As sentenças e decisões representam a culminância de todo o apurado ao longo de um processo. E é nesse contexto que o título executivo judicial se insere. Ele é a concretização da decisão judicial e estabelece as condições em que essa decisão será executada.
Por isso, o título executivo judicial é um elemento central na rotina de qualquer profissional do direito que atue no âmbito contencioso.
Entender quais documentos são considerados títulos executivos e quais condições eles devem apresentar para tal, é fundamental para a atuação jurídica.
Por isso, ao longo deste artigo, veremos o que a lei classifica como título executivo judicial, e também extrajudicial. Entenderemos para que serve esse dispositivo e onde ele se aplica no decorrer do processo. Boa leitura!
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Os títulos executivos nada mais são que documentos cujo objetivo é especificar quem é a parte credora, quem é a parte devedora, e qual é exatamente o objeto devido em um processo. Por conta disso, são essenciais na fase de execução do processo, quando se dá o cumprimento da sentença.
Como a própria denominação anuncia, os títulos “executivos” indicam a pretensão de alguém em agir na execução de algo. E, embora o termo “título” aponte que se trata de um documento, não se deve, com isso, pressupor que é um documento físico. Pelo contrário, ele também existe em formato digital.
Ademais, os títulos executivos estão descritos no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), em duas espécies: títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Ao longo deste artigo, veremos qual a diferença entre os dois.
O título executivo judicial é condição obrigatória para o cumprimento de uma sentença no processo civil. A execução da sentença depende, portanto, da apresentação de um documento que seja título executivo. Conforme determina a lei, só assim se poderá cobrar o crédito devido.
Por outro lado, esse documento também serve para fornecer a autorização necessária para que o estado acesse o patrimônio da parte devedora. Por meio disso, garante-se que o credor receberá o que lhe cabe.
Ademais, o título executivo tem a função, também, de ser uma garantia para o devedor. Neste caso, ele garante o que exatamente é devido. De modo que, vem a servir para assegurar ao devedor que ele não será cobrado por meios ou valores para além do determinado no título executivo judicial.
As determinações contidas no novo Código de Processo Civil em relação à fase de execução deram mais celeridade ao processo judicial.
Na legislação anterior, havia distinção entre o pedido de cumprimento de sentença e a apresentação de uma ação de título executivo judicial. O segundo caso, do título judicial, era acionado apenas quando a ação versava sobre alimentos ou era contra a fazenda pública.
A partir do novo CPC (Lei 13.105/15), nessas situações o caminho passa a ser também o pedido de cumprimento de sentença.
Cabe esclarecer que o cumprimento de sentença é a fase do processo em que a decisão do juiz é materializada. O título executivo, nesse contexto, é um requisito para que a sentença se cumpra.
Embora o Art 515, que determina o que podem ser considerados títulos executivos judiciais, esteja situado dentro do capítulo “Do cumprimento da sentença”, esse recurso abarca não apenas sentenças, mas também decisões judiciais.
São nove as situações elencadas pela lei, conforme segue:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
Cada um desses títulos executivos judiciais tem características próprias. Abaixo, vamos esclarecer as particularidades de algumas das principais espécies de títulos.
Esse gênero de título executivo judicial está contido no inciso I do Art. 515. Ele abrange todo tipo de decisão ou sentença proferida em processo civil, incluindo aquelas condenatórias.
Ainda, por trazer a nomenclatura “decisão”, entende-se que abrange não apenas as sentenças e decisões interlocutórias de primeira instância, mas também aquelas proferidas em instâncias superiores.
Ademais, como a própria letra da lei indica, na decisão em processo civil podem ficar estabelecidas obrigações que vão além do pagamento de quantia determinada. Isto é, pode-se incluir também a obrigação de fazer, não fazer, ou entregar coisa.
No caso da sentença penal condenatória, há uma particularidade. Aqui, a sentença só caracteriza título executivo judicial quando é definitiva. Ou seja, quando transitou em julgado.
Neste caso, portanto, não cabe o cumprimento em caráter provisório. Isso se explica pelo princípio da liquidez, que rege os títulos executivos.
Conforme veremos nas próximas seções, o princípio da liquidez determina, em síntese, que deve-se ter a exata certeza sobre o que é devido, para que se possa executar a obrigação.
A sentença homologatória é aquela em que não há decisão condenatória, mas sim de conciliação ou transação entre as partes. Essa é uma tentativa da legislação de reduzir o litígio, substituindo a decisão autoritária por uma solução consensual entre as partes.
Nesse contexto, a sentença homologatória traz a confirmação do que foi acordado entre as partes. O título executivo judicial se manifesta nesse tipo de sentença uma vez que há obrigação de uma das partes – ou de ambas – a prestar algo a outra.
