – alterada pela Lei nº 13.429/2017).
Então, a prestação de serviços a terceiros se dará mediante a transferência, pela empresa contratante (tomadora), da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive da sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica para tanto.
Os serviços terceirizados, por sua vez, devem constar no contrato de forma específica. Sendo vedada a utilização dos empregados terceirizados para a realização de atividades distintas daquelas contratadas (desvio de função), uma vez que o próprio artigo 4º-A, da Lei nº 6.019/1974, traz essa orientação de forma expressa.
Ao contrário do trabalhador temporário, o trabalhador terceirizado não se subordina à empresa contratante, visto que não há vínculo empregatício entre estes. Assim, a empresa que presta os serviços é a responsável por contratar, remunerar e dirigir seus trabalhadores. Além disso, a empresa que presta os serviços pode subcontratar outras empresas para realizá-los. Este processo é chamado “terceirização em cadeia” ou “quarteirização” (artigo 4º-A, § 1º, Lei nº 6.019/1974).
Havendo acordo entre as empresas prestadora e contratante, a prestação laboral terceirizada poderá se dar em qualquer local. Isto desde que a contratante observe a obrigatoriedade de garantia de um ambiente de trabalho seguro.
Ademais, como regra geral, a lei permite à empresa contratante a possibilidade de ampliar ou não as condições médicas e sanitárias, bem como as relativas à alimentação, treinamento e transporte de seus próprios empregados aos terceirizados. Todavia, importa observar que, no caso de os terceirizados trabalharem nas dependências da tomadora, esta extensão deixa de ser uma faculdade e torna-se obrigatória.
Outro ponto que merece destaque é a não obrigatoriedade de salário equivalente entre os empregados da contratada (prestadora) e os empregados da contratante (tomadora). Isso porque, a legislação confere às empresas contratantes a possibilidade de estabelecerem a equivalência salarial somente se assim preferirem.
Dentre as inúmeras modificações trazidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a inserção da possibilidade de contratação do trabalhador autônomo foi uma delas.
No caso, o trabalho autônomo se dá quando uma pessoa física ou jurídica(empresa), contrata uma pessoa física (profissional autônomo) ou jurídica (MEI) para a prestação de um serviço profissional. Ou seja, sem a caracterização de vínculo empregatício, sendo a ausência de subordinação e a autogerência pontos essenciais nesse tipo de trabalho, como dispõe o artigo 442-B, da CLT.
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Justamente por ser uma forma de trabalho autônomo, a principal característica do profissional que presta serviços nesta modalidade é a de não nutrir vínculo empregatício com nenhuma empresa.
Para isso, é possível que o trabalhador preste os serviços com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não. Entretanto, para que o vínculo empregatício não reste caracterizado é imperioso que não haja o elemento da subordinação entre o autônomo e a empresa.
Evidentemente, em que pese a maior liberdade existente com relação ao trabalhador autônomo no que concerne aos rumos e regras de seu trabalho, tais como: horário, agenda, local e afins, este profissional, por não estar ligado a nenhuma empresa, acaba por assumir para si maior responsabilidade, seja quanto ao recolhimento de impostos, seja quanto aos riscos do negócio.
Conforme visto, a terceirização tem por finalidade simplificar a estrutura administrativa da empresa, já que com ela dispensa-se a necessidade de realização de processo seletivo, treinamento, gestão do trabalho, registros, demissões, e pagamentos de encargos, uma vez que toda a responsabilidade relacionada ao empregado terceirizado fica a cargo da empresa contratada (prestadora).
As principais vantagens na contratação desse formato de serviço são:
Contudo, as vantagens supracitadas só serão garantidas caso a empresa contratante realize a análise da documentação pertinente no momento da contratação da prestadora de serviços. Isso para atestar a sua idoneidade, o que pode ser verificado, a título de exemplo, por meio das certidões negativas de débitos.
De igual modo, a contratação do trabalho autônomo também se apresenta como opção vantajosa no que diz respeito à redução de encargos trabalhistas, desde que observados os requisitos legais. Isso porque, no caso de estarem presentes os requisitos da relação de emprego na relação fática de trabalho, quais sejam, a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e a subordinação, há grande risco de reconhecimento de vínculo empregatício no caso de ajuizamento de ação trabalhista.
Evidentemente, para a validade dessas formas de contratação, não há outro caminho senão o da ausência de subordinação. Devendo, assim, a empresa observar as cautelas jurídicas e legais necessárias a fim de se evitar a caracterização de fraude à legislação trabalhista.
Escrito por: Andressa Batista Cardoso. Advogada atuante nas áreas cível e trabalhista, especialista em Direito e Processo Civil e em Direito Constitucional Aplicado, vice coordenadora do Núcleo de Direito do Trabalho do Instituto de Estudos Avançados em Direito.
A terceirização nada mais é que a contratação de uma empresa que presta um tipo de serviço por outra empresa. Por exemplo, quando um escritório de advocacia, ao invés de contratar uma faxineira CLT, contrata uma empresa especializada em limpeza para a realização deste serviço.
São quatro tipos de terceirização existentes: operacional, de manutenção e correção, de produção e instalação, e de serviços profissionais.
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A diferença é que o trabalho terceirizado, vc presta serviços de uma empresa para a outra, como por exemplo: faxineiros, prestam serviços a empresa x que é contratada por y para um serviço