Art. 1 a art. 12 do Novo CPC: normas processuais fundamentais

Capítulo I – Das Normas Processuais Civis

O primeiro capítulo do Novo CPC apresenta, então, os princípios sob o quais se formula o código. Os artigos do Capítulo I, então, dispõem acerca das chamadas normas processuais fundamentais. E, a partir delas, todas as demais normas do CPC/2015 devem ser interpretadas. Vejamos a seguir: art. 1 a 12 do novo CPC, das normas processuais fundamentais.

Art. 1º do Novo CPC

Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.


Art. 1º, caput, do Novo CPC

(1) O art. 1º do CPC/2015 traz uma importante inovação do Novo Código de Processo Civil: a a constitucionalização do código. Embora a adequação da legislação à norma constitucional pareça algo óbvio no ordenamento jurídico, é importante a observação trazida pelo Novo CPC. Afinal, antes dele, vigia ainda um código editado antes da promulgação da Constituição. Estabelecia, assim, o art. 1º do CPC/1973:

Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

(2) Portanto, o CPC/2015 expressa, em seu art. 1º, os princípios constitucionais também como base do processo civil. E, consequentemente, como base para as normas processuais fundamentais


Art. 2º do Novo CPC

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.


Art. 2º, caput, do Novo CPC

(1) O art. 2º do Novo CPC, então, dispõe acerca do princípio dispositivo e do princípio do impulso oficial dentro do rol de normas processuais fundamentais. E reproduz, assim, a redação do artigo 262 do CPC/1973.

(2) Segundo a regra do princípio dispositivo, as partes devem dar início à ação. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário iniciar um processo em regra geral. A regra já era consubstanciada no art. 2º do CPC/1973, que, desse modo, dispunha:

Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

(3) No entanto, a regra comporta exceções. É o caso, por exemplo do IRDR (art. 977 do Novo CPC).

(4) Enfim, uma vez que o processo se tenha iniciado, nasce o dever do impulso oficial, sob o qual se desenvolverá. É importante ressaltar que isto, no entanto, não exclui o dever de ação das partes, sob o risco de configurar perempção.


Art. 3º do Novo CPC

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.


Art. 3º, caput, do Novo CPC

(1) O art. 3º do Novo CPC comporta, então, o princípio da inafastabilidade da jurisdição dentro das normas processuais fundamentais. E visa, assim, resguardar o direito de todos dos acesso à justiça e de verem as duas demandas atendidas pelo poder público. Segundo o dispositivo, portanto, o Poder Judiciário não pode deixar de apreciar ameaças ou lesões a direito que a ele sejam levadas por meio de uma lide.

(2) Isto não se opõe às previsões de impedimento e suspeição do juiz. Ainda que o responsável pelo julgamento seja impedido ou suspeito, o Poder Judiciário não poderá se recusar a julgar uma causa iniciada, devendo oferecer, também, uma resposta à sociedade.

(3) A regra do art. 3º do CPC/2015 está substanciada na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV. Conforme o dispositivo:

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Art. 3º, parágrafo 1º, do Novo CPC

(4) Uma das principais novidades do artigo 3º do NCPC, então, está na referência às formas alternativas de resolução de conflitos. O parágrafo 1º do artigo, desse modo, prevê que é admitida a arbitragem na forma da lei. Contudo, a arbitragem já era admitida na vigência do CPC/1973, ainda que a referência ao instituto fosse menor.

(5) Por fim, a arbitragem é regulamentada pela Lei 9.307/96, além das previsões contidas no Código de Processo Civil.

Art. 3º, parágrafo 2º, do Novo CPC

(6) Seguindo a mesma linha de entendimento do parágrafo anterior, o parágrafo 2º do art. 3º, CPC/2015, deixa explícito o dever do Estado de promover as formas alternativas de resolução de conflito sempre que possível. Esta é uma medida que visa, acima de tudo, a menor duração dos processos, uma vez que, através de um acordo, as partes evitam o trâmite judicial, considerando a alta demanda do Poder Judiciário.

Art. 3º, parágrafo 3º do Novo CPC

(7) O parágrafo 3º, enfim, reitera o dever de estímulo à formas de solução consensual de conflitos, como a mediação e a conciliação. O art. 359, Novo CPC, por exemplo, dispõe que, iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, ainda que já se tenha empregado método anterior de resolução consensual. O legislador prevê, ainda, a audiência de conciliação ou de mediação logo após o recebimento da inicial na forma do art. 334 do Novo CPC.


Art. 4º do Novo CPC

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.


Art. 4º, caput, do Novo CPC

(1) O art. 4º do Novo CPC, então, reproduz o princípio da celeridade processual ou da duração razoável do processo, direito fundamental já previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Conforme o dispositivo constitucional:

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.


