Honorários de sucumbência no Novo CPC: saiba o que mudou

02/12/2020
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14/10/2024
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16 minutos

Os honorários de sucumbência são uma parte importante da renda do advogado, afinal são os valores devidos pela parte perdedora de um processo ao advogado da parte vencedora.

Dentre as fontes de renda do advogado processualista, os honorários de sucumbência são os de maior impacto financeiro. Afinal, trata-se de um valor garantido ao advogado representante da parte vencedora do processo, e recai sobre o valor da causa.

Dessa forma, conhecer as mudanças que o CPC/15 trouxe à matéria é fundamental para o advogado, tanto nas situações de vitória processual quanto para auxiliar o seu cliente a preservar seu patrimônio numa situação de perda eminente.

Este artigo, portanto, tem como objetivo elucidar questões a respeito dos honorários sucumbenciais e suas alterações previstas no texto do Novo CPC, além de apresentar alterações que a Reforma Trabalhista trouxe sobre o tema. Tenha uma boa leitura!

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O que são honorários de sucumbência?

Os honorários de sucumbência são os valores devidos pela parte perdedora de um processo ao advogado da parte vencedora.

O instituto é fixado por lei, estando presente tanto no Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015) quanto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O termo “honorários de sucumbência” advém do compromisso “honroso” de a parte perdedora de um processo arcar com custas que a parte vencedora esteve com o seu representante legal e com o trâmite da demanda judicial.

Qual a diferença entre honorários advocatícios e sucumbência?

Embora pessoas leigas confundam os termos, os honorários advocatícios, também entendidos como honorários convencionais, são muito diferentes dos honorários de sucumbência.

Enquanto os honorários de sucumbência são fixados por lei e dizem respeito a uma porcentagem do valor da causa ou um valor fixado pelo juiz à parte vencedora de uma demanda, os honorários advocatícios são os valores fixados pelo advogado para representar o seu cliente, independente do resultado do processo (fato que não ocorre se houver a cláusula quota litis).

Dessa forma, os honorários advocatícios são a fonte de renda mais garantida de um escritório de advocacia, tendo os honorários de sucumbência sua importância, mas não sendo garantidos quanto o valor cobrado pelo serviço jurídico em si.

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Honorário de sucumbência no Novo CPC

O Novo Código de Processo Civil trouxe mudanças bastante substanciais para os honorários de sucumbência, alterando até a natureza do valor, o que possibilitou a garantia de que o valor seja do advogado da parte vencedora do processo.

Dentro do Código, os honorários de sucumbência são regrados pelos artigos 85 a 90, com o artigo 85 tendo a maior quantidade de informação sobre a natureza desses honorários, como e quando eles devem ser pagos.

Natureza jurídica dos honorários de sucumbência

A principal mudança que o Novo CPC trouxe sobre o tema foi a mudança da natureza dos honorários de sucumbência. Pelo texto antigo, os honorários integravam parte das custas das despesas processuais que a parte vencedora teve com o processo, sendo assim, esta verba se direcionava à esta parte.

Com o Novo CPC, há a clara distinção de que o pagamento dos honorários de sucumbência deve ser feito ao advogado da parte vencedora, e não à parte vencedora em si, conforme aponta o artigo 85:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Com essa importante conquista da classe advocatícia, ficou claro de que esses honorários vão além da reposição de custas processuais da parte, sendo uma bonificação direcionada exclusivamente ao advogado pelo êxito no processo.

Essa alteração no Código de Processo Civil vem de encontro com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, de 1994. O artigo 22 do estatuto determinou que:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Sendo assim, o Novo CPC não inovou especificamente na matéria, apenas a regularizou dentro do direito processual, garantido essa verba provida pelo êxito para o advogado, tirando as dúvidas existentes sobre se o valor era da parte vencedora ou de seu representante legal.

Honorários recursais

Além disso, outra inovação importante do Novo CPC foi a criação dos honorários recursais, que aumentam o valor devido à parte vencedora caso recursos sejam interpostos durante o processo.

Essa mudança torna a disputa processual mais onerosa à parte perdedora, não incentivando a continuidade de um processo por meio de recursos.

