Código de Processo Penal (CPP) Comentado Artigo por Artigo

O Portal do CPP Comentado traz análise gratuita dos artigos do Código de Processo Penal.

O Código de Processo Penal é a legislação que estabelece a forma pela qual o processo penal ou a prestação jurídica dos direitos materiais previstos no Código Penal é realizada. Portanto, estabelece papel semelhante ao do Novo CPC, mas na área criminal, embora o Código de Processo Civil seja aplicado subsidiariamente.

Veja a seguir, uma análise completa do CPP, sua estrutura, principais artigos, materiais gratuitos e recentes atualizações!

1. Estrutura do CPP

A ideia do Portal do CPP Comentado é trazer uma referência de consulta aos advogados sobre o Código de Processo Penal. Muito se fala sobre o Novo CPC, mas o CPP também é uma legislação bastante discutida no meio jurídico, a qual desperta discussões diversas, bem como interpretações distintas.

Por essa razão, o portal disponibiliza uma análise comentada de todos os artigos da legislação. E aproveita, desse modo, para fazer remissão não apenas à legislação correlata e ao Código Penal, mas também aos projetos de novas legislações, como o Novo Código Penal (PLS 236/2012). Assim, tem como objetivo não apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos processuais penais, como também assegurar os profissionais quanto ao que virá.

Organizado conforme a separação do Decreto-Lei 2.689/1941, segue, portanto, o índice temático adotado pelo legislador. Diferentemente do Novo CPC, o Código de Processo Penal não é dividido em Parte Especial e Parte Geral. Parte, portanto, das divisões em livros, no total de 5. E divide-se, então, em:

  1. LIVRO I – Do processo em geral (art. 1º ao art. 393 do CPP)
  2. LIVRO II – Dos processos em espécie (art. 394 ao art. 562 do CPP)
  3. LIVRO III – Das nulidades dos recursos em geral (art. 563 ao art. 667 do CPP)
  4. LIVRO IV – Da execução (art. 668 ao art. 779 do CPP)
  5. LIVRO V – Das relações jurisdicionais com autoridade estrangeira (art. 780 ao art. 790 do CPP)
  6. LIVRO VI – Disposições gerais (art. 791 ao art. 811 do CPP)

2. História do Código de Processo Penal

O processo penal é regulamentado, no Brasil, desde as Ordenações portuguesas. Contudo, é apenas em 1832 que o primeiro Código de Processo Penal brasileiro se constitui, após a determinação da Constituição de 1824. A legislação de 1832 dava, então, maior autonomia aos municípios e concentrava o poder na figura do juiz de paz – que, diferentemente da função hoje exercida,

Desde então, muito se modificou na sociedade brasileira. Em 1934, uma nova constituição modificava a concentração dos poderes de um país que, desde 1889, tornara-se uma República. Em 1940, então, foi publicado o Código Penal vigente até o momento. E em 1941, enfim, foi promulgado o Código de Processo Penal, que, nesses 85 de vigor, também sofreu grandes modificações, como a promovida pela Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) e pela Lei 11.689/2008, sobre o julgamento de juri.

Leia também:

3. Princípios do direito processual penal

Os princípios são fundamentos que dão base para a interpretação das normas objetivas. Ou seja, oferecem parâmetros para a que a aplicabilidade do Direito dê-se conforme fins gerais da norma. Alguns princípios do Direito Processual Penal, então, podem ser elencados com o intuito de analisar o Código de Processo Penal. Sendo assim, destacam-se os princípios:

  1. devido processo legal;
  2. presunção de inocência;
  3. contraditório e ampla defesa;
  4. verdade real;
  5. legalidade;
  6. imparcialidade do juiz;
  7. igualdade processual;
  8. publicidade;

O inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal dispõe que:

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

A conexão com o Direito Processual Penal, portanto, é automaticamente percebida. Às parte é garantido não apenas o acesso à justiça, mas o direito que sua liberdade e seus bens somente lhe sejam retirados após um processo em que lhes seja concedido também o direito de ampla defesa. Assim, somente após a discussão em juízo e a coerente análise e justificativa processual e material poderão sofrer penalidades decretas em decisão judicial.

Ademais, com o devido processo legal, quer-se ter respeitada a regularidade das normas processuais, como as dispostas no Código de Processo Penal.

3. 2. Princípio da presunção de inocência

Também conforme a Constituição Federal, agora em seu art. 5º, inciso LVII:

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Ou seja, a parte presume-se inocente até que sentença penal transitada em julgada decida em contrário.

É importante, contudo, ter em mente que não é apenas o trânsito em julgado e, portanto, a confirmação da culpabilidade, que autoriza medidas penais. É o que se vê por exemplo, na prisão preventiva. Esta e outras medidas, entretanto, não são definitivas, de modo que podem ser revogadas ao longo do processo e na sentença penal, não obstante precisem preencher as condições legais para sua decretação.

