Cumprimento de sentença é o procedimento que concretiza a decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento. É a fase do processo civil que satisfaz o título de execução judicial.
Os aperfeiçoamentos e desburocratizações que o Novo CPC trouxe sobre o cumprimento de sentença possibilitaram que o tema se tornasse mais claro, objetivo e célere, uma vez que englobou matérias que precisavam de ações autônomas para terem seus efeitos judiciais resolvidos.
A maior parte das demandas judicias não ocorre de forma amigável, com a parte perdedora realizando voluntariamente as ações comandadas pelo juiz no título executivo judicial. O cumprimento de sentença, nesse sentido, tem como propósito validar o que foi definido judicialmente na fase de conhecimento.
Este artigo tem como objetivo explicar a importância da previsão legal dos atos de execução forçada, apresentados no CPC/15 por meio dos requerimentos de cumprimento de sentença.
Ao ler este artigo, você entenderá o que é o cumprimento de sentença, quais mudanças o Novo CPC trouxe para a matéria e como essa fase processual é regrada pelo código. Continue lendo abaixo!
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O que é o cumprimento de sentença?
Para explicar o que é o cumprimento de sentença, cabe primeiro uma breve explanação do que é a sentença em si.
Sentença é o nome que se dá para a decisão que o juiz profere a respeito do próprio mérito do processo o qual julga.
Há três tipos básicos de sentença: a procedente, que ocorre quando o juiz entende que os pedidos do autor são legais e legítimos; a improcedente, quando os pedidos do autor da ação não são aceitos pelo juiz; e a parcialmente procedente, quando alguns pedidos do autor são válidos, enquanto outros não são.
É válido também apontar que o nome que se dá à “sentença” proferida por órgãos colegiados (dos tribunais de segunda instância e superiores) é chamada de acórdão, por ser feita a partir de um coletivo.
A sentença de um juiz na fase de conhecimento de um processo cria um título de execução judicial, que não é necessariamente um documento, mas sim o ato que o juiz aponta o que a parte perdedora do processo deve fazer, como pagar alguma quantia, entregar algo ou realizar alguma ação.
Entendido o que é uma sentença e o que é um título de execução judicial, o cumprimento de sentença nada mais é do que o procedimento jurídico que tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo.
Cumprimento de sentença no Novo CPC
Os regramentos do cumprimento de sentença no Código de Processo Civil de 2015 (Novo CPC) se encontram no livro I da Parte Especial do Código, especificamente no título II do livro I.
O Novo CPC tratou de organizar a matéria de forma mais intuitiva e clara que o seu antecessor, dividindo o cumprimento de sentença em seis capítulos distintos, dentro do título II do livro I da Parte Especial, da seguinte maneira:
- Capítulo I: Disposições gerais (do art. 513 ao 519);
- Capítulo II: Do cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 520 ao 522);
- Capítulo III: Do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 ao 527);
- Capítulo IV: Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (art. 528 ao 533);
- Capítulo V: Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública (art. 534 e 535);
- Capítulo VI: Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa (art. 536 ao 538).
Em relação às mudanças apresentadas pelo novo código sobre a matéria, a principal está na extinção na ação de execução de título judicial que era prevista no CPC de 1973.
No código anterior, o cumprimento de sentença tinha como objetivo efetivar a obrigação da parte executada de realizar pagamento de quantia certa, entregar, dar ou fazer algo.
Nos casos onde o título de execução judicial visava o pagamento de alimentos ou de ação contra a Fazenda Pública, cabia a ação de execução de título judicial, que era uma ação autônoma pedindo o cumprimento de sentença dada pelo juiz em outro processo.
Com a implementação do Novo CPC, a ação de execução de título judicial foi extinta do ordenamento jurídico civil, fazendo com que todas as situações citadas ficassem dentro do cumprimento de sentença.
Por não ser uma nova ação, e apenas um procedimento dentro da fase de execução do processo, a implementação do cumprimento de sentença em todas as ocasiões tornou o procedimento jurídico mais célere e menos burocrático.
Requerimentos
Há apenas dos requerimentos para que seja possível requisitar um cumprimento de sentença de um processo: um título de execução judicial e um direito certo, líquido e exigível.
A respeito do título executivo judicial, o Novo CPC apresenta, no seu artigo 515, um rol de atos que são qualificados como títulos de execução judicial:
“Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.”
Após a verificação de que um desses atos constituiu um título executivo judicial, basta o exequente demonstrar que seu direito é certo (ele existe de fato), líquido (há uma quantia certa a ser paga uma ação específica a ser realizada) e exigível (a discussão sobre o direito se encontra finalizada, impossibilitando o contraditório).