Isso ao mesmo tempo torna, em tese, os processos mais céleres e incentiva a parte ré a procurar formas de autocomposição da resolução do conflito, como a mediação e a conciliação.

Quando é devido honorários de sucumbência?

O Código de Processo Civil apresenta com clareza quais situações dentro de um processo geram os honorários de sucumbência, conforme indica o parágrafo 1º do artigo 85, que regra:

Art. 85 § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Dessa forma, todas essas situações processuais geram os honorários de sucumbência, que se acumulam conforme ocorrem as etapas do processo. Entretanto, a lei estipula, como já vimos, que o valor só é devido pela parte perdedora do processo após a sentença condenatória.

Quem deve pagar os honorários de sucumbência

Como já apresentamos neste artigo, o ônus do pagamento dos honorários de sucumbência ficam com a parte que perde a causa processual.

Ou seja, a parte perdedora é aquela que fica responsável pela indenização à parte vencedora. Desse modo, tem que arcar monetariamente com isso ou recebe alguma sanção sobre o tema.

Entretanto, nem sempre em um processo fica clara a divisão entre parte vencedora e vencida. Isto é, em alguns casos, ambas as partes vencem e perdem em pontos do processo. Nesse caso, a legislação afirma que ambas terão que pagar honorários de sucumbência:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Nas situações onde há várias partes nos dois polos do processo, as partes vencidas devem pagar proporcionalmente os honorários de sucumbência das partes vencedoras, conforme aponta o artigo 87 do Novo CPC:

Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

§ 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.

Quais são os valores dos honorários de sucumbência?

A respeito do valor que é de direito do advogado da parte vencedora, o Novo CPC fixa os honorários de sucumbência. O valor destes representam entre 10% e 20% do valor total da causa:

Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Dessa forma, o valor não é padrão, visto que deve-se levar em consideração as circunstâncias do trabalho do advogado. Quem fixa a porcentagem final do pagamento é o juiz responsável pela demanda judicial.

Vale apontar que, embora a legislação apresente que o valor pode flutuar entre 10% e 20% do valor da causa, é comum que o juiz estabeleça, como via de regra, o primeiro valor.

O Código de Processo Civil também traz uma tabela de honorários de sucumbência nas situações onde a Fazenda Pública é parte do processo. Os valores são:

Art. 85. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

É importante destacar que esses valores se dão sobre a liquidez da sentença, incidindo sobre o valor atualizado da causa quando não for possível calcular o proveito econômico obtido pela parte.

Nas causas onde o valor da causa foi inestimável ou irrisório, quem irá fixar o valor desses honorários será o próprio juiz, que apresentará o valor baseado no que apresentam os incisos do parágrafo 2º do artigo 85.

O que é verba de sucumbência?

Cuidado para não confundir os honorários de sucumbência com a verba de sucumbência. Ambos são valores que o sucumbente deve pagar à parte vencedora. Porém, dizem respeito a despesas de naturezas distintas.

Os honorários são referentes exclusivamente ao pagamento das despesas que a parte vencedora teve com o advogado. Enquanto isso, a verba é bem mais geral. Refere-se, então, ao pagamento de todas as despesas que a parte vencedora teve com o ajuizamento da ação. E inclui custas judiciais, taxas, honorários de peritos, entre outras.

O que acontece se os honorários de sucumbência não forem pagos?

Por ser um valor devido exclusivamente ao advogado da parte vencedora, é responsabilidade do mesmo cobrar os honorários de sucumbência da causa.

Essa cobrança pode ser realizada dentro do processo, mas não impede o advogado de entrar com a penhora de bens do devedor nos casos onde o mesmo não efetua o pagamento estipulado pelo juiz no momento oportuno.

Honorários sucumbenciais recursais

Das mudanças que o Novo CPC trouxe a respeito dos honorários de sucumbência, a criação dos honorários sucumbenciais recursais é provavelmente a mais impactante dentro da área processual em si.

Durante a vigência do CPC de 1973, a previsão do percentual de 10% a 20% dos honorários de sucumbência caiam apenas sobre as ações condenatórias. Agora, esse valor recai sobre o valor de toda a causa.