O tema, recente, levantou debates, sobretudo em face da discussão sobre a prisão após a sentença em segunda instância, embora ainda passível recurso em grau superior. Na verdade, este não é um debate novo, já tendo sido discutido em outros momentos no STF e no STJ.

Como discutido em artigo acerca da prisão em segunda instância:

Desde 2009 a temática é objeto de diálogos e opiniões contraditórias na sociedade jurídica. Em 2011, a redação do art. 283 do CPP foi modificada para incluir o trânsito em julgado. Desse modo, estava em consonância à garantia do art. 5º, CF. Em 2016, contudo, também em consonância a julgamentos anteriores, o STF decidiu pela executabilidade provisória da sentença penal, ainda que pendente recurso. E em 2019, por fim, voltou atrás no julgamento para declarar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal.

3. 3. Princípio da verdade real

O que é a verdade deveria ser a primeira pergunta realizada. No entanto, é complexa a busca por uma resposta, tanto quanto é a busca pela própria verdade. Ocorre que, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, o Direito precisa trabalha com verdades. E por essa razão, costuma-se falar em verdade dos fatos, ou seja, a verdade extraída dos fatos e provas apresentados no devido processo legal.

O princípio da verdade real, portanto, é um dos princípios do Direito Processual Penal e, consequentemente, do Código de Processo Penal, porquanto é dever do juízo a busca pela verdade ao longo do processo – ou o mais próximo que se poderia chegar dela, com os meios adequados e o respeito às normas e ao ordenamento jurídico.

Ao juiz, enfim, é facultado pedir provas no decorrer do processo, ainda que as partes tenham o dever de impulsioná-lo. Dessa forma, o art. 156 do CPP prevê que:

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

4. Lei de Introdução ao Código de Processo Penal

Também em 1941 foi publicada a Lei 3.931/1941, conhecida, assim, como Lei de Introdução ao Código de Processo Penal. Do mesmo modo que a LICC (Lei de Introdução ao Código Civil), a Lei de Introdução ao Código de Processo Penal apresenta normas sobre as normas. Isto é, regula as normas de processo penal no que se conhece por “sobredireito”. Sua principal intenção, desse modo, era garantir a adequada transição de um código a outro e os direitos dos envolvidos em processos já instaurados.

É interessante e importante observar que alguns dos dispositivos da Lei de Introdução refletem também princípios. É o que se observa, por exemplo, do art. 2º, segundo qual:

Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis.

O artigo, portanto, visa garantir que, em eventual conflito de dispositivos, será garantido ao réu a aplicação da norma que lhe seja mais favorável no que concerne à prisão preventiva e à fiança. Garante-lhe, desse modo, o direito à normas mais benéfica e a segurança a prerrogativas básicas antes do devido processo legal, como a liberdade e a propriedade.

5. Artigos do CPP Comentado

A análise do Código de Processo Penal será feita, então, artigo por artigo. Assim, os profissionais poderão buscar a interpretação de cada dispositivo individualmente, mas considerando o contexto do código, as intenções legislador e a conexão com outros artigos e leis. Ainda, a divisão se dará conforme os títulos, capítulos e seções.

5.1. Comentários doutrinários

A doutrina é uma das fontes do ordenamento jurídico brasileiro. E serve, desse modo, como um complemente à interpretação legislativa, sobretudo diante das lacunas da lei. Afinal, nem sempre uma lei bastará por si para a interpretação e aplicabilidade, dependendo da análise de especialistas para a sua interpretação. Dessa maneira, é possível casos em que a obscuridade da lei ou a ausência de previsão legal específica demandem os comentários doutrinários.

Por fim, não raramente se encontram referências doutrinárias em peças processuais ou decisões. Desse modo, a doutrina pode ser utilizada para reforçar ou rebater argumentos em um processo judicia. Portanto, incluem-se, no Portal do Código de Processo Penal Comentado, comentários doutrinários relevantes ao tema.

5.2. Referências jurisprudenciais

De igual modo, o Portal do Código de Processo Penal Comentado oferece referências jurisprudenciais sobre os artigos em análise. É essencial que se conheça a forma pela qual o CPP é aplicado pelos tribunais, sobretudo em se tratando de uma codificação que permite tantas interpretações.

Conforme o Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, a consonância à jurisprudência é um elemento essencial à fundamentação da sentença. Além disso, é uma importante fonte do direito, porque fornece bases de interpretação das normas.

