Inicialmente, cumpre ressaltar que, a mediação e a conciliação vêm se desenvolvendo no Brasil de forma muito ampla, sendo instituídas pela Lei nº 13.105/2015, Novo CPC, bem como, pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e Lei nº 13.140/2015, “Lei da Mediação”, apresentando-se como formas alternativas de resolução de conflitos, elaboradas com o fim de dar maior qualidade e satisfação às partes que delas se utilizam.
Neste sentido, a Mediação se caracteriza como uma forma de solução de conflitos interpessoais, na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes interessadas, para que elas mesmas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para a questão apresentada.
Importante ressaltar que o mediador não pode sugestionar nem direcionar as possíveis saídas para a resolução da disputa, devendo as próprias partes, através das várias técnicas aplicadas pelo mediador, encontrar uma solução que melhor as atenda ambas, bem como, aos demais interessados, que sofrerão os reflexos de um possível acordo (por exemplo, filhos em caso de alimentos e convivência).
O objetivo principal da mediação é o restabelecimento do diálogo entre as partes, em razão de se tratar relação continuada (família, vizinhança, clientela fidelizada, etc.), proporcionando uma transformação no padrão de comunicação entre as mesmas.
Já a Conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador, judicial ou extrajudicial, pode adotar uma posição mais ativa, porém, neutra e imparcial em relação ao conflito, atuando de forma a gerenciar e controlar as negociações, mostrando às partes, de forma clara, os possíveis resultados a curto e longo prazo, em caso de acordo. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.
As duas técnicas são norteadas pelos princípios da informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual.
Os mediadores e conciliadores atuam de acordo com princípios fundamentais, estabelecidos na Resolução n. 125/2010 do CNJ e Lei 13.140/2015, tais como, confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.
Feitas estas considerações, passamos a apresentar as inúmeras vantagens da atuação do advogado que apresenta o perfil pacificador, o então conhecido como advogado colaborador.
Consoante se observa, a atuação do advogado em processos autocompositivos é bem distinta daquela utilizada em processos judiciais.
Isso porque, o enfoque da mediação/conciliação é estimular as partes a empreenderem uma mudança comportamental, visando uma melhor compreensão da perspectiva do outro, buscando o estímulo ao melhor entendimento das questões apresentadas, criando caminhos criativos para se construir de forma satisfatória a resolução da disputa.
Deve-se buscar uma postura não adversarial, auxiliando ambas as partes a resolver as questões, apontando os reflexos legais acerca dos assuntos tutelados, apresentando propostas e alternativas criativas, muitas vezes não vislumbradas pelos próprios clientes. Como conhecedor dos detalhes apresentados pelas partes, o advogado pode contribuir em muito para que o cliente faça uma avaliação mais racional da questão a ser solucionada.
Uma das vantagens mais consideradas é a celeridade que o procedimento apresenta, uma vez que, na maioria dos casos, não há sequer a necessidade de apresentar peticionamento, podendo ser solucionada a questão tanto de forma extrajudicial em seu escritório ou qualquer outro local que atenda melhor os interessados, quanto nos procedimentos pré-processuais oferecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim como nos demais Estados, nos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, instituídos pela Resolução 125/2010, que criou a Política Judiciária de Tratamento de Conflitos.
Nesse caso, em havendo acordo, o mesmo será encaminhado ao representante do Ministério Público, nos casos em que há necessidade de sua intervenção (menor, incapaz, etc.), bem como, ao Juiz coordenador do CEJUSC, que, verificado que o acordo preenche os requisitos legais, prolatará sentença homologatória, convertendo-se o acordo em título executivo judicial, no qual qualquer das partes poderá valer-se do mesmo, em caso de descumprimento.