Isso inclui, conforme apresenta o parágrafo 1º do artigo 85, os recursos realizados dentro da ação, aumentando o valor que deve ser pago ao advogado da parte vencedora.

Essa alteração, que torna a perda processual mais cara para a parte perdedora, tem como principal objetivo desestimular a parte ré a interpor recursos protelatórios ou desnecessários, uma vez que a realização do mesmo só aumentará o valor devido no fim do processo.

Essa mudança buscou, portanto, a celeridade processual e a utilização mais frequente dos modos de resolução de conflito dados por autocomposição das partes.

São devidos honorários de sucumbência ao advogado pelo beneficiário da justiça gratuita?

O texto do Código de Processo Civil não isenta a parte beneficiada pela gratuidade de justiça de pagar os honorários de sucumbência para a parte vencedora:

Art 98. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

Entretanto, o próprio Código estipula que o valor poderá ser suspenso por um tempo determinado, a fim de possibilitar que a parte vencida só pague os referidos honorários se apresentar mudança da sua condição econômica:

Art. 98. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Honorários de sucumbência na justiça do trabalho

A Reforma Trabalhista, apresentada através da lei nº 13.467/2017, apresentou a obrigação de a parte pagar honorários de sucumbência para o advogado, mesmo quando o trabalhador ingressa contra o empregador na justiça.

Dessa forma, fica estipulado o valor de honorários de sucumbência de 5% a 15% do valor da causa, da mesma forma que funciona no Código de Processo Civil:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Mesmo que a parte seja beneficiária de gratuidade de justiça, o valor deverá ser pago. Diferente do Novo CPC, que suspende a dívida em até cinco anos, a CLT apresenta uma suspenção de dois anos para a efetuação do pagamento.

Principais dúvidas sobre honorários de sucumbência

Nesta parte do artigo, respondemos a algumas das perguntas mais comuns sobre o tema que são encontradas na internet.

O que é sucumbência recíproca?

A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes do processo são vencedoras e perdedoras ao mesmo tempo, tendo, portanto, o dever de pagar honorários sucumbenciais aos advogados de ambos os lados.

O CPC de 1973 instituía anteriormente a possibilidade de compensação, anulando a obrigação das partes de pagar os honorários caso ambas precisassem pagar valores similares.

Entretanto, o Novo CPC removeu essa possibilidade, fixando que a sucumbência deve ser paga por ambas as partes, independente dos valores.

Riscos da sucumbência

Com as alterações que o Novo CPC trouxe nos honorários de sucumbência, os advogados devem alertar seus clientes sobre os riscos que esse valor pode trazer a parte, numa situação de perda do processo.

Dessa forma, o advogado deve colaborar com o que estipula o Novo CPC e a motivação de auxiliar a parte, caso a perda do processo seja provável, de aceitar a sentença dada (sem estabelecer recursos desnecessários), ou a buscar acordos entre as partes para mitigar os custos.

É devido os honorários de sucumbência nos acordos entre partes?

Por ser uma verba de caráter alimentar e devida exclusivamente ao advogado da parte, os honorários de sucumbência são devidos mesmo que a demanda judicial seja resolvida por meio de um acordo entre as partes.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, também, que esse valor deve ser pago até nas situações onde o acordo é firmado extrajudicialmente, sem a presença dos advogados das partes.

Como cobrar honorários sucumbenciais?

Por fim, é essencial destacar como os advogados e advogadas podem fazer a cobrança de honorários de sucumbência.

A verdade é que, a própria lei já estipula isso. Segundo o NCPC, os honorários sucumbenciais devem ser pagos, então:

  1. Na reconvenção;
  2. No cumprimento da sentença, seja definitivo ou provisório;
  3. Na execução, resistida ou não;
  4. Nos recursos interpostos, de forma cumulativa.

Aprofunde-se no tema, aprenda como cobrar honorários:

Perguntas frequentes sobre Honorários de Sucumbência

O que são honorários de sucumbência?

Os honorários de sucumbência são os valores devidos pela parte perdedora de um processo ao advogado da parte vencedora.

Qual a diferença entre honorários advocatícios e sucumbência?

