A interpelação judicial é um procedimento especial de jurisdição voluntária, por meio do qual se manifesta a vontade do requerente, frente ao requerido.
De modo geral, a interpelação antecede a ação penal e funciona como um pedido de explicações em juízo. Seu objeto é o esclarecimento, sobretudo acerca de alusões ou frases a partir das quais se poderia inferir crime de honra – calúnia, difamação ou injúria, por exemplo.
Neste artigo, veremos em que circunstâncias cabe acionar o instrumento da interpelação judicial. Apresentamos ainda as alterações provocadas pelo novo Código de Processo Civil e, por fim, o passo a passo para confeccionar uma petição de interpelação.
Boa leitura!
- Interpelação judicial: o que é e para que serve
- A interpelação judicial no novo Código de Processo Civil
- Quando cabe interpelação judicial?
- Diferenças entre interpelação judicial e extrajudicial
- As partes na interpelação judicial
- Como fazer uma petição de interpelação judicial
- Perguntas frequentes
- Conclusão sobre a interpelação judicial
Interpelação judicial: o que é e para que serve
A interpelação judicial é um instrumento previsto no Código Penal (Decreto Lei 2.848/40). Mais especificamente, no Art. 144 do Capítulo V, que trata dos crimes contra a honra. In verbis:
Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Por suas características, portanto, a interpelação judicial no âmbito criminal funciona como um “pedido de explicações em juízo”. Serve, portanto, para preparar e instrumentalizar uma futura ação penal – no âmbito dos crimes contra a honra.
Nesse sentido, a interpelação não tem natureza contenciosa. Ela antecede a ação e não deve servir para provocar uma apreciação à fundo sobre a questão que move a interpelação. Pelo contrário, essa análise e valoração se dará apenas em juízo, posteriormente.
De modo geral, quem foi ou se sentiu ofendido pode pedir esclarecimentos acerca de seus direitos em juízo. Também pode, por meio desse instrumento, manifestar quaisquer intenções de modo formal.
E, a partir do novo Código de Processo Civil (CPC), a interpelação passou a ser usada também quando se quer dar ciência sobre a obrigação de fazer ou não fazer. Veremos mais sobre o tema, adiante.
Assim, o juízo intima o interpelado e torna-o ciente das declarações e da vontade do autor da interpelação.
Entretanto, cabe destacar que o interpelado não tem obrigação de responder ao pedido de explicações. Ainda que o Art. 144, acima mencionado, preveja ao interpelado a obrigação de responder pela ofensa naqueles casos em que não se atende à interpelação, ainda assim não há obrigação de fazê-lo.
Poderá, então, manter silêncio e se ausentar de fornecer resposta. Tampouco há necessidade de informar ao juízo sobre a decisão de não responder.
A interpelação judicial no novo Código de Processo Civil
O Código Penal não estabelece um rito para a execução da interpelação judicial. Assim, resta seguir o disposto nos Art. 726 a 729 do novo Código de Processo Civil (Lei 13105/15). Nos termos da lei:
Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. […]
Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 , para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
Com isso, a redação do novo Código de Processo Civil acrescenta a possibilidade de apresentar interpelação com o intuito de informar sobre a obrigação de fazer ou não fazer do interpelado.
Também cabe, agora, interpelar ou notificar, com o objetivo de dar ciência pública, conforme disposto no § 1º do Art. 726. Contudo, para que obtenha publicação em edital, o interpelante deverá, via de regra, comprovar a existência do direito que pretende resguardar. E, precisará também demonstrar a real necessidade da publicação para que se preserve seu direito.
Outra mudança advinda com o novo CPC se dá por meio do Art. 728, cujo teor é o que segue:
Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:
I – se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;
II – se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.
Compreende-se, portanto, que agora o juiz pode determinar que se faça uma oitiva prévia do possível interpelado, quando se apresentarem as circunstâncias indicadas nos incisos I e II do Art. 728.
Na legislação anteriormente vigente, o interpelado era apenas notificado da intenção do interpelante, sem que houvesse qualquer previsão de oitiva prévia.
Ademais, no que tange a mudanças no rito, o Art. 729 da mesma ordenação legal estabelece:
Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
Assim, o interpelante passa a receber os autos ao fim da interpelação, uma vez que o objetivo desta vem a ser a obtenção de explicações e de possíveis provas de ciência para ação penal futura.
