Seção I – Do Distrato (art. 472º ao art. 473º) 

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

O que diz o código civil sobre o distrato?

A rescisão de contratos no Código Civil é abordada por meio de duas abordagens: resilição e resolução. A resilição ocorre de forma unilateral, sem necessidade de justificativa para o descumprimento contratual. Já a resolução, regida pelos artigos 474 e 475 do Código Civil, trata da rescisão por justa causa devido à violação do contrato. 

Primariamente, o procedimento de resilição deve seguir o que foi acordado entre as partes. No entanto, na ausência de tal acordo, a legislação específica será seguida, sempre exigindo notificação, ou seja, comunicação. 

No intuito de dar prevalência ao disposto no artigo 472 do Código Civil, o  STJ tem julgado no sentido de: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO. SÚMULA 284/STF. NÃO CONTRATAÇÃO DA COLHEITA DA SAFRA DE 2013/2014. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, têm-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso. 

2. Não se pode admitir a existência de alterações tácitas naquilo que foi expressamente contratado, por escrito, em razão do princípio do paralelismo das formas, positivado no art. 472 do Código Civil. 

3. Agravo interno improvido. 

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.306.662/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019.) 

É importante formalizar o distrato de acordo com o princípio do paralelismo. Este documento passará a reger a relação entre as partes a partir de sua assinatura. Recentemente, o STJ reforçou essa ideia ao decidir a favor do conteúdo do documento de distrato, prevalece inclusive em condenação em que há solidariedade. Em um caso específico, dois médicos enfrentaram um problema judicial relacionado ao pagamento de indenização após a conclusão da relação entre as partes e o cumprimento de todas as obrigações. Embora a cirurgia tenha ocorrido antes do distrato, a responsabilidade pela indenização recaiu apenas sobre um dos médicos. Isso se deu de acordo com o que foi estabelecido no documento de distrato, indicando que cada médico deveria arcar com suas despesas relacionadas aos seus próprios pacientes. 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RELAÇÃO INTERNA. DISTRATO. RESPONSABILIDADE. DIVISÃO. OBSERVAÇÃO. NECESSIDADE. 

1. A questão controvertida resume-se a definir se, em decorrência de solidariedade passiva imposta em sentença condenatória transitada em julgado, aquele que pagou a integralidade da indenização terá direito ao ressarcimento de metade pelo outro codevedor. 

2. Em regra, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que satisfaz a dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos demais codevedores a quota-parte de cada um. Na hipótese de a dívida interessar exclusivamente a um dos devedores, ele responderá por sua integralidade. Precedente. 

3. Nas situações em que a solidariedade surge em decorrência da reparação de danos analisados sob o enfoque da responsabilidade objetiva, a regra do artigo 283 do Código Civil, de índole marcadamente negocial, pode ser afastada para se averiguar a contribuição de cada devedor para o dano, a exemplo do que ocorre na indenização por fato do produto. 

4. A desigualdade na relação interna de solidariedade pode ser estabelecida pelas partes, devido à relação jurídica havida entre elas, como em uma sociedade, ou por convenção expressa ou tácita. 

5. No caso em análise, os codevedores estabeleceram em distrato a forma de divisão das responsabilidades em razão do fim da sociedade que mantinham, o qual deve ser observado. 

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. 

(REsp n. 1.773.041/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) 

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