Art. 373 ao art. 380 do CPP Comentado (artigo por artigo)

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Título XI – Da Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança

Art. 373.  A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:

I – durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;

II – na sentença de pronúncia;

III – na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;

IV – na sentença condenatória recorrível.

§ 1o  No caso do no I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.

§ 2o  Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.

Art. 374.  Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:

I – se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;

II – se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;

III – se aplicadas na decisão a que se refere o no III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.

Art. 375.  O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.

Art. 376.  A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.

Art. 377.  Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.

Art. 378.  A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:

I – o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;

II – a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;

III – a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;

IV – decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.

Art. 379.  Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.

Art. 380.  A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.

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Art. 1 ao art. 3 do CPP Comentado (artigo por artigo)

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Título I – Disposições Preliminares (art. 1 ao art. 3 do CPP)


Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, artigos 86, 89, § 2º, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, artigo 122, nº 17);

V – os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nºs. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


Art. 4 ao art. 23 do CPP Comentado (artigo por artigo)

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Título II – Do Inquérito Policial (art. 4 ao art. 23 do CPP)


Art. 4º. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I – de ofício;

II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1º. O requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2º. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia.

§ 3º. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4º. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5º. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV – ouvir o ofendido;

V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Art. 7º. Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

Art. 8º. Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

Art. 9º. Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1º. A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.

§ 2º. No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3º. Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV – representar acerca da prisão preventiva.

Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.          

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:           

I – o nome da autoridade requisitante;          

II – o número do inquérito policial; e             

III – a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.            

Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.          

§ 1o  Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.            

§ 2o  Na hipótese de que trata o caput, o sinal:            

I – não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;           

II – deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;           

III – para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.          

§ 3o  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.            

§ 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.            

Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.   

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.     

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.     

§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.         

§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.        

§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.        

§ 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.     

Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.

Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, III, do Estatuto da ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963). (NR dada ao parágrafo pela Lei nº 5.010, de 30.05.1966)

Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.


Art. 24 ao art. 62 do CPP Comentado (artigo por artigo): ação penal

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Título III – Da Ação Penal (art. 24 ao art. 62 do CPP)

Ação penal é toda ação judicial que, após, então, a fase de inquérito policial, que verse sobre o direito de acesso à justiça para resolução de conflitos oriundos da prática de condutas tipificadas como delituosas e, portanto, puníveis com as sanções previstas em lei anterior.

Ocorre, contudo, que nem toda ação penal dá-se nos mesmos moldes, havendo uma classificação para elas. São, desse modo, os tipos de ação penal mais gerais:

  • ação penal pública:
    • incondicionada;
    • condicionada
  • ação penal privada.

Cada uma dessas espécies, contudo, pode ser trabalhada dentro de outras subdivisões. Alguns autores trabalham com ações penais, públicas ou privadas, subsidiárias à ação pública, por exemplo. Outros trabalham com a condição à representação pela parte lesado ou pelo Ministro da Justiça.

Enfim, a classificação é, também, bastante teórica. Contudo, resta saber que as disposições gerais sobre a ação penal estão previstas no art. 24 ao art. 62 do CPP, o qual analisaremos, dessa forma, a seguir.


Art. 24 do CPP: ação penal pública

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1º. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.08.1993)

§ 2º. Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.699, de 27.08.1993)


Art. 24, caput, do CPP

(1) Com base na classificação trazida anteriormente, portanto, o art. 24 do CPP dispõe, então, sobre a ação penal pública. É exigência dessa espécie de ação, que seja promovida por denúncia do Ministério Pública. Ou seja, independe da vontade da parte em promover a ação. É importante mencionar, ademais, que a denúncia pelo MP é diferente da queixa-crime à polícia, popularmente conhecida como “denúncia”.

(2) O próprio caput, contudo, prevê outros requisitos que podem ser exigidos da ação penal pública a depender das situações que a justifiquem – como a espécie de crime. É esta, assim, a ação penal pública condicionada. É o caso, então, de:

  1. requisição do Ministro da Justiça;
  2. representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (como em casos de difamação, por exemplo).

Art. 24, parágrafo 1º, do CPP

(3) No que concerne, então, à parte do final do caput do art. 24 do CPP, sobre a representação do ofendido, o Código de Processo Penal faculta que essa representação seja realizada por terceiro qualificado quando haja impossibilidade de representação pelo próprio ofendido, seja no caso de ausência de capacidade ou mesmo de morte.

(4) Sobre o tema, analise-se, dessa forma, a jurisprudência do STJ, a partir de trecho da ementa abaixo, em que se permite a representação por familiares e por companheiros em união estável, de igual modo:

2. Por se tratar de crime de calúnia contra pessoa morta (art. 138, § 2.º, do Código Penal), os Querelantes – mãe, pai, irmã e companheira em união estável da vítima falecida – são partes legítimas para ajuizar a ação penal privada, nos termos do art. 24, § 1.º, do Código de Processo Penal (“§ 1.º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”).

