Art. 330 e art. 331 do Novo CPC comentado artigo por artigo
Seção III – Do Indeferimento da Petição Inicial (art. 330 e art. 331 do Novo CPC)
A petição inicial é uma das peças mais importantes do processo. É nela que os pedidos e fundamentações principais da causa são, então, apresentados, definindo os contextos da lide. E justamente porque é a base para o processo, a peça deve ser adequadamente construída e instruída, com a correta fundamentação, indicação dos fatos e violações e apresentação dos documentos essenciais. Por essa razão, o Novo Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, mas também as causa de seu indeferimento (art. 330 e art. 331 do Novo CPC).
Art. 330 do Novo CPC
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§1oConsidera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
§2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 330, caput, do Novo CPC – indeferimento da petição inicial
(1) O art. 330 do CPC/2015 traz, então, quais as hipóteses de indeferimento da petição inicial. E remete, dessa maneira, ao art. 295 do CPC/1973. Contudo, apresenta uma importante alteração, porquanto retira a previsão do inciso V do art. 295 do CPC/1973, segundo a qual a petição inicial será indeferida se “o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal”. A exclusão da previsão está, assim, em consonância com o procedimento único (procedimento comum) do Novo Código de Processo Civil.
(2) Ademais, havendo erro na classificação da ação, o autor poderá emendar a petição inicial em até 15 dias após a indicação do erro pelo juízo, consoante o art. 321 do Novo CPC. De fato, é uma previsão do Enunciado 292 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que, antes de indeferir a petição, o juiz deverá intimar o autor para emenda da inicial.
(3) Dessa forma, segundo o caput do art. 330 do Novo CPC, a peça será indeferida, quando:
- for inepta, nos moldes do § 1º do art. 330, Novo CPC;
- a parte for manifestamente ilegítima, ou seja, não for preenchida a condição da ação do art. 17 e do art. 18 do Novo CPC ;
- o autor carecer de interesse processual (nos moldes do art. 19 do Novo CPC);
- não atendidas as prescrições do art. 106 do Novo CPC (acerca da postulação em nome próprio) e do art. 321 do Novo CPC.
Art. 330, parágrafo 1º, do Novo CPC – inépcia da inicial
(4) Como observado, o parágrafo 1º do art. 330 do Novo CPC dispõe acerca da inépcia da petição inicial. Dessa maneira, será considerada inepta a petição quando:
- lhe faltar pedido ou causa de pedir;
- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
- contiver pedidos incompatíveis entre si.
(5) Acerca da inépcia da petição inicial, observe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao indeferimento da inicial em caso de não indicação adequada dos dispositivos legais violados em coerência aos fatos narrados.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível declarar a inépcia da petição inicial quando a narração dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do pedido.
2. Contudo, a narração dos fatos não conduz à ocorrência dos vícios rescisórios porque não indica – precisamente – como os dispositivos legais indicados foram violados e nem como a decisão rescindenda foi consubstanciada em erro de fato. Tendo em vista a inépcia da ação rescisória, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito.
(STJ, 1ª Seção, AR 6.008/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2018, publicado em 12/11/2018)
Art. 330, parágrafo 2º, do Novo CPC – obrigação de empréstimo, financiamento ou alienação
(6) O parágrafo 2º do art. 330 do Novo CPC prevê, entretanto, um requisito para as ações que versem sobre obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Portanto, para evitar a inépcia da petição inicial, o autor deverá:
- discriminar, entre as obrigações contratuais (as parcelas do contrato, por exemplo), quais pretende discutir na ação;
- quantificar o valor incontroverso do débito (ou seja, o valor com que concorda ser referente ao débito).
(7) Apesar da previsão do parágrafo 2º de algumas espécies de contratos, é importante salientar que são espécies exemplificativas, conforme o Enunciado 290 do FPPC. Portanto, espécies de contratos semelhantes discutidos em juízo também poderão atender ao disposto no parágrafo.
Art. 330, parágrafo 3º, do Novo CPC – pagamento do valor incontroverso
(8) Quando se tratar da hipótese do parágrafo 2º, o valor incontroverso quantificado na petição inicial deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados.
Art. 331 do Novo CPC
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§1oSe não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§2oSendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§3oNão interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Art. 331, caput, do Novo CPC – apelação ao indeferimento da petição inicial
(1) Oportunizada, então, a emenda à petição inicial nos moldes do art. 321 do Novo CPC e do Enunciado 292 do FPPC, mas indeferida a petição inicial mesmo após a oportunidade, o autor poderá apelar (nos moldes do art. 1.009 do Novo CPC) da sentença de indeferimento, formulada conforme o art. 485 do Novo CPC (sentença sem resolução de mérito).
(2) A previsão do art. 331 do CPC/2015 altera, assim, o prazo do art. 296 do CPC/1973, de 48 horas para retratação do juízo. Agora, então, o juízo terá até 5 dias para retratar-se.
(3) No entanto, “se considerar intempestiva a apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se”, consoante o Enunciado 293 do FPPC.
(4) O disposto no art. 331 do Novo CPC também se aplica, enfim, ao procedimento do mandado de segurança, conforme o Enunciado 291 do FPPC).
Art. 331, parágrafo 1º, do Novo CPC – ausência de retratação
(5) Caso não haja retratação, contudo, o recurso de apelação seguirá com a intimação do réu para oferecimento de resposta (art. 1.010, § 1º, do Novo CPC).
(6) Acerca da questão honorária, observe-se, então, a jurisprudência do STJ:
[…]2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial.
3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso.
5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido.
[…](STJ, REsp 1801586/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 11/06/2019, publicado em 18/06/2019)
Art. 331, parágrafo 2º, do Novo CPC – ausência de retratação
(6) Caso a sentença seja reformada pelo tribunal e a petição inicial seja deferida, o processo, então, seguirá. O prazo para contestação (15 dias conforme o art. 335 do Novo CPC) correrá, dessa forma, a partir do retorno dos autos, observando-se, também, as disposições acerca da audiência de conciliação e mediação do art. 334 do Novo CPC.
Art. 331, parágrafo 3º, do Novo CPC – ausência de retratação
(7) Caso, por fim, não seja interposta a apelação e, portanto, indeferida a petição inicia, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.