Capítulo II – Da Prisão em Flagrante (art. 301 ao art. 310 do CPP)
A prisão em flagrante delito é uma das espécies de prisões processuais. Ou seja, uma das medidas assecuratórias do processo. Contudo, é preciso, antes, observar as configurações do flagrante delito, como exposto no Código de Processo Penal. Os artigos 301, 302 e 310 do CPP, entre outros, tratam desses temas. Do mesmo modo, é preciso identificar quem é o sujeito competente para a efetivação da prisão e qual o procedimento a seguir.
Art. 301 do CPP
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 301, caput, do CPP: quem pode exercer a prisão em flagrante
(1) Diferentemente do que se imagina, qualquer pessoas pode exercer a prisão em flagrante. Embora a redação do art. 301 do CPP pudesse ter melhor redação, fica explícita a opção do legislador em autorizar que autoridades ou pessoas comuns, inclusive a vítima, prendam aquele que seja encontrado em flagrante delito, sem que sofram sanções por isso. Assim, entende-se pela leitura do artigo que tais pessoas são abrangidas pela excludente de ilicitude do exercício regular de direito (art. 23, inciso III, CP). No entanto, é necessário que se configurem as condições do art. 302 do CPP
(2) Conforme jurisprudência do STJ, por exemplo:
É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal.
(STJ, 5ª Turma, HC 471.229/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/2/2019, publicado em 01/03/2019).
(3) Nas palavras de Guilherme Nucci [1], essa faculdade implica na existências de duas espécies de prisão em flagrante:
- flagrante facultativo, quando qualquer pessoa comum realize a prisão, em exercício de cidadania;
- flagrante obrigatório, quando é imposto o dever à autoridade competente e aos seus agentes, no estrito cumprimento de dever legal (art. 23, III, CP), para o que devem cumprir com a ordem em até 24 horas, se possível.
Art. 302 do CPP
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I. está cometendo a infração penal;
II. acaba de cometê-la;
III. é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV. é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
O art. 302, caput, do CPP: hipóteses em que cabe prisão em flagrante
(1) O art. 302 do CPP, então, dispõe as hipóteses da prisão em flagrante delito. Ou seja, expõe em quais situações é aplicável a medida do art. 301 do CPP. Dessa maneira, incorre em flagrante delito quem
- é flagrado cometendo a infração penal;
- acaba de cometê-la, isto é, instantes após o ato, mas não necessariamente em fuga;
- é perseguido após situação que faça presumir ser o autor da infração, como em caso de tentativa de fuga;
- é encontrado, logo após a infração, com elementos que indiquem ser sua a autoria do fato.
Art. 303 do CPP
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Art. 303, caput, do CPP
(1) Em primeiro lugar, entende-se por infração permanente aquela que acontece ininterruptamente. Desse modo, estará sujeito à prisão em flagrante delito aquele que cometer o ato durante o período de permanência da infração. Ou seja, cessada a infração, entende-se já não se falar de flagrante delito, exceto nos casos dos incisos II, III e IV do art. 302 do CPP.
Art. 304 do CPP
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1º. Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2º. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
§ 4o Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Art. 304, caput, do CPP: procedimento de prisão em flagrante e auto de prisão em flagrante
(1) O art. 304 do CPP, portanto, prevê o procedimento da prisão em flagrante.
Art. 305 do CPP
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 305, caput, do CPP: quem lavrará o auto de prisão
(1) Caso não haja, contudo, escrivão desimpedido, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 306 do CPP
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Art. 306, caput, do CPP: procedimentos de comunicação
(1) A prisão em flagrante, enfim, deverá ser comunica imediatamente ao Ministério Público e às família ou qualquer pessoa indicada pelo preso. Além disso, em até 24 horas, o auto da prisão deve ser encaminhado o juiz competente.
Art. 307 do CPP
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Art. 307, caput, do CPP
(1) No caso de infração praticada em presença de autoridade ou contra esta, deverá constar, dessa maneira, no auto da prisão em flagrante:
- narração do fato;
- voz de prisão;
- declarações do preso;
- depoimentos das testemunhas;
- assinatura da autoridade, do preso e das testemunhas.
Art. 308 do CPP
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Art. 308, caput, do CPP
(1) Caso a prisão em flagrante seja efetivada, mas não haja autoridade no lugar da prisão, ele deverá ser apresentado à autoridade do lugar mais próximo.
Art. 309 do CPP
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
Art. 309, caput, do CPP: limites da prisão em flagrante
(1) O art. 309 do CPP, assim como o art. 310 do CPP, visa limitar a extensão da prisão em flagrante. Dessa maneira, se o detido não tiver contra si mandado de prisão anterior, deverá ser posto em liberdade tão logo lavrado o auto de prisão.
Art. 310 do CPP
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Art. 310, caput, do CPP: condições de manutenção da prisão em flagrante
(1) Sobre o tema, por fim, conforme análise de Nucci [2]:
[…] não há mais espaço para que o juiz simplesmente mantenha a prisão em flagrante, considerando-a “em ordem”. Ele deve convertê-la em preventiva ou determinar a soltura do indiciado, por meio da liberdade provisória.
A única hipótese de se manter alguém no cárcere, com base na prisão em flagrante, decorre da revogação da liberdade provisória, pelo não cumprimento de suas condições. Mesmo assim, parece-nos ideal que o magistrado, quando revogar o benefício, promova a conversão da prisão em flagrante em preventiva; afinal, motivos existem, tendo em vista o desprezo do indiciado/réu em relação aos requisitos estabelecidos para a liberdade provisória.
Como ele aborda, também, existe a possibilidade de que o auto da prisão em flagrante não seja formalizado, como, por exemplo, nas infrações de menor potencial ofensivo. Nesses casos, então, o detido deve se comprometer a comparecer em juízo, nos moldes da Lei 9.099/95.
Referências sobre a Prisão em Flagrante
- NUCCI, Guilherme. Manual de processo penal e execução penal. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
- Ibid.