Art. 282 ao art. 300 do CPP Comentado: medidas cautelares

Título IX – Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (art. 282 ao art. 300 do CPP)

As medidas cautelares são medidas (atos) que visam proteger o curso do processo penal. Podem, desse modo, restringir a liberdade do réu, quando a sua liberdade oferece risco ao livre curso da ação penal e da produção de provas.

Os artigos 282 a 300 do CPP, portanto, dispõem sobre a medidas cautelares principais, entre elas a prisão preventiva. Enquanto isso, os art. 319 e 320 do CPP dispõem sobre outras espécies de medidas cautelares, tais como o comparecimentos em juízo e outras determinações que diferem da prisão. E é importante mencionar que ambos tiveram modificações em 2019, pelo advento da Lei do Pacote Anticrime.

Por fim, o art. 282 do CPP é essencial para que se compreenda a natureza das medidas cautelares, porque apresenta seus requisitos, sendo aplicado também às medidas diversas da prisão.


Art. 282 do CPP: Requisitos das Medidas Cautelares

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.   

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 


Art. 282, caput e incisos, do CPP

(1) Como mencionado anteriormente, o art. 282 estabelece os requisitos básicos das medidas cautelares, sejam elas prisões ou medidas alternativas, como aquelas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP. E assim, também destaca as sua finalidades, quais sejam:

  • necessidade para aplicação adequada da lei penal, ou seja, para a garantia de sua aplicação;
  • garantia da investigação ou a instrução criminal contra prejuízos possíveis; e, nos casos expressamente previstos,
  • evitar a prática de infrações penais.

(2) Como requisitos, portanto, as medidas cautelares devem observar:

  • adequação à gravidade do crime, ou seja, não podem ser excessivas antes à natureza do delito;
  • as circunstâncias do fatos;
  • as condições pessoais do indiciado ou acusado, tal como idade ou condições de natureza psicológica e/ou psiquiátrica.

Art. 282, parágrafos 1º e 2º, do CPP

(3) Conforme o parágrafo 1º do art. 282 do CPP, então, as medidas cautelares podem ser aplicadas tanto de forma isolada quanto cumulativamente. Ou seja, mais de uma obrigação cautelar de naturezas distintas aplicadas simultaneamente.

(4) Ademais, podem ser aplicada de ofício pelo juiz, a requerimento das partes, por representação da autoridade policial (quando no curso da investigação criminal) ou por requerimento do MP. Contudo, deve-se respeitar os requisitos e as finalidades anteriores.

Art. 288, parágrafos 3º a 6º, do CPP

(5) Em regra geral, o prazo de manifestação em relação às medidas cautelares é de 5 dias, exceto casos de urgência ou de perigo de ineficácia. Nesses casos, então, a urgência ou perigo deverão ser devidamente fundamentados na decisão de que determina a aplicação da medida.

(6) As medidas cautelares, no entanto, não são definitivas. Ou seja, podem ser modificadas no curso do processo ou da investigação criminal. Assim, podem ser substituídas por outra, revogada ou reaplicada (se sobrevieram razões que a justifiquem); outra pode ser aplicada em cumulação; e, inclusive, pode-se decretar, posteriormente, a prisão preventiva, nos termo do art. 312 do CPP.

(7) Quanto à prisão preventiva, o Código de Processo Penal deixa claro que é última instância em relação às demais medidas cautelares. Portanto, conforme o § 6º do art. 282 do CPP, somente será determinada quando não houver outra que possa substituí-la para atingir o fim que se objetiva, observando-se, também, o art. 319 do CPP.


Art. 283 do CPP: prisão penal

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

§ 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

§ 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.


Art. 283 do CPP

(1) O caput do art. 283 do CPP trata, de regras gerais da prisão como uma das medidas cautelares previstas na legislação. Dessa maneira, indivíduos somente podem ser presos se houver:

  1. prisão em flagrante delito;
  2. ordem escrita por autoridade judiciária competente, seja para prisão preventiva (de natureza cautelar), seja para prisão sanção (decorrente de condenação criminal transitada em julgado).

