Concurso público: hipóteses em que o cadastro de reserva gera nomeação

01/02/2019
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14/10/2024
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10 minutos

A crise que assola o país já há alguns anos tem demonstrado efeitos muito mais amplos do que apenas sociais, econômicos e políticos, por exemplo. Quem é concursando ou resolveu investir nos estudos para concurso público também sentiu os impactos. Basicamente, são duas as consequências que vêm gerando reflexos mais severos a esse grupo.

Veja só:

  • 1. a diminuição no número de concurso público;
  • 2.  a redução do número de vagas imediatas em substituição a editais que priorizam o cadastro de reserva.

Desta forma, muitos candidatos a cargos públicos chegam a ser aprovados, mas permanecem na qualidade de cadastro de reserva. E, via de regra, cadastro de reserva não tem direito à nomeação.

Contudo, algumas particularidades podem reverter esta situação. É sobre elas que o post de hoje irá tratar.

Navegue por este conteúdo:

O que é cadastro de reserva no concurso público?

Antes de qualquer coisa, é importante entender o que é cadastro de reserva e qual a sua importância para a Administração Pública.

O cadastro de reserva é uma ferramenta que garante a determinado número de aprovados em um concurso público constem como aprovados, mas fora do número de vagas. Tal condição, no entanto, deve, obrigatoriamente, ter previsão no edital regulador do certame.

E qual a vantagem desse sistema?

A principal vantagem do cadastro de reserva é a economia por parte da Administração Pública. Imagine, por exemplo, que determinado Tribunal do Trabalho decida pela promoção de um concurso público devido a cinco vagas disponíveis no momento da divulgação do edital. O certamente é realizado e, após a nomeação dos aprovados, 40 servidores daquele Tribunal são aprovados no concurso de Auditor-Fiscal da Receita Federal.

Portanto, como o salário é bem superior ao do Tribunal, todos os servidores optam por assumir a nova função. Assim, se o concurso público tivesse aprovado somente cinco pessoas, o Tribunal teria de fazer um novo certame para contratar mais 40 servidores. E isso logo após de encerrar a realização de outro.

Assim, além do custo financeiro altíssimo, haveria também o prejuízo na questão da prestação do serviço, já que o Tribunal trabalharia desfalcado por um bom tempo.

Por outro lado, se, além das cinco vagas imediatas, o Tribunal fizesse a previsão de mais 100 vagas para cadastro de reserva no edital do concurso público, tal prejuízo não aconteceria. Isso porque o órgão poderia aproveitar uma quantidade maior de aprovados para repor imediatamente sua mão-de-obra perdida.

Por isso, o cadastro de reserva é de suma importância para os órgãos públicos. Além disso, sua sistemática atende, perfeitamente, aos princípios da eficiência e da economicidade.

Ocorre que, em determinadas situações, a Administração Pública se utiliza de outros meios para suprir sua demanda por profissionais. E isso ocorre, muitas vezes, de maneira equivocada. Por isso, quando situações assim ocorrem, aquele candidato aprovado em cadastro de reserva de um concurso público, e que até então só possuía expectativa de ser nomeado, consegue converter essa expectativa em direito à nomeação.

E quais são essas situações?

A tese definida no Recurso Extraordinário 837.311, de 2015, cuja relatoria foi do ministro Luiz Fux, aborda essa questão. Veja:

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

I. Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

II. Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

III. Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

Vemos analisar, portanto, cada uma das três situações mencionadas pela decisão.

1. Aprovação dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital

Na primeira situação mencionada, não há dúvidas. Se for aprovado dentro do número de vagas previsto originalmente no edital, o candidato tem o direito à nomeação. E isso dentro do prazo de vigência do concurso público.

Há apenas um detalhe, no entanto. O momento da nomeação fica a critério da Administração Pública. Não cabe ao candidato, portanto, interpor qualquer medida judicial a fim de antecipar sua nomeação. A exceção fica por conta de alguma eventual irregularidade da Administração Pública, por exemplo.

Portanto, o aprovado pode ser nomeado tanto no primeiro dia após a homologação do certame, como também quatro anos depois. Este, a ponto de esclarecimento, é o prazo máximo de validade de um concurso público, conforme previsão constitucional.

2. Nomeação que não corresponde à ordem de classificação

Quanto a segunda situação, houve um caso peculiar em nosso escritório. Uma cliente fora aprovada na quinta colocação de determinado concurso público. Eram apenas três vagas imediatas e uma delas era reservada a pretos/pardos.

