A lei 8.666/93, conhecida como a Lei de Licitações e Contratos, é fundamental para que a Administração Pública procure adquirir produtos e serviços de terceiros, ou vender bens públicos a terceiros, de forma organizada, legal e justa, sem favoritismos e com publicidade dos atos.
É fundamental que a Administração Pública efetue licitações e contratos de forma regulada e una, para dificultar situações onde esses processos ocorram de forma ilegal. A Lei de Licitações e Contratos, nesse caso, foi efetivada pelo legislador justamente com esse propósito.
Dessa forma, a lei nº 8.666/93 colocou no ordenamento jurídico brasileiro princípios constitucionais de publicidade dos atos públicos com entidades terceiras, possibilitando assim que os interesses sociais sejam atendidos e que o dinheiro público seja investido de forma lícita.
Neste artigo, você verá os principais pontos da Lei de Licitações e Contratos, compreendendo a sua importância, quais modalidades de licitação ela apresenta, suas hipóteses de dispensa e inexigibilidade. Confira o artigo!
O que é a lei nº 8.666?
A lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é conhecida como a Lei de Licitações e Contratos. Como o nome já aponta, ela é responsável pela normatização para que a Administração Pública realize contratos administrativos e licitações.
A Lei de Licitações foi estabelecida na legislação brasileira para dar legitimidade ao que aponta o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso XXI:
“Art. 37. XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Dessa forma, a lei nº 8.666 estabelece os regramentos necessários para que o Estado consiga realizar licitações e possibilitar a contratação de empresas para a realização de obras, serviços, compras de materiais e produtos, alienações e locações de bens públicos, concessões e permissões.
A partir dessa exposição, é possível compreender que a lei nº 8.666 tem uma importância ímpar para o gerenciamento do território nacional pelo Poder Público e, consequentemente, para toda a sociedade brasileira, uma vez que ela é responsável por normatizar esses procedimentos que envolvem dinheiro público.
Para compreendermos a Lei de Licitações em sua totalidade, vale a pena visitarmos o que a peça legislativa entende como licitação e como contrato legislação. Abordaremos todos esses pontos a seguir.
O que é licitação para a lei nº 8.666?
Dentro da linguagem formal comum, a licitação é o ato de apresentar um valor específico em um leilão, tendo como objetivo conquistar a coisa que está sendo leiloada.
Dentro da Administração Pública, o processo de licitação se dá numa perspectiva relativamente parecida, porém, o objetivo não é buscar o maior valor apresentado para a obtenção de algum bem, mas possibilitar que o Estado escolha o provedor de algum produto ou serviço que seja o mais interessante para a situação específica.
Para ilustrar como funciona o processo de licitação dentro da Administração Pública, vamos criar um exemplo simples e hipotético: a Prefeitura de São Paulo deseja adquirir mil bicicletas.
Para realizar essa compra, ela apresenta, em veículos de grande circulação, uma chamada, com um edital, para um processo licitatório, tornando público o desejo de adquirir os bens.
Dessa forma, empresas que produzem bicicletas e que têm capacidade de oferecer as mil unidades entram no edital e fazem suas ofertas de modelos de bicicletas e valores, participando, assim, do processo de licitação.
Dessa forma, a Administração Pública recebe diferentes ofertas de diferentes organizações que participam do processo, podendo assim escolher a proposta que se apresentar mais interessante, ou economicamente viável, para a finalidade que a Prefeitura de São Paulo quer para as bicicletas.
A Lei de Licitações explica, no seu artigo 3º, a importância da licitação para a Administração Pública e para a manutenção dos princípios constitucionais que regem o país:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
O que é um contrato para a Lei de Licitações?
Agora que compreendemos o que é uma licitação para a Administração Pública e como a Lei de Licitações e Contratos compreende a matéria, abordaremos agora o que é entendido como contrato pela lei nº 8.666/93.
A lei apresenta, de forma mais explícita, o que ela mesmo entenderá por “contrato” no parágrafo único do seu artigo 2º, que traz:
“Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.”
Assim sendo, a lei interpreta como contrato qualquer vínculo formal acordado entre a Administração Pública e o órgão vencedor da licitação, que estipule obrigações recíprocas entre as partes. Reutilizando o exemplo exposto acima, seria a obrigação de pagar da Prefeitura de São Paulo e a obrigação que a empresa teria de fornecer as mil bicicletas da forma acordada.
Qual é a importância da lei nº 8.666/93?
Para uma pessoa leiga, talvez não fique claro o motivo da importância de termos uma lei que regula, em todo o território nacional, como as diferentes entidades da Administração Pública devem tratar de suas licitações e contratações.
Uma vez que uma das principais funções do Estado é administrar os bens e recursos públicos, possibilitando que os mesmos sejam investidos com transparência e com o devido acerto de contas com a população, ter uma lei que regula essas relações contratuais é fundamental.
Se não houvesse uma lei una, as Administrações Públicas de municípios, estados e da Federação poderiam realizar contratos lícitos da forma que quisessem, beneficiando entidades privadas, independente se o produto ou serviço ofertado fosse de maior interesse da sociedade e das contas públicas.
Essa prática existe, de fato. Entretanto, ela ocorre por meio de atos corruptos, que vão contra os princípios constitucionais e previstos na Lei de Licitações, uma vez que não obedecem aos termos previstos no artigo 3º da mesma.
A devida aplicação dos recursos públicos que, quando gastos em licitações, geralmente envolvem grandes quantias de dinheiro, são protegidas pelos contratos firmados entre as entidades da Administração Pública e a licitada. Tal contrato também é normatizado pela lei nº 8.666/93.