Enquanto os honorários de sucumbência são fixados por lei e dizem respeito a uma porcentagem do valor da causa ou um valor fixado pelo juiz à parte vencedora de uma demanda, os honorários advocatícios são os valores fixados pelo advogado para representar o seu cliente, independente do resultado do processo.

Quem paga os honorários de sucumbência?

O ônus do pagamento dos honorários de sucumbência ficam com a parte que, ao ser proferida a sentença condenatória, perde a causa processual.

Qual o valor dos honorários de sucumbência?

O Novo CPC fixa os honorários de sucumbência em um valor que representa entre 10% e 20% do valor total da causa.

Conclusão

Os honorários de sucumbência são uma parte importante da renda do advogado. A conquista dessa matéria, agora fixada não só no Estatuto da OAB, mas também no Novo CPC, solidificou a matéria.

Entretanto, as alterações apresentadas no Novo CPC, inclusive a criação dos honorários recursais, aumentaram o valor dessa despesa da parte vencida, o que aumenta também a responsabilidade do advogado de aconselhar o seu cliente da melhor forma possível, evitando perda desnecessária de patrimônio.

No geral, o Novo Código de Processo Civil tornou a matéria muito mais clara, garantindo que esse valor, que tem característica alimentar, seja devido ao advogado, e não a parte vencedora do processo.

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  1. Boa tarde, tem algumas situações que quero entrar na justiça se ganhar umas e perder as outras mesmo assim tem que pagar a sucumbência?, sou funcionária publica do estado tem alguma diferença para quem estar na área privada ou pública e quem está na condição de idosa tem algum desconto quanto ao pagamento da sucumbência?, 0brigada pela gentileza.

  2. Bom dia, o que fazer quando a parte vencida se recusa a pagar os honorários argumentando não haver vencedor no processo e também que a intimação foi feita em local diverso da moradia do réu?

  3. Ocorrendo parte do pagamento na fase de execução, ou seja, a parte vencida efetuou 30% da execução, os honorários de sucumbência será só apenas no valor restante da execução ou sobre o valor já pago (30%) e o valor restante (60%) ?

  4. Boa tarde. O advogado tem direito aos honorários de sucumbência se as partes fazem acordo sem anuência destes, acordo entabulado no final do processo e antes da sentença?

  5. CARO BEL. TIAGO FACHINI, sou bel. não ativo, estava com duvidas entre HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIAIS. pois como prof° na área de TIC. e acabo de receber aqui no Ceará o PRECATÓRIO, saber o porque já não vem o valor descontado do advogado contratado pelo nosso SINDICATO.? permanece MINHA. DUVIDA. TÍTULO DE INFORMAÇÃO OS advogados não fazem parte do sindicato por ter uma bancada. CONTRATARAM OS CHAMADOS ESCRITÓRIOS ESPECIALISTAS. COM AS DEVIDAS VENIAS. MEU AGRADECIMENTO. ATT

  6. Grande distorção do direito brasileiro em desfavor do cidadão! (i) se são as partes que concorrem com o risco de ganharem ou perderem, que sejam estas partes que concorram com o bônus da sucumbência; (ii) se a verba paga (sucumbência) vem das partes, deve beneficiar as partes; (iii) ora, se por fim, é o advogado vencedor o beneficiado pela sucumbência (dado seu mérito), que seja o advogado perdedor (dado o seu demérito) o responsável pelo pagamento. Qualquer coisa contrária a isso, é uma clara distorção do direito em busca de vantagem, embora legal, injusta contra a pessoa física/jurídica.

  7. Boa Tarde
    Muito boa matéria, bem esclarecedora, no entanto não encontrei comentários sobre o seguinte: Em uma ação em que o requerido foi condenado em abril de 2011 em 1ª instância a pagar R$ 1.000,00 H Sucumbência, recorreu e em 06/2020, os honorários foram majorados para mais R$ 200,00, minha pergunta é como deve ser feito o cálculo?, os honorários retroagem e devem ser calculados com base em R$ 1.200,00 da data da fixação dos honorários na 1ª Instância? como fazer este cálculo

  8. E em relação aos honorários referidos no art. 523 do CPC. Considerando já haver honorários estipulados na sentença. São cumulativos?