3. A companheira, em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, podendo figurar como legítima representante da falecida. Vale ressaltar que a interpretação extensiva da norma processual penal tem autorização expressa no art. 3.º do CPP (“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”).

4. Ademais, “o STF já reconheceu a ‘inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico’, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva’ […]”.

(STJ, Corte Especial, Ação penal 2018/0242438-5, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019, publicado em 22/08/2019)

Art. 24, parágrafo 2º, do CPP

(5) O parágrafo 2º, por fim, dispõe acerca das ações que, obrigatoriamente, terão a natureza de ação penal pública, quais sejam aquelas que versem sobre crime praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município.


Art. 25 do CPP: irretratabilidade da representação penal

Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.


Art. 25, caput, do CPP

(1) O art. 25 do CPP trata, desse modo, da impossibilidade de retrato à representação após o oferecimento da denúncia pelo MP para instauração de ação penal pública condicionada. Voltemos, então, um passo antes na ação penal. Um crime, como o de injúria, por exemplo, é cometido. E a denúncia ao juiz, após fase de inquérito, depende da representação do ofendido. Ou seja, do depoimento do ofendido afirmando e confirmando a lesão de seu direito, bem como seu interesse em prosseguir com a ação. A denúncia é feita, dessa maneira, pelo Ministério Público, o qual não pode desistir da ação penal, conforme o art. 42 do CPP. Portanto, seria incoerente autorizar a retratação à representação, quando o próprio MP não pode mais desistir da ação que propôs.

(2) A mesma redação é disposta no art. 102 do Código Penal.

(3) Por fim, o art. 16 da Lei Maria da Penha gera polêmica quanto ao assunto, porque, em sua redação, autoriza a renúncia (diferente de retratação) após a oferta da denúncia. Dessa forma, ele dispõe:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


Art. 26 do CPP: ação penal em contravenções penais

Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.


Art. 26, caput, do CPP

(1) Antes de analisar o art. 26 do CPP, é preciso diferenciar os crimes (previstos e regulados, de modo, geral, no Código Penal, embora haja leis esparsas) das contravenções penais (legisladas pela Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei 3688/1941). Para isso, todavia, é preciso retomar a redação do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei 3914/1941). Dessa forma, é a sua redação:

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

(2) O art. 26 do CPP, portanto, dispõe, acerca do procedimento da ação penal para essas infrações tipificadas como contravenções penais. E diferentemente das ações penais que exijam a denúncia do Ministério Pública, nesse caos, enfim, a ação será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.


Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.


Art. 27, caput, do CPP

(1) Como dispõe o art. 27 do CPP, então, qualquer pessoa, independentemente de posição ou condição, pode provocar a iniciativa do Ministério Público quando for a hipótese de ação penal pública, ressalvada a necessidade de representação para os casos de ação pública condicionada, que poderá ser suprida em contato com a vítima e posterior representação. Deve para isso, entretanto, realizar comunicação escrita, com as informações sobre:

  • fato;
  • autoria;
  • tempo;
  • lugar;
  • elementos de convicção.

(2) Um dos efeitos do artigo que mais se destacam na atualidade, no entanto, é o reflexo das delações premiadas na instauração de novas ações penais. Como dispõe ementa de acórdão do STJ, por exemplo:

1. O propósito da presente reclamação é determinar se o juízo de primeiro grau de jurisdição estaria usurpando a competência do STJ ao homologar acordo de delação premiada na qual é mencionado o nome de pessoa com prerrogativa de foro nesta Corte ou ao processar os fatos atribuídos ao reclamante e que seriam conexos ou continentes àqueles imputados à referida autoridade.

2. A fase investigativa de crimes imputados a autoridades com prerrogativa de foro no STJ ocorre sob a supervisão desta Corte, a qual deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia.

3. A colaboração premiada somou à já existente previsão de qualquer pessoa do povo contribuir com a investigação criminal de crime de ação penal pública incondicionada (arts. 5º, § 3º, e 27 do CPP) a possibilidade de, quando se tratar de coautor ou partícipe, obter benefícios processuais e materiais penais.

(STJ, Corte Especial, Rcl 31629/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, publicado em 20/09/2019, julgado em em 28/09/2019)


Art. 28 do CPP: arquivamento do inquérito policial

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.    

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        


Art. 28, caput e parágrafo 1º, do CPP

(1) Consideradas as fases anteriores à ação penal, uma vez que o Ministério Público recebe o relatório de encerramento do Inquérito Policial, ele poderá, dessa forma:

  1. requerer diligências complementares, caso veja necessidade;
  2. oferecer a denúncia, a qual poderá ser recebida ou não pelo juízo, para instauração de ação penal;
  3. requer o arquivamento do inquérito, quando não vislumbre provas ou indícios suficientes da materialidade ou da autoria do delito.

(2) O art. 28 do CPP, dispunha, então, até o final de 2019, que o pedido de arquivamento do inquérito policial seria analisado pelo juiz e, discordando este das razões do MP, encaminharia o inquérito ao procurador geral. Este, dessa maneira, poderia oferecer denúncia, designar outro órgão a oferecê-la ou insistir no arquivamento, obrigando o juiz a aceitá-lo.