Dessa forma, é possível perceber que ter uma lei que protege as relações licitatórias e contratuais que o Poder Público efetua com o objetivo de adquirir bens e serviços é fundamental para a boa administração dos recursos públicos da sociedade, além de combater a má fé e possibilitar a visualização de atos corruptos ou ilícitos na área com mais facilidade.
Agora que entendemos a importância da legislação específica sobre licitações públicas e contratos com a Administração Pública, vamos ver quais são as diferentes modalidades de licitação e como cada uma delas se difere.
Quais são as modalidades de licitação?
O artigo 22 da Lei de Licitações traz cinco modalidades diferentes de licitação, cada uma com aplicações distintas e suas particularidades e regramentos. São elas: concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso.
Cada uma dessas modalidades possui um parágrafo explicativo dentro do próprio artigo 22, demonstrando as diferenças entre elas.
Veremos, abaixo, cada uma dessas modalidades, além de falarmos um pouco sobre o pregão, que também é uma modalidade de licitação, mas que possui legislação própria.
Concorrência
“§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.”
A concorrência é a modalidade de licitação que pode ser usada para licitações de obras e serviços de engenharia acima de R$ 3,3 milhões e para compras e demais serviços acima R$ 1,43 milhões.
Ela não exige pré-requisitos cadastrais dos interessados, que devem apenas comprovar que possuem as qualificações mínimas para participar da licitação.
Tomada de Preços
“§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.”
Como a legislação já aponta, a tomada de preços depende de um cadastro prévio dos interessados a participar do processo licitatório, onde o órgão público responsável pela licitação pede documentos específicos e emite um certificado que atesta o cadastro e a participação.
Convite
“§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.”
O convite é o modelo mais dinâmico de licitação geral, sendo utilizado em licitações de menor valor, como obras de até R$ 330 mil e demais serviços de até R$ 176 mil.
Nesse modelo, é a Administração Pública que vai atrás da entidade, que será convidada a participar da licitação. A Lei de Licitações indica que devem ser convidadas, no mínimo, três entidades para participar do processo.
Concurso
“§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.”
Essa modalidade licitatória não tem relação direta com obras ou aquisição de serviços, mas tem como objetivo proporcionar o incentivo à cultura e à ciência, possibilitando premiações a trabalhos nas áreas.
As especificidades de participação, cadastro e possíveis premiações estarão presentes no edital publicado pelo órgão responsável pelo concurso.
Leilão
“§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.”
Com um dos nomes mais comuns, o leilão é a modalidade de licitação que tem como objetivo vender bens penhorados ou apreendidos pelo Poder Público.
Essa modalidade funciona da mesma forma que um leilão comum: as pessoas interessadas dão seus lances nos bens específicos. Compra o bem aquele que der o maior lance.
Pregão
Por último, temos o pregão, que é uma modalidade de licitação que não está presente na Lei de Licitações, mas sim em uma lei específica, a 10.520/02.
Nela, o pregão é apresentado enquanto modelo de licitação da seguinte forma:
“Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
O pregão foi criado para ser uma forma de licitação menos burocrática, utilizada para comprar bens comuns e serviços, sem limite de valor, de forma mais rápida que as outras modalidade.
O pregão é bastante utilizado pelo Poder Público, por exemplo, para a compra de materiais de escritório, como canetas, lápis e papel.
Em quais situações podem ser dispensadas as licitações?
A Lei de Licitações estabelece 35 hipóteses, no seu artigo 24, onde os processos licitatórios comuns podem ser dispensados.
Portanto, esse artigo, por si só, apresenta particularidades e situações que valeriam um artigo apenas para abordar esse assunto específico.
Entretanto, é importante destacar as situações mais comuns onde as licitações podem ser dispensadas, como em situações de emergência ou calamidade pública e para a impressão dos Diários Oficiais e de demais documentos públicos padronizados.
Quais são as hipóteses para inexigibilidade de licitação
A Lei de Licitações apresenta, em seu artigo 25, três hipóteses onde não é necessária licitação para que a Administração Pública estabeleça algum tipo de contrato com outro ente. São elas:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”
Das três hipóteses, é importante destacar que, em geral, a licitação não é exigível quando o produto ou serviço procurado pela entidade pública não pode ser encontrada com mais ninguém senão a entidade específica.
Perguntas frequentes
A lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é conhecida como a Lei de Licitações e Contratos e é responsável pela normatização para que a Administração Pública realize contratos administrativos e licitações.
A licitação é o ato de apresentar um valor específico em um leilão, tendo como objetivo conquistar a coisa que está sendo leiloada.
Para a Lei de Licitações, contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
As modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93 são:
– Concorrência;
– Tomada de Preços;
– Convite;
– Concurso;
– Leilão.
Vale destacar que o pregão também é uma modalidade, mas está previsto na Lei 10.520/02..
Dentro das modalidades de licitação, é possível realizá-las nos seguintes tipos:
– a de menor preço;
– a de melhor técnica;
– a de técnica e preço.
– a de maior lance ou oferta.
Conclusão
A lei 8.666/93, conhecida como a Lei de Licitações e Contratos, é fundamental para que a Administração Pública procure adquirir produtos e serviços de terceiros, ou vender bens públicos a terceiros, de forma organizada, legal e justa, sem favoritismos e com publicidade dos atos.
Assim sendo, empresas que desejam trabalhar oferecendo serviços a entidades públicas precisam ter assessoria jurídica que conheça bem a lei e seus percursos, tendo assim uma vantagem competitiva sobre seus concorrentes e a certeza de participar do processo de forma legal.
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Olá, li seu excelente artigo e para sanar uma dúvida achei oportuna uma pergunta ? É possivél alienar bem público mediante concessão ou doação para igreja ? Se sim como devemos proceder.
Simples e bem explicado!