O Novo CPC trouxe várias mudanças ao Direito brasileiro. Entre mudanças introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil está o chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou IRDR, que visa, então, a uniformização de decisões em lides semelhantes. Contudo, como se verá, a interpretação acerca do instituto não é pacífica. Em torno dele, está a polêmica de sua constitucionalidade, tendo em vista que passa a atuar, na prática, como norma aplicável a demandas parecidas.
Apresenta-se, portanto, um panorama do IRDR segundo o Novo CPC, entre os requisitos, dispositivos legais e questionamentos.
O que é IRDR ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
O chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou IRDR é um instituto introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com o Novo CPC. Como o próprio nome revela, por meio do IRDR casos semelhantes serão julgados sob uma mesma tese.
Assim, ele se relaciona com a existência de demandas repetitivas em um determinado órgão de julgamento. Veja-se, por exemplo:
É comum a demanda do judiciário de uma localidade em face de cobrança indevida de empresas de telefonia. E a quantidade de processos semelhantes congestiona a atividade julgadora. O Tribunal, então, poderá admitir um IRDR. Logo, não apenas se promove o andamento dos processos, como se uniformiza uma decisão, de forma a evitar o julgamento diferenciado de objetos semelhantes.
Contudo, é preciso destacar que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não possui natureza de recurso no Novo CPC. É, como o nome indicar, um incidente processual.
IRDR no Novo CPC
O Novo CPC, como é sabido, tem priorizado a segurança jurídica e a uniformização das decisões. Assim, por exemplo, trouxe o embasamento da decisão conforme a jurisprudência e os precedentes. E trouxe, também, o instituto do IRDR.
Pautado também nos princípios da economia e da celeridade processual, está regulado, sobretudo, do art. 976 ao art. 987 do Novo CPC. No entanto, já é previsto no art. 12, § 2º, III, do Novo CPC, que, então, dispõe:
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
Hipóteses de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas:
O art. 976, Novo CPC, então, estabelece quando o IRDR poderá ser instaurado. Desse modo, é cabível quando houver, simultaneamente – ou seja, é um rol cumulativo e não alternativo:
- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Suspensão do processo
O Novo CPC, então, prevê a suspensão do processo diante de IRDR. Instaurado o incidente de resolução de demandas, os processos que possuam como objeto a matéria sobre a qual ele verse deverão ser suspensos por até 1 ano, conforme o art. 313, IV, Novo CPC.
No entanto, Daniel Amorim Assumpção Neves faz uma ressalva quanto ao aspecto dessa suspensão. “O processo em que foi instaurado será suspenso, mas na realidade o que fica suspenso é o procedimento principal desse processo, porque sendo o incidente parte dele, o processo parcialmente continuará seu trâmite, por meio do incidente processual” [1].
Segundo o site do STJ [2]:
Previsto no artigo 976 e seguintes do CPC/2015, o IRDR é um incidente que pode ser provocado perante os tribunais de segunda instância quando houver repetição de processos com idêntica controvérsia de direito e risco de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Verificados esses pressupostos, o tribunal de segundo grau pode admitir o incidente para a fixação de tese, a qual será aplicada a todos os demais casos presentes e futuros em sua jurisdição.
Havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (artigo 987, parágrafo 2º, do CPC)
Improcedência liminar do pedido
Uma vez que o incidente seja julgado, a decisão deverá ser aplicada não apenas aos processos já em curso. Deverá ser aplicada, também, a todos os processos vindouros. Nesses casos, então, independentemente da citação do réu, o juiz poderá julgar improcedente o pedido, caso ele contrarie o entendimento firmado no IRDR.
Desse modo, é a redação do art. 332, Novo CPC:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Recurso em face de objeto de IRDR
O direito recursal é garantido às partes do processo. No entanto, existem algumas medidas que devem ser observadas no que concerne ao IRDR. Segundo o art. 496, Novo CPC, algumas espécies de sentença estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição e não produzem efeito senão depois de confirmada pelos tribunais. São elas, portanto:
- a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
- a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Contudo, o incido III do parágrafo 4º do art. 496, CPC/2015, prevê que o disposto não será aplicado em face de sentença que esteja em conformidade a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
O art. 932, Novo CPC, por fim, prevê que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Julgamento de casos repetitivos
Conforme o art. 928 do Novo CPC, percebe-se que o código se esforça em esclarecer que a decisão do IRDR não recai sobre a causa em específico, mas sobre uma tese jurídica.
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
1. incidente de resolução de demandas repetitivas;
2. recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
Polêmica do IRDR
Existem algumas considerações que podem ser realizadas em torno do IRDR. Em primeiro lugar, há discussão doutrinária acerca da constitucionalidade do instituto trazido pelo Novo CPC. Isto porque poderia implicar em uma afronta a tripartição dos poderes. Afinal, cabe ao legislativo legislar. No entanto, uma vez que a decisão judiciária seja considerada norma padrão para aplicabilidade em lides semelhantes, estaria atuando, na prática, como legislação.
Em segundo lugar, é possível questionar em que medida o IRDR não afrontaria o direito de acesso à justiça das partes. De fato, existem requisitos a serem perseguidos para que as demandas sejam julgadas em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Contudo, é possível a existência de particularidades nos processos. E desse modo o direito das partes de verem a sua demanda atendida, não apenas em sede recursal, poderia restar prejudicada.
Ainda assim, de fato, entende-se que é uma medida que coaduna com o interesse da justiça de celeridade, sobretudo diante da morosidade do judiciário.
IRDR no STJ
Em outubro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça retomou a análise do primeiro IRDR a ser julgado pela Corte Especial. Trata-se, assim, do IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000/TJSP. A questão submetida a julgamento tratava-se de:
Definir se:
1.1) na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível, o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel.
1.2) o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada.
1.3) é lícito o repasse dos “juros de obra”, ou “juros de evolução da obra”, ou “taxa de evolução da obra”, ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
1.4) o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído por indexador geral, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
O IRDR encontra-se afetado no momento, conforme o art. 1.036 do Novo CPC. É importante ressaltar, contudo, que ele foi recebido sem a suspensão de 1 ano.
Referências
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 567 .
- http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Processos/Repetitivos-e-IAC/Saiba-mais/Sobre-Suspens%C3%A3o-em-IRDR
Muito boa a matéria. Simples e objetiva.
Oi, Reginaldo, tudo bem?
Fico contente pelo comentário e que você tenha gostado do post.
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Abraços!
Boa noite, o IRDR suspende processo já julgado com o trânsito em julgado?? Na Bahia foi admitido o IRDR em processos referente anulações de questões do concurso de Soldado PM, porém quando foi admitido o IRDR muitos processos já estavam em fase de cumprimento com o trânsito em julgado. O IRDR só afetará os pendentes de julgamento ou todos ?
Gostaria de saber se IRDR suspende processos transitado em julgado ?
Oi, Fernando, tudo bem?
Pela minha perspectiva, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, o IRDR não suspenderia processos transitados em julgado, muito embora o instituto suspenda o processo e não apenas o julgamento. Afinal, o título executivo já se constituiu, ainda que não a sentença não tenha sido executada, por exemplo. A fase de conhecimento, portanto, já teria se encerrado com o trânsito em julgado. Nessa perspectiva, foi o que encontrei no seguinte artigo: http://www.barrosecheskis.adv.br/. Em apud ao artigo:
“Mas a decisão proferida no julgamento do IRDR não se aplica aos processos cuja sentença tiver transitado em julgado. Eventualmente, pode vir a ensejar o ajuizamento de ação rescisória, mas com os limites e ressalvas que normalmente se reconhece à rescisão de sentenças transitada em julgado.(CARDOSO, André Guskow. O incidente de resolução de demanda repetitivas – IRDR e os serviços concedidos, permitidos ou autorizados. In TALAMINI, Eduardo (Coord.). Processo e administração pública. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 61)”
Espero ter auxiliado. Abraços!
O IRDR suspende sentença ja proferida? Mesmo que não tenha transitado em julgado ?
Oi, Isac, tudo bem?
A matéria foi discutida no STJ, sendo que os ministros esclareceram que o IRDR não poderia atingir processo em que houve julgamento de mérito do recurso ou causa originária dos tribunais. No entanto, não esclarecem quanto à pendência de apelação e se o prazo para interpor apelação seria suspenso. A meu ver, também deveria ser abrangido pelo suspensão, mas não posso lhe dizer que é este o entendimento dos tribunais, ou que suspende os efeitos da sentença, por exemplo.
Você pode ler mais em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/IRDR-nao-pode-ser-admitido-apos-julgamento-de-merito-do-recurso-ou-da-acao-originaria.aspx
Espero ter auxiliado de algum modo.
Abraços,
Athena – SAJ ADV.
Amigo, O IRDR pode atingir merito de sentença já confirmada pela turma recursal?. Em outras palavras, O IRDR pode atingir o merito da decisão quando o processo só esta pendente do julgamento de admissibilidade ou não do recurso extraodinário?