(3) O artigo, no entanto, sofreu alterações com a chamada Lei do Pacote Anticrimes (Lei 13.964/2019). A partir de agora, portanto, antes de ser encaminhado ao juiz competente, o pedido de arquivamento será homologado por instância de revisão ministerial.

(4) Ademais, o MP deverá comunicar o arquivamento à vítima, ao investigado e à autoridade policial, os quais poderão discordar da medida, submetida à revisão.


Art. 28-A do CPP: acordo de não persecução penal

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: 

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. 

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. 

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. 

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.


Art. 28-A, caput, do CPP

(1) O art. 28-A do CPP é mais uma das inovações trazidas com o Pacote de Leis Anticrime, de 2019. O dispositivo trata, desse modo, da confissão do investigado e da possibilidade de acordo de não persecução penal. Contudo, a infração deverá obedecer aos seguintes requisitos:

  • sem violência;
  • sem grave ameaça;
  • pena mínima inferior a 4 anos (consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, nos moldes do § 1º).
  • não se tratar de uma das hipóteses do § 2º do art 28-A.

(2) Ademais, os incisos seguintes dispõem sobre condições que poderão ser ajustadas, cumulativamente ou alternativamente, em contrapartida ao acordo.

(3) É interessante observar, entretanto, que, mesmo antes da inclusão do artigo, o acordo de não persecução penal já era realizado pelo Ministério Público, com base na Resolução nº 181.

(4) Por fim, o efeito do acordo, mediante o cumprimento das condições especificadas pelo tempo determinado, é o arquivamento da investigação.


Art. 29 do CPP: inércia do Ministério Público

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


Art. 29, caput, do CPP

(1) O art. 29 do CPP, enfim, trata não da ação penal de iniciativa privada, mas da ação privada nos crimes de ação penal pública. Ou seja, do poder de ação dos particulares para ensejar a ação pública que não tenha sido intentada no prazo legal pela autoridade competente.

(2) Veja exemplo de situação prática com jurisprudência do STJ:

VIABILIDADE DA QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONFIGURADA. APNs N.º 752, 753 E 754: AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUEIXAS-CRIME REJEITADAS.

1. Hipótese em que foram ajuizadas duas queixas-crime (APn n.º 752/DF e APn n.º 753/DF – crime de calúnia), e uma queixa-crime substitutiva (APn n.º 754/DF – crime de denunciação caluniosa), todas motivadas por um mesmo documento anônimo supostamente enviado pelo Querelado ao CNJ, no qual constam, em tese, todas as falsas imputações criminosas.

2. Comprovada, no caso, a inércia do Parquet, mostra-se legítimo o ajuizamento da queixa-crime substitutiva na APn n.º 754/DF, nos exatos termos do art. 29 do Código de Processo Penal. […]

(STJ, Corte Especial, APn 752/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/08/2016, publicado em 12/09/20160


Art. 30 do CPP: ação penal de iniciativa privada

Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.


Art. 30, caput, do CPP

(1) O art. 30 do CPP, dá início às disposições mais específicas sobre a ação penal de iniciativa privada, a qual poderá ser intentada pelo ofendido ou por aquele que tenha qualidade para representá-lo, como familiares em caso de óbito de ofendido, por exemplo. No art. 31 do CPP, as situações de óbito serão melhor exploradas.


Art. 31 do CPP: morte do ofendido

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


Art. 31, caput, do CPP

(1) Quando o ofendido for falecido ou tiver sido declarado ausente (nos moldes da legislação civil), poderão representá-lo, dessa forma, o:

  • cônjuge ou companheiro (equiparando-se, portanto, a união estável ao casamento, ainda que o CPP não faça essa previsão, tal como abordado anteriormente);
  • ascendente;
  • descendente;
  • irmão.

(2) Apesar da ausência de previsão no dispositivo, há, contudo, uma ordem de prioridade para a representação, prevista no art. 36 do CPP.


Art. 32 do CPP: hipossuficiência na ação penal

Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

§ 1º. Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

§ 2º. Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.


Art. 32, caput, do CPP

(1) Do mesmo modo que, no processo civil, são previstas garantias àqueles que não tenham condições de arcar com o pagamento das custas, também há previsão para a ação penal privada. Dessa forma, aquele que não tenha condições de arcar com as despesas do processo sem comprometimento dos recursos indispensáveis ao seu sustento e de sua família poderá comprovar a sua pobreza no processo. E assim, o juiz nomeará advogado para promover a ação penal.


Art. 33 do CPP: incapacidade e representação penal

Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.


Art. 33, caput, do CPP

(1) O art. 33 do CPP dispõe, então, sobre a incapacidade penal e a representação, quando não haja representante legal ou haja conflito de interesses entre representado e representante. Nesses casos, portanto, o juiz poderá nomear, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, curador especial para atuar na ação penal.


Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.


Art. 34, caput, do CPP

(1) É interessante observar que, ainda que a maioridade penal e a maioridade civil brasileira sejam de 18 anos, o CPP ainda traz a possibilidade de representação legal na ação penal para aqueles que sejam menores de 21, mas maiores de 18 anos. A redação, na verdade, é um reflexo da anterior maioridade civil, de 21 anos, cuja alteração se deu m 2002, com a publicação do novo Código Civil.


Art. 35 do CPP: exercício de queixa por mulheres casadas

Art. 35. (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)


Art. 35 do CPP

(1) O art. 35 do CPP foi revogado em 1997, o que representou, dessa forma, um grande avanço nos direitos das mulheres, já que sua redação impedia o livre direito de queixa das mulheres casadas. Era, então, a sua redação:

Art. 35. A mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele.         (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)

Parágrafo único. Se o marido recusar o consentimento, o juiz poderá supri-lo.


Art. 36 do CPP: ordem de representação

Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do artigo 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.


Art. 36, caput, do CPP

(1) Como visto, então, no art. 31 do CPP, o ofendido poderá ser representado pelo cônjuge ou companheiro, pelo ascendente, pelo descendente e pelo irmão. O art. 36 do CPP, desse modo, estabelece a ordem de priorização no caso de mais de um qualificado para a representação exercer o direito de queixa. Essa ordem deverá, seguir, assim, também a ordem de disposição do art. 31, conforme a proximidade de parentesco.

(2) A parte final do artigo, no entanto, dispõe que, feita a queixa e iniciada a ação penal, quaisquer dos qualificados poderão prosseguir na ação, no caso de desistência do querelante.


Art. 37 do CPP: fundações, associações e sociedades

Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.


Art. 37, caput, do CPP

(1) Conforme o art. 37 do CPP, também poderão oferecer queixa e exercer a ação penal de iniciativa privada:

  • fundações;
  • associações;
  • sociedades.

(2) Neste caso, portanto, o representante será aquele designados no contrato ou estatuto de constituição da pessoa jurídica. Caso, todavia, não haja previsão em específico, poderão representá-la os diretores e os sócios-gerentes.


Art. 38 do CPP: decadência do direito de queixa ou representação

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do artigo 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos artigos 24, parágrafo único, e 31.


Art. 38, caput e parágrafo único, do CPP

(1) O prazo para a representação (manifestação da vontade pelo seguimento da ação penal, quando a vontade do ofendido é necessária), seja do ofendido ou de representando, é, então, de 6 meses contados da data:

  • do conhecimento da autoria;
  • do prazo para oferecimento da denúncia, quando for o caso de inércia do MP.

Art. 39 do CPP: representação do ofendido

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

§ 1º. A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

§ 2º. A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

§ 3º. Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

§ 4º. A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

§ 5º. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.


Art. 39, caput, do CPP

(1) Antes de falar do art. 39 do CPP, todavia, é preciso diferenciar a representação de que ele trata da representação por morte ou ausência do ofendido. A representação de que trata o art. 39, então, é a manifestação do ofendido sobre a ofensa no sentido de iniciar-se a ação penal, quando para ela for condição. Esta pode ser realizada, assim, “pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial”.


Art. 40 do CPP: comunicação de ação pena pública por juízes e tribunais

Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.


Art. 40, caput, do CPP

(1) O art. 40 do CPP trata, então, da possibilidade de que, na análise dos autos de um determinado processo, os juízes e tribunais verifiquem a ocorrência de fato ou provas de um crime de ação pública. Dessa forma, eles devem fazer a comunicação ao Ministério Público, para que este dê encaminhamento à ação penal, com o oferecimento da denúncia.

(2) No que concerne à remessa de cópias e documentos, contudo, há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à sua necessidade. Afinal, com o processo eletrônico, os autos ficam à disponibilização do MP para, caso seja necessário, mediante a comunicação de fato que seja de seu interesse e competência.


Art. 41 do CPP: requisitos da denúncia

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.


Art. 41, caput, do CPP

(1) O art. 41 prevê, desse modo, os requisitos da denúncia. Assim, ela deve conter:

  • exposição do fato criminoso;
  • circunstâncias;
  • qualificação do acusado;
  • quando não seja possível qualificá-lo, esclarecimentos para a sua identificação;
  • classificação do crime;
  • rol de testemunhas (se for o caso).

Art. 42 do CPP

Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.


Art. 42, caput, do CPP

(1) Uma vez feito o pedido de abertura da ação penal, o Ministério Público não poderá dela desistir. Isto implica, por exemplo, na regra do art. 25 do CPP, sobre a retratação à representação após a denúncia. E é coerente , um vez que gera efeitos também para o acusado, ainda que o STF entenda que a ação penal em curso não gera antecedente criminal.


Art. 43 do CPP: rejeição da denúncia ou queixa

Art. 43. (Revogada pela Lei nº 11719 de 2008)


Art. 43, caput, do CPP

(1) O art. 43 do CPP foi revogado em 2008, mas era referente aos requisitos para a rejeição da denúncia ou queixa .


