Em matéria de efeito suspensivo no Novo CPC não é preciso esperar o julgamento dos recursos para fazer valer os direitos conquistados no processo.
De acordo com o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, todos os recursos produzem um mesmo efeito, este é: entravar o trânsito em julgado da decisão que está sendo contestada. Isso pode acontecer de duas maneiras: pelo efeito devolutivo ou pelo efeito suspensivo.
Acompanhe no texto a seguir o que é o efeito suspensivo, quando acontece e seus principais aspectos jurídicos.
Navegue pelo conteúdo:
- O que é e para que serve o efeito suspensivo?
- Como funciona o efeito suspensivo?
- Efeito suspensivo x efeito devolutivo
- Quem concede efeito suspensivo à apelação?
- Agravo de instrumento com efeito suspensivo: o que é e como funciona?
- O efeito suspensivo da apelação
- Sentença que homologa divisão ou demarcação de terras
- Sentença que condena ao pagamento de alimentos
- Sentença que extingue os embargos do executado sem resolução do mérito, ou que os julga como improcedentes
- Sentença que julga pedido de instituição de arbitragem como procedente
- Sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória;
- Sentença que decreta interdição
- Súmulas do STF e efeito suspensivo no Novo CPC
- Perguntas frequentes sobre efeito suspensivo
- Conclusão
O que é e para que serve o efeito suspensivo?
No que diz respeito ao denominado efeito suspensivo, segundo a conceituação clássica, este seria o impedimento da eficácia (produção de efeitos) da decisão recorrida.
Por regra geral, o legislador definiu que as decisões que extinguem o processo não são dotadas de efeito imediato, ou seja, proferida uma decisão terminativa, sabe-se qual será o seu efeito.
Contudo a sua aplicação ficaria “suspensa”, pendente da ocorrência do trânsito em julgado, impedindo, assim, que seja realizado o cumprimento da decisão judicial. Isto é, o efeito suspensivo não estaria vinculado à interposição do recurso, mas à própria decisão judicial.
Em outras palavras, o efeito suspensivo, resumidamente, é o que suspende a eficácia da sentença expressa. Isto significa que após proferida a sentença e intermédio recurso, será concedido a ele tal efeito. A decisão que foi recorrida não poderá surtir efeitos até que ocorra um novo julgamento.
Efeito suspensivo no Novo CPC: artigo 995
Efeito que tem certos recursos que suspende a eficácia da decisão até o seu julgamento final, impossibilitando a execução, mesmo que provisória, pela parte vencedora da decisão recorrida.
A regra é que os recursos sejam recebidos pelo efeito suspensivo, porém, há casos excepcionais, normalmente de caráter emergencial, onde o juízo receberá o recurso unicamente pelo efeito devolutivo, determinando o prosseguimento do feito. Assim, conforme disposto no art. 995 do Novo CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, é claro, que tão logo seja proferida a decisão pelo juiz em primeira instância, já é possível realizar sua execução para gozar dos direitos instituídos. Em matéria de efeito suspensivo no Novo CPC, portanto, não é preciso esperar o julgamento dos recursos para fazer valer os direitos conquistados no processo.
Como funciona o efeito suspensivo?
O efeito suspensivo pode operar-se ope legis ou ope judicis, como veremos a seguir.
Ope Legis
O efeito suspensivo ope legis decorre automaticamente do texto normativo. Não há necessidade do órgão judicial analisar algum pressuposto para sua concessão. É o que ocorre com a apelação, por exemplo.
O próprio texto normativo (art. 1.012, §1º do CPC/2015, que corresponde ao art. 520 do CPC/1973) estabelece os casos em que a sentença proferida, eventualmente atacada por recurso de apelação, não será capaz de surtir efeitos.
[…] a própria lei se encarrega de estipular, rigidamente, quais recursos têm ou não o efeito suspensivo, e nesta contingência, só cabe ao órgão do judiciário competente (para a realização do exame de admissibilidade do recurso) aplicar a disposição concernente ao recurso interposto, realizando a operação “imediata e automática.
Ope judices
Já o efeito suspensivo ope judicis é aquele que não decorre automaticamente do texto normativo, dependendo de análise e concessão judicial.
De acordo com esse critério, o requerente deve preencher alguns pressupostos para que a eficácia da decisão judicial seja paralisada.