Ao atender esses dois requisitos, o exequente poderá pedir o cumprimento de sentença dada no processo em questão.
Como se dá o cumprimento de sentença no Novo CPC?
Antes da lei nº 11.232/2005, a fase de conhecimento de um processo e o cumprimento de sentença eram ações distintas, tendo o detentor de um título de execução judicial de um processo ter que ingressar com outra ação autônoma para efetivar a determinação.
Com a implementação da lei nº 11.232, a fase de conhecimento e o cumprimento de sentença foram unidos, ficando no mesmo processo. Dessa forma, as ações civis do gênero se tornaram mais céleres.
Uma vez que o Novo CPC adota as regras determinadas pela lei citada, o cumprimento de sentença segue a fase de conhecimento do processo, sem a necessidade de abertura de ação autônoma.
No momento em que uma sentença de um processo transita em julgado, há uma determinação da figura do juiz para que o executado realize as ações definidas pelo processo.
Nesse momento, o exequente torna-se titular do direito de exigir algo da parte derrotada na lide. Essa exigência pode ser atendida de forma voluntária ou por meio do requerimento do cumprimento de sentença, caso a parte ré não realize o que o título de execução judicial determina.
Caso a parte não cumpra as determinações voluntariamente, o exequente precisa entrar com o pedido de cumprimento de sentença ao juízo responsável pelo processo, conforme aponta o parágrafo 1º do artigo 513 do Novo CPC:
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
Esse pedido se dará por meio de petição anexada aos autos do processo, que deve conter a demonstração do título de execução judicial, os valores devidos, as correções monetárias, juros aplicados e indicação de possíveis bens para penhora, caso possível.
Após o pedido ser realizado, o devedor será intimado pelo juiz para que cumpra o que determina o título de execução judicial. A intimação se dará pelas seguintes vias:
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos
IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Depois de ser intimado, nas sentenças onde há o devedor de pagar quantia certa, o devedor terá o prazo de 15 dias para realizar o pagamento do valor cobrado pelo credor, conforme aponta o artigo 523 do Novo CPC:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
É importante destacar que embora o Novo CPC lide com prazos processuais em dias úteis, não há consenso jurisprudencial a respeito do prazo para o pagamento correr em dias úteis ou dias corridos. A determinação será dada pelo juiz responsável.
Caso o devedor não realize o pagamento no prazo estabelecido, será instituída também uma multa de 10% do valor devido e de mais 10% dos honorários do advogado, como aponta o parágrafo 1º do artigo 523:
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além da multa, a finalização do prazo de 15 dias para o pagamento também abre a possibilidade do credor penhorar bens e realizar as devidas avaliações para que a sentença seja devidamente cumprida.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Se o devedor não realizar o pagamento e tiver bens penhorados que sejam suficientes para o pagamento da dívida, o juiz ordenará as devidas entregas e a sentença se dará por satisfeita, finalizando o processo.
Impugnação ao cumprimento de sentença
À parte ré do processo que precisa cumprir a sentença apresentada pelo juiz, cabem duas possibilidades: pode-se realizar a ação apontada pelo juiz como obrigatória ou pode impugnar o cumprimento de sentença.
A impugnação do cumprimento de sentença está regrada no artigo 525 do Novo CPC. O parágrafo 1º do artigo define as razões da impugnação:
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
É importante destacar que a impugnação do cumprimento de sentença não apresenta efeito suspensivo, uma vez que o título de execução judicial é suficiente para mostrar que a matéria específica não será mais discutida com relação à sua legitimidade.
Leia também:
Cumprimento de sentença de prestar alimentos
Como vimos anteriormente, a prestação de alimentos, que antes do Novo CPC era cumprida a partir de ação de execução de título judicial, recebeu artigos e regramentos próprios dentro do cumprimento de sentença no novo código.
Os regramentos para o cumprimento de sentença de alimentos é diferente dos demais tipos, a começar com um prazo menor para o pagamento do valor devido, provar que o fez ou justificar o não pagamento de apenas três dias, conforme aponta o artigo 528:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Caso a pessoa não realize o pagamento ou sua justificativa para não tê-lo feito não for aceita pelo juiz, o mesmo ordenará a prisão da pessoa, num período de um a três meses.
A prisão será cumprida em regime fechado, sendo a pessoa afastada dos demais detentos e solta caso o pagamento dos valores devidos seja realizado. O encarceramento não exime o executado da dívida alimentícia.
É importante também destacar que a dívida de pensão alimentícia é a única situação que possibilita a prisão de uma pessoa no Código de Processo Civil.
