Verbas trabalhistas, também chamadas de verbas rescisórias, são valores devidos por direito aos trabalhadores que, por algum motivo, tem seu contrato de trabalho encerrado.
Neste artigo, veremos como e quando um colaborador tem direito a receber verbas trabalhistas, em situações de justa causa do empregador. Vamos lá?
Com a Rescisão indireta do Contrato de Trabalho (Art. 483 da CLT), quando o empregador (empresa) cometer uma falta grave desrespeitando as disposições da lei ou do contrato de trabalho, o pedido é feito ao Juiz.
Sendo deferido esse pedido – isto é, considerado válido pelo juiz – produzem-se os mesmos efeitos práticos de uma demissão sem justa causa. Assim, o trabalhador receberá as seguintes verbas trabalhistas:
A rescisão indireta pode ser requerida pelo trabalhador nas seguintes situações:
Em relação ao descumprimento do empregador do contrato de trabalho, pode se configurar a rescisão indireta em caso de não pagamento de salário, desconto de valores relativos ao vale-transporte sem que ele seja entregue ao empregado, falta de recolhimento do FGTS, falta de pagamento do adiantamento das férias, entre outros.
Porém, é importante estar ciente de que a rescisão indireta dependerá das provas apresentadas na justiça.
Quando o trabalhador entender que está passando por situações que justifiquem a rescisão indireta, o ideal é procurar um advogado, preferencialmente um que seja especialista em direito do trabalho, que poderá analisar a situação e os fatos relatados para indicar qual é o melhor caminho para o empregado e quais atitudes ele deve tomar.
Vale ressaltar que com o pedido de rescisão indireta, o trabalhador poderá escolher se permanece ou não no serviço, devendo ser avaliado no caso.
Saiba dos seus direitos, consulte sempre um advogado.
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Embaixador da Projuris, é advogado Familiarista e Trabalhista; Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho; Direito de Família e Sucessões. Possui formação complementar em Conciliação e Mediação extrajudicial.