(2) É importante lembrar que a Constituição Federal prevê que ninguém poderá ter sua liberdade restringida sem o devido processo legal e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, exceto em caráter preventivo, nos moldes do Código de Processo Civil.

(3) Ademais, é essencial ter em mente que as medidas cautelas previstas no título não se aplicam à infração penal a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

(4) Por fim, a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio


Art. 284 do CPP: emprego de força nas medidas cautelares

Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.


Art. 284, caput, do CPP

(1) A redação do art. 284 do CPP é clara, não tendo sido modificada desde a sua publicação. Isto porque ela veda o emprego de força (poder de violência estatal), exceto quando a força se faz necessária, nos casos de resistência ou de tentativa de fuga.


Art. 285 do CPP: mandado de prisão

Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parágrafo único. O mandado de prisão:

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.


Art. 285, caput e parágrafo único, do CPP

(1) A mesma autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado de prisão, o qual deverá observar os requisitos do parágrafo único do art. 285 do CPP.


Art. 286 do CPP: mandado de prisão

Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.


Art. 286, caput, do CPP

(1) Se o art. 285 do CPP dispõe sobre a expedição do mandado de prisão, inclusive para as medidas cautelares dessa natureza, o art. 286 do CPP dispõe sobre a forma que esse mandado será executado.

(2) Assim:

  1. o mandado será passado em duplicata;
  2. um dos exemplares será entregue ao preso, logo depois da prisão, com declaração do dia, hora e lugar da execução.
  3. o outro exemplar deverá ter o recibo do preso;
  4. se o preso se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.

Art. 287 do CPP: exibição do mandado de prisão

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. 


Art. 287, caput, do CPP

(1) Nos casos em que a infração praticada seja inafiançável, a ausência de apresentação imediata do mandado não impedirá o cumprimento da prisão. A Lei 13.964/2019, contudo, alterou a redação do artigo para incluir sua parte final. Dessa forma, o artigo deixar claro, desde então, que o preso será imediatamente apresentado ao juiz para audiência de custódia.


Art. 288 do CPP – recolhimento à prisão

Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.


Art. 288, caput, do CPP

(1) O art. 288 do Código de Processo Penal impõe ao recolhimento à prisão, a exibição do mandado. Isto significa, portanto, que o réu poderá ser preso sem a exibição do mandado, tal qual disposto no art. 287, CPP, mas não recolhido à instituição carcerária.


Art. 289 do CPP – carta precatória criminal

Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. 

§ 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

§ 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. 

§ 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida. 


Art. 289, caput e parágrafos, do CPP

(1) O art. 289 do CPP dispõe, então, sobre as hipóteses em que o acusado encontre-se fora da jurisdição do juiz processante. Quando o acusado estiver ainda dentro do território nacional, deverá ser remetida, dessa forma, carta precatória criminal, da qual conste o inteiro conteúdo do mandado de prisão.

(2) Sobre a necessidade de atendimento aos procedimentos dos parágrafos do art. 289 do Código de Processo Penal, contudo, observe-se trecho de ementa de acórdão do STJ em Recurso Ordinário em Habeas Corpus:

2. A delonga no envio da carta precatória de prisão pelo Juízo
Deprecante não tem o condão de macular o procedimento de cumprimento do decreto prisional […].

3. A Lei n. 12.403, de 4/5/2011, que alterou a redação originária do
art. 289 do Código de Processo Penal, deixou mais claro o que a sua
redação originária já dispunha: que o desrespeito às formalidades
ali previstas para o cumprimento da deprecata não gerariam nulidade
do ato prisional.

(STJ, 6ª Turma, RHC 79487 / MT, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/06/2017, publicado em 13/06/2017)


Art. 289-A do CPP

Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

§ 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

§ 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

§ 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.

§ 6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.



Art. 290 do CPP

Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

§ 1º. Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

§ 2º. Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.



Art. 291 do CPP – momento da prisão

Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, lhe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.


