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Violência doméstica e familiar: o que é, requisitos e tipos

A violência contra a mulher está ligada diretamente com a violência doméstica. Contém, dessa forma, apenas um significado mais amplo. De qualquer modo, para a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) “[…] a violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

A Lei, portanto, protege as mulheres de qualquer tipo de violência que ocorra na unidade doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto.

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1. O que é violência doméstica

Para melhor conceituar a violência doméstica, entretanto, se faz necessária a junção dos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha. É neste sentido, então, que a Autora Maria Berenice Dias cita em sua obra: “Deste modo violência doméstica é qualquer das ações elencadas no artigo 7.° (violência física, psicológica, sexual, patrimonial, ou moral) praticada contra a mulher em razão de vínculo de natureza familiar ou afetiva”.

Ainda, o artigo 5º da LMP estabelece o conceito de violência doméstica. Define, assim, seu campo de abrangência, seja na unidade doméstica, âmbito familiar, ou em qualquer relação íntima de afeto e independente de orientação sexual. Importante ressaltar, todavia, que os agressores e as mulheres em situação de violência não necessitam estar coabitando o mesmo lar; somente há necessidade que tenham mantido ou mantêm relação familiar.

2. Art. 7º da Lei Maria da Penha e os tipos de violência

A princípio, faz-se necessário analisar os tipos de violência doméstica elencados pela Lei Maria da Penha. A estrutura do artigo 7° da LMP é responsável por denotar e conceituar os diferentes tipos de violência. São diferentes formas de violência, dessa maneira: físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais. Salienta-se, por fim, que a relação de espécies de violência é exemplificativa. Ou seja, no caput, do artigo 7º, é possível verificar o termo “entre outras”, o que abarcar formas não previstas, de modo a proteger as eventuais vítimas de uma lacuna da lei.

Compreendem Guimarães e Pedroza “a violência como um fenômeno complexo e múltiplo. Pode ser compreendido a partir de fatores sociais, históricos, culturais e subjetivos, mas não deve ser limitado a nenhum deles.” Assim, a violência pode ser correlacionada com uma ação exacerbada, de modo que os limites culturais, sociais e subjetivos são ultrapassados.

2.1. Violência física contra as mulheres

A violência física, por exemplo, é a forma mais explicita de violência doméstica e intrafamiliar. Em muitos casos, costuma estar junto a outras formas de violência. Não obstante, com a continuidade das agressões, pode desencadear transtornos psicológicos, coonfigurando, enfim, a violência psicológica contra as mulheres.

2.2. Violência moral e psicológica contra as mulheres

Conforme pontua Feix, a violência psicológica “está necessariamente relacionada a todas as demais modalidades de violência doméstica e familiar contra a mulher, […] encontra-se alicerçada na negativa ou impedimento à mulher de exercer sua liberdade e condição de alteridade em relação ao agressor.”

A violência moral está ligada à violência psicológica . Caracteriza-se pela inferiorização, difamação, reputação social das mulheres no meio social. Assim, para melhor entender a violência doméstica e familiar é necessário estabelecê-la como um conceito de violência política. Ou seja, é preciso vislumbrá-la, de acordo com Feix, como “[…] instrumento para perpetuar relações desiguais de poder, que o castigo físico ainda é prática culturalmente aceita e naturalizada como condição de afirmação da autoridade, ou poder familiar (antes conhecido como pátrio poder) dos pais sobre seus filhos”.

3. Requisitos do art. 5º da Lei Maria da Penha

São diversas formas, enfim, de violência contra as mulheres. Assim, passa-se à análise dos requisitos estabelecidos pelo art. 5º da Lei Maria da Penha para a configuração de violência doméstica e intrafamiliar, e estes evidenciam:

Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:          

  1. no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
  2. no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
  3. em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Percebe-se, dessa maneira, que a legislação brasileira especifica a proteção das mulheres em relação às agressões ocorridas no âmbito de relações de convivência e familiar. Ainda, as autoras Simioni e Cruz dispõem que o conceito de comunidade familiar é amplo e “nele estão abarcados maridos, companheiros, namorados, filhos, pais, padrastos, irmãos, cunhados, tios e avós (com vínculos de consanguinidade, de afinidade ou por vontade expressa)”.

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4. A violência doméstica pela perspectiva da conjugalidade

Assim, aprofundando-se dentro dos termos violência e conjugalidade a partir da Lei Maria da Penha, define-se violência conjugal como uma violência de gênero cometida pelos agressores contra as mulheres dentro de relações de afeto ou sexuais, independente de uma relação estabilizada. Ademais, a violência conjugal abrangerá todas as formas de violência relacionadas no art. 7° da LMP.

Esses casos da violência conjugal podem promover circunstâncias mais conflituosas, pois conforme Leix “a relação afetivo-conjugal e a habitualidade das situações de violências tornam as mulheres ainda mais vulneráveis dentro sistema das desigualdades de gênero”. Dessa forma, as mulheres dentro dessas relações de maneira alguma podem ser responsabilizadas por sua situação de violência. E nenhuma justificativa é plausível para o comportamento abusivo/violento dentro das relações de conjugalidade. 

5. Lei Maria da Penha em face da dignidade humana

Para a melhor compreensão de conjugalidade, esta advém de um processo de transformações de sentimentos e intimidades nas relações. De acordo com Magalhães e Carneiro “a conjugalidade define-se como dimensão psicológica compartilhada, que possui uma dinâmica inconsciente com leis e funcionamento específico.” Para as autoras citadas, com o passar do tempo, a conjugalidade passou a fundamentar-se no complemento entre companheiros, materializando assim do termo “eu” para o termo “nós”.

No entanto, assevera-se que há desigualdades nas relações de poder, estas podem ser entre mulheres entre mulheres, homens e homens, mulheres e homens. Contudo, a desigualdade baseada no gênero, juntamente com diversos outros fatores, como de raças, etnias e gerações foram importantes para construir a LMP, principalmente no que diz respeito à violência doméstica e intrafamiliar. Portanto, tal qual Simioni e Cruz afirmam, “a Lei Maria da Penha tornou-se também um instrumento de concretização da igualdade material entre homens e mulheres e mulheres e mulheres”.

A LMP representa o compromisso com as mulheres, para que, além de assegurar uma vida livre de violência, também se promova os princípios fundamentais para uma vida digna, como a igualdade, liberdade, integridade (física e moral), e dignidade humana. Assim, além de estar positivada e possuir efeitos jurídicos, “a Lei Maria da Penha possui também um caráter preventivo, pedagógico, político e de denúncia.” (SIMIONI; CRUZ, 2011, p. 191).

Desta forma, é preciso ressaltar que é dentro das relações familiares e principalmente nas relações de conjugalidade que a LMP implementou diversos mecanismos de proteção, merecendo destaque, as medidas protetivas de urgência, positivadas no capítulo II da Lei Maria da Penha.

Perguntas frequentes sobre violência doméstica

O que é violência doméstica e familiar?

A violência doméstica e familiar contra a mulher é uma forma de violação dos direitos humanas que se dá por meio de ações ou omissões baseadas no gênero, que causem morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.  Essas condutas ocorrem em três esferas, segundo a Lei Maria da Penha: na unidade doméstica, no âmbito da família, e nas relações íntimas de afeto.

Qual lei define a violência doméstica no Brasil?

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) é a principal lei a conceituar a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil.