Art. 381 ao art. 393 do CPP Comentado: sentença penal

Título XII – Da Sentença

O Título XII do Livro I do Código de Processo Penal trata de um importante momento da ação penal: a sentença. A sentença penal, diferentemente da sentença civil (exceto em casos como inadimplemento da obrigação de pagar alimentos), muitas vezes lida com a liberdade de ir e vir do indivíduo, de modo que seus impactos são diretamente vistos corpo daquele que é réu.

Contudo, seu objeto não é apenas de penas restritivas de direito, mas pode conter sanções diversas. Independentemente disso, todavia, a sentença penal deve, antes, observar os procedimentos e requisitos previstos em lei, em respeito aos direitos e garantias fundamentais, ao direito de defesa e ao princípio penal de que ninguém será punido sem crime previsto em lei e sem o devido julgamento legal.


Art. 381 do CPP

Art. 381. A sentença conterá:

I. os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II. a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III. a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV. a indicação dos artigos de lei aplicados;

V. o dispositivo;

VI. a data e a assinatura do juiz.


Art. 381, caput, do CPP

(1) O art. 381 do CPP dispõe, então, sobre os requisitos da sentença penal. Como se observa, os elementos da sentença no processo penal não diferem de modo geral da sentença do processo civil, muito embora a redação dos dispositivos se dê de forma diversa. Ela deve conter, dessa maneira:

  1. nome do autor e do réu e, quando não for possível, as indicações necessárias para sua identificação;
  2. breve relatório da acusação e da defesa;
  3. fundamentos da sentença penal, com indicação dos motivos de fato e de direito;
  4. indicação dos artigos incidentes;
  5. dispositivo;
  6. data e assinatura do juiz.

Art. 382 do CPP

Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.


Art. 382, caput, do CPP

(1) Como Guilherme Nucci [1] pontua, há apenas duas formas admitidas para a modificação da sentença penal pelo próprio juiz prolator:

  1. uma das hipóteses do art. 382 do CPP: obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, oponíveis por meio de embargos de declaração (dispostos nos art. 619 do CPP);
  2. correção de erro material, sem alteração de mérito.

(2) Sobre a nomenclatura embargos de declaração, Nucci [2] comenta:

O Código de Processo Penal somente prevê expressamente o recurso de embargos de declaração contra acórdão, mas é de se considerar existente o mesmo instrumento de esclarecimento de ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão voltado à sentença de primeiro grau. Afinal, é o que vem previsto no art. 382 do CPP. Segundo nos parece, trata-se de autêntico recurso de embargos de declaração, a despeito da lei não lhe ter dado denominação própria. Alguns doutrinadores apreciam designá-lo de embarguinhos


Art. 383 do CPP

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

§ 1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

§ 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.


Art. 383, caput, do CPP

(1) O art. 383 do CPP dispõe sobre o princípio segundo o qual o juiz pode, na sentença penal, atribuir classificação criminal diversa daquela indicada na denúncia ou queixa-crime. Dessa maneira, não se atém à tipicidade dessas peças, mas pode de ofício, sem modificar a descrição dos fatos, atribuir definição jurídica diversa, mesmo que isto implique em condenação mais gravosa. Apesar da permissão, existe discussão doutrinária acerca dos limites dessa modificação, porque a próprio atribuição do tipo pode, por si, modificar uma tese de defesa. Desse modo, a permissão de que o juiz altere a definição jurídica poderia implicar em cerceamento ao direito de defesa do réu. Nucci [3], dispõe, dessa maneira:

São ofensivas à regra da correlação entre acusação e sentença as alterações pertinentes ao elemento subjetivo (transformação do crime de doloso para culposo ou vice-versa), as que disserem respeito ao momento consumativo (transformação de crime consumado para tentado ou vice-versa), bem como as que fizerem incluir fatos não conhecidos da defesa, ainda que possam parecer irrelevantes, como a mudança do endereço onde o delito ocorreu.

Art. 383, parágrafo 1º, do CPP

(2) Do mesmo modo, o juiz pode entender que os fatos se enquadram em tipo penal de pena menos gravosa. Quando, nesses casos, for possível a suspensão condicional do processo, o juiz procederá, então, conforme o disposto na lei 9.099/95.

(3) Sobre o tema da suspensão condicional do processo, por fim, dispõem as Súmulas 243 e 337 do Superior Tribunal de Justiça:

243. O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

337. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.


Art. 384 do CPP

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§ 1° Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

§ 2° Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

§ 3° Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo.

§ 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

§ 5° Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.


Art. 384, caput, do CPP

(1) Também é facultado ao Ministério Público, diante de novas provas ou elementos do processo penal, aditar a denúncia ou queixa, indicando a nova definição jurídica que entenda cabível aos fatos. O prazo processual penal, contudo, será de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública.


Art. 385 do CPP

Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.


Art. 385, caput, do CPP

(1) Quando se tratar de ação penal pública, ainda que o Ministério Público se manifeste a favor da absolvição, o juiz poderá, na sentença penal, condenar o réu ou reconhecer agravantes ainda que não alegadas anteriormente.


