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Seção I – Preliminares dos contratos em geral (art. 421º ao art. 426º)

Dos contratos em geral (art. 421 ao art. 426)

O instituto do contrato é uma forma de relacionamento entre as Partes que evoluiu junto com a sociedade, desde a Antiguidade até o período Contemporâneo, podendo ser verbal e escrito

A formalização do contrato nasce de uma obrigação entre uma ou mais partes, podendo ser onerosa ou não. Contudo, os contratos variam de objeto, mudam de disciplina, funções e de estrutura de acordo com o contexto econômico e social a qual pretendem abranger.1 

A principal evolução sofrida pelos contratos aconteceu na Revolução Francesa, com o Código Napoleônico2, que elevou a “propriedade” a direito personalíssimo e tornou os contratos um meio eficaz para a concretização deste direito real, com a finalidade de circular as riquezas e resguardar a vontade das partes.  

Houve, neste momento iluminista, a consagração do pacta sunt servanda, com a supervalorização do avençado pelas partes. Estas ganharam mais autonomia para contratar e isto foi uma conquista alcançada para o instituto contratual, já que inserido em uma época em que a autonomia era um privilégio concedido apenas às classes de alta hierarquia.  


Art. 421º do código civil

Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

O que diz o art. 421 do Código Civil? 

O artigo 421 do Código Civil trata de dois princípios que regulam as relações contratuais: Autonomia Privada e Função Social, sendo o segundo um limitador ao primeiro. Assim, vamos comentar separadamente os dois tópicos. Confira! 

O que trata o Princípio da Autonomia Privada? 

O entendimento do princípio da autonomia privada confunde-se com o da liberdade contratual, visto que as partes podem criar relações específicas, conceituado por Rosenvald, como: 

O poder concedido ao sujeito para criar a norma individual nos limites deferidos pelo ordenamento jurídico. 

Assim, é lícito as Partes pactuarem o que não está proibido por norma, seguindo os ditames da boa-fé a ser preservada nas relações e seguindo nesta a forma prescrita pelo Código Civil, quando previsto.  

Porém, este princípio sofre delimitação ao seu exercício nas seguintes situações:  

  • a faculdade de contratação da outra parte;  
  • a liberdade de escolha do outro contratante; e por fim,  
  • o poder de escolha do conteúdo contratual (desde que respeitados os requisitos do negócio jurídico). 3 

A liberdade contratual deve ser respeitada na forma de princípio, porém terá que estar de acordo com os preceitos de ordem pública.4 Desta forma, o ordenamento jurídico fornece às partes a possibilidade de contratarem, através de contratos típicos e atípicos, já determinados pelo CC, dentro de sua liberdade de autonomia de vontade.  

Vale lembrar que as partes são munidas dos direitos de livre contratação do conteúdo e da modalidade, devendo elas agirem em concordância com os demais princípios para validação de sua relação contratual.  

O que é o princípio da Função Social do contrato? 

A função social é considerada como o uso final de cada propriedade de acordo com a sua natureza, servindo para melhor desenvolvimento da sociedade e seus setores. Sempre ao olharmos os princípios, deve-se ter em mente que servem para que uma determinada sociedade ascenda seu desenvolvimento tecnológico, econômico e social, produzindo e gerando riqueza para aqueles que estão dentro de seus limites geográficos. 

É preciso lembrar, como vimos no princípio deste artigo, que os contratos sofrem grande interferência das mudanças que ocorrem no direito de propriedade. Portanto, a partir do momento em que o Estado deixou de ser espectador da economia e começou a intervir nessas relações, houve delimitações ao direito da liberdade de contratação. Logo não se pode negar que o princípio da função social do contrato é um destes limitadores.5 

Para Gagliano e Pamplona Filho6, a função social pode ser considerada como: 

Um princípio jurídico de conteúdo indeterminado, que se compreende na medida em que lhe é reconhecido o precípuo efeito de impor limites à liberdade de contratar, em prol do bem comum. 

O que diz a jurisprudência?