A legislação sobre o cumprimento de sentença sobre dívida alimentícia também prevê que o exequente possa pedir o desconto do valor diretamente dos recebimentos do executado, conforme aponta o artigo 529:
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Modelo de cumprimento de sentença
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA (…)
Processo nº (…)
(…), por seus advogados, nos autos da ação (…), que move em face de (…), processo em epígrafe, em trâmite perante esse e. Juízo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, promover o presente PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, arts. 513, § 1º e 534 e 535), pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
Por força de sentença, o exequente tornou-se credor da executada pela quantia de R$ (…), conforme cálculo aritmético anexo (ou abaixo demonstrado), que se encontra devidamente atualizado até a presente data nos moldes estabelecidos na sentença, em respeito ao art. 534, do Código de Processo Civil:
(Planilha discriminada do débito na forma do art. 534)
Dessa forma, a executada deve ao exequente a quantia de R$ (…).
Ex positis, e na forma do art. 535, do Código de Processo Civil, requer-se a intimação da executada, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Não impugnada a execução ou rejeitada a impugnação, requer o exequente, desde já, a expedição de ofício ao presidente do tribunal para expedição de precatório em favor do exequente (CPC, art. 535, § 3º, I).
Ou, tratando-se de pequeno valor:
Não impugnada a execução ou rejeitada a impugnação, requer o exequente, desde já, a expedição de mandado dirigido ao (descrever a autoridade responsável pelo ente público), na pessoa do seu representante judicial para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, mediante depósito no Banco (…), tratando-se do banco oficial maispróximo da residência do exequente, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de processo Civil.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade…, de … de …
Advogado
OAB/UF
Perguntas frequentes sobre cumprimento de sentença
O cumprimento de sentença nada mais é do que o procedimento jurídico que tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo.
No momento em que uma sentença de um processo transita em julgado, há uma determinação da figura do juiz para que o executado realize as ações definidas pelo processo.
Nesse momento, o exequente torna-se titular do direito de exigir algo da parte derrotada na lide. Essa exigência pode ser atendida de forma voluntária ou por meio do requerimento do cumprimento de sentença, caso a parte ré não realize o que o título de execução judicial determina.
Caso a parte não cumpra as determinações voluntariamente, o exequente precisa entrar com o pedido de cumprimento de sentença ao juízo responsável pelo processo.
Esse pedido se dará por meio de petição anexada aos autos do processo, que deve conter a demonstração do título de execução judicial, os valores devidos, as correções monetárias, juros aplicados e indicação de possíveis bens para penhora, caso possível.
Após o pedido ser realizado, o devedor será intimado pelo juiz para que cumpra o que determina o título de execução judicial.
Conclusão
A execução forçada do título judicial, realizada a partir do pedido de cumprimento de sentença, é um instituto de extrema importância para a efetividade material das decisões judiciais.
Os aperfeiçoamentos e desburocratizações que o Novo CPC trouxe sobre o tema possibilitaram que o cumprimento de sentença se tornasse mais claro, objetivo e célere, uma vez que englobou matérias que precisavam de ações autônomas para terem seus efeitos judiciais resolvidos.
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Muito esclarecedor!!!
Conteúdo de ótima qualidade e muito bem explicado, indico a leitura…
Fácil entendimento.
Parabéns pela simplicidade, didática e objetividade.
Venho por meio deste comentário, enfatizar e parabenizar a ótima explanação feita pelo Dr. Tiago Fachini. As explicações foram totalmente claras e objetivas. Diante das mesmas, não existem mais dúvidas quanto ao cumprimento de sentença. O texto apresentado pelo Notável Mestre é totalmente simples e de fácil entendimento. Parabéns Dr. Tiago Fachini por esse artigo tão esclarecedor e de suma importância para nós alunos do curso de direito. Sem sombra de dúvidas, fiquei muito mais firme e confiante. As dúvidas foram sanadas! Obrigado!
Ao colega Tiago Fachini meus sinceros cumprimentos pelo trabalho tão valioso à nossa atividade advocaticia….abços. jairo bessa de souza oab.sp 44649
GRATIDÃO PELOS ESCLARECIMENTOS.
Muito bem elaborado. Fácil compreensão. Obrigado!!
SOU ADVOGADA idosaa 73 ANOS ATUO EM CAUSA PRÓPRIA.
bom conteudo.
Parabéns pelo artigo.
Pingback: Prescrição intercorrente: o que diz o Novo CPC e qual seu prazo?
Muito bom trabalho.Recomendo a todos, por ser muito esclarecedor. Parabéns.
Muito bom!
SUCINTO E MUITO PROVEITOSO
otimo entendimento.