Fica subentendido que não cabe, neste ponto, qualquer recurso ou contestação por parte do requerente. Isso porque a interpelação é ato preparatório, e se exaure na medida em que o interpelado toma ciência do procedimento.
Quando cabe interpelação judicial?
A interpelação judicial é acionada quando há dubiedade, ambiguidade ou equivocidade em frases ou expressões que possam vir a caracterizar crime contra a honra do requerente. As frases e expressões que virão a ser objeto de interpelação podem ter sido publicizadas de modo escrito ou verbal.
Convém ainda observar que, nas circunstâncias em que não há obscuridade ou dúvida, não cabe interpelação. A jurisprudência estabelecida deixa evidente que, quando o possível interpelante não guarda dúvida quanto ao teor ofensivo e injurioso das imputações, não é plausível a interpelação.
Outrossim, se a mensagem é inequivocamente injuriosa, mas há ambiguidade quanto ao alvo a quem se destina, pode-se acionar o instrumento de interpelação judicial.
Há ainda que se atentar quanto aos prazos em que cabe acionar o dispositivo. De modo geral, não há prazo específico definido em lei para apresentar interpelação.
Entretanto, vale observar o disposto no Art. 103 do Código Penal, segundo o qual deve-se contar seis meses a partir do conhecimento da autoria da ofensa, para que se ofereça a petição.
Transcorrido esse período, o instrumento judicial deixa de ser válido, uma vez que atinge-se a decadência, conforme o Art. 107, também do Código Penal.
Diferenças entre interpelação judicial e extrajudicial
A principal distinção entre interpelação judicial e extrajudicial está no fato de que a segunda dispensa a mediação da autoridade judiciária.
Assim como na interpelação judicial, na situação extrajudicial também o interpelado toma ciência dos fatos e do direito que se pretende preservar e proteger. Neste caso, no entanto, não há lide processual.
Ademais, tem-se uma diferença de procedimento. A interpelação extrajudicial é enviada por meio de qualquer Cartório de Títulos e Documentos ou, até mesmo, pelo correio, se valendo de aviso de recebimento de mão própria (AR-MP), para comprovação. Exclua-se assim a necessidade de acionar o judiciário.
As partes na interpelação judicial
Como veremos a seguir, são duas as partes diretamente envolvidas numa petição de interpelação judicial.
– O interpelante
O interpelante é aquele que apresenta o pedido de explicações em juízo. Importa destacar que o interpelante deve necessariamente corresponder a parte supostamente ofendida, ainda que de forma indireta.
Assim, a interpelação apresentada por parte terceira, que não o(a) ofendido(a), tende a ter seu seguimento negado.
– O interpelado
Corresponde a pessoa alvo do pedido de explicações em juízo. A que esclarecer que o interpelado não equivale ao destinatário da interpelação, pelo contrário.
O destinatário de uma interpelação judicial é o juízo criminal, ou seja, a autoridade a quem cabe o julgamento de crimes contra a honra.
Como fazer uma petição de interpelação judicial
A petição de interpelação judicial, pela sua estrutura, se assemelha àquela de queixa-crime. Ambas costumam trazer, em seu corpo, três seções: dos fatos, do direito e do pedido.
Antes de detalhar cada uma dessas seções, veremos algumas diretrizes básicas para a confecção da peça.
– Diretrizes iniciais
O primeiro passo ao escrever é indicar o destinatário da interpelação. O ideal é indicar a Vara e também a territorialidade (Comarca) a que se destina.
Em seguida, mas não menos importante, cabe identificar em face de quem se interpela a ação. Ou seja, específica-se já de início quem supostamente proferiu a ofensa. Se há mais de um sujeito nessa posição, especifica-se o também.
Diferente da queixa-crime, no caso da interpelação as partes devem ser nominadas como “requerente” e “requerido”. Por se tratar de um pedido de explicações, o verbo mais indicado é também o “requerer”.
– Dos fatos
A primeira seção da peça consiste na narração dos fatos que levaram ao pedido de explicações judiciais. Trata-se portanto de uma parte fundamental da petição.
É na seção “Dos fatos” que o advogado deve detalhar as circunstâncias em que se deu a suposta ofensa, bem como, as frases ou palavras proferidas – as quais são alvo de esclarecimento na interpelação.
Cabe, nesse sentido, adicionar à peça as provas possíveis acerca do conteúdo que é objeto da interpelação. Descrever como o interpelante tomou conhecimento das ofensas torna a descrição mais fidedigna. Se houver gravação, imagem ou outro artefato que registre a ofensa, melhor o será.
