O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, conforme o Novo CPC, e deve ser atribuído mesmo às causas que não tenham fins econômicos imediatos. Todavia, sua relevância vai além disso. É uma forma de impulsionar o processo, além de ter impactos na competência e nas custas processuais.
Dessa forma, veja como calcular o valor da causa, como impugná-lo e como definir a competência de processamento com base no valor atribuído.
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O valor da causa é o valor econômico a ela atribuído. Ou seja, o potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional. E equivale, então, à monetarização dos fatos e fundamentos jurídicos da causa.
Isto possibilita não apenas o andamento do processo, enquanto estímulo econômico às partes, como também permite que os interesses sejam atingidos por outras vias na impossibilidade de resolução do conflito nos exatos moldes da pretensão inicial.
O art. 291, Novo CPC, reforça a ideia de que toda causa deve ter um valor, independentemente de sua natureza. E, assim, dispõe:
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Afinal, o Direito precisa trabalhar com decisões palpáveis e definidas. Dessa forma, o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial e deve ser atribuído mesmo às causas que versem sobre pedido que não possua valor econômico imediatamente visível.
Nesse sentido, poder-se-ia pensar: como atribuir um valor econômico, por exemplo, a uma ação de não fazer? O próprio Código de Processo Civil, então, fornece parâmetros para o cálculo do valor da causa.
O Novo CPC, portanto, prevê no inciso V do art. 319:
Art. 319. A petição inicial indicará:
V – o valor da causa;
Subentende-se, assim, que é um requisito indispensável da petição inicial. E consequentemente, a sua ausência pode caracterizar inépcia da inicial, sob o risco de seu indeferimento, nos moldes do art. 330, Novo CPC.
O indeferimento, contudo, não será imediato. O juiz deverá abrir prazo para emenda da inicial, indicando o conteúdo da correção.
De acordo com o art. 321, Novo CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A previsão de que o juiz deve indicar, com precisão, o que precisa ser corrigido é uma inovação do CPC/2015 em relação ao CPC/1973. E isto auxilia a parte autora, uma vez que ela não precisa mais “adivinhar” a interpretação do juízo. Assim, contribui para o seu acesso à justiça.
O prazo de 15 dias para a emenda da inicial, ainda, deve observar a regra do art. 224, Novo CPC, que dispõe que, salvo em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia de começo e incluindo o dia do vencimento.
O art. 292, Novo CPC, indica como o valor da causa será calculado a depender da espécie de ação. Dessa forma, ele estabelece que será o valor:
Apesar disso, o valor da causa muitas vezes causa discussões no ordenamento jurídico. Isto porque existem variedades de ações e de peculiaridades nas causas e pedidos, o que pode impactar no valor econômico atribuído a eles.
A incorreta atribuição de valor da causa, contudo, não implica inépcia da inicial, ao contrário do que ocorre com a ausência de valor atribuído. Assim, se o valor auferido não corresponder às previsões do Novo CPC, a própria parte poderá juntar petição pedindo a sua retificação.
No entanto, também dispõe o parágrafo 3º do art. 292, Novo CPC:
§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Ou seja, o juiz corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa caso a parte não o faça. Isto ocorrerá quando verificar que o valor atribuído não corresponde:
Nesses casos, então, deverão ser recolhidas as custas correspondentes, uma vez que calculadas com base no valor da causa, exceto quando for beneficiado pela justiça gratuita.
Ademais, a parte contrária também poderá discutir o valor da causa, impugnando-o em preliminar da contestação. De acordo com o art. 293, Novo CPC:
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Esta é uma modificação significativa do CPC/2015 em relação ao CPC/1973. Isto porque, no código anterior, a impugnação ao valor da causa era realizada em autos apartados, aumentando o tempo do andamento processual. A previsão de que a oportunidade de impugnação é no momento da contestação não apenas facilitar a defesa do réu, como contribui para a celeridade do processo.
Caso a impugnação não seja realizada, entretanto, a pretensão será atingida pela preclusão. Ou seja, implicará a perda do direito de discussão posterior.
O juiz, então, decidirá acerca da impugnação. E, caso haja modificações e seja o caso, determinará a complementação das custas processuais.
Segundo o Novo CPC, existem cinco espécies de competências, entre aquelas absolutas e aquelas relativas. Desse modo, são elas:
Como se percebe, portanto, o valor da causa pode influenciar a competência para processamento. E isto envolve, sobretudo, os Juizados Especiais.
Segundo a Lei 9.099/1995, serão de competência dos Juizados Especiais Estaduais as causas que não superarem 40 salários mínimos e que não se enquadrem nos incisos II, III e IV do art. 3º, os quais dispõem:
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
De igual modo, ficam excluídas da competência do Juizado Especial, segundo o parágrafo 2º do art. 3º da Lei 9.099/1995, as causas:
A competência para processamento nos Juizados Especiais Federais é regulada pela Lei 10.259/2001. Podem, então, ser de sua competência causas que não excedam 60 salários mínimos. Ainda, devem versar sobre conteúdo de competência da Justiça Federal, exceto as causas e ações:
Enfim, o valor da causa é um elemento imprescindível não apenas para a garantia do recebimento da inicial, mas também para a definição da competência. Contudo, também é essencial na advocacia para o cálculo, inclusive, dos honorários advocatícios.