Art. 5º do Novo CPC

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.


Art. 5º, caput, do Novo CPC

(1) O art. 5º do Novo CPC consubstancia, desse modo, o princípio da boa-fé processual. Ainda que não houvesse previsão nesse sentido no CPC/1973, a boa-fé já era utilizada como base das relações jurídico. Era já, por exemplo, um importante elemento nas relações negociais. Mas também o era na esfera processual.

(2) Veja-se, nesse sentido, parte de ementa de acórdão publicado antes da vigência do CPC/2015:

[…] A propositura de ação cautelar e a interposição de agravo regimental em face da decisão extintiva do referido processo acessório não evidenciam, em princípio, conduta contrária à lealdade e boa-fé processuais, ensejadora da aplicação das sanções previstas nos artigos 18, 538, parágrafo único, ou 557, § 2º, do CPC, máxime quando não vislumbrada qualquer peculiaridade em sentido contrário. Ademais, tais penalidades não são de imposição obrigatória pelo simples desprovimento da impugnação recursal.[…]

(STJ, 4ª Turma, AgRg na MC 8.461/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/10/2013, publicado em 05/11/2013)

(3) É importante ressaltar, por fim, que a boa-fé se estende para além das partes do processo. Ao especificar ” aquele que de qualquer forma participa do processo”, o legislador quis referir-se a todos aqueles que interfiram, de algum modo, no processo, como testemunhas ou demandados para apresentação de documentos, por exemplo.

(4) Conforme se extrai de acórdão do STJ:

O princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica.

(STJ, 3ª Turma, RHC 99.606/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018, publicado em 20/11/2018)


Art. 6º do Novo CPC

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.


Art. 6º, caput, do Novo CPC

(1) Conforme o art. 6º do Novo CPC, a cooperação é dos princípios do Processo Civil. E, assim, um dever de todos os sujeitos do Processo. A cooperação, desse modo, é, segundo o Superior Tribunal de Justiça:

O princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes.

(STJ, 3ª Turma, RHC 99.606/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018, publicado em 20/11/2018)

(2) Um exemplo de cooperação positivada no próprio CPC consta do art. 805, Novo CPC. Dessa forma, deverá o juiz, havendo mais de uma opção no processo de execução, optar por aquela menos gravosa ao executado. Visa, portanto, não apenas evitar prejuízos maiores ao executado, como também garantir a eficácia do processo no tempo.


Art. 7º do Novo CPC

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. 


Art. 7º, caput, do Novo CPC

(1) O art. 7º do Novo CPC preza não somente pelo princípio da isonomia e da igualdade processual, mas também pelo princípio do contraditório e da ampla defesa dentro das normas processuais fundamentais.

(2) É previsto, dessa maneira, no art. 5º, caput, CF:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]

(3) De igual forma, dispõe o inciso LV do art. 5º, caput, CF:

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


Art. 8º do Novo CPC

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência


Art. 8º, caput, do Novo CPC

(1) O art. 8º do Novo CPC traz em seu caput importantes princípios do Direito Processual Civil. Em primeiro lugar, apresenta como condição da atividade judicial os fins sociais e as exigências do bem comum. Mas coloca como objetivo também das normas processuais fundamentais a promoção da dignidade humana, princípio sobre o qual opera todo o ordenamento jurídico brasileiro.

(2) Por ordenamento jurídico, explica-se, conforme o Enunciado 380 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

380. (arts. 8º, 926, 927) A expressão “ordenamento jurídico”, empregada pelo Código de Processo Civil, contempla os precedentes vinculantes. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

(3) Por fim, o artigo traz, ainda, como princípios a serem observados:

  1. proporcionalidade;
  2. razoabilidade;
  3. legalidade;
  4. publicidade;
  5. eficiência

Art. 9º do Novo CPC

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:
I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III – à decisão prevista no art. 701.


Art. 9º, caput, do Novo CPC

(1) O art. 9º do Novo CPC, então, reitera o princípio do contraditório e da ampla defesa como uma das normas processuais fundamentais. Segundo ele, portanto, antes de proferir decisão, o juiz (considerando o dever de cooperação dos sujeitos do processo e o princípio do impulso oficial) deverá oportunizar que a parte contrária se manifeste previamente.

(2) Isto, no entanto, não veda a ocorrência de revelia do art. 344, Novo CPC. Ainda, são previstas três exceções ao dispositivo do caput:

  1. decisão em tutela provisória de urgência (art. 300 do Novo CPC), ante o caráter de urgência do instituto;
  2. decisão em tutela de evidência (art. 311, incisos II e III, do Novo CPC), quando:
    • as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
    • se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
  3. decisão em ação monitória, quando evidente o direito do autor (art. 701, Novo CPC).