Ocorre que, por um erro na hora de nomear, em vez de chamar a cliente em questão, chamaram o segundo colocado da lista de negros. Então, num universo de seis nomeados, dois eram provenientes das cotas. E isso, portanto, afronta a Lei 12.990/2014. Tal normativa, por exemplo, dispõe:

Art. 1º. Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.

§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

Portanto, conforme a legislação vigente, para que a nomeação de dois candidatos das vagas reservadas a negros em um concurso público, é necessário no mínimo oito vagas. Mas como 20% de seis corresponde a 1,2, o número de vagas deve ser diminuído para número inteiro imediatamente inferior, de acordo com a previsão legal.

Desta forma, com amparo nesse dispositivo, foi possível garantir a nomeação da cliente em tela. E isso ocorre inclusive em sede de liminar. Afinal, a prova da irregularidade era cabal.

3. Novas vagas, abertura de novo concurso durante a validade do anterior e nomeação arbitrária

A última situação foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) devido a uma série de demandas envolvendo concurso público em vigência e novos certames.

Assim, em prol do princípio da eficiência, muitos órgãos evitam de ficar sem candidatos aprovados em seu cadastro de reserva. Isso para que, em caso de vacância, eles possam repor a mão-de-obra imediatamente.

Assim, antes mesmo de acabar a validade do último concurso público, vários órgãos já publicavam novo edital. As vagas imediatas abertas, no entanto, demonstram que há necessidade de pessoal. Assim, com base no novo edital, os candidatos aprovados em cadastro de reserva do concurso anterior pleiteavam a nomeação na justiça. Afinal, havia prova de que o órgão tinha cargo vago disponível e precisava contratar.

Nesses casos, os tribunais decidiram que o candidato aprovado em cadastro de reserva tinha direito de nomeação. No entanto, vale destacar uma nova situação que surgiu a partir desse entendimento do STF.

4. Concurso público somente com cadastro de reserva

Por causa desse entendimento, os órgãos seguem publicando novos editais de certame, mesmo antes do encerramento da vigência do anterior. Contudo, para evitar demandas judiciais, os novos editais saem sem número imediato de vagas. Possuem, portanto, apenas cadastro de reserva.

Assim, com essa estratégia, a Administração Pública sempre consegue ter um cadastro de reserva vigente para uso imediato. Isso, a princípio, não gera ilegalidades a um eventual novo certame, o que evita novas ações judiciais.

O que justifica a nomeação dos aprovados fora das vagas previstas em edital

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interviu no feito e recentemente decidiu sobre o tema no Mandado de Segurança 22.813, oriundo do Distrito Federal. Assim, segundo o órgão, a ausência de prova de restrição orçamentária e a demonstração inequívoca de interesse por parte da Administração Pública podem justificar a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas no edital do concurso.

Mas com base nessas circunstâncias excepcionais, a 1ª Seção do STJ determinou a nomeação e a posse de cinco candidatos que prestaram concurso para procurador do Banco Central em 2013.

A autoridade apontada como responsável por não nomear os candidatos foi o ministro do Planejamento. E isso ocorreu apesar do presidente do Banco Central manifestar-se sobre a necessidade das nomeações e da comprovação de dotação orçamentária. O concurso em questão previu 14 vagas para o cargo em Brasília. Os candidatos que impetraram o mandado de segurança foram classificados fora desse número.

Para o relator do caso no STJ, Og Fernandes, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito subjetivo à nomeação ocorre nas três situações determinadas anteriormente. Disse ele:

Ocorre que o julgado do STF consignou, ao final, outra premissa de direito, a qual, embora tratada como excepcionalidade do caso, igualmente se verifica na situação em exame, que consiste no fato de surgirem novas vagas e houver manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento, bem como, por óbvio, inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação.

Conclusão

O magistrado explicou que os impetrantes foram classificados fora do limite das vagas. No entanto, mas conseguiram reunir provas suficientes para justificar a concessão do mandado de segurança. Disse o relator:

No âmbito deste mandado de segurança, quando poderia fazer a referida prova, nada objetou nesse sentido, como se depreende do teor das informações juntadas aos autos, do que se conclui que inexiste qualquer impedimento orçamentário ou financeiro para atendimento ao pleito de estrito interesse público na nomeação dos impetrantes, formulado pelo ente da administração a quem competia fazê-lo.

Entre os documentos apresentados, estava um pedido enviado por escrito ao Banco Central ao Ministério do Planejamento. Tal documento fazia a solicitação da nomeação, consignando que os quadros jurídicos da autarquia estavam muito aquém do necessário.

Foram juntados aos autos prova de disponibilidade orçamentária por parte da autarquia. Além disso, segundo o ministro, o Planejamento não fez prova de restrição orçamentária ou qualquer outro obstáculo financeiro para impedir as nomeações. 

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  1. Bom Dia, prestei concurso, no qual haviam 2 vagas + cadastro reserva. fiquei na 5ª posição.
    foram chamadas as 2 1ªs, no entanto abriram mais 94vagas para carater temporario, act (professor) com a mesma atribuição do concurso.
    estou no meu direito de entrar com mandato de segurança?

    1. Boa tarde, Mariele.

      Em primeiro lugar, é preciso observar que somente há direito adquirido à vaga no número de vagas ofertadas. Em segundo lugar, seria necessário analisar as motivações do concurso para professor temporário. Ainda que tenham as mesmas atribuições o caráter temporário é excepcional e implica em consequências diversas da contratação de um professor efetivo. Por óbvio, pode ocorrer de a instituição realizar o concurso como temporário como meio de se esquivar das vagas. Se, em análise às motivações do ato do edital e de suas condições, verificar-se que configura uma forma de a administração burlar o concurso anteriormente feito, a expectativa de direito configurada pela sua inscrição no cadastro de reservar pode justificar o mandado de segurança.

      Abraços.

  2. Boa tarde, prestei concurso e a vaga era só para cadastro de reserva, fiquei em terceiro, elas acabaram chamando só um, mais ouvem uma nova estruturação administrativa dos cargos da prefeitura e consta mais três vagas que não estão sendo ocupadas por ninguem, eu tenho direito a uma delas, posso entrar com mandato de segurança?

    1. Oi, Paulo, tudo bem?

      É preciso considerar que a existência de vagas não garanta o seu preenchimento, pois dependem de outras questões, como orçamento e interesse público. Em geral, a classificação para cadastro de reserva não gera direito à nomeação, no entanto, sugiro analisar a jurisprudência do tribunal ou consultar um advogado.

      Abraços

  3. Boa noite.

    Fui aprovado para o cargo técnico judiciário especialidade Enfermagem para o TRT cadastro de reserva. Fiquei em segundo lugar, nomearam o primeiro lugar logo quando ocorreu a homologação. Após 02 anos de vigência do concurso, me convocaram para a perícia médica, mas passou-se mais um ano e até hoje não me nomearam, entrei em contato no setor específico, e disseram que só nomearão se a vacância não gerar despesas para o Tribunal, já fui informado que tem 02 vacâncias, porém a LOA 2019 não permite nomear, visto o decréscimo orçamentário em 2020.Cabe Mandato de Segurança e Liminar para entrar em exercício? Existe Jurisprudência que trata desta situação?

  4. Boa tarde!
    Prestei um concurso onde tinha 25 vagas para professor mas só apenas 7 foram classificados, em outros cargos não teve candidatos classificados. Agora o que deve ser feito para preencher as vagas em aberto?

  5. passei em um concurso para Guarda Municipal, no edital previam 12 vagas provimento imediato e + 8 cadastro reserva, no final deram curso de formação para 22 e só chamaram 15.

  6. fiquei no cadastro reserva, na primeira prova prova a qual seguiu todos os padrões, mas a 3 parte curso de formação não obedeceu o padrão correto e teve vicio seria de 392 horas e por fim só teve 80 horas, quero saber oque fazer para conseguir a vaga o concurso também regia que seriam 12+8 e no fim formaram 22 pessoas, e a terceira fase foi feita sem haver provas claras e sem critério objetivo de avaliação

    1. Oi, Evelton, tudo bem?

      Recomendo entrar em contato com um advogado que possa analisar melhor o seu caso. Nós da equipe SAJ ADV não podemo oferecer consultoria jurídica em atendimento a normas da OAB.

      Abraços

    2. Boa tarde! Fui aprovada em concurso de tribunal em primeiro lugar, até hoje não fui chamada e o concurso já está no primeiro ano de prorrogação. Acontece que existe uma funcionária cedida de prefeitura desempenhando desde 1999 a mesma função que eu desempenharia. Gostaria de saber qual o entendimento do direto de candidatos em primeiro lugar assumirem a vaga e se há entendimento de burlar o concurso com uma funcionária cedida por todo esse tempo.

  7. Ola!!! Passei em um concurso para Prefeitura do meu município. No concurso somente havia para cadastro de reserva, mas nesse tempo um funcionário foi exonerado, conseguindo provar que abriu uma vaga posso pleitear na justiça que eu seja aceito?

    1. Oi, Celso, tudo bem?

      A meu ver, o cadastro de reserva não gera direito adquirido. No entanto, podemos aguardar a resposta do nosso colunista, muito mais capacitado a responder esta pergunta ou, como recomendo, você pode procurá-lo através dos contatos disponíveis para uma consulta.

      Abraços

  8. Olá, prestei um concurso sem cadastro reserva no qual haviam 12 vagas. Fiquei em 13. Caso alguém deixe de assumir, tenho algum direito para ocupar a vaga ociosa?

    1. Oi, Leonardo, tudo bem?

      Nós da Equipe SAJ ADV não podemos oferecer consultoria jurídica em atendimento a normas da OAB. Recomendo entrar em contato com um profissional que possar orientá-lo melhor. Inclusive, contamos com colunistas que atuam nessa área como o Dr. Sérgio Merola.

      Abraços

  9. Boa noite, fiz um concurso da guarda municipal onde foram ofertadas 3 vagas, sendo 2 imediatas e 1 para cadastro de reserva, no edital fala que vai chamar 5 vezes o número de vagas para o teste fisico, nesse caso seria 15 pessoas, pois conta 2 vagas imediatas mais 1 do cadastro de reserva, vezes cinco = 15?

    1. Oi, Elenildo, tudo bem?

      Nós, da Equipe SAJ ADV, não podemos oferecer consultoria jurídica em atendimento a normas da OAB. Recomendo que você procure um profissional que possa analisar o seu caso e orientá-lo melhor, inclusive o advogado Sérgio Merola, autor desse artigo e atuante na área de concursos públicos. Você encontra o contato dele ao final do post.

      Abraços,

      Athena – SAJ ADV

  10. Olá! Fiz o concurso da PM-RR e na região que fiz era oferecida 38 vagas e 2 vagas pra PCD e clasissicaria no total 114 candidatos pra ampla concorrência e mais 06 para PNE, sendo no total de 120, sendo que nenhum candidato PNE alcançou a média do certame. Em uma parte do edital diz :

    ” Dos candidatos classificados na 1ª Etapa (prova objetiva) serão convocados para a etapa
    seguinte 3 (três) vezes o número de vagas ofertadas, por região, perfazendo um total de 1.200
    candidatos convocados para a etapa seguinte, conforme estabelecido no Quadro de
    Distribuição abaixo.

    Na outra parte diz: “As vagas definidas no subitem 19.1 deste edital que não forem providas por falta de
    candidatos com deficiência aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, observada
    a ordem geral de classificação por região do emprego operacional.”

    Eu fiz pra ampla concorrência, das 114 vagas que ofereceram eu fiquei em 116°. Não teve nenhum candidato dos PNE (Portadores de necessidades especiais) que alcançaram a média do concurso na minha região das 06 vagas. Por esse segundo artigo que citei do edital eu posso entrar na justiça pedindo a vaga de um PNE que não alcançou a média, sendo que eu tirei a nota do último classificado o 114°? No caso por esse artigo a Banca não deveria chamar os candidatos da ampla concorrência aprovados pela classificação geral
    pra suprir essas vagas que não foram preenchidas? Desde já muito obrigado pela atenção.

    1. Oi, Eliot, tudo bem?

      Nós, da Equipe SAJ ADV, não podemos oferecer consultoria jurídica em atendimento a normas da OAB. Recomendo que você procure um profissional que possa analisar o seu caso e orientá-lo melhor. Inclusive, alguns de nossos colunistas, como o advogado Sérgio Merola, autor desse post, atuam nessa área. Você encontra o contato dele ao final do artigo.

      Abraços,

      Athena – SAJ ADV

  11. Cadastro reserva é uma maneira de se ficar rico sem dar nada em troca para os pobres coitados que caem nessa armadilha. Fiz um concurso que paguei 120 pilas e ninguém nunca foi chamado. Cadastro reserva serve para acobertar lugares que não tem nenhuma vaga, mas abrem concursos porque os gestores querem dar uma de sacanas e dar uma aprontada. “grana na cueca”. O governador (fdp) entendeu isso, por isso vetou o PL que iria trazer mais transparência para os concursos. já conhece o esquema

  12. Bom dia.
    Me chamo Francisco sou da Paraíba, prestei um concurso na saúde do estado em um órgão do governo e eram 2 vagas imediatas e 33 CR fiquei em 6 lugar só que na véspera de vencer convocaram os 2 e no Estado não tem nenhum concursado e tem 65 contratados.
    Pergunto se minhas chances em uma ação mandato de segurança eu tenho chance de ter êxito?

  13. Boa tarde 🙏
    Prestei concurso para técnico agrícola apenas cadastro de reserva sem vagas imediatas passei em primeiro lugar no cadastro reserva já se passaram 2 anos entrando no 3 ano e não fui chamado.