Art. 394 ao art. 405 do CPP Comentado: instrução criminal

Capítulo I – Da Instrução Criminal (art. 394 ao art. 405 do CPP)

A instrução criminal é um importante momento do processo penal. Afinal, é nela que são colhidas as principais provas para convencimento do juízo, concretizado na sentença penal. Assim, ouvem-se as partes e as testemunhas, conforme os procedimentos e prazos estipulados nos artigos do Código de Processo Penal (CPP) a seguir.


Art. 394 do CPP

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I. ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II. sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III. sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

§ 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

§ 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

§ 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam- se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

§ 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.


Art. 394, caput e parágrafos, do CPP

(1) A instrução criminal é a fase do processo criminal (da ação penal), após o inquérito policial e a denúncia, em que são colhidas as provas . Assim, juntam-se os elementos capazes de convencer o juízo para a sentença penal, seja em favor de uma eventual condenação ou de uma absolvição. De acordo com o caput do art. 394 do CPP, então, o procedimento da instrução penal poderá ser:

  1. comum (regulados, de modo geral, pelo Código de Processo Penal, embora possa haver outras condições expostas em lei específica, como no caso das infrações penais de menor potencial ofensivo):
    1. ordinário – quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    2. sumário – quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    3. sumaríssimo – para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da Lei 9.099/95.
  2. especial (exceções previstas no CPP e em lei específica), como, por exemplo, os processos de competência do Tribunal do Júri – art. 406 do CPP ao art. 497 do CPP;

Art. 394, parágrafo 5º, do CPP

(2) As regras do procedimento comum são subsidiárias ao procedimento especial. Contudo, como pontua Nucci [1],a cerca de um eventual conflito de normas:

o disposto no art. 395 do CPP pode ser aplicado a todas as situações de recebimento da peça acusatória, pois cuida das condições da ação penal. Entretanto, ainda assim, é preciso observar se, em lei especial, não existe mais alguma situação peculiar […]. Quanto aos arts. 396 (recebimento da denúncia ou queixa e citação do réu), 396-A (resposta do acusado) e 397 (absolvição sumária) somente cabe a sua aplicação se a lei especial não contiver procedimento diverso e incompatível com o preceituado nesses três artigos.


Art. 394-A do CPP

Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.       

Art. 395 do CPP

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I. for manifestamente inepta;

II. faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III. faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Parágrafo único. (Revogado).


Art. 395, caput, do CPP

(1) O art. 395 do CPP dispõe, assim, sobre as hipóteses de rejeição da denúncia ou da queixa. Ou seja, sobre os casos em que a instrução criminal e a ação penal, consequentemente, não serão iniciadas. Dessa maneira, a denúncia ou queixa poderá ser rejeitada diante de:

  1. inépcia, ou seja, quando não possua elementos necessários para o prosseguimento da ação penal e a plena defesa do acusado;
  2. ausência de pressuposto processual ou condição para a ação penal;
  3. falta de justa causa para a ação penal.

Art. 396 do CPP

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.


Art. 396, caput e parágrafo único, do CPP

(1) Recebida a queixa ou denúncia nos procedimentos ordinário e sumário, o acusado será, então, citado para responder à acusação no prazo de 10 dias contado da intimação. Quando, contudo, a citação for por edital, o prazo começa a fluir a partir do comparecimento pessoas do acusado ou do defensor constituído.


Art. 396-A do CPP

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.


Art. 396-A, caput, do CPP

(1) Na resposta a queixa ou denúncia, portanto, o réu poderá:

  1. arguir preliminares;
  2. alegar o que interesse à sua defesa;
  3. oferecer documentos e justificações;
  4. especificar as provas pretendidas;
  5. arrolar testemunhas, para o que deve, todavia, qualificá-las e requerer sua intimação, quando necessário.

(2) Contudo, caso o acusado não apresente a resposta à instrução criminal em 10 dias, como previsto no art. 396 do CPP, ou não constitua defensor, o juiz deverá nomear, então, um defensor para oferecer a resposta. É uma maneira, assim, de garantir o direito à defesa do acusado. Será concedida, enfim, vista dos autos ao defensor nomeado por 10 dias.


Art. 397 do CPP

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I. a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II. a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III. que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV. extinta a punibilidade do agente.


Art. 397, caput, do CPP

(1) Presentes os requisitos necessários, o juiz receberá a denúncia ou queixa e iniciará, então, a instrução criminal. Após a resposta do réu e nomeação de defensor, no entanto, poderá absolver, sumariamente, o acusado, quando verificar:

  1. manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, salvo inimputabilidade;
  2. evidência de que o fato não constitui crime;
  3. extinta a punibilidade do agente (como pelo advento da prescrição, por exemplo).

Art. 398 do CPP

Art. 398. (Revogado)


Art. 399 do CPP

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

§ 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

§ 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.


Art. 399, caput e parágrafos, Novo CPC

(1) Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento. Serão intimados, desse modo, o acusado e seu defensor, o Ministério Público e, se for o caso, o querelante e o assistente. No caso de acusado preso, como nos casos de prisão preventiva, por exemplo, este será requisitado para comparecer ao interrogatório. Caberá, dessa maneira, ao poder público providenciar sua apresentação.

(2) Por fim, diferentemente de outros sistemas jurídicos, o juiz que presidiu a instrução criminal será também o juiz competente para proferir a sentença penal.


Art. 400 do CPP

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

§ 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 2º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.


Art. 400, caput, do CPP

(1) A audiência de instrução e julgamento deverá ser realizada no prazo de 60 dias. A audiência na instrução criminal deve, então, seguir a ordem exposta no art. 400 do CPP, qual seja:

  1. declaração do ofendido;
  2. inquirição das testemunhas da acusação, seguidas das testemunhas da defesa, ressalvadas, entretanto, as situação de testemunha de fora da jurisdição, na forma do art. 222 do CPP;
  3. esclarecimentos dos peritos, requeridos previamente;
  4. acareações e reconhecimento de pessoas e coisas;
  5. interrogação do acusado.

Art. 400-A do CPP

Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:       

I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;       

II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

Art. 401 do CPP

Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

§ 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

§ 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.


Art. 401, caput, do CPP

(1) O número máximo de testemunhas na instrução criminal é de 8 tanto para a acusação quanto para a defesa. A parte, ainda, poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, salvo o disposto no art. 209 do CPP.


Art. 402 do CPP

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.      



Art. 403 do CPP

Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

§ 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.


Art. 404 do CPP

Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.


Art. 405 do CPP

Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

§ 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.


Referências sobre a Instrução Criminal

  1. p. 673/674

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