A interposição do recurso (rectius: a mera possibilidade de recorrer) não acarreta a suspensão dos efeitos da decisão, cabendo ao juiz, preenchidos os correlatos requisitos, avaliar se deve – ou não – suspender os seus efeitos.
Um bom exemplo é o agravo de instrumento. Proferida uma decisão interlocutória atacável por agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015), já é capaz de surtir efeitos, já que o agravo – que venha a ser eventualmente interposto – não tem o condão de gerar, automaticamente, a suspensão dos efeitos da decisão.
Nesse caso, é o relator que, à luz do caso concreto, poderá conceder o efeito suspensivo, desde que haja pedido da parte recorrente e estejam preenchidos os pressupostos autorizadores da medida (CPC/2015, art. 1.019, I).
O CPC/2015 implementou significativa alteração em relação ao CPC/1973, ao estabelecer, como regra, a ausência de efeito suspensivo ope legis dos recursos, nos termos do seu art. 995:
CPC/2015. art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Efeito suspensivo x efeito devolutivo
Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida. Porém os efeitos dessa sentença continuam vigentes.
Enquanto no efeito suspensivo, ocorre que a sentença proferida não pode ser executada, pois o recurso “suspende” os efeitos da mesma, até que o recurso seja julgado.
Um exemplo prático e fácil de entender é o seguinte:
“Se uma sentença permite a execução parcial de um título de crédito e o recurso é recebido com efeito devolutivo, esse mesmo título pode começar a ser executado mesmo que não tenha havido o julgamento do recurso; porém se o recurso é recebido com efeito suspensivo, mesmo que a sentença tenha autorizada a execução, tal efeito da sentença fica suspenso, até que o recurso seja julgado e a sentença modificada ou mantida.”
A apelação que, via de regra, é um recurso que pode ser recebido em qualquer um dos efeitos, porém existem casos em que é permitido apenas um dos efeitos, no artigo 520, incisos I e seguintes, do CPC:
Art. 520: […] a apelação só será recebida no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I – homologar a divisão ou a demarcação;
II – condenar à prestação de alimentos;
III- revogado;
IV – decidir o processo cautelar;
V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
Desta forma, em simples síntese, tanto o efeito devolutivo quanto o suspensivo devolvem a matéria para reexame, porém, no primeiro, permanecem vigentes os efeitos da sentença prolatada; enquanto no segundo os efeitos da sentença ficaram suspensos até que seja feito novo julgamento.
Quem concede efeito suspensivo à apelação?
O requerimento de efeito suspensivo é apresentado diretamente ao órgão ad quem, o qual posteriormente apreciará a admissibilidade, os efeitos e o mérito da apelação, restando o relator prevento (art. 1.012, 3º, I, CPC); por outro lado, caso a apelação já esteja no Tribunal, o pedido será formulado diretamente ao relator (art. 1.012, 3º, II, CPC).
Agravo de instrumento com efeito suspensivo: o que é e como funciona?
No âmbito cível, o agravo de instrumento é um recurso dirigido diretamente ao Tribunal de Justiça ou ao Superior Tribunal de Justiça (ad quem).
Ele é aplicado para que seja reanalisada uma decisão interlocutória, isto é, que seja revisto um pronunciamento judicial de natureza decisória que não coloca fim ao processo, conforme é previsto no artigo 203 §2º do CPC. Este tem previsão legal entre os artigos 1.015 e 1.020 do Código de Processo Civil.
O agravo possibilita a formação de um instrumento. Por isso, a petição escrita precisa conter:
- Os nomes das partes;
- Exposição dos fatos e do direito;
- As razões do pedido de reforma ou da invalidação da decisão;
- O pedido;
- O nome e endereço completo dos advogados das partes.
Os documentos que conduzem a petição de interposição, e dão razão ao instrumento, estão previstos no artigo 1.017 do CPC. Estes são:
I – cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II – declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
IV – pagamento das custas e porte de retorno se devidos.
Porém se o processo for eletrônico, os materiais referidos nos incisos I e II não precisam ser juntados ao Agravo de Instrumento, por força do § 5° do artigo 1.017 do Código de Processo Civil. Nesse caso, faculta-se ao agravante a juntada de outros documentos que entender pertinentes e úteis para compreensão da controvérsia.