Art. 44 do CPP

Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelado e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.



Art. 45 do CPP: aditamento da queixa

Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.



Art. 46 do CPP: prazo para oferecimento da denúncia

Art. 46. O prazo para o oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (artigo 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

§ 1º. Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

§ 2º. O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.


Art. 46, caput, do CPP

(1) Quando o acusado estiver preso, seja pela prisão em flagrante ou por decretação da prisão preventiva, a denúncia deverá ser oferecido, então, no prazo de de 5 dias contados da data de recebimento dos autos do inquérito pelo Ministério Público.

(2) Já para acusado que esteja em liberdade ou afiançado, o prazo para oferecimento da denúncia será de 15 dias. Cabe ressaltar, contudo, que os autos do inquérito poderão ser devolvidos à polícia para diligências complementares. Neste caso, então, a data a partir da qual começa a correr o prazo será a data da devolução do inquérito, novamente, ao Ministério Público.


Art. 47 do CPP: diligências complementares do MP

Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessário maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.


Art. 47, caput, do CPP

(1) Como já abordado anteriormente, o Ministério Público não está vinculado às obrigação de oferecer à denúncia de imediato, após o encerramento do inquérito policial, desde que dentro das permissões da lei e da necessidade. Caso julgue necessário, portanto, poderá requerer a complementação das informações às autoridades que devam ou possam fornecê-los antes da denúncia para a formação da convicção.


Art. 48 do CPP: princípio da indivisibilidade do processo penal

Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.


(1) O art. 48 do CPP aponta, então, para a a indivisibilidade da ação penal. Ou seja, iniciado o processo contra um, todos os demais autores deverão integrar o polo passivo da ação. Isto não significa, contudo, que a pena cominada não será individualizadas, mas que todos serão levados a julgamento e um não se aproveitará da ausência de queixa contra ele em detrimento dos demais. Isto vale, por exemplo, para casos em que a autoria de um é desconhecida à época da denúncia, fato que ensejará, posteriormente, a sua integração processo, ou para casos de perdão, como se observará a seguir.


Art. 49 do CPP: renúncia ao exercício do Direito

Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.


Art. 49, caput, do CPP

(1) Em continuidade, então, ao que prevê o art. 48 do CPP, acerca da indivisibilidade do processo penal, a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores deve se estender, desse modo, aos demais. Ou seja, um não pode se aproveitar da renúncia, sem que os outros também se aproveitem – o que ocorre de forma um tanto diferente no processo civil.


Art. 50 do CPP: renúncia expressa

Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.


Art. 50, caput, do CPP

(1) É requisito da renúncia expressa, para casos de ação penal condicionada ou privada a declaração assinada pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo.


Art. 51 do CPP: comunicação do perdão penal

Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.


Art. 51, caput, do CPP

(1) Do mesmo modo que a renúncia ao direito de queixa, o perdão a um dos querelantes será aproveitado em relação aos demais. Contudo, é importante diferenciar as duas modalidades. Renúncia é a abdicação do direito de queixa em prol do seguimento com a propositura da ação. O perdão, entretanto, é posterior à ação penal.

(2) Ademais, o perdão depende da anuência do perdoado. Portanto, o perdão se estende a todos, mas é necessário ser aceito por cada um dos autores para que sobre eles tenha efeito. Por fim, a anuência de um independe da anuência do outro, de modo que, sim, o perdão pode atingir a um e não a todos.


Art. 52 do CPP: perdão por maiores de 18 anos e menores de 21 anos

Art. 52. Se o querelante for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.


Art. 52, caput, do CPP

(1) Novamente, trata-se de um artigo que toma por base a maioridade civil, alterada, contudo, com o Código Civil de 2002.


Art. 53 do CPP: curador para perdão

Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear.


Art. 53, caput, do CPP

(1) No que concerne aos demais casos de capacidade reduzida para atos civis, a aceitação do perdão dependerá de representação legal. Quando os interesses do representante, contudo, colidirem com os interesses do representado, o juiz deverá nomear curador para o aceite ou a recusa do perdão.


Art. 54 do CPP: querelado menor de 21 anos

Art. 54. Se o querelado for menor de 21 (vinte e um) anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no artigo 52.


Art. 54, caput, do CPP

(1) É interessante observar, em relação aos demais artigos acerca dos menores de 21 anos, que as suas redações traziam o indivíduo na posição de querelante – ou seja, do ofendido. E a redação do Código de Processo Penal, desse modo, apresenta ainda uma incoerência diante da questão da representação, em face da capacidade plena. O art. 54 do CPP, contudo, trata da posição do menor de 21 anos como querelado. Ou seja, de indiciados ou acusados menores de 21 anos.

(2) No caso, então, de perdão oferecido a ato praticado por menores de 21 anos, o aceite deverá também observar as disposições do art. 52 do CPP.


Art. 55 do CPP: aceite do perdão por procurador

Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.


