A tutela provisória de urgência é um dos dispositivos judiciais que permite a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do final do mesmo (tutela antecipada) ou para assegurar que o direito pedido no processo será atingido no fim do mesmo (cautelar).
Embora a celeridade processual seja um dos princípios do Código de Processo Civil, nem sempre é possível esperar a sentença para que um direito seja atendido e efetivado. A tutela de urgência é o mecanismo processual criado para possibilitar essa aceleração de partes do processo.
Quando o direito de alguém se vê ameaçado de extinção por conta do passar do tempo, podendo ocasionar riscos e danos irreparáveis à parte, é possível utilizar da medida judicial conhecida como tutela provisória de urgência para antecipar e assegurar esse direito.
Neste artigo, veremos as principais características da tutela provisória de urgência dentro do Código de Processo Civil, como o que ela é, quais são suas divisões e características, além de expor exemplos práticos de sua aplicação. Boa leitura!
O que é tutela de urgência? Art. 300 e 310 do CPC/15
A tutela de urgência é um dos dois tipos de tutela provisória previstas no Novo Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015).
Trata-se de um pedido realizado ao juiz que tem como objetivo pedir para que o mesmo decida sobre algum assunto que é urgente dentro da demanda judicial.
A tutela de urgência, portanto, é uma medida judicial, prevista entre os artigos 300 e 310 do Novo CPC.
Ela é um dos dois tipos de tutela provisória, sendo a outra a tutela de evidência. Dentro da própria tutela de urgência, pode-se dividir em duas espécies: a antecipada e a cautelar. Dentro dessas espécies, há também a possibilidade de antecedência, como veremos durante este artigo.
Para que serve a tutela de urgência? Art. 330 do CPC comentado
O artigo 300 do Novo CPC apresenta a situação onde a tutela de urgência é cabível e qual é a condição para que o juiz a aceite:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Dessa forma, a medida busca pedir a deliberação do juiz sobre algum assunto urgente, que precisa ser resolvido antes do fim do processo sob risco de dano irreversível ou possibilidade de extinção do direito procurado.
Para exemplificar como a tutela de urgência funciona, criaremos uma situação hipotética: Mariana, durante um exame de rotina num clínico geral, descobre que precisa realizar uma cirurgia urgente para remoção do apêndice, sob o risco de ter uma infecção generalizada em qualquer momento.
Mariana, portanto, aciona o seu plano de saúde para realizar a cirurgia, mas o plano de saúde nega o procedimento sem a devida justificativa, mesmo sabendo que se trata de uma situação urgente.
A partir da notícia, Mariana entra em contato com o seu advogado para descobrir o que pode fazer a respeito da situação, uma vez que ela precisa realizar o procedimento cirúrgico o quanto antes para preservar a própria saúde.
É para esse tipo de situação que existe a tutela de urgência. A partir do ocorrido, o advogado poderá argumentar com o juiz que a cirurgia de Mariana precisa ocorrer urgentemente, uma vez que há o risco de que o quadro clínico dela piore, ou até que ela possa falecer caso não realize o procedimento o quanto antes.
No exemplo dado, pode-se perceber que a tutela de urgência é utilizada apenas quando se pode provar que há a eminência de dano irreparável ou risco para a parte caso a mesma tenha que esperar todo o trâmite judicial para ter o seu direito atendido.
Prejuízos da tutela (Art. 302 do Novo CPC)
Visando proteger, também, a parte contrária em face dos eventuais danos decorrentes da concessão da tutela de urgência, o legislador optou por inserir um dispositivo prevendo a responsabilidade do tutelado em responder pelos prejuízos. Assim, dispõe o art. 302, Novo CPC:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
– a sentença lhe for desfavorável;
– obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
– ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
– o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Quais são os princípios constitucionais que regem a tutela de urgência?
Como tudo no ordenamento jurídico brasileiro, as tutelas provisórias, sendo a tutela de urgência uma delas, são regidas por princípios fundamentais que apontam o motivo da sua existência e aplicação.
Os princípios que justificam a existência da tutela de urgência no ordenamento jurídico brasileiro estão presentes na Constituição Federal de 1988, a Carta Maior brasileira.
Abaixo, veremos quais são os princípios que fundamentam a existência dessa medida judicial.
– Princípio da celeridade processual
O princípio da celeridade processual determina que a justiça deve sempre tomar o caminho mais breve possível para a resolução dos conflitos.
Para uma medida judicial cujo objetivo é antecipar a efetivação de algum direito, protegendo a parte dos riscos e possíveis danos que a demora dessa efetivação poderia causar, a celeridade processual é fundamental para que esse direito seja atendido.
