Lei da Desburocratização: o que muda com a Lei nº 13.726/2018

19/10/2018
 / 
14/10/2024
 / 
9 minutos

A Lei nº 13.726/2018, grosso modo, poderia ser resumida em uma simples explicação: sanar o exagero burocrático praticado pelas repartições públicas em todas as suas esferas. É daí que nasceu o nome dado a ela: desburocratização. Assim, de uma forma mais completa, a Lei da Desburocratização tira a obrigação do governo de exigir do cidadão o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia de documentos nas demandas administrativas que costumavam necessitar de muita burocracia. Se antes era tudo muito mais difícil, agora o processo será simplificado.

Tal legislação surgiu como afronta aos órgãos públicos que costumavam solicitar um sem-fim de documentos atualizados e com firma reconhecida em troca de procedimentos simples. Era o que ocorria, por exemplo, com a emissão de uma mera certidão. Afinal, quem já não tentou fazer um procedimento administrativo e deparou-se com um processo tão moroso e burocrático? É tanto papel e documento solicitado que o cidadão, muitas vezes, desiste de requerer seu próprio direito.

Com a mudança, o próprio servidor público é quem terá a responsabilidade de atestar a autenticidade dos documentos apresentados. Sobre isso, é preciso lembrar que determinadas formalidades e exigências não justificam o custo/benefício de tanto burocracia. Noutras palavras, o custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, é maior do que eventual risco de fraude.

Para a lei, o cidadão

A Lei de Desburocratização, durante todo o seu texto legal, menciona a palavra “cidadão” como alvo das regras em questão. Tal conceito, conforme percebido, deve ser interpretado em seu sentido mais amplo. Portanto, deve abranger:

  • pessoas físicas: mesmo aquelas que não tenham direitos políticos, como, por exemplo, menores de 16 anos, estrangeiros, pessoas condenadas com trânsito em julgado etc.
  • pessoas jurídicas: como, por exemplo, uma empresa que formula pedido de alvará.
  • entes despersonalizados: como, por exemplo, o condomínio e a massa falida.

O art. 3, um dos mais importantes da nova lei, indica as principais mudanças trazidas pela lei. Tal dispositivo enumera as seis possibilidades de dispensa de exigências. Vamos tratar cada uma delas.

1. Reconhecimento de firma

Diz o inciso I do art. 3 que está dispensado

I – o reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento.

Reconhecimento de firma nada mais é do que o ato em que o tabelião, seu substituto ou o escrevente autorizado confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento. Para isso, ele confronta a assinatura em questão com o padrão já depositado no cartório. Tal responsabilidade é considerada atividade exclusiva do tabelião de notas, conforme previsto no art. 7º, IV, da Lei nº 8.935/94.

Primordialmente, esse reconhecimento pode ser feito de três maneiras. São elas:

  • Por autenticidade: nos casos em que o cidadão está pessoalmente no cartório;
  • Por semelhança: quando a assinatura constante em determinado documento é comparada com a assinatura depositada na ficha padrão do usuário naquele cartório sem a necessidade de presença física;
  • Por abono: quando o tabelião reconhece a autenticidade de determinada assinatura mesmo sem conhecê-la, mas afirmada por uma terceira pessoa idônea. Acontece, especialmente, com documentos provenientes de outro Estado ou de outra Serventia).

2. Autenticação de cópia de documento

O inciso II do art. 3, por sua vez, afirma que é dispensada

II – a autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade.

A autenticação de cópias diz respeito ao ato do cartório convalidar a cópia de determinado documento ao seu original. Isso é feito por meio de um carimbo registrado na própria cópia, indicando que foi conferido e reconhecido como original. Sobre isso, a Lei da Desburocratização (Lei nº 13.726/2018) traz uma nova determinação. Agora, o próprio servidor público pode fazer essa autenticação, após comparar os dois documentos.

Ou seja: o agente público que recebe o documento tem fé pública para afirmar à Administração Pública que se trata de um semelhante ao original.

O valor da autenticação varia de Estado para Estado. Em São Paulo, por exemplo, a tabela da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) fixa o valor em R$ 3,50 por cópia a ser autenticada. Pensando de forma isolada, pode parecer pouco. Mas quando o cidadão ou a empresa participa de uma licitação, em que são exigidas dezenas de documentos, por exemplo, este custo é aumentado e multiplicado muitas vezes, podendo chegar, inclusive, a constituir aumento do preço das propostas.

3. Substituição de documentos

Dentro da ideia de diminuir a burocracia nas relações entre cidadão e órgãos públicos, alguns documentos também podem ser substituídos uns pelos outros. Os incisos seguintes, III, IV e V, reúnem uma só relação de documentos e apresenta três hipóteses de dispensa. São elas:

III – juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

IV – apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

V – apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura.

Na primeira hipótese (inciso III), os originais podem ser substituídos por cópias que o próprio servidor público autenticou. Já na segunda hipótese (inciso IV), a apresentação da certidão de nascimento atualizada, por exemplo, pode dar lugar a qualquer outro documento pessoal do cidadão. É o caso, por exemplo, do RG e do título de eleitor, mais fáceis do cidadão carregar na carteira. Isso porque a certidão de nascimento é obtida somente no cartório de registro, o que dificulta o transporte e a utilidade desse documento no dia a dia.