(3) Por fim, as exceções do art. 9º, CPC/2015, não implicam em prejuízo de defesa. Ainda lhe será ressalvado o direito de recurso no que concerne às decisões proferidas, observadas as disposições legais.


Art. 10 do Novo CPC

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Art. 10, caput, do Novo CPC

(1) O art. 10 do Novo CPC também está em consonância ao princípio do contraditório e da ampla defesa dentro das normas processuais fundamentais. Assim como o juízo não poderá decidir, em regra geral, sem ouvir a parte contrária, não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tenham se manifestado.

(2) De acordo com Didier [1], em concretização do art. 10, NCPC:

o juiz pode basear-se em fato que não foi alegado pelas partes. O art. 493 do CPC determina que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao órgão jurisdicional tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. O juiz pode, portanto, levar em consideração ex officio fato superveniente relevante para a solução da causa. Sucede que, para observar o contraditório, deve antes ouvir as partes sobre esse fato – é, aliás, o que determina o par. ún. desse mesmo art. 493.


Art. 11º do Novo CPC

Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.


Art. 11, caput, do Novo CPC

(1) O art. 11 do Novo CPC, consagra, então, o princípio da publicidade como uma das normas processuais fundamentais. Conforme a primeira parte do dispositivo, todos os julgamentos do Poder Judiciário serão público. Isto visa, assim, dar uma resposta à sociedade, além de garantir a imparcialidade dos julgamentos.

(2) Enquanto isso, a segunda parte antecipa o dever de fundamentação das decisões contido no art. 489 do Novo CPC.

Art. 11, parágrafo único, do Novo CPC

(3) No entanto, o princípio da publicidade deve se atentar também ao direito à intimidade e ao interesse público. É o caso, por exemplo, dos processo que correm em segredo de justiça. Nessa hipótese, portanto, poderá ser autorizada apenas a presença


Art. 12º do Novo CPC

Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  

§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2o Estão excluídos da regra do caput:

I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;

V – o julgamento de embargos de declaração;

VI – o julgamento de agravo interno;

VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

§ 3ºApós elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

§ 4ºApós a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:

I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II .


Art. 12, caput, do Novo CPC

(1) O art. 12 do Novo CPC, por fim, consagra a ordem cronológica de julgamento como uma das normas processuais fundamentais. Trata-se, desse modo, de uma inovação do CPC/2015 em relação ao CPC/1973. Isto porque o antigo código não estabelecia uma ordem de julgamento, de modo que cabia ao juízo a definição das prioridades. A opção do legislador, assim, visa promover a razoável duração dos processos.

Art. 12, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) O parágrafo 1º do dispositivo prevê que a lista de processos para julgamento deverá estar permanente à disposição para consulta pública. Dessa maneira, o juízo fica atrelado à ordem de julgamento, acessível pela sociedade de modo geral.

Art. 12, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) Apesar da previsão, a ordem cronológica de julgamento comporta algumas exceções, conforme o parágrafo 2º:

  1. as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
  2. o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
  3. o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
  4. as decisões proferidas sem resolução de mérito (art. 485, Novo CPC) e por relatores nos tribunais (art. 932, Novo CPC);
  5. o julgamento de embargos de declaração;
  6. o julgamento de agravo interno;
  7. as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
  8. os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
  9. a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

Art. 12, parágrafo 3º, do Novo CPC

(4) Entre as preferências legais do parágrafo 2º do art. 12, CPC/2015, deve-se observar, também, a ordem cronológica.

Art. 12, parágrafo 4º, do Novo CPC

(5) Requerimento das partes posterior à inclusão na lista pública de julgamento não alterará a ordem cronológica. Contudo, a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência afetarão a ordem para julgamento. É, assim, uma medida coerente, na medida em que novas diligências podem alterar o rumo do processo, não obstante seja assegurada a manifestação das partes antes da decisão.

Art. 12, parágrafo 5º, do Novo CPC

(6) Desse modo, uma vez que o requerimento do parágrafo 4º do art. 12, Novo CPC, seja cumprido, o processo retornará à mesma posição de julgamento.

Art. 12, parágrafo 6º, do Novo CPC

(7) Por fim, parágrafo 6º dispõe acerca da prioridade imediata de julgamento na lista pública, considerada a ordem cronológica tanto do caput quanto do parágrafo 3º do art. 12, NCPC. Assim, ocupará o primeiro lugar, o processo que:

  1. tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
  2. se enquadrar na hipótese de reexame do art. 1.040, inciso II.

Referências sobre normas processuais fundamentais

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 80/81.