Art. 55, caput, do CPP

(1) O perdão poderá ser aceito pelo ofendido ou por seu representante, mas também por procurador com poderes especiais.


Art. 56 do CPP: perdão extraprocessual no curso da ação penal

Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no artigo 50.


Art. 56, caput, do CPP

(1) Em primeiro lugar, é preciso explicar a figura do perdão extraprocessual. Até o momento, falou-se apenas do perdão processual. Ou seja, daquele manifestado no curso da ação penal. Contudo, o perdão concedido fora do âmbito processual penal também poderá atingir à ação, para o que dependerá, de igual modo, do aceite dos acusados. Ocorre, no entanto, que esse perdão extraprocessual pode se dar tanto de forma explícita, quanto de forma tácita, o que se observará melhor a seguir.


Art. 57 do CPP: renúncia tácita

Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.


Art. 57, caput, do CPP

(1) Como visto, o perdão e a renúncia podem ser tácitos. Contudo, como prová-los na ação penal? O art. 57 do CPP, dispõe, então, que a renúncia e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova. Por todos os meios de prova, entende-se, de modo geral, aquelas permitidas em lei, nos moldes da Constituição Federal e do art. 157 do CPP. Entretanto, é importante frisar que há discussão doutrinária e jurisprudencial no que se refere ao uso da prova ilícita em favor do réu. E isto poderia abranger, assim, a prova da renúncia ou do perdão.


Art. 58 do CPP: perdão expresso

Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.


Art. 58, caput, do CPP

(1) O art. 58 do CPP, enfim, trata de perdão expresso. O perdão expresso deverá, então, ser feito mediante declaração nos autos da ação penal. E o querelado, desse modo, deverá ser intimado para, em até 3 dias, manifestar aceite. Caso não manifeste aceite ou recusa no prazo, seu silêncio importará, assim, aceitação.

(2) Outro ponto importante do art. 58 do CPP é que o aceite do perdão – e aqui não se vislumbra diferenciação entre o expresso e o tácito – implica, desse modo, na extinção da punibilidade, nos moldes, também, do art. 107 do Código Penal.


Art. 59 do CPP: aceite do perdão extraprocessual

Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.


Art. 59, caput, do CPP

(1) Também o perdão extraprocessual deverá ser aceito por meio de declaração do querelado nos autos da ação penal ou por aquele com poderes para representá-lo.


Art. 60 do CPP: perempção da ação penal

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;

II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no artigo 36;

III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


Art. 60, caput e incisos, do CPP

(1) O art. 60 do CPP trata, dessa forma, da perempção na ação penal. Ou seja, da extinção da relação processual pela falta de impulso daquele que o deva; São, então, as razões para a perempção:

  • inércia do querelante por 30 dias;
  • ausência de sucessor ou representante no prazo de 60 dias após o falecimento do querelante;
  • ausência injustificada do querelante em atos presenciais;
  • não formulação do pedido de condenação nas alegações finais;
  • extinção da pessoa jurídica querelante sem sucessores.

Art. 61 do CPP: extinção da punibilidade

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de 5 (cinco) dias para a prova, proferindo a decisão dentro de 5 (cinco) dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.


Art. 61, caput e parágrafo único, do CPP

(1) A extinção da punibilidade deverá ser declarada de ofício se reconhecido os requisitos. No entanto, também poderá ser requerida pelas partes, para o que o juízo deverá ouvir a parte contrário antes, em prazo, inclusive para a prova.


Art. 62 do CPP: extinção da punibilidade por morte do acusado

Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.


Art. 62, caput, do CPP

(1) Em caso, por fim, de morte do acusado, o juiz deverá declarar extinta a punibilidade – uma vez que possui caráter pessoal e intransferível.


Art. 63 ao art. 68 do CPP Comentado (artigo por artigo)

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Título IV – Da Ação Civil

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (artigo 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (artigo 63) ou a ação civil (artigo 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

Art. 381 ao art. 393 do CPP Comentado: sentença penal

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Título XII – Da Sentença

O Título XII do Livro I do Código de Processo Penal trata de um importante momento da ação penal: a sentença. A sentença penal, diferentemente da sentença civil (exceto em casos como inadimplemento da obrigação de pagar alimentos), muitas vezes lida com a liberdade de ir e vir do indivíduo, de modo que seus impactos são diretamente vistos corpo daquele que é réu.

Contudo, seu objeto não é apenas de penas restritivas de direito, mas pode conter sanções diversas. Independentemente disso, todavia, a sentença penal deve, antes, observar os procedimentos e requisitos previstos em lei, em respeito aos direitos e garantias fundamentais, ao direito de defesa e ao princípio penal de que ninguém será punido sem crime previsto em lei e sem o devido julgamento legal.