Por outro lado, se a sentença homologatória tem por objeto apenas declarar a razão de uma das partes, sem obrigar as partes a prestar, pagar ou fazer algo, não se trata de título executivo.
De modo geral, a classificação da sentença arbitral como título executivo judicial abre margem para discussões no campo jurídico. Isso porque, no âmago, a arbitragem é um processo externo ao Poder Judiciário.
Ora, se o título executivo judicial pressupõe a atuação jurisdicional, como é possível que a sentença arbitral receba essa categorização?
A explicação mais comum está na Lei da Arbitragem (Lei 9.307/96). No art.31 desta legislação fica explicitado que a sentença arbitral é capaz de produzir os mesmos efeitos legais daquela proveniente do Poder Judiciário.
Assim, a despeito de homologação, pode-se entender que há equivalência entre a sentença judicial e a arbitral – o que pode justificar a classificação desta última como título executivo judicial.
No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o papel de homologar as sentenças proferidas fora do território nacional. Para isso, o órgão avalia se o teor da sentença estrangeira está de acordo com o ordenamento brasileiro.
Nesse processo, não cabe ao STJ avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida no âmbito nacional. Importa apenas validar o seu teor frente à legislação local. Uma vez feito isso, pode-se partir para a etapa de execução, em que cabe o título.
O título executivo judicial, portanto, só ocorre nas sentenças estrangeiras homologadas quando nelas há obrigação de prestar algo à outra parte. É essa obrigação que dá o caráter executivo à sentença.
Os títulos executivos extrajudiciais se diferenciam daqueles judiciais na medida em que não exigem atuação jurisdicional. São documentos firmados entre as partes, em que se tem pactuada a obrigação de uma parte em relação à outra.
Os títulos executivos extrajudiciais têm a mesma validade e efeitos jurídicos de um título executivo judicial. Em certos casos, porém, qualquer das partes pode acionar o poder judiciário para pedir a homologação ou não desse documento.
Conforme o Art. 784 do novo CPC (Lei 13.105), são doze os tipos de títulos executivos extrajudiciais:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribui força executiva.
Como se vê, o inciso XII permite que outros títulos, além dos expressamente mencionados na letra da lei, sejam também considerados extrajudiciais. Dentre as possibilidades abertas por esse artigo, tem-se os contratos de Honorários de Advogado (Lei 8.906/94), as Cédulas de Crédito Bancário (Lei 10.931/04), entre outros.
Para saber mais sobre o tema, consulte também nosso guia sobre a advocacia extrajudicial.
O Art. 783. do CPC estabelece que a fase de execução só se dará caso o título de obrigação detenha três características: certeza, liquidez e exigibilidade.
Vejamos o que cada um desses pontos significa.
O título executivo deve dar certeza sobre a natureza da obrigação e sobre os sujeitos nela envolvidos. Ou seja, é preciso que o documento deixe certo quem é o devedor, quem é o credor e qual é o tipo de obrigação – se de fazer, de dar ou de pagar quantia.
A liquidez se refere à capacidade de determinar, via título judicial, a quantidade exata do que é devido. Em se tratando de obrigação de pagar quantia, por exemplo, o título deve especificar qual o valor a ser pago ou dar condições para que ele seja calculado aritmeticamente – caso em que há juros ou multa, por exemplo.
A liquidez faz sentido também nos casos em que se trata de obrigação de dar ou fazer. Se não se sabe exatamente o que é necessário dar ou fazer, não há como cumprir a obrigação.
A exigibilidade indica que se pode demandar o cumprimento da obrigação, de modo coercitivo, uma vez que não haja pendências de qualquer tipo. No mesmo sentido, é possível interpretar que é exigível aquela obrigação cujo prazo já foi excedido. Ou seja, cumpre o princípio da exigibilidade aquela obrigação já vencida.
O título executivo judicial é um documento que determina como se dará o cumprimento de uma obrigação. Nele está especificado quem são os credores, devedores e qual é exatamente o objeto da obrigação. Decisões e sentenças de variados tipos são considerados títulos executivos judiciais.
Embora livre de atuação jurisdicional, segundo o Art. 515 do novo CPC, a sentença arbitral é classificada como um tipo de título executivo judicial. Isso ocorre porque, conforme a Lei da Arbitragem (Lei 9.307/96), a sentença arbitral é capaz de produzir os mesmos efeitos legais que aquela advinda do Poder Judiciário.
Desse modo, fica evidente que os títulos executivos judiciais são instrumentos fundamentais para materializar as decisões judiciais. Da mesma forma, os títulos extrajudiciais também servem para concretizar as obrigações entre partes.
Assim sendo, o entendimento sobre o que são e quando se manifestam os títulos ao longo do processo é fundamental para a atuação dos profissionais do direito.