– Princípio da segurança jurídica
Provavelmente o princípio do direito constitucional mais relevante para o ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da segurança jurídica determina que o sistema jurídico brasileiro funciona de forma confiável e previsível, possibilitando que todo o cidadão brasileiro tenha acesso aos seus direitos.
Uma vez que a tutela de urgência tem como objetivo antecipar e efetivar um direito que se encontra ameaçado pela demora, o princípio da segurança jurídica se mostra fundamental para garantir não só o direito da parte que está em risco, como também possibilita que o cidadão possa confiar que o seu direito será efetiva no momento de necessidade.
– Princípio da isonomia
Por último, o princípio da isonomia aponta que as pessoas serão judicialmente atendidas a partir de suas particularidades, procurando moldar a aplicação do direito às circunstâncias e características particulares dos indivíduos e de seus casos.
Quando um direito se vê ameaçado ou em risco, há um descompasso entre a aparente igualdade entre as partes em um processo. Afinal, a demora pode causar danos irreparáveis à parte que pede a tutela de urgência.
Dessa forma, é fundamental que o princípio da isonomia seja aplicado para antecipar os efeitos procurados pela parte que entra com a medida judicial, para que os riscos sejam mitigados pela aceleração da aplicação do direito, reequilibrando a balança.
Entenda quais são os tipos de tutela de urgência
Apontamos, no início deste artigo, que a tutela de urgência possui dois tipos distintos: a tutela de urgência antecipada e a cautelar. Cada um desses modos possui aplicações, regramentos e objetos distintos.
Abaixo, apresentamos esses dois tipos de tutela de urgência, com as suas explicações, diferenças, aplicações e demais componentes apresentados no Código de Processo Civil.
– Tutela de urgência antecipada
A principal diferença entre a tutela de urgência antecipada da cautelar está no conteúdo apresentado na medida judicial.
Como o nome já fala, a tutela de urgência antecipada tem como objetivo antecipar uma decisão judicial já pedida dentro do processo, fazendo com que os seus efeitos objetivos ocorram antes que o processo seja finalizado.
Ou seja: se a parte quer receber através de tutela de urgência a mesma coisa que ela quer receber ao final do processo, dá-se o nome de tutela de urgência antecipada.
Para exemplificar, vamos pensar numa situação onde uma filha procura a justiça para cobrar pensão alimentícia de seu pai.
Entretanto, a jovem apresenta que sua situação financeira é tão frágil que ela precisa dos alimentos para já, não podendo esperar o trâmite judicial completo para começar a receber o valor.
Dessa forma, com um pedido de tutela de urgência antecipada, ela poderá receber o valor a qual tem direito antes que toda a marcha processual ocorra.
Nessa situação hipotética, a tutela provisória de urgência é antecipada pois o objeto motor da ação judicial é o pedido de alimentos, da mesma forma que a medida judicial da tutela de urgência pede pela antecipação dos mesmos.
– Tutela de urgência cautelar
Vimos que a tutela de urgência antecipada tem como objetivo antecipar o direito cuja parte procura na ação, devida a urgência ocasionada pelo tempo, por possíveis danos ou pelo risco de ter aquele direito extinto se o processo levar o tempo normal dele.
A tutela de urgência, por sua vez, tem como objetivo assegurar o direito que a pessoa procura ter acesso ao ingressar com o processo. Dessa forma, não se procura antecipar a resolução do direito, mas apenas assegurar que o mesmo poderá ser obtido no fim do processo.
Como exemplo de tutela de urgência cautelar, podemos criar mais uma situação hipotética: o autor de uma ação precisa do depoimento testemunhal de uma pessoa que se encontra hospitalizada, em estado de saúde crítico, para comprovar que o seu pedido judicial é legítimo.
Já que não se sabe se a pessoa estará em condições de depor ao juiz no momento apropriado do processo, a pessoa pode realizar o pedido de tutela de urgência cautelar para colher o depoimento da pessoa enquanto ela ainda pode realizar seu testemunho.
Diferenças entre tutela de urgência antecipada e cautelar
Como podemos ver a partir da exposição das duas formas de tutela provisória de urgência, a diferença entre a tutela antecipada e a cautelar é bem clara.
Enquanto a tutela de urgência antecipada busca acelerar os efeitos da sentença final, propiciando ao autor da ação os seus direitos antes do fim do processo, a tutela cautelar visa assegurar um direito da parte, possibilitando que a mesma possa procurar o direito que busca ao fim do processo.