Art. 386 do CPP

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

IV – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;           

V – existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal);

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;          

VI – não existir prova suficiente para a condenação.

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;          

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I. mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II. ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;

III. aplicará medida de segurança, se cabível.


Art. 386, caput, do CPP

(1) O art. 386 do CPP, então, dispõe acerca das hipóteses de absolvição na sentença penal, quais sejam:

  1. restar provada a inexistência do fato, ou seja, ausente a configuração do tipo penal;
  2. inexistência de prova do fato, embora se admitam outras provas processuais além das provas de materialidade;
  3. o fato não constituir infração penal e, portanto, o réu não pode ser condenado por conduta atípica;
  4. inexistência de prova que o réu tenha concorrido para a infração penal, restando prejudicado, desse modo, o elemento do dolo ou culpabilidade;
  5. existência de circunstância que exclua o crime ou de isenção do réu:
    1. erros sobre elementos do tipo, discriminantes putativas, erro determinado por terceiro, erro sobre pessoa ou sobre ilicitude do fato (art. 20 e art. 21, CP);
    2. coação irresistível e obediência hierárquica (art. 22, CP);
    3. excludentes de ilicitude (art. 23, CP);
    4. inimputabilidade (art. 26, CP);
  6. provas insuficientes à condenação.

Art. 386, parágrafo único, do CPP

(2) Quando verificar uma das hipóteses de absolvição do réu, portanto, o juiz deverá, na sentença penal:

  1. decretar a libertação do réu;
  2. ordenar a cessão das penas acessórias provisoriamente aplicadas;
  3. aplicar medida de segurança, se cabível.

Art. 387 do CPP

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal;

II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;         

III – imporá, de acordo com essas conclusões, as penas, fixando a quantidade das principais e a duração, se for caso, das acessórias;

III – aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a duração das acessórias;             

III – aplicará as penas de acordo com essas conclusões;           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

IV – aplicará as medidas de segurança que no caso couberem;

IV – declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no caso couberem;              

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;           

V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).


Art. 387, caput, do CPP

(1) Quanto aos requisitos da sentença penal condenatória, o art. 387, CPP, dispõe que o juiz:

  1. mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes, outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena;
  2. aplicará as penas conforme as conclusões;
  3. fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
  4. atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no art. 373 ao art. 380 do CPP;
  5. determinará se a sentença penal deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (artigo 73, § 1º, do Código Penal).

Art. 388 do CPP

Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.


Art. 388, caput, do CPP

(1) O art. 388 do CPP deve ser lido à luz do momento de redação do Código de Processo Penal, em que a sentença penal poderia ser datilografada, mas deveria conter rubrica do juiz em todas as folhas. Atualmente, sobretudo diante do processo digital, a prolação da sentença penal admite inclusive a assinatura digital.


Art. 389 do CPP

Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.


Art. 389, caput, do CPP

(1) Do mesmo modo que o art. 388, o art. 389 do CPP possui redação defasada à contextualização do processo penal na atualidade e que precisa ser relida em face ao cenário contemporâneo. A sentença penal, dessa maneira, será publicada pelo escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo.


Art. 390 do CPP

Art. 390. O escrivão, dentro de 3 (três) dias após a publicação, e sob pena de suspensão de 5 (cinco) dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.


Art. 390, caput, do CPP

(1) No prazo de 3 dias, então, o escrivão dará conhecimento da sentença ao Ministério Público, sob pena de suspensão de 5 dias.


Art. 391 do CPP

Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias, afixado no lugar de costume.


Art. 391, caput, do CPP

(1) O querelante (autor da queixa) ou o assistente serão intimados da sentença penal pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Caso, contudo, a intimação reste impossibilitada em virtude de não serem encontrados, a intimação ocorrerá por meio de edital, com prazo de 10 dias.


Art. 392 do CPP

Art. 392. A intimação da sentença será feita:

I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

III – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

IV – mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

V – mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

§ 1º O prazo do edital será de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta) dias, nos outros casos.

§ 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.


Art. 392, caput, do CPP

(1) Enquanto o art. 391 do CPP dispõe acerca da intimação do querelante ou assistente, o art. 392 do CPP dispõe, então, sobre a intimação do réu. Dessa maneira, o réu será intimado da sentença penal:

  1. pessoalmente, se estiver preso;
  2. ao defensor constituído ou pessoalmente, se em liberdade, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
  3. ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
  4. por edital:
    1. nos casos do nº II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
    2. mediante edital, nos casos do nº III, se o defensor que o réu houver constituído, também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
    3. mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

Art. 393 do CPP

Art. 393. (Revogado pela Lei nº 12.403 de 2011)


Art. 393, caput, do CPP

(1) O art. 393 do CPP dispunha, por fim, sobre os efeitos da sentença penal condenatória recorrível. O dispositivo, entretanto, foi revogado em 2011.


Referências sobre a sentença penal

  1. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 13. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  2. Ibid., p. 850.
  3. Ibid., p. 632.