Art. 301 ao art. 310 do CPP Comentado: prisão em flagrante
Capítulo II – Da Prisão em Flagrante (art. 301 ao art. 310 do CPP)
A prisão em flagrante delito é uma das espécies de prisões processuais. Ou seja, uma das medidas assecuratórias do processo. Contudo, é preciso, antes, observar as configurações do flagrante delito, como exposto no Código de Processo Penal. Os artigos 301, 302 e 310 do CPP, entre outros, tratam desses temas. Do mesmo modo, é preciso identificar quem é o sujeito competente para a efetivação da prisão e qual o procedimento a seguir.
Art. 301 do CPP
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 301, caput, do CPP: quem pode exercer a prisão em flagrante
(1) Diferentemente do que se imagina, qualquer pessoas pode exercer a prisão em flagrante. Embora a redação do art. 301 do CPP pudesse ter melhor redação, fica explícita a opção do legislador em autorizar que autoridades ou pessoas comuns, inclusive a vítima, prendam aquele que seja encontrado em flagrante delito, sem que sofram sanções por isso. Assim, entende-se pela leitura do artigo que tais pessoas são abrangidas pela excludente de ilicitude do exercício regular de direito (art. 23, inciso III, CP). No entanto, é necessário que se configurem as condições do art. 302 do CPP
(2) Conforme jurisprudência do STJ, por exemplo:
É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal.
(STJ, 5ª Turma, HC 471.229/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/2/2019, publicado em 01/03/2019).
(3) Nas palavras de Guilherme Nucci [1], essa faculdade implica na existências de duas espécies de prisão em flagrante:
- flagrante facultativo, quando qualquer pessoa comum realize a prisão, em exercício de cidadania;
- flagrante obrigatório, quando é imposto o dever à autoridade competente e aos seus agentes, no estrito cumprimento de dever legal (art. 23, III, CP), para o que devem cumprir com a ordem em até 24 horas, se possível.
Art. 302 do CPP
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I. está cometendo a infração penal;
II. acaba de cometê-la;
III. é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV. é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
O art. 302, caput, do CPP: hipóteses em que cabe prisão em flagrante
(1) O art. 302 do CPP, então, dispõe as hipóteses da prisão em flagrante delito. Ou seja, expõe em quais situações é aplicável a medida do art. 301 do CPP. Dessa maneira, incorre em flagrante delito quem
- é flagrado cometendo a infração penal;
- acaba de cometê-la, isto é, instantes após o ato, mas não necessariamente em fuga;
- é perseguido após situação que faça presumir ser o autor da infração, como em caso de tentativa de fuga;
- é encontrado, logo após a infração, com elementos que indiquem ser sua a autoria do fato.
Art. 303 do CPP
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Art. 303, caput, do CPP
(1) Em primeiro lugar, entende-se por infração permanente aquela que acontece ininterruptamente. Desse modo, estará sujeito à prisão em flagrante delito aquele que cometer o ato durante o período de permanência da infração. Ou seja, cessada a infração, entende-se já não se falar de flagrante delito, exceto nos casos dos incisos II, III e IV do art. 302 do CPP.
Art. 304 do CPP
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1º. Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2º. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
§ 4o Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Art. 304, caput, do CPP: procedimento de prisão em flagrante e auto de prisão em flagrante
(1) O art. 304 do CPP, portanto, prevê o procedimento da prisão em flagrante.
Art. 305 do CPP
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 305, caput, do CPP: quem lavrará o auto de prisão
(1) Caso não haja, contudo, escrivão desimpedido, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 306 do CPP
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Art. 306, caput, do CPP: procedimentos de comunicação
(1) A prisão em flagrante, enfim, deverá ser comunica imediatamente ao Ministério Público e às família ou qualquer pessoa indicada pelo preso. Além disso, em até 24 horas, o auto da prisão deve ser encaminhado o juiz competente.
Art. 307 do CPP
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Art. 307, caput, do CPP
(1) No caso de infração praticada em presença de autoridade ou contra esta, deverá constar, dessa maneira, no auto da prisão em flagrante:
- narração do fato;
- voz de prisão;
- declarações do preso;
- depoimentos das testemunhas;
- assinatura da autoridade, do preso e das testemunhas.
Art. 308 do CPP
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Art. 308, caput, do CPP
(1) Caso a prisão em flagrante seja efetivada, mas não haja autoridade no lugar da prisão, ele deverá ser apresentado à autoridade do lugar mais próximo.
Art. 309 do CPP
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
Art. 309, caput, do CPP: limites da prisão em flagrante
(1) O art. 309 do CPP, assim como o art. 310 do CPP, visa limitar a extensão da prisão em flagrante. Dessa maneira, se o detido não tiver contra si mandado de prisão anterior, deverá ser posto em liberdade tão logo lavrado o auto de prisão.
Art. 310 do CPP
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Art. 310, caput, do CPP: condições de manutenção da prisão em flagrante
(1) Sobre o tema, por fim, conforme análise de Nucci [2]:
[…] não há mais espaço para que o juiz simplesmente mantenha a prisão em flagrante, considerando-a “em ordem”. Ele deve convertê-la em preventiva ou determinar a soltura do indiciado, por meio da liberdade provisória.A única hipótese de se manter alguém no cárcere, com base na prisão em flagrante, decorre da revogação da liberdade provisória, pelo não cumprimento de suas condições. Mesmo assim, parece-nos ideal que o magistrado, quando revogar o benefício, promova a conversão da prisão em flagrante em preventiva; afinal, motivos existem, tendo em vista o desprezo do indiciado/réu em relação aos requisitos estabelecidos para a liberdade provisória.
Como ele aborda, também, existe a possibilidade de que o auto da prisão em flagrante não seja formalizado, como, por exemplo, nas infrações de menor potencial ofensivo. Nesses casos, então, o detido deve se comprometer a comparecer em juízo, nos moldes da Lei 9.099/95.
Referências sobre a Prisão em Flagrante
- NUCCI, Guilherme. Manual de processo penal e execução penal. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
- Ibid.