Por fim, a última hipótese (inciso V) desobriga o cidadão de apresentar o título de eleitor (original ou cópia) para qualquer finalidade que não seja a de voto ou do pedido de registro da candidatura.

Ainda sobre documentos, a Lei da Desburocratização (Lei nº 13.726/2018) também faz outras ressalvas. São elas:

Comprovação dupla de documentos semelhantes

Se antes era comum o cidadão ter que comprovar o mesmo fato duas vezes, em fases diferentes do processo, a Lei da Desburocratização (Lei nº 13.726/2018) dá um fim a essa duplicidade. Repetições assim eram muito comuns em procedimentos licitatórios. Agora, um único documento entregue em determinado momento terá validade também para todo o resto do processo. Não há, portanto, necessidade de apresentá-lo novamente. Tal determinação está prevista no art. 3, §1º.

Comprovação feita pelo próprio cidadão

Nos casos em que há falta de qualquer documento, ou quando não for possível ao servidor público fazer a comparação, pode o próprio cidadão firmar declaração escrita atestando a veracidade das informações (art. 3, §2º).

Tal orientação é muito válida para combater a lentidão que dos serviços públicos. Isso porque o atraso na entrega dos documentos solicitados implicava, algumas vezes, na perda de prazos pelo cidadão ou no cancelamento de negócios jurídicos importantes. Mas atenção: nunca é demais lembrar que toda declaração falsa pode acarretar sanções administrativas, civis e penais. E a própria Lei da Desburocratização (Lei nº 13.726/2018) alerta para essa consequência.

Ausência de documento expedido pela mesma esfera de poder

Diz o art. 3, §3º e seus incisos, que os órgãos públicos não podem exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade da mesma esfera de poder.

Porém, há duas exceções expressas nessa orientação, mas a lista não é taxativa. A própria Lei da Desburocratização alerta para a inclusão de outros documentos previstos em lei. Nesse sentido, estão previstos na lei:

  • a certidão de antecedentes criminais
  • informações sobre pessoa jurídica.

4. Desobrigação de autorização para viagens ao exterior

Por fim, o inciso VI menciona um dos assuntos mais delicados da legislação: a autorização de viagem de criança ou adolescente. Como já era sabido e previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), se uma criança viesse a fazer uma viagem internacional com a presença de apenas um dos genitores, o outro (ausente) deveria apresentar autorização expressa, com firma reconhecida, para permitir a realização da viagem. Isso, no entanto, não é mais necessário se ambos os pais estiverem presentes no embarque. Esta é a única condição que permite a dispensa de tal exigência.

No rol de inovações da Lei da Desburocratização (Lei nº 13.726/2018), ressalta-se que na falta da autorização de um dos genitores, esta pode ser suprida pela autorização judicial, quando o Juiz declara e/ou autoriza a viagem com apenas um dos pais.

Nesse sentido, quando a viagem internacional é realizada desacompanhada dos pais, e o infante viaja na companhia de terceiros maiores e capazes, também não será necessário o reconhecimento de firma no documento de autorização. A condição, no entanto, é a mesma: ambos os pais devem estar presentes no momento do embarque.

Importante: tal dispositivo também torna ilegal a Resolução nº 131/2011, do CNJ, em vigor até então. Essa norma exige o reconhecimento da firma no documento de autorização dos pais em relação a criança desacompanhada ou acompanhada de terceiro.

Lembrando ainda que a não-observância dessas regras pode ensejar infração administrativa, conforme previsão do art. 251 do ECA. No caso,

transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 da Lei da Desburocratização: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Leia também:

Início da vigência

Vetado o art. 10, que tratava do início da vigência, a legislação ficou sem previsão expressa sobre o assunto. Sabe-se, no entanto, que quando uma lei não traz a previsão do início de sua vigência, ela entrará em vigor 45 dias após a sua publicação, conforme o art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei nº 4.657/1942).

Logo, devido à ausência de disposição expressa acerca de sua vigência, a Lei da Desburocratização (Lei nº 13.726/2018) entrará em vigor 45 dias após a sua publicação. A data prevista, portanto é 23 de novembro de 2018.

Receba meus artigos jurídicos por email

Preencha seus dados abaixo e receba um resumo de meus artigos jurídicos 1 vez por mês em seu email



Use as estrelas para avaliar

Média 0 / 5. 0

Nenhum voto até agora! Seja o primeiro a avaliar este post.

Deixe um comentário

  1. Aqui não consegui identificar se a lei da não obrigatoriedade de reconhecimento de firma se aplica as demais instituições da sociedade, como por exemplo, viagens de menores dentro do território nacional, instituições privadas que exijam o reconhecimento de firma, se puderem esclarecer fico grato

  2. Quanto aos órgãos que pedem cópia de conta de energia elétrica para fazer cadastro , mesmo o cidadão tendo a original em mãos. E o orgao publico tem bem ao lado uma maquina de xerox em uso. Essa lei obriga o tal órgão a não exigir fotocópia pois pode pegar o original e fazer cópia ele mesmo?