O vício redibitório é termo do direito civil entendido por defeito – de forma oculta na coisa ou bem, de uma venda, e do qual o comprador não poderia tomar conhecimento quando efetuou a aquisição.
O vício redibitório é um conceito muito utilizado no Direito Civil, embora ainda gere dúvidas em profissionais que lidam com este assunto.
De maneira mais clara, o vício redibitório trata de algum problema ou defeito oculto em algo que foi adquirido e pago, mas que, no entanto, o comprador não foi avisado no momento da compra.
E é sobre essa situação que iremos discorrer nesse texto, vamos te mostrar o conceito, o que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor tem a dizer sobre, mostraremos quais os direitos do comprador quando passar por uma situação dessa e muito mais. Confira e boa leitura!
O vício redibitório é termo do direito civil, que em regra é aplicado aos contratos bilaterais, onerosos, comutativos e de compra e venda e, portanto, pertencendo também ao direito comercial e do consumidor, que especifica a possibilidade de existência de um “vício”.
Esse vício é entendido por defeito – de forma oculta na coisa ou bem, de uma venda, e do qual o comprador não poderia tomar conhecimento quando efetuou a aquisição, de tal maneira que este vício transforme o uso ou destinação do bem ineficiente ou inadequado, ou ainda reduzindo-lhe o valor.
É, desse modo, uma das manifestações do princípio da segurança jurídica, ou seja, uma garantia da lei, que protege, nesse caso o comprador, independente de uma previsão contratual, já que o alienante tem que garantir o uso do produto, para que seja alcançada sua finalidade, ao adquirente.
Vale ressaltar que, para ser redibitório o vício não pode ser visível ou aparente, mas sim oculto de fato, de modo que se torne impossível ao adquirente ter conhecimento dele na data da contratação.
Como dito anteriormente, o vício redibitório é aquele em que a coisa apresenta um vício oculto que a torna imprópria a utilização ou que diminua seu valor, podendo o contratante rejeitá-la, exigir reparação ou abatimento do preço, poder este que veremos mais detalhadamente a seguir.
Em contrapartida, a evicção é a perda da coisa, seja ela posse ou propriedade, para seu legítimo dono, e o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunamente no contrato.
Vejamos, então, quais as diferenças e semelhanças entre evicção e o vício redibitório.
Embora com propostas muito parecidas envolvendo objetos, o vício redibitório e a evicção são institutos bem diferentes. Identificamos as três diferenças principais entre eles. Acompanhe.
A primeira grande diferença entre vício redibitório e evicção consiste no foco do problema. No primeiro caso, de vício redibitório, por exemplo, o problema está no objeto. Já no segundo caso, de evicção, o problema está na titularidade daquele bem.
Além disso, nos casos de evicção, a responsabilidade do alienante pode ser reforçada, diminuída ou excluída por meio de cláusula expressa no contrato. Já no vício redibitório não há previsão para isso. Sobre isso, o advogado deve ficar atento. Afinal, se o alienante não souber do risco de evicção ou não concordar em arcar com ele, nenhuma cláusula contratual poderá eximi-lo de devolver o valor que lhe foi pago pelo evicto.
Há ainda, uma terceira diferença. Diferente da evicção, o vício redibitório possui prazos decadenciais. Na evicção não existe tal previsão. Segundo o art. 445, caput, do Código Civil, o direito de redibição de um bem móvel decai após 30 dias da entrega efetiva, enquanto nos bens móveis decai em um ano. A exceção está nos parágrafos 1º e 2º e no art. 446. Neles, consta:
Art. 445 – § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Enquanto isso, haja vista a omissão da lei em referência à evicção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que há prazo prescricional de três anos.
Embora as diferenças entre os institutos sejam mais visíveis, eles também possuem semelhanças. E existem, basicamente, duas. Veja.
Em primeiro lugar, tanto no vício redibitório quanto na evicção, a reparação dada ao comprador está limitada à falta de ciência dele com o problema. Ou seja, o contratante só terá direito a ser indenizado do prejuízo se não tiver conhecimento prévio do defeito que o bem ou a titularidade apresentam no momento de firmar o contrato.
Em segundo lugar, ambos os institutos se referem a problemas que, na relação de consumo, também podem ser chamados de vícios. E isso é de grande importância para o advogado que lida com disputas consumeristas. Afinal, ele precisa conhecer bem a diferença existente entre fatos e vícios do produto e do serviço para bem representar seus clientes.
Por fim, como vimos, o vício redibitório e a evicção possuem natureza diferente e, ao mesmo tempo, alguns pontos de aproximação. Esse tipo de intersecção pode ser muito interessante para o Direito, porque mostra que as diferentes searas da profissão não estão divididas em caixinhas, sem nunca se encontrar. Pelo contrário. Existem inúmeras outras convergências como esta na carreira e isso não envolve apenas as diferenças e semelhanças entre Direito Civil e Direito do Consumidor.
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A previsão legal dos vícios redibitórios está contida no Art. 441 do Código Civil brasileiro de 2002, onde estabelece que:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
O Código Civil determina os vícios redibitórios como defeitos ocultos capazes de desvalorizar a coisa ou torná-la inadequada ao uso a que se destina, certo? Isso mesmo!
Já no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é definido o vício como uma anomalia intrínseca existente no produto ou no serviço, tornando-o inadequado ao uso que é destinado, lhe diminui o valor, ou quando ocorre discrepância de informação entre a real quantidade do produto e aquela que é anunciada em rótulos, embalagens ou nas publicidades anunciando ofertas.
A diferença que existe entre o CC e o CDC é no sentido de que o Código Civil não exige a presença de culpa como elemento necessário à configuração do vício, mas se o alienante sabia ou deveria saber da anomalia e não falou nada.
Além de devolver, deverá indenizar o adquirente por perdas e danos, isto é, as perdas e danos só se configuram em caso de má-fé, enquanto o Código de Defesa do Consumidor exige o pagamento das perdas e danos, mesmo que o alienante não haja de má-fé.
Outra diferença é estabelecida na medida que o CDC protege o adquirente não só pelos produtos defeituosos, mas por serviços também, além de reforçar quais são as responsabilidades do fornecedor, disciplinando os vícios redibitórios tanto nos casos de defeitos ocultos quanto nos casos onde os defeitos são aparentes, em contrapartida o CC disciplina o instituto somente para os vícios ocultos.
Podemos exemplificar o vício redibitório nos seguintes exemplos:
Percebemos o vício redibitório pois a voltagem diferente no eletrodoméstico impossibilita o uso e o funcionamento do mesmo.
O mesmo ocorre nesse caso, com o motor fundido, é impossível a sua utilização. E o vendedor agiu de má-fé, pois não avisou sobre a possibilidade do motor estragar.
Nesse último exemplo também observamos um caso de vício redibitório, pois o “defeito” não era possível de ver em dias de sol, somente quando chovesse, além de que o vendedor também usou de má-fé, ocultando aos compradores o defeito da casa.
Ocorre muita discussão acerca da interpretação correta quanto ao prazo para o início da ação redibitória, prevista no Art. 445, que diz:
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
Entende-se então, que o prazo é de 30 dias se for móvel, e de 1 ano se for imóvel, contado da entrega efetiva do bem. Porém, quando o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo terá início a partir do momento em que se tiver ciência do vício, sendo nesse caso o prazo máximo de 180 dias para bens móveis e de 1 ano para os imóveis.
Quando o adquirente percebe o vício redibitório, ele poderá ter duas condutas:
É importante destacar que, em bens vendidos conjuntamente, não cabem as condutas de abatimento de preço ou ação redibitória em todos os objetos, mas somente naquele que apresenta o vício, tal situação está presente no Art. 503:
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
Outro fator importante para esclarecimento do assunto, é relatar que o CDC determina em seu Art. 18, que se não for possível sanar o vício no prazo de 30 dias, o consumidor poderá escolher três caminhos:
Lembra que a terceira diferença entre o vício redibitório e evicção estaria no prazo decadencial? Bom, diferente da evicção, o vício redibitório possui prazos decadenciais, como vimos acima.