O efeito suspensivo da apelação
Sentença que homologa divisão ou demarcação de terras
A temática apresenta-se entre os arts. 569 e 598 do Código de Processo Civil de 2015, seguindo o rito da ação discriminatória. Vale ressaltar que nem sempre será necessário a intervenção judicial para divisão e demarcação de terras particulares, haja visto, que pode ser realizado extrajudicialmente por escritura pública.
Desta feita, a Ação de divisão e demarcação de terras surge com o intuito de obrigar o confinante a estremar os respectivos prédios, fixando outros limites entre eles ou aviventando-se, ademais, devido à ausência de prazo decadencial a qualquer momento pode ser proposta.
O art. 570, do citado código prevê a possibilidade de cumulação de ações de demarcação e de divisão. Todavia, a ação demarcatória será julgada antes, após especificados os limites da coisa, a divisão será decidida.
Sentença que condena ao pagamento de alimentos
A execução de sentença de condenação no pagamento de alimentos é espécie do gênero execução por quantia certa contra devedor solvente.
Conhece-se duas espécies: a execução comum (Código de Processo Civil, artigo 732 c/c 652 e seguintes), em que o devedor será citado para, no prazo de 24 horas, pagar a dívida exequenda, ou nomear bens à penhora e a execução especial (Código de Processo Civil, artigo 733) em que “o juiz mandará citar o devedor para, em tres (3) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
A razão da dualidade está em que, diante da relevância do crédito alimentar, a lei criou, ao lado da execução genérica, a execução especial do artigo 733 e seguintes, que apresenta particularidades notáveis, que mais a frente serão postas em destaque.
Desse modo, o credor que propôs em face do devedor ação de execução comum, não pode, no curso do processo, pedir a prisão do executado.
Sentença que extingue os embargos do executado sem resolução do mérito, ou que os julga como improcedentes
O art. 1.012, § 1º, III, do CPC, também assevera que será recebido sem efeito suspensivo o recurso de apelação interposto no processo de embargos do executado. Assim, quando a sentença extingue esse tipo de processo julgando improcedente o pedido do embargante ou ainda sem resolução de mérito, será admissível apelação sem efeito suspensivo.
Note-se, porém, que terá efeito suspensivo a apelação interposta pelo embargado, em face de sentença que julgar procedente os embargos.
Sentença que julga pedido de instituição de arbitragem como procedente
A sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem também é desprovida da regra do efeito suspensivo no recurso de apelação (art. 1.012, § 1º, IV, CPC).
Trata-se do caso específico em que, celebrada uma cláusula compromissória e havendo litígio, uma das partes se recusa a instituir o processo arbitral, razão em que caberá ao judiciário proferir decisão que substitui a declaração de vontade das partes.
Destarte, após a publicação da sentença desde logo haverá a possibilidade da instalação do tribunal arbitral.
Sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória;
De acordo com o art. 1.012, § 1º, V, do CPC, o recurso de apelação interposto em face de sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória, também será recebido sem efeito suspensivo.
Nesse caso, em se tratando de tutelas provisórias e a sua relação com a decisão de mérito em cognição exauriente, existem três hipóteses para o recebimento da apelação sem efeito suspensivo.
A uma, no caso em que é deferida a tutela provisória antes da sentença, seja ela de procedência (que há a confirmação da tutela provisória deferida, seja pela improcedência (razão em que se revoga a tutela provisória).
A duas, nos casos em que a tutela provisória é concedida na própria sentença, hipóteses em que a apelação será recebida sem efeito suspensivo.
Sentença que decreta interdição
Por último, o art. 1.012, § 1º, VI, do CPC, traz a disposição de que o recurso de apelação interposto em face de sentença que decreta a interdição (também denominada de curatela) não terá efeito suspensivo.
Posto isso, o curador poderá começar a atuar na defesa dos interesses do incapaz desde a sentença que decretar a interdição, respeitados, obviamente, os limites estabelecidos na sentença que constituiu o curador (art. 755, I, CPC).