Art. 381 do CPP

Art. 381. A sentença conterá:

I. os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II. a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III. a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV. a indicação dos artigos de lei aplicados;

V. o dispositivo;

VI. a data e a assinatura do juiz.


Art. 381, caput, do CPP

(1) O art. 381 do CPP dispõe, então, sobre os requisitos da sentença penal. Como se observa, os elementos da sentença no processo penal não diferem de modo geral da sentença do processo civil, muito embora a redação dos dispositivos se dê de forma diversa. Ela deve conter, dessa maneira:

  1. nome do autor e do réu e, quando não for possível, as indicações necessárias para sua identificação;
  2. breve relatório da acusação e da defesa;
  3. fundamentos da sentença penal, com indicação dos motivos de fato e de direito;
  4. indicação dos artigos incidentes;
  5. dispositivo;
  6. data e assinatura do juiz.

Art. 382 do CPP

Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.


Art. 382, caput, do CPP

(1) Como Guilherme Nucci [1] pontua, há apenas duas formas admitidas para a modificação da sentença penal pelo próprio juiz prolator:

  1. uma das hipóteses do art. 382 do CPP: obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, oponíveis por meio de embargos de declaração (dispostos nos art. 619 do CPP);
  2. correção de erro material, sem alteração de mérito.

(2) Sobre a nomenclatura embargos de declaração, Nucci [2] comenta:

O Código de Processo Penal somente prevê expressamente o recurso de embargos de declaração contra acórdão, mas é de se considerar existente o mesmo instrumento de esclarecimento de ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão voltado à sentença de primeiro grau. Afinal, é o que vem previsto no art. 382 do CPP. Segundo nos parece, trata-se de autêntico recurso de embargos de declaração, a despeito da lei não lhe ter dado denominação própria. Alguns doutrinadores apreciam designá-lo de embarguinhos


Art. 383 do CPP

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

§ 1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

§ 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.


Art. 383, caput, do CPP

(1) O art. 383 do CPP dispõe sobre o princípio segundo o qual o juiz pode, na sentença penal, atribuir classificação criminal diversa daquela indicada na denúncia ou queixa-crime. Dessa maneira, não se atém à tipicidade dessas peças, mas pode de ofício, sem modificar a descrição dos fatos, atribuir definição jurídica diversa, mesmo que isto implique em condenação mais gravosa. Apesar da permissão, existe discussão doutrinária acerca dos limites dessa modificação, porque a próprio atribuição do tipo pode, por si, modificar uma tese de defesa. Desse modo, a permissão de que o juiz altere a definição jurídica poderia implicar em cerceamento ao direito de defesa do réu. Nucci [3], dispõe, dessa maneira:

São ofensivas à regra da correlação entre acusação e sentença as alterações pertinentes ao elemento subjetivo (transformação do crime de doloso para culposo ou vice-versa), as que disserem respeito ao momento consumativo (transformação de crime consumado para tentado ou vice-versa), bem como as que fizerem incluir fatos não conhecidos da defesa, ainda que possam parecer irrelevantes, como a mudança do endereço onde o delito ocorreu.

Art. 383, parágrafo 1º, do CPP

(2) Do mesmo modo, o juiz pode entender que os fatos se enquadram em tipo penal de pena menos gravosa. Quando, nesses casos, for possível a suspensão condicional do processo, o juiz procederá, então, conforme o disposto na lei 9.099/95.

(3) Sobre o tema da suspensão condicional do processo, por fim, dispõem as Súmulas 243 e 337 do Superior Tribunal de Justiça:

243. O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

337. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.


Art. 384 do CPP

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§ 1° Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

§ 2° Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

§ 3° Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo.

§ 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

§ 5° Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.


Art. 384, caput, do CPP

(1) Também é facultado ao Ministério Público, diante de novas provas ou elementos do processo penal, aditar a denúncia ou queixa, indicando a nova definição jurídica que entenda cabível aos fatos. O prazo processual penal, contudo, será de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública.


Art. 385 do CPP

Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.


Art. 385, caput, do CPP

(1) Quando se tratar de ação penal pública, ainda que o Ministério Público se manifeste a favor da absolvição, o juiz poderá, na sentença penal, condenar o réu ou reconhecer agravantes ainda que não alegadas anteriormente.


Art. 386 do CPP

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

IV – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;           

V – existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal);

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;          

VI – não existir prova suficiente para a condenação.

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;          

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I. mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II. ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;

III. aplicará medida de segurança, se cabível.


Art. 386, caput, do CPP

(1) O art. 386 do CPP, então, dispõe acerca das hipóteses de absolvição na sentença penal, quais sejam:

  1. restar provada a inexistência do fato, ou seja, ausente a configuração do tipo penal;
  2. inexistência de prova do fato, embora se admitam outras provas processuais além das provas de materialidade;
  3. o fato não constituir infração penal e, portanto, o réu não pode ser condenado por conduta atípica;
  4. inexistência de prova que o réu tenha concorrido para a infração penal, restando prejudicado, desse modo, o elemento do dolo ou culpabilidade;
  5. existência de circunstância que exclua o crime ou de isenção do réu:
    1. erros sobre elementos do tipo, discriminantes putativas, erro determinado por terceiro, erro sobre pessoa ou sobre ilicitude do fato (art. 20 e art. 21, CP);
    2. coação irresistível e obediência hierárquica (art. 22, CP);
    3. excludentes de ilicitude (art. 23, CP);
    4. inimputabilidade (art. 26, CP);
  6. provas insuficientes à condenação.

