Para evitar a sobrecarga do Poder Judiciário, o inventário extrajudicial foi criado, a fim de trazer mais facilidade e agilidade para um procedimento que, comumente, é bastante moroso.
Entretanto, não é sempre que ele poderá ser realizado nos cartórios. Existe uma série de requisitos que devem ser cumpridos, bem como os Códigos de Normas Extrajudiciais dos tribunais que devem ser analisados, para que isso seja possível.
Para saber como o inventário extrajudicial funciona e qual o papel do advogado no seu desenvolvimento, continue acompanhando nosso artigo!
O que é o inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial é um procedimento realizado através de escritura pública, normalmente em um Tabelionato de Notas, por meio do qual se regulariza a sucessão dos bens do falecido para os herdeiros, sem necessidade de intervenção judicial.
O documento público originado do inventário extrajudicial é hábil para qualquer ato de registro, como no Cartório de Imóveis, por exemplo, a fim de transmitir as propriedades do de cujus para seus sucessores.
Vale destacar que, para ser feito em cartório, esse tipo de inventário tem de cumprir alguns requisitos, os quais serão abordados neste artigo.
– Lei 11.441/07: previsão legal do inventário extrajudicial
Inicialmente, a Lei 11.441/07 trouxe a possibilidade de se realizar o inventário extrajudicial, alterando alguns dispositivos do Código de Processo Civil de 1973.
Essa lei, além de trazer alguns requisitos para sua realização, também previu a possibilidade de se realizar a separação e o divórcio consensual em cartório, em determinados casos.
– Inventário extrajudicial no Novo CPC
Com o advento do Novo CPC, as disposições sobre o inventário extrajudicial foram mantidas.
O procedimento está previsto no art. 610, §1º e §2º do CPC. Veja só:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Embora não existam muitos artigos no CPC voltados para o funcionamento do inventário extrajudicial, destaca-se que todos os Tribunais de Justiça possuem seus próprios Códigos de Normas Extrajudiciais.
Estes códigos, por sua vez, se preocupam em destrinchar as etapas necessárias para viabilização do procedimento, e devem ser consultados de acordo com o Estado em que o inventário for realizado em cartório.
Leia também: Art. 610 ao art. 614 do Novo CPC comentado artigo por artigo
Quais são os requisitos do inventário extrajudicial?
Como já abordado, existem alguns requisitos que devem ser atendidos para que o inventário possa ser realizado em cartório.
A seguir, elencamos e explicamos cada um deles.
1. Herdeiros maiores e capazes
Dentro da previsão do artigo 610, §1º, do CPC, todos os herdeiros devem ser maiores de idade e civilmente capazes.
Ou seja, além de já terem alcançado 18 anos, os herdeiros não podem estar sob curatela e não podem ser relativamente incapazes, sem conseguir exprimir sua vontade.
Entretanto, caso haja um menor de idade que tenha sido emancipado, haverá a possibilidade de prosseguir com o inventário extrajudicial.
2. Consenso quanto à partilha de bens
O artigo 610, §1º, do CPC, explica que, além de capazes, os herdeiros também devem estar de acordo com os termos da partilha de bens. Ou seja, não pode haver conflito de interesses.
Caso um dos herdeiros não concorde e haja quebra de consenso, o procedimento deverá seguir de forma judicial, cada qual constituindo seu próprio advogado.
3. Ausência de testamento
Em regra, entende-se que não é possível realizar o inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido.
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
Entretanto, existem algumas exceções:
- Se o testamento estiver caduco ou revogado;
- Se o testamento já tiver sido aberto e homologado judicialmente, e as partes, sendo maiores, continuarem de acordo com a partilha de bens.
Nos casos acima, será possível lavrar o inventário em cartório, mesmo com testamento.
4. Presença de advogado ou defensor
De acordo com o §2º do art. 610 do CPC, o procedimento em cartório deve ser acompanhado por advogado ou defensor.
Art. 610, §2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Todos os herdeiros poderão ser representados pelo mesmo advogado ou defensor público. Caso algum deles constitua seu próprio advogado, deve continuar havendo consenso na partilha, caso contrário, se houver conflito, deverá seguir judicialmente.
Para saber mais sobre o tema, consulte nosso guia sobre advocacia extrajudicial.
Qual o prazo para fazer o inventário extrajudicial?
O prazo para abertura de inventário está previsto no art. 611 do CPC:
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Assim, a partir da data do falecimento, começa-se a contagem do prazo de 2 meses para que os herdeiros ingressem com o procedimento adequado, seja ele extrajudicial ou judicial.