Art. 291, caput, do CPP

(1) O momento da prisão, portanto, é definido pelo art. 291 do CPP, como o momento em que o executor apresenta o mandado de prisão ao réu.


Art. 292 do CPP – emprego de força na prisão

Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)


Art. 292, caput e parágrafo único, do CPP

(1) O art. 292 do CPP, enfim, é o artigo que autoriza o uso da força policial no momento da prisão. Ele, no entanto, exige para isso a resistência, do réu ou de terceiros, e que à prisão se siga a lavratura de auto subscrito por duas testemunhas.

(2) Modificação realizada em 2017, por fim, veda o uso de algemas para mulheres grávidas, durante atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e o próprio parte, mas também para mulheres durante o período de puerpério imediato. Ou seja, para mulheres que recém tenham passado por trabalho de parto.


Art. 293 do CPP – ocultação de réu

Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.


Art. 293, caput e parágrafo único, do CPP

(1) Segundo a linha do art. 292 do CPP, o art. 293 do CPP trata, então, sobre a hipótese de ocultação de réu. Nesse caso, portanto, o morador será intimado a entregar o réu, sob ricos de uso de força policial, como arrombamento para a execução da prisão. Por fim, o morador que se recuse a cumprir com a ordem, também será levado a juízo para que, contra ele, se tomem as ações cabíveis de direito.


Art. 294 do CPP – prisão em flagrante

Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.


(1) O mesmo disposto no art. 293, aplica-se, desse modo, à prisão em flagrante.


Art. 295 do CPP – prisão especial

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I – os ministros de Estado;

II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;        

III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;

V – os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;         

VI – os magistrados;

VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

VIII – os ministros de confissão religiosa;

IX – os ministros do Tribunal de Contas;

X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI – os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos.       

XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001)

§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001)

§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001)

§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001)

§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001)


Art. 295, caput e parágrafos, do CPP

(1) O art. 295 do CPP dispõe, então, acerca das hipóteses de prisão especial e de prisão militar.


Art. 296 do CPP

Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.


Art. 296, caput, do CPP

(1) O art. 296 do CPP dá, então, continuidade ao previsto no art. 295, CPP, sobre as prisões de militares. E prevê, assim, os procedimentos referentes a inferiores e praças de ré.


Art. 297 do CPP

Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.


Art. 297, caput, do CPP

(1) O art. 297 do CPP, diferencia o mandado de prisão original, expedido pela autoridade judiciária, dos mandados expedidos pela autoridade policial para efetivação da medida prisional. E prevê, dessa maneira, que a autoridade policial pode expedir tantos mandados quanto sejam necessários para o cumprimento da diligência, desde que neles reproduza fielmente o conteúdo do mandado original.


Art. 298 do CPP

Art. 298. Se a autoridade tiver conhecimento de que o réu se acha em território estranho ao da sua jurisdição, poderá, por via postal ou telegráfica, requisitar a sua captura, declarando o motivo da prisão e, se afiançável a infração, o valor da fiança. (Revogado pela Lei nº 12403 de 2011)


Art. 298, caput, do CPP

(1) O art. 298 do CPP foi revogado em 2011. No entanto, seu conteúdo é abarcado pela disposição do art. 289, CPP, acerca da carta precatória criminal.


Art. 299 do CPP

Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011) (Redação Anterior) (Ver Lei nº 12403 de 2011)


Art. 299, caput, do CPP

(1) Quanto aos meios de comunicação através do qual se faz o mandado, o art. 299 do CPP permite, enfim, que qualquer meio seja utilizado. Cabe, entretanto, à autoridade responsável, a averiguação de sua autenticidade.


Art. 300 do CPP

Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.


Art. 300, caput e parágrafo único, CPP

(1) O art. 300 do CPP, por fim, aponta procedimentos específicos da prisão provisória. Dessa forma, os acusados presos provisoriamente não devem ser colocados juto àqueles presos por condenação, na forma da Lei de Execuções Penais (LEP).