6. Principais artigos comentados do CPP

Entre os principais artigos do Código de Processo Penal a serem comentados neste Portal estão:

Art. 28 do CPP

O art. 28 do CPP dispõe que:

Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

É um artigo essencial do Código de Processo Penal, porquanto dispõe acerca da possibilidade de oferecimento de denúncia pelo juízo, muito embora seja atribuição, normalmente, do Ministério Público.

Art. 41 do CPP

O art. 41 do CPP, do mesmo modo que o art. 28 do CPP, trata da denúncia no processo penal. E como se observa da sua redação, então, ele traz os requisitos da denúncia penal:

Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Portanto, a denúncia deve conter:

  1. exposição do fato criminoso;.
  2. as circunstância do fato;
  3. a qualificação do acusado;
  4. esclarecimentos e informações pelos quais o acusado possa ser identificado quando não seja possível fornecer a qualificação;
  5. a classificação do crime, ainda que o juízo, posteriormente, considere enquadramento diverso;
  6. rol de testemunhas quando necessário.

Art. 157 do CPP

O art. 157 do CPP trata das provas processuais no Direito Processual Penal. No entanto, ganha destaque justamente por abordar a polêmica questão das provas ilícitas no processo penal.

As provas ilícitas, conforme o caput do artigo, são as provas obtida em violação a normas constitucionais ou legais. É o caso, por exemplo, de provas obtidas por meio da violação de correspondência ou de escutas sem autorização legal.

De igual forma, também se reportam inadmissíveis as provas que derivam de provas ilícitas. Isto é, todas as provas cujo meio de obtenção somente se consegue por meio de prova ilícita anterior.

Como se observa a redação do artigo:

Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

§ 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

§ 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

§ 4o  (VETADO) 

§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.  

Por fim, houve em 2019 atualização na redação do art. 157 do CPP, com a inclusão de um parágrafo 5º. Assim, caso a prova conhecida pelo juízo seja declarada inadmissível, o juiz que a conheceu não poderá proferir sentença ou acórdão.

Art. 386 do CPP

O art. 386 do CPP é um dos mais importante do Código de Processo Penal, porque dispõe acerca da absolvição do réu.

Dessa maneira, o réu será absolvido do processo penal, quando:

  1. restar provada a inexistência do fato, ou seja, ausente a configuração do tipo penal;
  2. inexistir de prova do fato, embora se admitam outras provas processuais além das provas de materialidade;
  3. o fato não constituir infração penal e, portanto, o réu não pode ser condenado por conduta atípica;
  4. não houver prova de que o réu tenha concorrido para a infração penal, restando prejudicado, desse modo, o elemento do dolo ou culpabilidade;
  5. existir circunstância que exclua o crime ou de isenção do réu:
    1. erros sobre elementos do tipo, discriminantes putativas, erro determinado por terceiro, erro sobre pessoa ou sobre ilicitude do fato (art. 20 e art. 21, CP);
    2. coação irresistível e obediência hierárquica (art. 22, CP);
    3. excludentes de ilicitude (art. 23, CP);
    4. inimputabilidade (art. 26, CP);
  6. as provas forem insuficientes à condenação.

Nesses casos, portanto, absolvição deverá ser decretada na sentença penal, oportunidade em que o juízo também decretará a libertação do réu preso, ordenará a cessão de eventuais penas acessórias provisórias e aplicará medida de segurança, caso se configura a necessidade e seja cabível.

7. Prazos processuais do Código de Processo Penal (CPP)

O prazo processual é diferente do prazo processual penal, porque relativos não a direitos materiais, como os prazos previstos no Código Penal, mas a direitos formais. Assim, os prazos penais relacionam-se às pretensões de ação e aos conceitos de prescrição e decadência. Enquanto isso, os prazos processuais penais, previstos no Código de Processo Penal, relacionam-se à forma como a pretensão embasada no direito material será pleiteada em juízo.

O principal dispositivo sobre a contagem de prazos processuais no Direito Penal é o art. 798 do Código de Processo Penal. Conforme o dispositivo, os prazos processuais penais são peremptórios e contínuos. Não se interrompem, assim, por férias, domingos ou feriados, como no Novo CPC.

Ainda, diferentemente do Código de Processo Civil, os prazos excluem o dia do começo, mas incluem o dia do vencimento, sendo que, quando terminar em dos dias citados (férias, domingos ou feriados), será prorrogado para o próximo dia útil).

Salvo disposição em expresso, os prazos contam-se a partir do (a):

  1. intimação;
  2. audiência ou sessão em que se profere a decisão, se a ela estiver presente a parte;
  3. dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

Por fim, a Lei 13.964/2019 promoveu importantes mudanças no Código Penal e no Código de Processo Penal, as quais merecem análise e atenção.

Saiba os principais prazos do CPP em nosso calculadora de prazos gratuita!