A jurisprudência também delimita o que entende pelo princípio da função social do contrato:  

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA AD MENSURAM. ENTREGA DE ÁREA INFERIOR À CONSTANTE NO CONTRATO. PEDIDO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. POSSIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO QUE SE MOSTROU INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. A função social do contrato, cláusula geral de conceito aberto, deve ser preenchida pelo julgador no caso concreto. Este deve ter por norte a busca de uma relação negocial economicamente útil e socialmente valiosa. O contrato não pode ser considerado apenas como instrumento de circulação de riquezas, mas também como instrumento de desenvolvimento social. Nesse viés, deve ser preservado quando possível – em atendimento a função social do contrato – porquanto representa, em sua origem, a declaração da vontade dos contratantes. […] (RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível nº 70038074571. Relator: Liege Puricelli Pires. Comarca de São Lourenço do Sul. 23 de novembro de 2011.)  

Em síntese, o Princípio da Função Social do Contrato emerge como um elemento fundamental na evolução das relações contratuais. Ao passo que se reconhece a necessidade de limitar a liberdade de contratação em prol do bem comum, esse princípio assume um papel central na construção de uma sociedade mais justa e equitativa.  

Portanto, a função social do contrato não deve ser vista apenas como um instrumento de circulação de riquezas, mas também como um instrumento de desenvolvimento social, buscando a preservação dos contratos sempre que possível, alinhado com o objetivo maior de promover o progresso tecnológico, econômico e social da sociedade dentro de seus limites geográficos.  


Art. 421-Aº

Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

O que diz o art. 421-A do Código Civil? 

O artigo 421-A do Código trata da aplicação de dois princípios importantes no Direito Contratual: pacta sunt servanda e rebus sic stantibus. Eles aparecem lado a lado com os conceitos de contrato paritário e contrato simétrico.  

O que são contratos paritários e simétricos?  

Contratos paritários e simétricos são aqueles discutidos quando pessoas possuem as mesmas condições técnicas e de discussão daquela matéria, bem como, possuem condições de manter as tratativas negociais em equivalência, sem que haja a prevalência ou imposição de uma parte.  

Um ambiente negocial pautado na isonomia e plenitude da liberdade individual é o ideal para formação de contratos, portanto, acabam tomando para si as características de paritário e simétrico.  

O que é rebus sic statinbus ou o princípio da revisão contratual?  

O princípio do rebus sic stantibus expresso no art. 421-A do CC, especialmente no inciso III, contrasta com o princípio da obrigatoriedade dos contratos ao possibilitar que o poder judiciário intervenha para modificar o que foi acordado entre as partes devido a mudanças inesperadas que afetem de alguma forma o contrato.  

Significa dizer, portanto, que todo contrato pode ser revisado administrativa ou judicialmente, com a finalidade de que suas condições de simetria sejam reestabelecidas, quando tiver alterada as suas condições primárias e desde que isso não tenha sido motivo da aplicação das condições de álea nos contratos (contratos aleatórios), ou do risco inerente aos negócios. 

Dessa forma, diante do cenário econômico atual, torna-se evidente a relevância desse princípio, pois oferece à parte a capacidade de ajustar o acordo devido a razões como dificuldade econômica ou eventos imprevisíveis que possam surgir.7  

Portanto, o rebus sic stantibus, também conhecido como também conhecido como teoria da imprevisão, é passível de aplicação nos casos em que se registrem: 

  • mudanças econômicas drásticas;  
  • eventos naturais catastróficos;  
  • escassez de recurso de materiais primas desde que imprevisíveis; ou  
  • outros eventos imprevisíveis.  

Veja que o fator imprevisibilidade é essencial para que as determinações do art. 421-A do CC, no que diz respeito à revisão contratual.  


Art. 422º

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

O que diz o art. 422 do Código Civil? 

O artigo 422 do Código Civil reserva aos contratos o princípio maior que deverá reger qualquer relação contratual, o da boa-fé. 

O princípio da boa-fé teve sua origem na Alemanha e foi formalizado pela primeira vez em 1900, servindo como fundamento para as demais codificações legais. Ele diz respeito aos princípios de honestidade e crenças que devem estar presentes nas relações contratuais, sendo que a falta desses elementos pode resultar na anulação do contrato8

O princípio da boa-fé orienta que, durante a vigência do contrato, as partes devem agir de maneira a não tirar vantagem por meio de comportamentos desonestos, cumprindo rigorosamente os deveres acessórios de informação, proteção, sinceridade e colaboração mútua.