Na evicção não existe tal previsão. Neste caso, em vez de prazo decadencial, existe um prazo prescricional para exigir judicialmente o ressarcimento, de 3 anos
De acordo com o Art. 445 do CC, o direito de redibição de um bem móvel como vimos, decai após 30 dias da entrega efetiva, já nos bens imóveis decai um ano. Porém existem exceções, e estas estão nos parágrafos 1° e 2° e no Art. 446, como veremos a seguir:
Art. 445 – § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Podemos notar que CDC mostra-se mais rígido na defesa da parte considerada hipossuficiente, pelo fato de ampliar a abrangência do instituto, além de oferecer ao adquirente três opções.
Quando o comprador identifica o vício redibitório, ele tem o poder de rejeitar o bem que adquiriu, requerendo a devolução do valor, ou requerer o abatimento proporcional do preço que lhe foi pago, tais poderes estão previstos nos Arts. 441 e 442 do Código Civil.
Esses direitos sempre irão assistir ao comprador, independente do vendedor saber ou não da existência do vício. Entretanto, a ciência do vendedor é muito importante para saber as demais ações.
Veja bem, se o vendedor NÃO SABIA sobre o vício redibitório, ele deverá devolver o valor recebido mais os custos do contrato. Agora, se ele SABIA da presença do vício e ocultou do comprador, para levar vantagem, além de devolver o valor recebido, ele responderá por perdas e danos. Isto está expresso no Art. 443 do CC:
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Essa previsão existe porque o CC visa sempre defender a pessoa de boa-fé, disciplinando e punindo aquele que agir de má-fé, indo contra os princípios jurídicos e sociais.
É comum que surja o questionamento para você se, no caso de locação de imóvel, seja possível o reconhecimento de vício redibitório. E a resposta é sim! É plenamente possível, tendo a mesma aplicação já mencionada acima.
Na recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, é possível identificar o reconhecimento do vício, a redução proporcional do preço e o afastamento das perdas e danos, uma vez que não foi comprovada a ocultação do vício.
Então, havendo vício redibitório no contrato de locação de imóvel, é possível sim aplicar todas as previsões que foram citadas acima do Código Civil.
É um vício entendido como um defeito, de forma oculta, na coisa ou bem, de uma venda, e do qual o comprador não poderia tomar conhecimento quando efetuou a aquisição, de tal maneira que este vício transforme o uso ou destinação do bem ineficiente ou inadequado, ou ainda reduzindo-lhe o valor.
Vício redibitório é aquele em que a coisa apresenta um vício oculto que a torna imprópria a utilização ou que diminua seu valor, podendo o contratante rejeitá-la, exigir reparação ou abatimento do preço, poder este que veremos mais detalhadamente a seguir. Em contrapartida, a evicção é a perda da coisa, seja ela posse ou propriedade, para seu legítimo dono, e o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunamente no contrato.
O prazo é de 30 dias se for móvel, e de 1 ano se for imóvel, contado da entrega efetiva do bem. Porém, quando o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo terá início a partir do momento em que se tiver ciência do vício, sendo nesse caso o prazo máximo de 180 dias para bens móveis e de 1 ano para os imóveis.
Frente ao que foi exposto nesse texto, é possível observar o quanto o instituto dos vícios redibitórios são de extrema importância numa relação contratual, porque a medida que relata os direitos dos alienantes e dá soluções que podem ser aplicadas, protege também, a parte hipossuficiente da relação contratual.
Dessa forma, oferece-lhes garantias ao adquirente, buscando efetivar o princípio da boa fé contratual na medida em que assegura ao adquirente a posse e a propriedade do bem ou objeto da relação contratual, bem como que ela cumpra a finalidade de uso tão desejada.
Portanto, a segurança jurídica e regulatória devem ser buscadas para propiciar um ambiente favorável aos negócios, a fim de se diminuir a possibilidade de que eventos como mencionados acima ocorra e haja prejuízos.
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Bom dia! Um ótimo texto e muito bem explicado. Parabéns!
Muito boa abordagem. Com linguagem inteligível e exemplos práticos satisfatórios.
Parabéns!
Ótimo artigo!
E no caso de vícios redibitório em se tratando de contrato de permuta de imóveis entre particulares? (Código civil)
Quais os direitos do permutante prejudicado?
Grata!
Bem esclarecedor o tema abordado. Obrigado.
ACHEI MUITO FÀCIL , RAPIDA MUITO PRECISA SUA EXPLICAÇÃO SUA \ VOSSA SENHORIA MUITO OBRIGADO ...