Em caso de ajuizamento de ação, preenchidos os requisitos da petição inicial, o Juiz titular encaminhará o processo aos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania, onde houver, e, onde não houver instalado o CEJUSC, deverá o Juiz remeter o processo à pauta de audiências da respectiva Vara, para a audiência preliminar de conciliação/mediação, consoante a determinação do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Como se verifica, o papel do advogado se torna mais eficiente uma vez que tem condições de apresentar ao seu cliente não uma rápida solução, como também oportunizar que ele mesmo apresente a solução do modo que imagina, tendo ao final, com a respectiva homologação do acordo pelo Juiz, a garantia de um título executivo judicial.
Por evidente, resolvendo a questão de forma mais rápida e eficiente, o advogado percebe da mesma maneira seus honorários, contando com a ampla satisfação de seu cliente, garantindo ainda a fidelização do mesmo e grande probabilidade de se tornar referência entre aqueles com quem se relaciona.
Não se pode deixar de mencionar que, quando o advogado busca se qualificar, através de cursos sobre os métodos autocompositivos, oferecidos pelos Tribunais de Justiça ou pelas Instituições de Ensino credenciados, conta com grande vantagem acerca destes métodos de solução de disputas, em razão de estar apto a compreender sobre os métodos de trabalho que a mediação e conciliação oferecem, podendo contribuir sobremaneira com os resultados do caso concreto.
Nesse caso, o advogado mediador conta com mais essa função, sendo que, é vantajoso atuar como mediador/conciliador nas Câmaras Extrajudiciais, com remuneração por hora, ou conforme o combinado, bem como, estando devidamente cadastrado nos órgãos competentes, o Mediador certificado poderá atuar ainda no próprio Tribunal de Justiça, cuja remuneração é paga pelo Estado (no caso de Goiás), sendo a respectiva remuneração fixada através de regulamentação específica.
Em qualquer das opções, o advogado pode contratar normalmente seus honorários, sendo tal possibilidade acolhida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 35, que assim dispõe:
Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. (Destaquei)
Vale lembrar, que o mesmo Diploma Legal estabelece, em seu artigo 2º, inciso VI, como deveres dos advogados, “estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.”
Acerca da obrigatoriedade da presença do advogado no procedimento da mediação/conciliação, em se tratando de procedimento extrajudicial, estabelece o artigo 10 da Lei 13.140/2015 que “as partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos”. Destarte, pela simples leitura do exto, defere-se que não há obrigatoriedade na contratação de advogado.
Todavia, existem várias discussões acerca desse assunto, no sentido de que, sem o auxílio do advogado, há um índice maior no descumprimento do acordo, em razão do desconhecimento jurídico/legal que as partes apresentam, uma vez que as questões juridicamente tuteladas não são consideradas no momento do acordo entabulado sem assistência jurídica, gerando, à longo prazo, improdutividade no procedimento e o soerguimento das disputas.
Em se tratando de procedimento judicial, reza o artigo 26 da Lei 13.140/2015 que:
“As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Importante ressaltar que vigora o projeto de Lei n. 5.511 de 2016, aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 05 de junho de 2018, que torna obrigatória a participação de advogados na solução consensual de conflitos, tais como, a mediação e a conciliação. O texto final foi aprovado em Reunião Deliberativa Ordinária e seguiu para o Senado, se aprovado, passará por avaliação e sanção do Presidente da República.
Ao nosso entender, tal medida irá beneficiar em muito a advocacia, já tendo sido amparada pela Carta Magna de 1988 ao mencionar que “o advogado é indispensável à administração da justiça”.
O que observamos na prática, enquanto mediadora de conflitos, é que as partes se sentem mais seguras quando assessorados por advogado, uma vez que elas têm medo de fazer acordo e serem prejudicadas por desconhecerem a lei.
Conforme se observa, o papel do advogado colaborador é priorizar a cultura não adversarial, esclarecendo seu cliente acerca das vantagens da construção de um acordo eficaz e exequível, uma vez que o mesmo poderá resolver suas questões, ao invés de delegar essa prerrogativa a um terceiro estranho aos seus reais interesses (Estado/Juiz).
Fazendo as coisas do mesmo jeito, não se consegue resultado diferente. “Albert Einstein”.
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