Assim sendo, a tutela de urgência antecipada sempre irá pedir a mesma coisa que se pede no processo (no exemplo dos alimentos, pede-se antecipação dos alimentos na tutela de urgência e pede-se alimentos no processo em si), enquanto a cautelar irá assegurar algum direito ou algo importante para o processo em si (no exemplo da testemunha, pede-se a produção do testemunho antecipadamente para assegurar o depoimento para comprovação do direito da parte).
Leia mais:
O que é a tutela de urgência em caráter antecedente?
Por se fundamentar na tentativa de antecipação ou asseguração de algum direito que se encontra em risco ou sob a possibilidade de dano para a parte, a tutela de urgência pode ser pedida em caráter antecedente.
Mas o que isso significa? Tutela de urgência antecedente significa realizar o pedido de tutela provisória antes mesmo que o processo em questão exista.
Voltando ao exemplo onde Mariana precisa de uma cirurgia que foi negada pelo plano de saúde: se a cirurgia que Mariana necessita é realmente crítica (precisa ser feita nos próximos três dias, por exemplo), ela não poderá esperar pelos trâmites comuns que uma petição inicial pede.
Dessa forma, para que o seu direito não seja extinto pela demora do trâmite judicial, Mariana poderia ingressar com o pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, realizando o pedido antes de ingressar formalmente com o processo.
O Código de Processo Civil estipula essas possibilidades no artigo 303 (para a tutela de urgência antecipada) e 305 (para a tutela de urgência cautelar):
“Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.”
“Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Dessa forma, ao realizar o pedido de tutela provisória de forma antecedente, o advogado irá interpor uma petição inicial simplificada, apresentando o pedido, sua razão de ser (apresentando o motivo da urgência) e qual é o objetivo final do processo.
A petição inicial completa então só será apresentada após o juiz responsável receber o pedido de tutela de urgência antecedente, que pedirá que os demais componentes necessários para a petição inicial sejam anexados ao pedido urgente.
Qual a diferença entre tutela de urgência e tutela de evidência?
Falamos, no início deste artigo, que as tutelas provisórias se dividem inicialmente em tutela de urgência e tutela de evidência. Qual é a diferença entre as duas?
A tutela de urgência, como podemos ver, tem como objetivo antecipar o usufruto de um direito ou assegurá-lo para o futuro, visto que há risco de perda desse direito ou de ineficiência do mesmo caso seja necessário esperar a sentença para que ele seja efetivado (há, portanto, urgência no pedido).
A tutela de evidência, por sua vez, pode ser pedida sem a apresentação de urgência, possibilidade de dano ou risco para a parte. É necessário apenas que a parte mostre que o seu direito é evidente e facilmente comprovável por meio de documentos, como aponta o artigo 311 do Novo CPC:
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”
Conclusão
A tutela provisória de urgência é um dos dispositivos judiciais que permite a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do final do mesmo (tutela antecipada) ou para assegurar que o direito pedido no processo será atingido no fim do mesmo (cautelar).
Essa medida judicial é de suma importância para todo o advogado, uma vez que é um dispositivo legal fundamental para garantir que os direitos do cliente serão respeitados e atendidos, mesmo quando o tempo está contra a parte representada.
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Paulo Matias e Figueiredo cori vista de um só folgo e achei muito interessante a verdadeira aula acerca dos pedidos de URGÊNCIA , nas diversas modalidades. Parabéns .
Excelente explanação de forma bem didática e compreensível. Obrigada por disponibilizar esse material tão útil e importante que em muito veio elucidar e esclarecer as diferenças das Tutelas de Urgência e Evidência, e como podemos aplicá-las na pratica. Parabéns!
muito obrigado pelos esclarecimento
Excelente conteúdo. Muito obrigado por compartilhar esse conhecimento de uma forma tão esclarecedora.
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Otimo artigo.
Facil compreensão.
Ajudou me bastante para a prova do TJ.
Adorei o seu artigo. Muito didático.
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Sou estudante de direito e essa explicação me ajudou muito.
Parabéns pela dedicação!
Uma aula muito esclarecedora. obrigado
josé renato
Muito obrigado por esse artigo, de forma simples e com muita sabedoria, ajudou-me muito. Gratidão.
Excelente matéria muito bem explicada neste artigo
Dr. Tiago, excelente explicação. Sou sua fã e estou terminando este ano a faculdade de Direito. Gostaria muito de receber suas matérias. Elas vão acrescentar muito conhecimento a minha vida acadêmica e profissional.
Grata.
Olá, Isabel!
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Abraço!
Muito bom Dr. Tiago!
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MUITO BOM O ARTIGO , PARABÉNS .
PROFESSOR , MUITO BOM OS SEUS ARTIGOS , OBRIGADO .