Com relação ao pagamento do ITCMD, para que não haja incidência de multa, deverá ser efetuado em até 180 dias da data do óbito.
Qual o valor do inventário extrajudicial?
O valor a ser pago no inventário extrajudicial depende da tabela de emolumentos do Poder Judiciário de cada Estado.
O preço é calculado de acordo com o valor dos bens deixados pelo falecido. Quanto mais alto o montante pecuniário dos bens, mais alto será o valor do inventário.
No Estado de São Paulo, por exemplo, a tabela de custas do inventário extrajudicial para 2021 é a seguinte:Valor do patrimônio Valor do Inventário Extrajudicial Até R$ 50.000,00 Até R$ 1.444,35 De R$ 50.000,00 a 500.000,00 Até R$ 4.109,41 De R$ 500.000,00 a 2 milhões Até R$ 7.765,37 De R$ 2 milhões a 5 milhões Até R$ 12.424,58 Acima de R$ 5 milhões Até R$ 49.698,28
Para saber qual será o valor aproximado a ser pago no inventário extrajudicial do seu cliente, consulte o Código de Normas Extrajudiciais do Estado respectivo.
O que o advogado faz no inventário extrajudicial?
Como visto, a presença do advogado é requisito para o inventário extrajudicial.
Ao longo do procedimento, o procurador desempenhará diversas funções, sendo que, dentre as mais importantes, estão as que elencamos a seguir.
– Representar os herdeiros
Uma vez contratado pelos herdeiros maiores e capazes, é responsabilidade do advogado representá-los durante todo o inventário extrajudicial.
Os herdeiros podem, inclusive, constituir advogados diferentes, desde que seja garantida a consensualidade.
Embora não seja obrigatório, recomenda-se a elaboração de uma petição e/ou minuta que contenha todos os dados pessoais dos sucessores, com o plano de partilha e dívidas do falecido, a ser incluído na escritura pública.
– Garantir a consensualidade
É função do advogado garantir o consenso dos herdeiros com relação à divisão dos bens do falecido.
Para fazer isso, é importante que os interesses das partes sejam garantidos. O advogado deve conciliar essas vontades e fazer o possível para que sejam transmitidas na escritura pública, desde que dentro dos ditames legais.
Caso os herdeiros tenham advogados diferentes, os profissionais devem atuar em prol dessa consensualidade, visto que é requisito para o inventário realizado em cartório.
– Fiscalizar a correta tributação e custas
No inventário extrajudicial, as partes deverão arcar com diferentes custas. Entre elas, estão: os emolumentos do cartório e o ITCMD, sendo que ambos variam de acordo com o Estado.
Até a finalização, poderão ser realizadas, também, outras escrituras (como cessão de herança) ou procurações públicas, as quais também serão arcadas pelos envolvidos.
Para que nada seja cobrado além do legalmente exigido, cabe ao advogado garantir que os valores cobrados estão corretos e dentro das leis de cada Estado.
– Assinar a escritura pública
Por fim, é requisito que o advogado assine a escritura pública de inventário extrajudicial, junto com os herdeiros.
É nesse documento que estará exposta a vontade dos sucessores, sua partilha consensual, a constituição do advogado por eles e os dados do pagamento do ITCMD.
Assim que finalizado, essa escritura é hábil para registro no Cartório de Imóveis competente e para apresentação em demais instituições e órgãos que se fizerem necessários.
Passo a passo para fazer um inventário extrajudicial [modelo padrão]
Se você, advogado, quer saber como fazer um inventário extrajudicial, devemos ressaltar que esse procedimento pode sofrer alterações, de acordo com o Código de Normas Extrajudiciais de cada Estado.
Mesmo assim, um inventário extrajudicial simples vai exigir que se cumpra uma série de procedimentos. é esse modelo padrão que conheceremos a partir de agora.
Compilamos as principais etapas desse processo. Veja só!
Assinatura de contrato de honorários e procurações
Antes de tudo, é necessário que os herdeiros (seus clientes) assinem o contrato de prestação de serviços e a respectiva procuração para a função a ser desempenhada por você.
Isso deve ser feito independentemente se você irá representar um ou todos os sucessores.
Assinar o contrato é a garantia de que existem obrigações entre as partes e que você poderá cobrá-las, inclusive judicialmente, caso não haja o pagamento pelos serviços.
Escolha do cartório
O cartório é o lugar em que deverá ser realizado o inventário extrajudicial, e normalmente é conhecido como Tabelionato de Notas.
Em algumas cidades grandes, é comum que exista mais de um Tabelionato e, por isso, cabe às partes escolher aquele em que desejam que o procedimento ocorra.
Por outro lado, em cidades pequenas o cenário muda: pode existir um único cartório responsável pelo registro civil, registro de imóveis e pelas notas, ou, então, um cartório para cada uma dessas finalidades, sem possibilitar muita escolha aos herdeiros.
Nestes casos, é possível que os herdeiros optem por cartórios em cidades diversas das suas, buscando por ainda mais celeridade ao longo do procedimento.
Elaboração de petição de inventário extrajudicial
Como visto, elaborar uma petição não é obrigatório, mas é uma boa prática para facilitar o procedimento.
Nesta petição, além de conter os dados pessoais dos herdeiros, o advogado deverá indicar quem será o inventariante, como será a partilha de bens e se existem dívidas do falecido a serem quitadas.
Coleta de documentos
São diversos documentos que servirão de base para a elaboração do inventário extrajudicial.
E, vale destacar, muitos cartórios só aceitam o protocolo do requerimento quando todos os documentos já foram devidamente coletados pelo advogado.
Para facilitar esse trabalho, disponibilizamos uma lista com a documentação principal, exigida pelos tabelionatos. Confira:
1. Documentos do falecido:
- CPF e RG;
- Certidão de nascimento ou casamento;
- Escritura pública de união estável, se houver;
- Certidão de óbito ou sentença judicial com declaração de ausência;
- Comprovante da última residência;
- Certidão negativa de débitos trabalhistas;
- Certidão negativa da Receita Federal, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e do Estado de residência do falecido;
- Certidão de inexistência de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, através do Censec.
2. Documentos do cônjuge sobrevivente:
- CPF e RG;
- Certidão de nascimento ou casamento;
- Escritura pública de união estável, se houver;
- Comprovante de residência;
- Informar profissão e e-mail do cônjuge sobrevivente.
3. Documentos dos herdeiros e seus cônjuges:
- CPF e RG;
- Certidão de nascimento ou casamento;
- Escritura pública de união estável, se houver.
- Comprovante de residência;
- Sentença declaratória de filiação;
- Informar profissão e e-mail dos herdeiros e seus cônjuges.
4. Documentos do advogado:
- Carteira da OAB;
- Informar estado civil, e-mail e endereço de residência.
5. Documentos de imóveis:
- Certidão de matrícula e ônus atualizada;
- Carnê de IPTU;
- Certidão de valor venal do imóvel;
- Certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis;
- Declaração de quitação de débitos condominiais;
- Se imóvel rural: Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda; e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
6. Documentos de bens móveis:
- CRLV do veículo;
- Tabela Fipe do veículo;
- Quitação do IPVA;
- Extrato de conta bancária e de corretoras financeiras com valores depositados e investidos;
- Notas fiscais de bens de valor (como jóias, máquinas, etc).
Protocolo do requerimento no cartório
Depois de redigida a petição com os dados principais do inventário e coletado todos os documentos necessários, é hora de protocolar o pedido no cartório.
Para isso, basta comparecer ao Tabelionato escolhido pelas partes com os documentos em mãos ou, caso o processo possa ser iniciado online, seguir as instruções de cada cartório.
Pagamento do ITCMD
O comprovante de pagamento do ITCMD é um dos documentos necessários para o prosseguimento do inventário extrajudicial.
Entretanto, não é preciso apresentá-lo no momento do protocolo, pois, muitas vezes, é o próprio cartório que irá gerar as guias para que os herdeiros efetuem o pagamento.
O importante é que, antes de finalizar o procedimento, as guias e os comprovantes sejam apresentados no Tabelionato.
Elaboração da minuta do inventário extrajudicial pelo cartório
Depois de tudo entregue, é o momento do cartório conferir toda a documentação. Se estiver tudo certo, passará para a elaboração da minuta da escritura pública de inventário extrajudicial.
Nela, constarão, principalmente, os dados pessoais do falecido, do cônjuge sobrevivente, dos herdeiros e seus respectivos cônjuges, o plano de partilha, as dívidas existentes e a forma como serão quitadas e o comprovante de pagamento do ITCMD.
Depois de pronta a minuta do inventário, cabe ao advogado das partes analisá-la e verificar se está tudo conforme a vontade dos herdeiros e seguindo os ditames legais.
Lavratura da escritura pública e assinatura das partes
Estando a minuta em conformidade, após verificação do advogado, será agendado um dia para que as partes compareçam em cartório para assinar a escritura pública.
