O Direito Ambiental no Brasil (incluindo a Área de Proteção Ambiental), está alicerçado, constitucionalmente no artigo 225, parágrafo 1°, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, que determina:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
- definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC)
Regulamentando o dispositivo constitucional em comento, foi criada a Lei n° 9.985, de 2000, denominada Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). A Área de Proteção Ambiental está devidamente definida no artigo 15, do SNUC, que prevê:
A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
A primeira vista, ao procedermos a leitura do artigo 15 do SNUC, tendemos a imaginar não ser possível haver construções em uma Área de Proteção Ambiental , porém os §§2º e 4 (respectivamente), do artigo 15, da Lei n° 9.985 vem indicando ser sim possível: Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental; e Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
Os objetivos básicos do SNUC são proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. A Lei Federal N° 9.985, de 2000, determina ainda que esse tipo de área é constituída por terras públicas ou privadas e que, respeitados os limites constitucionais, poderão ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental. O mencionado artigo 15, da foi devidamente regulamentado pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Jurisprudências envolvendo a Área de Proteção Ambiental
O Tribunal de Justiça do Espirito Santo, nos autos do Reexame Necessário Nº 0037986-24.2003.8.08.0021, já proferiu o seguinte Acordão, em conformidade com os mandamentos constitucionais e legais:
DIREITO AMBIENTAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. LOTEAMENTO. CONSTRUÇÃO EM LOTE SITUADO EM UMA ÁREA DE RESERVA AMBIENTAL. PROJETO ARQUITETÔNICO E HIDROSSANITÁRIO APROVADOS PELO MUNICÍPIO RECORRENTE. ALVARÁ DE HABITE-SE. AUTORIZAÇÃO DO IBAMA PARA CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. REGULARIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. Artigo 15 da Lei Federal Nº 9.985/00. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
- Consoante disposto no Artigo 15, da Lei Federal Nº 9.985/2000 (que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), que “ A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso de recursos naturais.
- §1º. A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas e privadas.
- §2º. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental”.
- Na hipótese vertente, a despeito de o Município Recorrente afirmar que o imóvel dos Recorridos compreende área de uso não consolidado, portanto, insuscetível de edificação, por ser reconhecida como área de reserva ambiental (Parque Estadual de Setiba), os Recorridos comprovaram a regularidade na construção de sua residência, tendo, inclusive, apresentado os Projetos Arquitetônico e Hidrossanitário aprovados pela Municipalidade, bem como apontado o cumprimento do acordo, formalizado com o IBAMA, de edificar até o limite de 40% (quarenta por cento) da respectiva área.
- O Município Recorrente concedeu aos Recorridos, posteriormente, o Alvará de Habite-se Nº 020/2005 (fl.92), atestando que o imóvel sub judicie fora construído em atenção à Legislação local e atendendo às exigências previstas pelo Município para a aprovação de Projetos, mostrando, portanto, comportamento contraditório, no que tange às alegações trazidas nos autos.
- A Área de Preservação Ambiental (APA) de Setiba, abrangendo a área do Parque Estadual de Setiba, não enseja o reconhecimento da inviabilidade absoluta da edificação, na forma do artigo 15 da Lei Federal Nº 9.985/2000. Desta forma, restou reconhecida que a construção dos Recorridos atendeu às exigências da Municipalidade para construção e, também, não violou norma ambiental de proteção ao ecossistema, devendo, portanto, ser mantida a Sentença a quo, não se descurando do fato de que, embora tenha limitado o exercício da propriedade, certo é que a obra restou concluída, devendo permanecer, contudo, a restrição, caso haja a intenção dos Recorridos na modificação do Projeto original, sujeita à aprovação do Município Recorrente.
Sendo assim, tendo como embasamento constitucional, legal e jurisprudencial, podemos concluir ser sim possível edificação em Área de Proteção Ambiental desde que observados os preceitos normativos.
Contribuiu para o artigo Dr. Jocelino Antônio Laranjeiras Neto, advogado, professor, secretário na Comissão de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, juiz do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Goiás, Diretor do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) e Conselheiro da Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas (AGRATA).
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