Art. 423º

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

O que diz o art. 423 do CC? 

O artigo 423 do Código Civil trata de um tipo contratual específico: os contratos de adesão. Para essa modalidade, tal artigo determina qual o procedimento caso existam nele cláusulas marcadas pela ambiguidade ou contradição. Entende-se, neste caso, que a parte aderente deve ser privilegiada, na interpretação dessas cláusulas.  


Art. 424º

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

O que diz o art. 424 do CC? 

No artigo 424 temos uma nova disposição acerca das relações firmadas por meio de contratos de adesão. Em suma, esse trecho do Código Civil determina a nulidade de um tipo específico de cláusula: aquela que inflinge perdas ao aderente, por meio da determinação de que ele renuncie antecipadamente a direitos provenientes da natureza do negócio que está sendo firmado. 

Para entender por completo o que dizem os artigos 423 e 424  do CC, no entanto, é preciso retroceder até o conceito de “contrato de adesão”. Siga com a leitura! 

O que são contratos de adesão? 

Contratos de adesão são contratos assimétricos, pois ao contrário do que prega o artigo 422 do Código Civil, as partes que o pactuam não possuem as mesmas condições de negociação. Na adesão, a parte proponente (ou estipulante) dita as regras que serão seguidas na relação com a parte aderente. 

Neste contrato não há presença de autonomia contratual, nem de liberdade. Assim, o balizador de um contrato de adesão é, em primeiro lugar, o princípio da boa-fé e, de forma secundária, os princípios da transparência e legibilidade. 

Logo, a parte aderente, além de não possuir condições de reclamar ou alterar as cláusulas, muitas vezes não dispõe de condições técnicas para aferir a qualidade dos serviços, o que traz mais disparidade ainda na negociação. 

O contrato de adesão possui regulação abrangente no Código Civil. Está presente no artigo 423 do CC, e também no 424 – que comentaremos na sequência – entre outros. Bem como, mais especificamente, no Código de Defesa do Consumidor,  artigo 549, (Lei 8.078/90).  

Mas o que diz o princípio da transparência?  

O contrato de adesão segue o princípio da transparência, exigindo que suas cláusulas sejam de fácil compreensão e não possuam dizeres entrelinhas, o que dificultaria muito a compreensão. Logo, o art. 423 explicita que, não havendo transparência – em situações de dúvida, ambiguidade ou conflito – as cláusulas serão sempre interpretadas a favor da pessoa que adere ao contrato. 

E o princípio da legibilidade? 

Este princípio, embora se faça presente no Código Civil, está efetivamente consignado no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Por meio dele, fica determinado que as cláusulas que tenham qualquer forma de restrição de direitos devem ser destacadas. Assim, permitindo sua imediata e fácil compreensão. 


Art. 425º

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

O que diz o art. 425 do CC? Conceito de contratos atípicos 

O art. 452 fundamenta o uso de contratos atípicos. Trata-se de contratos que não possuem regulação ou forma específica, não se encaixam dentro de uma legislação específica. Eles conseguem acomodar em suas formas características como simetria, paridade e princípios, contudo, são regidos pela liberdade e autonomia das partes regularem entre si obrigações que são proibidas por lei. 


Art. 426 do código civil

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

O que diz o art. 426 do CC? 

O artigo 426 do Código Civil estabelece uma restrição pontual e específica a formação de contratos, incluindo-se aí aqueles atípicos. O texto leva em consideração às situações que envolvam herança ou partilha de pessoa viva, limitando o uso de instrumentos contratuais  e evitando, assim, violação a herança de pessoa física. 

Neste ponto, é imprescindível pontuar que o objetivo de não possibilitar negociação de herança é baseada no princípio da indivisibilidade da herança, ou seja, até que haja a divisão ela é uma e pertencente ao espólio e não aos herdeiros.  

Aos herdeiros há apenas expectativa de direito. 

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