Nesse dia, o documento será lavrado e as partes, o advogado e o tabelião deverão assiná-lo.
Transferência dos bens aos herdeiros
Por fim, é hora de transferir os bens aos herdeiros.
Caso existam bens imóveis, a escritura pública é documento hábil para registro no cartório competente. Ela deverá ser apresentada junto aos demais documentos solicitados pelo Registro de Imóveis.
No caso de veículos, a escritura também poderá ser utilizada para embasar a transferência do automóvel para o respectivo herdeiro.
Se o falecido tiver deixado valores em conta, a apresentação da escritura também se fará necessária para solicitar o saque e para dividi-lo entre os sucessores.
Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial
Inventário negativo é o nome dado para o procedimento realizado quando o falecido não deixa quaisquer bens aos herdeiros.
É necessário realizar o inventário negativo para comprovar a ausência de bens, a existência de eventuais dívidas e para possibilitar a escolha de regime de bens em novo casamento do cônjuge sobrevivente.
A sobrepartilha é o procedimento realizado quando, após a conclusão do inventário judicial ou extrajudicial, sobrevém a notícia de que o falecido havia mais bens a serem partilhados, não contemplados anteriormente.
Na sobrepartilha, haverá a partilha desses bens recém-descobertos e, para ser feito em cartório, deve seguir os mesmos requisitos do inventário extrajudicial.
O inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer Tabelionato de Notas, independentemente do local de residência dos herdeiros, do lugar em que estão localizados os bens ou de onde tenha ocorrido o óbito.
As partes são livres para escolher o tabelião de sua confiança, e não se submetem às regras de competência processuais civis.
Sim, a presença do advogado ou do defensor público é necessária para realizar inventário extrajudicial. Esse requisito está previsto no art. 610, §2º do CPC.
O valor do inventário extrajudicial varia de acordo com o valor dos bens deixados pelo falecido, bem como conforme a tabela de custas e emolumentos de cada Estado.
Conclusão
Diante de todo o exposto, nota-se que o inventário extrajudicial é o procedimento cabível para transmitir os bens do falecido aos herdeiros, quando estes forem maiores e capazes, e assim optarem.
Para sua execução, a presença de advogado é indispensável e prevista em lei. Por isso, os sucessores devem contar com um profissional de confiança, que garanta seus interesses e a consensualidade da partilha.
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Excelente. Será de grande ajuda.
Material de grande valia a ser utilizado pelo profissional que dele necessitar.
Gratidão.
maravilhoso. aprendi muito,,,,
gratidão!!!!
Meu Processo, já esta devidamente identificado nos autos do processo em, referente feito em que ao elevado JUIZO de Vossa Excelência, em que REQUERENTE, solicita a SUBSTIRUIÇAÕ DO POLO PASSIVO DO PASSIVO DO PROCESSO, EM RAZÃO DZ MORTE DO DEVEDOR EXECLTADO, CONFORME ART. 642, DO CPC/15, E SEGUINTES, HABILITA-SE, NA PARTILHA DE BENS, AOS HERDEIRO OS CREDORES DO ESPÓIO, PODER REQUERER, INCIENTENTEMENTE POR depende e pagamento art 642 2º § doo CPC/15, bem como respectivo CREDITO, ONDE determina a separação de DINHEIRO ou FALTA de Credito (art. 642, §3 do CPC/15, por meio (art. 824 §4º do CPC/15
Parabéns! Material maravilhoso!
[email protected] – Pindamonhangaba – SP – Agradeço a lição.
Muito obrigada! Ótimo material.
Boa noite. E quando o pai e a mãe morrem no mesmo mês? E os dois filhos são maiores e concordam com a divisão dos bens? No caso já tem um ano que eles faleceram.
Parabéns
muito didático e conciso
EXCELENTE
Ótimo material, muito obrigado!
Um inventário que tramita a varios anos pode ser resolvido extrajudicialmente?
Excelente material. Obrigado e parabéns!
Parabéns pelo conteúdo das informações, foram de grande valia para orientação e esclarecimentos das dúvidas surgidas. Meus sinceros agradecimentos.
Minha imensurável gratidão, esclareceu todas as dúvidas quanto aos procedimentos.
Como contornar o prazo de 60 dias para abertura do inventário extrajudicial, se houver a necessidade de abertura de testamento com concordância dos herdeiros maiores e capazes na esfera judicial?
EXCELENTE TRABALHO. EQUIPE DE PARABÉNS. GRATIDÃO.