Art. 386, parágrafo único, do CPP

(2) Quando verificar uma das hipóteses de absolvição do réu, portanto, o juiz deverá, na sentença penal:

  1. decretar a libertação do réu;
  2. ordenar a cessão das penas acessórias provisoriamente aplicadas;
  3. aplicar medida de segurança, se cabível.

Art. 387 do CPP

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal;

II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;         

III – imporá, de acordo com essas conclusões, as penas, fixando a quantidade das principais e a duração, se for caso, das acessórias;

III – aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a duração das acessórias;             

III – aplicará as penas de acordo com essas conclusões;           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

IV – aplicará as medidas de segurança que no caso couberem;

IV – declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no caso couberem;              

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;           

V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).


Art. 387, caput, do CPP

(1) Quanto aos requisitos da sentença penal condenatória, o art. 387, CPP, dispõe que o juiz:

  1. mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes, outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena;
  2. aplicará as penas conforme as conclusões;
  3. fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
  4. atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no art. 373 ao art. 380 do CPP;
  5. determinará se a sentença penal deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (artigo 73, § 1º, do Código Penal).

Art. 388 do CPP

Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.


Art. 388, caput, do CPP

(1) O art. 388 do CPP deve ser lido à luz do momento de redação do Código de Processo Penal, em que a sentença penal poderia ser datilografada, mas deveria conter rubrica do juiz em todas as folhas. Atualmente, sobretudo diante do processo digital, a prolação da sentença penal admite inclusive a assinatura digital.


Art. 389 do CPP

Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.


Art. 389, caput, do CPP

(1) Do mesmo modo que o art. 388, o art. 389 do CPP possui redação defasada à contextualização do processo penal na atualidade e que precisa ser relida em face ao cenário contemporâneo. A sentença penal, dessa maneira, será publicada pelo escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo.


Art. 390 do CPP

Art. 390. O escrivão, dentro de 3 (três) dias após a publicação, e sob pena de suspensão de 5 (cinco) dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.


Art. 390, caput, do CPP

(1) No prazo de 3 dias, então, o escrivão dará conhecimento da sentença ao Ministério Público, sob pena de suspensão de 5 dias.


Art. 391 do CPP

Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias, afixado no lugar de costume.


Art. 391, caput, do CPP

(1) O querelante (autor da queixa) ou o assistente serão intimados da sentença penal pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Caso, contudo, a intimação reste impossibilitada em virtude de não serem encontrados, a intimação ocorrerá por meio de edital, com prazo de 10 dias.


Art. 392 do CPP

Art. 392. A intimação da sentença será feita:

I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

III – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

IV – mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

V – mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

§ 1º O prazo do edital será de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta) dias, nos outros casos.

§ 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.


Art. 392, caput, do CPP

(1) Enquanto o art. 391 do CPP dispõe acerca da intimação do querelante ou assistente, o art. 392 do CPP dispõe, então, sobre a intimação do réu. Dessa maneira, o réu será intimado da sentença penal:

  1. pessoalmente, se estiver preso;
  2. ao defensor constituído ou pessoalmente, se em liberdade, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
  3. ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
  4. por edital:
    1. nos casos do nº II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
    2. mediante edital, nos casos do nº III, se o defensor que o réu houver constituído, também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
    3. mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

Art. 393 do CPP

Art. 393. (Revogado pela Lei nº 12.403 de 2011)


Art. 393, caput, do CPP

(1) O art. 393 do CPP dispunha, por fim, sobre os efeitos da sentença penal condenatória recorrível. O dispositivo, entretanto, foi revogado em 2011.


Referências sobre a sentença penal

  1. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 13. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  2. Ibid., p. 850.
  3. Ibid., p. 632.

Art. 84 ao art. 87 do CPP Comentado (artigo por artigo)

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Capítulo VII – Da Competência pela Prerrogativa de Função

Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

I – os seus ministros, nos crimes comuns;

II – os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

III – o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.

Art. 88 ao art. 91 do CPP Comentado (artigo por artigo)

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Capítulo VIII – Disposições Especiais


Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos artigos 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.


Art. 145 ao art. 148 do CPP Comentado (artigo por artigo)

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Capítulo VII – Do Incidente de Falsidade (art. 145 ao art. 148 do CPP)


Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

I – mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta;

II – assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

III – conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

IV – se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

Art. 149 ao art. 154 do CPP Comentado (artigo por artigo)

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Capítulo VIII – Da Insanidade Mental do Acusado (art. 149 ao art. 154 do CPP)

Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§ 1º. O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

§ 2º. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

§ 1º. O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

§ 2º. Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do artigo 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do artigo 149.

§ 1º. O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

§ 2º. O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no artigo 682.