Faz-se necessário lembrar também que a petição de interpelação não pode concluir ou assegurar, na apresentação dos fatos, que se está diante de injúria, difamação ou calúnia. Pois que, se há certeza da ofensa, não há razão legal para dar seguimento a interpelação.
– Do Direito
Nesta seção, é dever do advogado apresentar as bases legais e a jurisprudência que assegura a validade da petição.
Além do Art. 144 do Código Penal, e dos Art. 726 a 729 do Código Civil, é recomendável acionar neste trecho as decisões anteriores que balizam a interpelação.
O profissional do direito, aqui, pode se valer de jurisprudência consolidada por instâncias superiores, trazendo à peça entendimentos do Superior Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo.
Também nesta seção é imprescindível que se indique quais crimes teriam sido praticados pelo interpelado. Não obstante a interpelação ser um instrumento preparatório, que antecede a ação, se não há crime, não há motivo para interpelar.
– O pedido
Na finalização da peça, cabe especificar o pedido. Para introduzir essa seção, pode-se utilizar expressões como “Ante o exposto, requer-se”.
É fundamental que os pedidos expostos ao longo da petição sejam retomados ao final. Requerer que sejam dadas explicações em juízo é o pedido mais comum, embora a redação Art. 727 do novo CPC permita que se interpele também quanto a obrigações de fazer ou não fazer.
E, ao final, ainda que já disposto em lei, pode-se solicitar que os autos – com ou sem resposta do interpelado – sejam entregues ao requerente, ou seja, ao autor da petição.
Cabe ressalvar também que as seções apresentadas servem apenas de orientação geral e podem variar de acordo com a necessidade e estilo do autor da peça.
Além do exposto, uma vez que se atinge um padrão de peça jurídica para interpelação, é fundamental salvar e manter o modelo criado. Nesse sentido, o armazenamento de modelos padrão na Biblioteca Jurídica do Projuris Empresas pode ajudar. Saiba mais sobre essa ferramenta, clicando aqui.
Perguntas frequentes
A interpelação judicial é um procedimento especial de jurisdição voluntária, que antecede a ação penal e funciona como um pedido de explicações em juízo.
A interpelação serve, como prova de ciência da parte requerida, acerca da vontade do requerido. Enquanto pedido de explicações em juízo, a interpelação também tem caráter de esclarecimento, fornecendo subsídios para posterior ação.
Uma vez que a interpelação não apresente prazo, a manifestação do interpelado deve ocorrer no prazo de 15 dias, conforme estipulado pelo Art. 721 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
A resposta à interpelação judicial não é obrigatória, podendo o interpelado manter-se silente. Caso opte por responder, o interpelado pode fazer sua defesa, de modo a contestar os fatos apresentados na petição, além de apresentar jurisprudência e doutrina que avaliem a contra-argumentação construída.
Conclusão sobre a interpelação judicial
A interpelação judicial é um instrumento previsto no Código Penal, e atualizado pelo novo Código de Processo Civil.
Enquanto procedimento especial de jurisdição voluntária, que antecede a fase contenciosa, a interpelação pode servir para pedir esclarecimentos que servirão de subsídio em ação futura. Bem como, atua como prova de ciência da parte interpelada.
Diante do exposto, portanto, fica evidente a necessidade de compreender quando cabe, como se aplica e de que forma se elabora uma interpelação judicial.
Seja para os advogados que trabalham em escritórios, seja para aqueles que atuam em departamentos jurídicos internos, o conhecimento teórico e prático acerca da interpelação é fundamental.
Excelentes contribuições.
Conteúdo claro, conciso e objetivo. Digno de um grande mestre!
Conteúdo esclarecedor, objetivo e conciso mostrando um conhecimento teórico e prático acerca da interpelação. Digno de um grande Professor Jurídico!!!
Na qualidade de Bel. em direito e estando atualmente estudando a aplicação e o alca.nce dos dos Art. 726 a 729 do CPC/2015, que tratam da notificação e da interpelação, fiquei feliz ao encontrar esta aula perfeita sobre a matéria. Meus agradecimentos
Dúvida surgiu considerando o fato de o interpelante, ter ajuizado a interpelação judicial, em juízo de comarca diferente da do seu endereço e da do endereço do interpelado. Pode isso?
MARAVILHOSO POST.