A importância da proatividade em um estudo de caso sobre o pagamento das verbas rescisórias ao espólio de empregado falecido e a possibilidade do espólio propor reclamação trabalhista
Estudos de caso podem fornecer novas perspectivas para o advogado na prática jurídica. Portanto, através das peculiaridades sobre o pagamento das verbas rescisórias ao espólio de empregado falecido e a possibilidade do espólio propor reclamação trabalhista contra escola, aborda-se como é possível encantar o cliente, fazendo mais e prevendo problemas que o próprio interessado imaginou.
Desse modo, mostrar-se proativo pode impactar não apenas o resultado, através de uma análise de riscos, por exemplo, como também consolidar uma boa relação entre advogado e cliente.
Navegue por este conteúdo:
Um colégio entrou em contato com nosso escritório e nos consultou quanto à possibilidade jurídica de realizar o pagamento das verbas rescisórias ao espólio de uma professora falecida. Isto porque a família não estaria de posse da Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte tempestivamente.
Ao escutarmos o caso, vislumbramos, ainda, a hipótese de o espólio propor reclamação trabalhista em face do colégio. Embora não estivesse dentro do pedido da instituição, era algo que poderia ter impactos na causa. E, consequentemente, na relação com o nosso escritório. Afinal, nem sempre o cliente tem essa perspectiva das correlações jurídicas que iniciar um processo pode desencadear.
Desse modo, não poupamos esforços para entregar às donas da instituição um parecer completo sobre as duas possibilidades:
Vou percorrer o mérito das duas questões logo a frente, mas gostaria de compartilhar aqui uma característica profissional de suma importância para o sucesso de qualquer escritório de advocacia ou operador de direito: a proatividade!
Com um mercado cada vez mais concorrido, a proatividade é pré-requisito obrigatório em qualquer profissão. A habilidade de antecipar uma ação ou problema é um diferencial para quem busca ter sucesso na vida.
No caso em comento, não precisávamos ter alertado nossas clientes acerca de um problema que nem dizia respeito à causa diretamente, cujo objeto eram as verbas rescisórias. Contudo, vislumbramos que a nossa ação poderia levantar esse outro problema. E agimos em conjunto para evitar futuros problemas.
Ocorre que a proatividade não é uma competência nata. Nem todo advogado agiria naturalmente do mesmo modo que agimos ao receber uma consulta para o pagamento de verbas rescisórias. A proatividade, contudo, pode ser desenvolvida por meio de atitudes positivas.
Na minha equipe, pessoas proativas são muito bem-vindas já que o comportamento proativo permite a identificação antecipada de situações ou problemas que possam surgir no dia a dia dos nossos clientes.
As principais características de uma pessoa com proatividade são:
Depois de falarmos rapidamente sobre a proatividade – característica essencial nos dias de hoje – vamos a análise jurídica do caso em questão acerca do pagamento de verbas rescisórias.
Quanto ao depósito judicial, salientamos que para casos como este temos dois entendimentos distintos quanto a necessidade da realização do depósito judicial.
O primeiro – ratificado pelo jurídico do Sinpro (Sindicato dos professores) – não prevê a necessidade de depósito judicial, ainda que o efetivo pagamento das verbas rescisórias venha a acontecer após os dez dias do falecimento do empregado e da consequente extinção do contrato de trabalho.
Neste caso, uma vez que não é a escola que está dando azo ao atraso, não sofreria a penalidade da multa prevista no art. 477 da CLT.
Segue entendimento jurisprudencial:
RECURSO DE REVISTA – MULTA DO ART. 477 DA CLT – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DE FALECIMENTO DO TRABALHADOR.
O art. 477 da CLT, ao fixar prazo certo para o pagamento das verbas rescisórias no § 6º e impor a penalidade prevista no § 8º para o caso de atraso no quitação das verbas rescisórias, não alberga a hipótese de rompimento do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado. Tanto é verdade que o § 8º do art. 477 da CLT indica como beneficiário da penalidade o empregado, e o § 6º disciplina dois prazos distintos, um para a hipótese de cumprimento de aviso prévio e outro, de dez dias, em caso de sua ausência, indenização ou dispensa de cumprimento.