O advogado, portanto, precisa estar atento às previsões do Novo CPC e às peculiaridades do caso. Ferramentas como um software jurídico auxiliam nos cálculos e contribuem para que as informações necessárias sejam também repassadas aos clientes, de modo a esclarecer as pretensões e possibilidades
O valor da causa não tem ligação somente com o que as pessoas pretendem obter dentro do processo, isto é, na maioria das vezes o proveito econômico. Ele é requisito essencial em toda e qualquer ação, tendo parâmetros legais que devem ser seguidos, orientando todos os atores processuais.
A atividade jurisdicional é um serviço público específico, prestado, via de regra, mediante pagamento de uma taxa, modalidade tributária em que se encaixa tal cobrança.
É conhecido, na prática forense, como custas e justamente para que se cobre o devido valor sobre a prestação, temos a referência do valor atribuído à causa, a partir das peculiaridades do feito e as prescrições trazidas no novo CPC.
O Artigo 292 é da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. O art. 292 no Novo Código de Processo Civil, indica como o valor da causa será calculado a depender da espécie de ação.
O Código de Processo Civil exige para se propor qualquer ação a necessidade de se atribuir o valor à causa, sob pena de sua petição inicial ser indeferida. O valor da causa no sistema processual brasileiro tem implicação sobre o procedimento sob vários aspectos e, entre eles, o pagamento das custas iniciais, que por vezes representa obstáculo para muitas pessoas, que se encontram impossibilitadas de efetuar o pagamento antecipado.
A Lei não fala em indeferimento, diz que o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa (Art. 292, § 3º, do CPC). Sendo assim, no caso de indicação de valor incorreto, não haverá indeferimento da petição inicial, cabendo ao juiz fazer a correção de ofício em acatamento ao princípio do aproveitamento dos atos.
A impugnação ao valor da causa pode ser feita pelo réu, no período de contestação. Para isso, é necessário que seja acrescentado ao processo uma peça jurídica à parte.
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Ok! Obrigado! Precisava de informações complementares para formular pedido para Vara de Infância e Juventude do DF. Isenção de custas e emolumentos. Cf. §2º do Art. 141 do ECA. Porém, convém observar o CPC.
Ação de divórcio consensual, tem valor a causa?
Ou seja, quando não há benefício econômico, como fica o valor da causa
ação de divórcio consensual mesmo sem filhos tem valor da causa, visto que o casamento nada mais é que um contrato e tem custas cartoriais.
Material muito importante e essencial para construir uma base sólida no que tange a valor da causa e competência dos juizados especiais.
Oi, Marivaldo, tudo bem?
Agradeço por esse comentário e fico feliz por contribuir de algum modo.
Abraços!
Gostei muito de sua postagem, gostaria de receber mais para ficar atualizado, bonito gesto e muito obrigado pela informação!
Oi, Ivanilson, tudo bem?
Fico muito contente de ler isso. Seru e-mail já está cadastrado para receber as novidades do blog. Enquanto isso, você pode dar uma olha em nossa página de conteúdos gratuitos:
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Abraços
Prezada Athena,
No seu entendimento, que valor deve ser atribuído à causa numa Ação de Consignação em Pagamento, em que não há proveito econômico por parte do autor, que deseja somente ter reconhecida a extinção de sua obrigação mediante o pagamento do valor depositado em Juízo?
Oi, José Alberto?
Em regra, atribui-se ao valor da causa na ação de consignação em pagamento, o valor das prestações vencidas, mais o montante das prestações vincendas ou das prestações vincendas em um ano para quando o tempo for igual ou superior a este. Ainda que não tenha proveito econômico, acredito que a regra geral deva ser aplicada.
Abraços
Boa noite, sou bacharel e é de grande valia e reconfortante saber que há pessoas que, alem de suas árduas horas no atendimento de seus afazeres e clientes, ainda disponibilizam partes de seu tempo já tão corrido em auxiliar os demais profissionais e amantes do direito, parabéns pelos informativos que muitas das vezes, nos são muito úteis e esclarecedores..
Oi, José, tudo bem?
Fico muito feliz de ler isso e agradeço em nome de todos aqueles que colaboram para o blog. Nossa missão é melhorar a justiça no Brasil e acreditamos que o conhecimento é um importante pilar dessa estrutura.
Abraços
Rico conteúdo, exposto de forma didática, objetiva e precisa. Parabéns!
Oi, Robinson, tudo bem?
Fico muito feliz de ler isto! Espero ter contribuído de alguma forma.
Abraços
Quero agradecer muito por este conteúdo. Exposto de forma simples e clara. Sou jovem advogada e estava com muita dúvida em quanto colocava no valor da causa ao final da petição de divorcio consesual com uma filha em comum (pensão alimenticia), sem bens mas com dívidas de prestações viscendas a dividir. Grata Dra.
Oi, Amanda, tudo bem?
Fico muito feliz que o conteúdo tenha ajudado você. Esta é sempre a nossa intenção. Espero que possamos contribuir para a sua atividade ainda mais.
Abraços
o valor economico dado a causa tem que ser detalhado para uma futura impugnação, ou melhor, saber o que realmente está embutido no valor.
Muito bom seu material, aprendi rápido a respeito do assunto, mas ainda me ficou uma dúvida. Vou exemplificar minha dúvida: Se o autor entrou com ação de danos morais e materiais mas na petição inicial não quantificou os danos materiais, digamos que o juiz deu o prazo de 15 dias para emendar a inicial e o autor não cumpriu, nesse caso a petição inicial será indeferida?
Oi, Adriely, tudo bem?
Se o autor foi intimado a emendar, é possível que seja indeferida, sim, porque o valor é um dos requisitos da ação.
Abraços
Excelente. Muito boa a explicação. Parabéns. Grato...Júlio