Art. 319 e art. 320 do CPP Comentado: medida cautelar
Capítulo V – Das Outras Medidas Cautelares (art. 319 e art. 320 do CPP)
O Código de Processo Penal prevê algumas medidas cautelares. Ou seja, medidas que visam a garantia do processo, antes da sentença penal. Entre as medidas cautelares mais comuns, estão algumas espécies de prisões processuais, como a prisão em flagrante e a prisão preventiva por exemplo. Contudo, a medida cautelar não precisa ser de prisão. O art. 319 e o art. 320 do CPP, desse modo, estabelecem outras espécies de medidas cautelares.
Cabe lembrar, por fim, que as medidas cautelares devem observar as previsões do art. 282 do CPP. Dessa maneira, devem ser necessárias para a para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Contudo, devem também ser adequadas à gravidade dos fatos, às circunstâncias e às condições do envolvido.
Por fim, elas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Portanto, as medidas do art. 319 do CPP podem ser aplicadas em conjunto às prisões previstas nos artigos anteriores.
Art. 319 do CPP
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
Art. 319, caput, do CPP
(1) O art. 319 do CPP, então, prevê um rol de medidas cautelares diversas da prisão. No entanto,, a medida cautelar do art. 319 é vislumbrada, de modo geral, como menos severa que a medida cautelar de prisão.
(2) Como o Superior Tribunal de Justiça expôs, então, em acórdão de outubro de 2019, mas já antes consolidado no tribunal:
- A Lei n. 12.403/2011 alterou significativamente dispositivos do Código de Processo Penal, notadamente os artigos 319 e 320, nos quais estabeleceu-se a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada.
- Em outras palavras, o intuito almejado pela novel legislação foi criar medidas menos gravosas do que a excepcional prisão cautelar, que possibilitem, diante de cada situação, a liberdade de locomoção do agente, atingindo-se a finalidade, mediante estabelecimento de medida alternativa, que antes apenas seria possível com a imposição de prisão cautelar. […]
(STJ, 5ª Turma, RHC 115.038/CE, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, julgado em 01/10/2019, DJe 16/10/2019)
(3) No entanto, é preciso ressaltar novamente que ela pode ser aplicada em conjunto com outras medidas cautelares, sejam outras medidas do próprio dispositivo ou dos dispositivos anteriores do Código de Processo Penal.
Art. 319, parágrafo 4º, do CPP
(4) O art. 319, § 4º, CPP, trata, enfim, da questão da fiança, espécia de medida cautelar prevista no inciso VIII do caput do art. 319 do CPP. Conforme o inciso, a fiança será poderá determinada para as infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial. Sua aplicação, entretanto, é regulada do art. 321 ao art. 350 do CPP.
(2) É importante observar, todavia, que a aplicação da fiança pode ser substituída, quando possível, por outras medidas cautelares, no caso de hipossuficiência do acusado. Veja-se, por exemplo, jurisprudência do STJ a esse respeito:
- Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio.
- O não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, especialmente considerando a atual situação econômica da acusada.
- In casu, trata-se de ré atualmente hipossuficiente, que ainda encontra-se presa, há quase dois meses após a decisão do Tribunal Federal local, visto não lograr arcar com o quantum fixado a título de fiança.
- Fixada a medida pecuniária na origem para impor um ônus financeiro e para garantir a vinculação ao juízo, a sua substituição pela medida cautelar de monitoramento eletrônico mostra-se adequada à espécie, sopesando-se a frutífera e anterior busca e apreensão de bens e valores.
- […]
(STJ, 6ª Turma, HC 397.037/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/05/2017, publicado em 30/05/2017)
Art. 320 do CPP
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403 de 2011)
Art. 320, caput, do CPP
(1) A proibição de ausentar-se do país, por fim, envolve questões transfronteiriças, entre as quais a vigência de normas processuais penais diversas e discussões de competência. Nesse caso, portanto, a proibição será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional. O intimado, de igual modo, será indiciado ou acusado para que entregue o passaporte, em até 24h.
(2) Sobre o tema, é interessante analisar, por exemplo, o acórdão do STJ de novembro de 2019 em agravo regimental:
III – A recorrente e seu companheiro, David Arazi, conjuntamente, em tese, mantinham na Suíça a offshore Brooklet e respectiva conta bancária, destinadas ao recebimento de valores ilícitos […]. Teriam, igualmente, figurado como beneficiários econômicos de diversas outras contas bancárias mantidas naquele país […].
[…]VI – A disponibilidade de recursos no exterior, avaliada conjuntamente com outros elementos dos autos, permite a prisão cautelar com o fim de assegurar a aplicação da lei penal. Logo, permitirá também a aplicação de medida mais branda, qual seja, a proibição de ausentar-se do país, não se vislumbrando a existência de outra medida menos invasiva para o resguardo dos bens tutelados.
VII – Em juízo de ponderação entre a medida imposta – restrição atenuada da liberdade de ir e vir – e os resultados que se buscam resguardar – efetividade da jurisdição penal brasileira e impedimento de se realizarem novas operações bancárias no exterior -, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
[…](STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC 114.426/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), julgado em 12/11/2019, publicado em 21/11/2019)