Art. 581 ao art. 592 do CPP Comentado: recurso em sentido estrito
Capítulo II – Do Recurso Em Sentido Estrito
Embora comportem similitudes e conexões, sendo o Novo CPC aplicável subsidiariamente às regras do CPP, o processo penal e o processo civil também comportam várias diferenças. E sem dúvidas, uma das diferenças que mais se destacam é a figura do recurso em sentido estrito, para o processo penal.
De modo geral, as decisões interlocutórias, no processo civil, são impugnáveis por agravo de instrumento.. Existem, é claro, exceções, e a discussão sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC é longa. Contudo, o agravo de instrumento é uma figura puramente civil. Ou seja, não se fala de agravo de instrumento no processo penal. Do mesmo modo, a sentença é impugnável por apelação.
No processo penal, embora haja também a figura da apelação, esta coexiste com a figura do recurso em sentido estrito (também conhecido como rese), cuja aplicabilidade será vista a seguir.
Art. 581 do CPP: hipóteses de recurso em sentido estrito
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:que não receber a denúncia ou a queixa;
I – que não receber a denúncia ou a queixa;
II – que concluir pela incompetência do juízo;
III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII – que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII – que decidir o incidente de falsidade;
XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII – que revogar a medida de segurança;
XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
Art. 581, caput e incisos
(1) O art. 581 do CPP prevê, então, as hipóteses em que a parte poderá opor recurso em sentido estrito. É importante observar, desse modo, que o rese poderá ser oferecido tanto contra despacho e decisões interlocutórias, quanto contra a sentença. Ou seja, a sentença no processo penal não é impugnável apenas por apelação, a qual, por si, também poderá ser impugnada por recurso em sentido estrito, quando denegada ou declarada deserta.
(2) Cabe mencionar, entretanto, que a apelação penal é um recurso previsto no art. 593 do CPP. E poderá se oposta, dessa maneira, a:
- sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
- decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
- decisões do Tribunal do Júri, dentro das hipóteses previstas no artigo.
Art. 582 do CPP: tribunal de apelação
Art. 582. Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos nºs. V, X e XIV.
Parágrafo único. O recurso, no caso do nºs. XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.
Art. 582, caput e parágrafo único, do CPP
(1) De acordo com o art. 582 do CPP, o recurso em sentido estrito será dirigido, de modo geral, ao Tribunal ou Corte de Apelação. Contudo, prevê também como exceções os casos em que o rese seja interposto contra despacho, decisão ou sentença que:
- conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
- conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
- incluir jurado na lista geral ou desta o excluir, caso em que o recurso deverá ser dirigido ao presidente do tribunal.
Art. 583 do CPP: recurso nos próprios autos
Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:
I. quando interpostos de ofício;
II. nos casos do artigo 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
III. quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
Art. 583, caput e parágrafo único, do CPP
(1) O recurso em sentido estrito deverá ou não subir nos próprios autos da ação penal conforme o estabelecido no art. 583 do CPP e seus incisos.
Art. 584 do CPP
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs. XV, XVII e XXIV do artigo 581.
§ 1º. Ao recurso interposto de sentença de impronuncia ou no caso do nº VIII do artigo 581, aplicar-se-á o disposto nos artigos 596 e 598.
§ 2º. O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§ 3º. O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
Art. 584, caput, do CPP
(1) É importante observar que o recurso em sentido estrito, no Código de Processo Penal, não possui efeito suspensivo automático para todas as suas hipóteses. Percebe-se, contudo, que a concessão do efeito suspensivo do recurso afeta, sobremaneira, hipóteses que envolvam a prisão do réu.
(2) Ademais, os artigos mencionados no parágrafo 1º do art. 584 do CPP remetem, então, aos efeitos da apelação, sendo que o inciso VIII dispõe acerca da prescrição e da extinção de punibilidade.
Art. 585 do CPP: recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia
Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.
Art. 585, caput, do CPP
(1) O art. 585 do CPP fala sobre o caso de decisão de pronúncia nos procedimentos do júri. Conforme o art. 413 do CPP, a pronúncia é a decisão que acolhe indícios acusatórios que configuram os requisitos para a instauração do procedimento de júri. E pela redação do artigo 585, portanto, o réu somente pode recorrer dessa decisão após a sua prisão. A exceção fica, assim, por conta do pagamento de fiança para os crimes afiançáveis.
Art. 586 do CPP
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. No caso do artigo 581, XIV, o prazo será de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
Art. 586, caput e parágrafo único, do CPP
(1) Antes de comentar o art. 586 do CPP é necessário diferenciar o recurso voluntário e o recurso obrigatório. O primeiro, refere-se a hipóteses recursais em que o possível recursante tem a escolha de seguir ou não com a oposição. Há situações, contudo, em que o recurso possui natureza vinculativa. Ou seja, obriga o ente à sua oposição, por isso chamado de recurso obrigatório. Esses casos são, assim, aqueles que o juiz deva interpor recurso de ofício. A lista de procedimentos voluntários é melhor explorada, dessa maneira, no art. 574 do CPP.
(2) Para os recursos voluntários, portanto, o prazo será de 5 dias (corridos, conforme as disposições sobre os prazos processuais penais). E para a hipótese do inciso XIV do art. 581 do CPP, enfim, o prazo será de 20 dias.
Art. 587 do CPP
Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.
Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de 5 (cinco) dias, e dele contarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.
Art. 588 do CPP
Art. 588. Dentro de 2 (dois) dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.
Art. 589 do CPP
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
Art. 590 do CPP
Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.
Art. 591 do CPP
Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de 5 (cinco) dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.
Art. 592 do CPP
Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de 5 (cinco) dias, ao juiz a quo.