Tal disposição tem razão de ser, pois, no caso de falecimento do trabalhador, o rompimento do liame empregatício é abrupto e não se amolda perfeitamente ao prazo exíguo de dez dias previsto na alínea b do § 6º do art. 477 da CLT, não sendo razoável exigir que o empregador recorra ao instituto da ação de consignação e pagamento para se desonerar de eventual mora salarial.
Recurso de revista conhecido e provido.
(TST, 1ª Turma, RR 53440-60.2006.5.17.0014, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 09/09/2009, publicado em 18/9/2009)
O segundo entendimento prevê a necessidade do depósito judicial. Ele, então, deve ser feito no prazo de 10 dias determinado pelo artigo 477 da CLT, sob pena de multa. A justificativa é de que o falecimento do empregado é uma das formas da rescisão do contrato de trabalho. Desse modo, o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo legal de 10 dias.
Segue entendimento jurisprudencial:
MULTA DO ART. 477 DA CLT. A falta de pagamento das verbas rescisórias, mesmo que a ruptura contratual tenha ocorrido por falecimento do obreiro, autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8o, da CLT, em benefício do espólio, já que poderia a empregadora ter ajuizado ação de consignação em pagamento. (TRT-6 – RO: 618200390606000 PE 2003.906.06.00.0, Data de Publicação: 19/08/2003)
Vislumbramos a possibilidade da escola valer-se de uma Ação de Consignação de pagamento trabalhista. Nesse caso, então, seria proposta na Justiça do Trabalho. Assim, após a distribuição, a clientes teriam 05 dias para realizar o depósito.
O credor, por sua vez, somente pode se recusar a receber e dar quitação se tiver um motivo justo para isso, conforme o art. 896, inciso II, Novo CPC. A lei, contudo, não diz o que é “motivo justo”. Portanto, cabe ao juiz sopesar essa justificativa em cada caso em concreto.
No caso em comento, o credor poderia alegar, por exemplo, que o depósito não foi feito no valor integral. Nesse caso o depósito já feito, portanto, pode ser levantado pelo credor. E a lide, assim, prosseguirá por eventual diferença, de acordo com o art. 899, § 1º, Novo CPC.
Importante salientar, ainda, que a ação de consignação em pagamento é de natureza meramente declaratória. Dessa forma, “em tese” o juiz deve se limitar a declarar se o depósito é integral e se a obrigação de pagar está extinta. Destaque para o “em tese”, uma vez que não exclui a possibilidade de que a atividade investigativa no plano da cognição seja ampla. Para chegar à certeza do veredicto, portanto, o juiz pode investigar absolutamente tudo o que disser respeito a qualquer ação declaratória.
Como dito inicialmente, então, fomos além e trouxemos às donas da escola um estudo sobre a possibilidade da propositura de reclamação trabalhista pelo espólio. Isto porque, apesar de haver uma corrente minoritária entendendo o contrário, o espólio tem legitimidade para demandar em face da empresa por direitos trabalhistas.
Nesse sentido:
A viúva e os herdeiros têm legitimidade para demandar direitos do “de cujus”, oriundos do seu contrato de trabalho, independentemente de prova de sua habilitação perante a Previdência Social
(TRT – 2ª Região, RO 02970399657-1997, Rel. Juiz Ildeu Lara de Albuquerque, publicado em 19/11/1999)
A viúva do reclamante, habilitada como dependente junto à Previdência Social para fins de recebimento da pensão do de cujus, encontra-se legitimada a representar o espólio perante esta justiça trabalhista, sendo dispensável a prova da condição de inventariante, nos termos do art. 12, inciso V, do CPC.
Recurso Ordinário conhecido e provido.
(TRT- 2ª Região, RO-5311/1999, Ac. 0007/01, Rel. Juiz Alcebíades Tavares Dantas, publicado em 22/02/2001).
Concluímos, por fim, que havendo mais de uma possibilidade de caminhos a serem seguidos, caberá à empresa decidir se fará ou não o depósito judicial tempestivo das verbas rescisórias.
Quanto ao risco de propositura de ação trabalhista por parte do espólio, há previsão legal e jurisprudencial para tanto.
Você já teve a experiencia de defender ou propor uma reclamação trabalhista em nome de um espólio? Deixe nos comentários.
E que venham novos desafios!