Seção II – Da Formação dos Contratos (art. 427º ao art. 435º) 

Art. 427 ao art. 435

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I – no caso do artigo antecedente;

II – se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III – se ela não chegar no prazo convencionado.

Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

Comentário: O que é a formação contratual?

O início da formação contratual acontece quando as Partes manifestam acordo em formar um negócio ou uma relação, que será determinada por um contrato e gerará obrigações a ambas ou uma só, dependendo da natureza. 

Seguindo na linha da legislação prevista no artigo 427, do Código Civil, na formalização de uma proposta, mediante a manifestação de aceite, já temos uma formação contratual, além disto, contratos preliminares atípicos também fazem parte desta etapa, dentro deles possuímos o acordo de confidencialidade, memorando de entendimentos, termos gerais para parcerias, dentre outros. 

Em essência o 427 e o 429 do Código Civil, nos trazem a vinculação e responsabilidade pelas propostas direcionadas a alguém ou ao público em geral, de forma a preservar a confiança e boa-fé nas relações. Portanto, neste tópico o que é essencial é que ocorra a manifestação das partes em realizarem determinado negócio e esta etapa conclui quando ocorre o aceite de uma proposta formalizada, já que este é essencial para a validade dos contratos.  

Formada a relação contratual, temos uma Parte vinculada a uma oferta e outra que aceitou e, portanto, se comprometeu com a execução de um negócio jurídico. 

Estes passos dados pelas partes antes da finalização do contrato são conhecidos como tratativas e possuem validade jurídica. Essas ações contratuais preparatórias podem se desdobrar de três formas diferentes: 

a) Opção: Uma das Partes pode criar e apresentar propostas adicionais à outra Parte, desde que respeite os elementos essenciais já estabelecidos nos termos obrigacionais. 

b) Contrato preliminar: Esses contratos devem conter elementos fundamentais que são essenciais para a validade do contrato definitivo, bem como os interesses que influenciarão a vontade de celebrar a obrigação contratual 

c) Acordo provisório e preparatório: Esse é o contrato definitivo, no qual as partes não precisam revisar os termos do acordo provisório, apenas consolidando-os por meio da inclusão no contrato final. 

Vamos apenas esclarecer que contratos preliminares ou pré-contratos são aqueles que não determinam a obrigação em si, mas a versão sobre a intenção de se firmar um contrato definitivo. Os contratos que usam a vestimenta de contratos preliminares, mas determinam as obrigações fim, são contratos atípicos ou típicos. 

Outro ponto importante na formação dos contratos é o local onde ocorre a sua assinatura, que é considerada entre ausentes quando as Partes não estão presentes no mesmo lugar, conforme visualiza-se no artigo 434 do Código Civil. Essa situação se fortaleceu com a assinatura digital, já que ficam mais registros da pessoa, local e horário de assinatura, assim temos a manutenção do entendimento pelo STJ: 

As relações sociais, nesta era eletrônica, devem ser atualizadas, dispensando-se, nos casos não expressamente exigidos por lei, formalidades que tendem a desaparecer, como, por exemplo, a assinatura manuscrita em papel. Em negociações on-line a adesão dos contratantes a um objetivo comum, com obrigações recíprocas, deve ser extraída do conjunto da comunicação feita por qualquer meio virtual, como e-mail, whatsapp, facebook, twitter etc (AREsp n. 1.352.486, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22/10/2019.) 

Neste sentido temos também o enunciado nº 173 da III Jornada do CJF que consignou “a formação dos contratos entre ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente”. 

Só por curiosidade. Atos realizados durantes as negociações preliminares que tragam danos as Partes são considerados responsabilidade extracontratual, uma vez que ainda não há contrato formalizado (Art. 927, 186 e 187 do Código Civil). Contudo, se no bojo de um contrato preliminar, aí teremos uma responsabilidade contratual. (art. 389, do Código Civil).