Art. 344 ao art. 346 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Capítulo VIII – Da Revelia

O direito à defesa e ao contraditório é um pressuposto processual constante das normas processuais fundamentais (art. 7º do Novo CPC). Portanto, deve ser oportunizado à parte contrária ou ré que oferece resposta à demanda para a qual é chamada. Contudo, é possível que a parte não oferece a resposta no momento oportuno – o que também não lhe retira o direito de participar do processo, como se verá adiante. O que ocorre, então, é o que se chama, no CPC/1973 e no CPC/2015, de revelia.

A revelia, dessa maneira, é o instituto através do qual o réu deixa de contestar as alegações da parte autora. E consequentemente, há efeitos ao processo, como por exemplo:

A configuração da revelia, enfim, visa não impedir a persecução do interesse do autor em face da negativa do réu de responder às alegações.

Art. 344 do Novo CPC

Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Art. 344, caput, do Novo CPC

(1) Recebida a petição inicial, o réu será intimado então para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias de acordo com o art. 335 do Novo CPC. O instituto da revelia, nos moldes do art. 344 do Novo CPC, portanto, dá-se quando o réu, mesmo citado para contestar a ação, não o faz. E dessa maneira, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

(2) O instituto da revelia já era previsto no art. 319 do CPC/1973


Art. 345 do Novo CPC

Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

  1. havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
  2. o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
  3. a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
  4. as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Art. 345, caput, do Novo CPC

(1) Apesar da previsão do art. 344 do CPC/2015, há hipóteses em que a revelia não acarretará, dessa maneira, na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Assim, o art. 345 do CPC/2015 dialoga com o art. 320 do CPC/1973. Contudo, acrescenta uma nova previsão ao rol, qual seja a do inciso IV.

(2) Dessa forma, a revelia não gera presunção de veracidade, quando:

  1. havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
  2. o litígio versar sobre direitos indisponíveis (conforme o art. 392 do Novo CPC);
  3. a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
  4. as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

(3) Observe-se, então, a interpretação do STJ acerca da previsão do art. 345 do Novo CPC:

Essa presunção de veracidade era – e continua sendo – entendida como relativa, de modo que o magistrado pode exercer um juízo de verossimilhança das alegações, antes de aplicar a referida presunção. […]

Essa possibilidade de se exercer um juízo de verossimilhança sobre as alegações do autor já era alcançado na vigência do CPC/1973, tanto em âmbito doutrinário como jurisprudencial.

(STJ, 3ª Turma, REsp 1758786/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/04/2019, publicado em 05/04/2019)


Art. 346 do Novo CPC

Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


Art. 346, caput, do Novo CPC

(1) O art. 346 do CPC/2015 remete ao art. 322 do CPC/1973, e trata, desse modo, da hipótese de revelia sem constituição de patrono nos autos. Nesses casos, então, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Art. 346, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Por fim, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, independentemente da revelia, recebendo-o no estado em que se encontrar. Ou seja, considerando o histórico do processo.


Aprofunde-se ainda mais no conceito de Revelia. Confira a explicação da professora Katja Fuxreiter:

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