Súmulas do STF e efeito suspensivo no Novo CPC
Relativamente aos Recursos Extraordinário e Especial e o efeito suspensivo no Novo CPC, é importante evidenciar a existência de duas súmulas do Supremo Tribunal Federal e como elas são interpretadas em face do novo Código. De acordo com as súmulas:
Súmula 634 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Súmula 635 – Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Apesar da anterioridade da edição sumular, o conteúdo de ambas as súmulas permanece em aplicação após a promulgação do CPC de 2015. Por isso, encontra-se jurisprudência acerca do diálogo entre os dispositivos. Acerca do efeito suspensivo no Novo CPC e a regulação sumular, observa-se a decisão do STF:
Conforme já assentado na decisão recorrida, o ajuizamento perante esta Corte de ação cautelar para que se conceda efeito suspensivo a recurso extraordinário apenas é cabível nos casos em que tal insurgência tenha tido juízo positivo de admissibilidade na origem. In casu, não se verifica a ocorrência desse requisito, pelo que se mostra manifestamente incabível a presente ação. Incidem, portanto, as Súmulas 634 e 635 do STF, as quais assim dispõem: (…). (…) Outrossim, anoto que tal providência resta mantida também sob a vigência do CPC/2015, cujo art. 1.029, § 5º, I, prevê que “O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido […] ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo” [AC 4204 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 2-5-2017, DJE 102 de 17-5-2017].
Perguntas frequentes sobre efeito suspensivo
O efeito suspensivo, resumidamente, é o que suspende a eficácia da sentença expressa. Isto significa que após proferida a sentença e intermédio recurso, será concedido a ele tal efeito. A decisão que foi recorrida não poderá surtir efeitos até que ocorra um novo julgamento.
O primeiro caso de apelação sem efeito suspensivo é o de recurso interposto em face de sentença que homologa divisão ou demarcação de terras (art. 1.012, § 1º, I, CPC).
Em determinados casos a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento.
Porém se o processo for eletrônico, os materiais referidos nos incisos I e II não precisam ser juntados ao Agravo de Instrumento, por força do § 5° do artigo 1.017 do Código de Processo Civil. Nesse caso, faculta-se ao agravante a juntada de outros documentos que entender pertinentes e úteis para compreensão da controvérsia.
Conclusão
Em conclusão, nos mesmos moldes do antigo CPC (1973), os recursos podem produzir dois tipos de efeitos, efeito devolutivo e efeito suspensivo.
Como vimos no texto acima, entende-se por efeito devolutivo que há a “devolução da matéria” à instância superior sem que haja o impedimento quanto à execução imediata da sentença. Mas, por efeito suspensivo, entende-se que há a suspensão da execução da sentença até o efetivo julgamento do recurso interposto.
Além disso, podemos concluir que a concessão do efeito suspensivo aos recursos se dá por decisão judicial ou determinação legal, salvo a exceção prevista no caput do art. 1.012 do Novo CPC.
Entretanto, há que se observar que embora a concessão do efeito suspensivo seja fundamental para alguns casos, a fim de afastar prejuízos à parte recorrente, em algumas situações, a suspensão dos efeitos de determinada decisão pode ser considerada ineficiente.
Dessa forma, pode ser necessário uma providência ativa, ou seja, o efeito suspensivo ativo, que é concedido somente mediante a antecipação da tutela recursal, desde que este, seja preenchido os requisitos para tanto (art. 300 e 311 do Código de Processo Civil/2015).
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Cliente com processo de conversão de auxilio doença para aposentadoria, sentença negada. Foi feita apelação, porém, o servidor é carente, e está sem subsistência. O recurso cautelar de tutela de urgência, para o Tribunal é um meio para reformar a decisão assistida.
Mas, e se nao for concedido o efeito suspensivo por decisao moncrática. Cabe Agravo Interno ¿ Ou alguma outra medida ¿
Interpus agravo de instrumento em cumprimento de sentença a parte entrou com execuço sem o tränsito em julgado (ao inves de entrar com execucao provisoria, entrou com a definitiva, estando pendente de julgamento recurso de apelaçao).
O Desembargador nao concedeu o efeito suspensivo, parece que nao entende que o proprio STJ diz da impossibilidade do cumprimento de sentenca quando nao esgotadas as possibilidades de recurso.
Excelente artigo!
Bom dia, Dr. Tiago.
Eu não sou advogado, mas eu gostaria de pedir uma informação, se for possível. Eu tenho um processo que está na fase de cumprimento de sentença por arbitramento e o perito está para concluir os cálculos. Durante o processo de realização dos cálculos, a outra parte sempre apresentou impugnação de questão que consta no trânsito em julgado, inclusive em agravo interno. A minha dúvida é: se meu advogado pedir o cumprimento provisório da sentença, a outra parte pode pedir o efeito suspensivo, mesmo alegando situação que já está transitada em julgado? Muito obrigado. Roberto.