Conciliação: método eficaz de negociação assistida para o advogado

08/11/2018
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14/10/2024
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Consoante resta sabido, a conciliação é definida como uma negociação assistida por um terceiro. Nos casos em que haja dificuldade na comunicação, assim, o terceiro auxilia o diálogo entre os envolvidos através de técnicas e ferramentas adequadas para a solução da disputa.

Entretanto, ainda há necessidade de compreensão e utilização de métodos adequados de solução de conflitos por meio da negociação. Focaremos, então, o presente artigo em trazer ao Advogado informações que possam auxiliar no atendimento ao cliente. E, desse modo, direcionar o atendimento para uma negociação assistida em seu próprio ambiente de trabalho. Ou seja, no seu próprio escritório ou onde desejar atender seu cliente.

Conciliação e solução de conflitos

A Conciliação tem sido cada vez mais procurada por pessoas envolvidas em situação de disputa. O Novo Código de Processo Civil inovou ao conceder-lhe uma posição louvável. O método também foi valorizado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos Tribunais de Justiça de todos os Estados. Desse modo, acreditamos que seja um caminho promissor para o Advogado a aderência a esse sistema.

Neste espeque, deve-se considerar que a negociação consiste numa comunicação voltada à persuasão. Assim, é um meio básico de se conseguir o que se quer de outrem de forma bilateral. Com o intuito de se chegar a um denominador comum, o acordo, deve-se, primeiramente, abandonar, quando possível, a chamada “negociação posicional”. Ou seja, aquela em que a parte tem uma única ideia acerca da solução da disputa. Normalmente, é apenas a que melhor satisfaça seus próprios interesses. E, consequentemente, as partes tratam umas às outras como oponentes. Então, deve-se buscar resultados mais satisfatórios para ambas as partes envolvidas na negociação.

Interferências no processo de negociação

Nesta linha de raciocínio, tendo o advogado recepcionado adequadamente seu cliente, oferecendo-lhe um ambiente confortável e garantida a confidencialidade de suas declarações, iniciadas as primeiras tratativas e identificados os temas a serem tratados, deve-se buscar um diálogo de forma a evitar trazer a baila questões de interesse pessoal. Questões que envolvam, sobretudo, honra e respeito devem ser abordadas. Do contrário, há risco que essas questões passem a ser parte da negociação. E isto certamente trará prejuízos ao procedimento. Uma vez que se passa a desenvolver uma preocupação com a preservação da imagem pessoal, aumenta-se por vezes, a espiral do conflito. Isto, portanto, pode conturbar ainda mais, ao invés de pacificar e auxiliar a conciliação.

Assim, a negociação posicional pode trazer à toma sentimentos de raiva e frustração. Ressentimentos que, frequentemente, proporcionam prejuízos na relação entre os envolvidos podem surgir. Isto, principalmente, caso uma parte se perceba cedendo à intransigência da outra. Afinal, poucos gostam de ver que suas legítimas preocupações permanecem desatendidas.

À título de elucidar o que foi dito, veja-se uma exemplo. Suponha-se que determinado morador de condomínio, insatisfeito, inicie uma negociação/discussão. Ele exige, então, que seu vizinho se mude. Isto porque alega que sua falta de educação está prejudicando toda a vizinhança. Ao invés de seguir um caminho conflituoso, pode-se sugerir algo diferente. Em conciliação, deve-se sugerir a criação de práticas colaborativas de vizinhança. Pode-se propor, por exemplo, colocar o lixo em locais adequados. Ou talvez, recolher a sujeira de seu bichinho de estimação. Dessa forma, padroniza-se o comportamento de todos os envolvidos no condomínio, ao invés de estabelecer que “o problema é o vizinho” específico.

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O que é necessário considerar na conciliação

Nesta ordem de ideias, faz-se necessário uma abordagem baseada nos interesses reais dos envolvidos. Pode-se considerar, por exemplo:

  • o que cada uma deseja receber;
  • o quanto estão dispostos a pagar;
  • o que se disponibilizam ou se recusam a entregar;
  • em casos de acordos de visitas, sobretudo em conciliação e mediação familiar, quanto tempo desejam ou qual a disponibilidade de cada parte.

Considerar apenas posições pode separar as pessoas dos problemas. Por isso, deve-se direcionar o cliente em focar em seus reais interesses, oferecendo-lhe outras formas de solucionar a disputa, com a geração de opções que visem atender da melhor forma possível as suas necessidades.

Conciliar é, antes de tudo, compreender os reais interesses dos envolvidos e adotar critérios objetivos. Assim, geram-se opções diversas de solução da questão. Como, por exemplo, o devedor, pintor, desempregado, paga a dívida através de prestação de serviços de pintura para o credor. E isto sem que a vantagem de um signifique a desvantagem de outro.

Importante ressaltar que, na conciliação, os acordos entabulados dentro desses princípios de negociação são geralmente cumpridos de forma eficaz. Em muitas das vezes, sequer há necessidade de se buscar a homologação judicial. Uma vez que atendidos os interesses reais das pessoas envolvidas, cria-se um restabelecimento da confiança entre ambos. Consequentemente, gera-se interesse na manutenção do relacionamento, o que motiva as partes a cumprirem o acordo entabulado.

Conciliação no Novo CPC

A conciliação, juntamente à mediação, está prevista no Capítulo V do Novo CPC, nos artigos 165 a 175. Segundo o Novo Código, passa a ser parte do procedimento comum a audiência preliminar de mediação e conciliação. Esta é justamente uma tentativa do legislativa de incentivar métodos mais pacíficos de resolução de conflitos.

Segundo o código:

Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. […]

§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

Segundo o artigo 166 do Novo CPC, são princípios da conciliação e da mediação:

  • independência;
  • autonomia da vontade, sendo que os interessados podem, inclusive, decidir acerca das regras procedimentais;
  • confidencialidade;
  • oralidade;
  • informalidade;
  • decisão informada

Ainda, em face da flexibilidade que a legislação autoriza, pode-se aplicar “técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição”, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 166, Novo CPC.

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Termo de conciliação

Após buscar as melhores alternativas e chegar a entendimentos que satisfaçam os interesses de ambas as partes, deve-se redigir o termo de acordo da forma mais clara possível. Não se deve deixar qualquer margem para discussões ou incompreensões, visando a efetividade do cumprimento do mesmo. Coloca-se, portanto, fim definitivo à celeuma que envolvia os interessados. E necessário se faz colher a assinatura de todos os envolvidos no procedimento. Enfim, caso necessário, poderá ser pleiteada a homologação judicial do acordo através das vias judiciais (processo) ou dos procedimentos pre-processuais oferecidos pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejuscc’s de sua localidade.

Não é demais recordar que o advogado deve fixar normalmente o valor dos honorários advocatícios, de forma livre, atendidas as recomendações contidas na Tabela de Honorários da OAB, tanto nos casos de entabulação de acordos extrajudiciais, quanto nos casos de necessidade de homologação do referido acordo pela via judicial.

De toda sorte, uma conciliação bem sucedida é aquela em que o seu sucesso está diretamente relacionado com a satisfação de todos os envolvidos, em especial a de seu cliente.

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